segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

QUADRO COMPARATIVO DAS ASSISTÊNCIAS: LEP X RPERJ:

LEP
RPERJ
CAPITULO II DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
CAPITULO II DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 - Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e internados assistência:
a) material;
b) à saúde;
c) à defesa legal;
d) educacional;
e) de serviço social;
f) religiosa.

Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos deste regulamento.

Antes de adentramos na questão da assistência é mister ressaltar que a assistência é um direito dos apenados como prescreve o art. 40 da LEP. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; e o art. 41 - Constituem direitos do preso; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Desta forma como anuncia a exposição de motivos: “Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado. O Projeto declara que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º). Trata-se de proclamação formal de garantia, que ilumina todo o procedimento da execução. A norma do art. 40, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, reedita a garantia constitucional que integra a Constituição do Brasil desde 1967. No estágio atual de revisão dos métodos e meios de execução penal, o reconhecimento dos direitos da pessoa presa configura exigência fundamental. As regras mínimas da ONU, de 1955, têm como antecedentes remotos as disposições do Congresso de Londres, de 1872, e as da reunião de Berna, de 1926”. E ainda segundo a Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, III e XLIX). Dispõe o art. 38 do Código Penal, por sua vez, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Portanto é nítida, a preocupação com a preservação dos direitos dos presos e internados, impondo-se a todas as autoridades e seus agentes o dever de por eles zelar. Não é demais lembrar que o abuso de poder, no tema ora analisado, constitui ilícito penal, assim definido nos arts. 3° e 4° da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Costumo dizer aos meus alunos que não somos pagos para piorar a situação deles, "isso não nos cabe", e que a melhor maneira de não se expor é respeitar tais direitos. Assim não correrá o risco de perder seu emprego, ver art. 185 da LEP. “Exposição de Motivos” O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares. Prescreve o art. 10 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Tornou-se necessário esclarecer em que consiste cada uma das espécies de assistência em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente as que defluem das regras mínimas da ONU. A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável por uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção de emprego.

Tendo como objetivo dar condições aos apenados de se ressocializar através da concessão de todo tipo possível de assistência, e claro, impedir ou ao menos tentar impedir que se propague o que ocorre na maioria das unidades prisionais, em que a grande maioria vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização. Para evitar esse tratamento discriminatório, a Lei de Execução Penal institui no capítulo II trata da assistência ao preso e ao internado, concebendo-a como dever do Estado, visando a prevenir o delito e a reincidência e a orientar o retorno ao convívio social. O diploma enumera o art. 11 as espécies de assistência a que terão direito o preso e o internado – material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa – e a forma de sua prestação pelos estabelecimentos prisionais, cobrindo-se, dessa forma, o vazio legislativo dominante neste setor.

Bem, encerrados tais prolegômenos, podemos então observar que as diversas formas de assistência vão sendo explicitadas nos artigos seguintes, assim, temos uma visão geral de que trata cada tipo de assistência. Não nos cabe esgotar tal assunto, infelizmente e não significa que não seja importante, pois é, vamos então falar apenas dos itens mais importantes referente a este assunto. Destaque para a assistência jurídica, que agora incluiu oficialmente a Defensoria Pública como órgão incumbido de prestar a assistência aos presos de um modo geral, e também como órgão integrante da execução da pena (art. 61 III). Não que não fosse função da defensoria, mas apenas agora é que foi positivado na LEP com a edição da lei 12.313/2010. Então muita atenção para este assunto que é novíssimo e o organizador adora perguntar sobre coisas novas. Atenção. No que diz respeito ao assunto assistência educacional temo aqui apenas que ressaltar a troca de nomenclatura quanto ao instituto do ensino. A LEP fala em seu art. 18 que o “ensino de 1º grau será obrigatório” e temos ainda que observar também o RPERJ que em seu art. 32 “todas as unidades da SEAP são obrigadas a proporcionar o ensino de primeiro grau”. Não podemos olvidar que este remonta a década de 70 quando ocorreu nova estruturação do ensino no Brasil, porém, hodiernamente não mais se denomina de “ensino de 1º grau” e sim de “Ensino Fundamental”, Regulamentado por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação em 1996.

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