sábado, 24 de março de 2012

QUADRO COMPARATIVO DAS FALTAS.

LEP
RPERJ
SUBSEÇÃO II DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções [1].

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas [2];

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e

V, do artigo 39, desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e

V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
SUBSEÇÃO II DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:

I- praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;

II- adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;

III- praticar jogo mediante apostas;

IV- praticar jogo carteado;

V- praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;

VI- formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;

VII- fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII- explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;

IX- confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;

X- utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;

XI- portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;

XII- transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;

XIII- produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;

XIV- desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;

XV- veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;

XVI- utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;

XVII- simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;

XVIII- ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XIX- desobedecer os horários regulamentares.

Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I- sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;

II- entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

III- abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;

IV- abordar autoridade sem prévia autorização;

V- desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;

VI- trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;

VII- lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;

VIII- fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;

IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.


Comentário: Em meados do primeiro semestre de 2003, a comunidade jurídica nacional comprometida com a garantia dos direitos fundamentais expressos na Constituição, foi assombrada com a divulgação pela imprensa de projetos de modificação da estrutura normativa da política penitenciária. Reproduzia-se, nos meios de comunicação, que a experiência anômala do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), instituído em São Paulo e no Rio de Janeiro para “conter” conflitos carcerários, seria universalizada por Lei Federal. Surge assim o tão falado RDD, assunto palpitante, mas também muito complexo e árido. De prima temos que entender o contexto do RDD para depois adentramos na sua aplicação e características, ou seja, nos motivos pelos quais os apenados são incluídos no RDD. O regime está disciplinado no art. 52 da LEP, mas, vamos num primeiro momento dar um salto importante na LEP para podermos entender tudo isso, às vezes temos que começar do fim para então entendermos o princípio. O Sistema Penitenciário Federal é materializado no disposto no art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, ou seja, ajudar a amenizar os impactos dos sistemas estaduais, com objetivo de isolar os presos considerados mais perigosos do País.

O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen [3] do Ministério da Justiça. Assim, tal implementação veio ao encontro das “políticas criminais” com intuito de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada. A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD [4], afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena [5]. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, aqueles já velhos conhecidos nosso: “regime fechado; semi-aberto e aberto”, mas sim uma das modalidades de “SANÇÃO DISCIPLINAR” que consiste, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado. Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado semi-aberto e aberto, neste diapasão entendemos ser o RDD uma “sanção disciplinar”. Nos dizeres de Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica: Pela Lei n° 10. 792/2003 foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. Já a LEP, na redação do seu artigo 53 V, estabelece que constituam “SANÇÕES DISCIPLINARES”: “inclusão no regime disciplinar diferenciado”. Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.

Nos termos do art. 52, da LEP, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”. Bem vamos analisar, de plano depreende-se que o legislador acabou por criar uma nova modalidade de falta grave, qual seja, “a prática de fato previsto como crime doloso”, que por si só “o crime doloso” não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, faz-se necessário que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas. Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo". Na prática ocorre como, por exemplo, atear fogo em colchões, tomar de assalto as dependências internas da unidade prisional, fazer funcionários e agentes penitenciários de refém, assassinar outros detentos que não estejam inseridos no contexto da rebelião, como forma de afronta ao Estado. É necessário ressaltar que, o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único). Alem dessa hipótese do caput do art. 52 da LEP, temos os parágrafos §§ 1º e 2º que são de fácil entendimento e não requer nenhum raciocínio jurídico quanto a sua aplicação. O que é diametralmente oposto com os art. 57 parágrafo único e art. 60 que trata do tão falado RDD PREVENTIVO. De acordo com o disposto no art. 60 da LEP, “A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente”. Assim preventivamente o preso poderá ficar até 10 dias no RDD, para averiguação do fato e ainda na hipótese de interesse da disciplina, não obstante que deverá ser abatido do tempo total de cumprimento da sanção o tempo que ficou preventivamente no RDD, sempre por despacho do juiz competente.
A mais nova e drástica sanção disciplinar, incluído pela lei 10.792/03, mMotivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo. A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas a aplicaçao das sanções disciplinares e estabelecendo a instituição do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitênciárias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo. Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo. O preso poderá ficar sob este regime por 360 dias, renováveis por mais dias, mas não poderá exeder 1/6 da pena a ser cumprida, tendo que retornar ao regime prisional tradicional. A Lei prevê ainda a possibilidade de isolamento preventivo do preso, 10 dias antes da autorização judicial para que o preso seja submetido ao regime. Outras medidas ainda foram tomadas, visando manter o isolamento dos presos, tais como a instalação de detectores de metais nos presídios e utilização de bloqueadores de celular e rádio transmissores. No Estado do Rio de Janeiro, a legislação pertinente, ou seja, o chamado RPERJ não adotou como forma de aplicação de sanção pelo cometimento de falta a inclusão no RDD. Sendo aplicado deverá ser por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (caput do art. 54 da LEP).

Uma das medidas tomadas foi à alteração na LEP ocorreu no inciso XV do artigo 41 e também no inciso VII do artigo 50, reproduzidos abaixo: Antes da publicação da Lei 11.466/2007, o direito do preso de contato com o mundo exterior só poderia ser restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penitenciário (§ único). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Atualmente, a restrição de tal direito, se exercido através de telefones celulares, independe de motivação do diretor do estabelecimento penitenciário, conforme pode ser percebido com a inclusão do inciso VII no artigo 50 da LEP. Conforme o inciso acima, a simples conduta do preso ter em sua posse um aparelho telefônico (celular ou nextel) constitui falta grave. Ou seja, o direito de contato do preso com o mundo exterior permanece, porém não pode ser exercido através de telefones. Essa nova exigência também ocasionou uma alteração no Código Penal que consistiu na inclusão de mais um artigo no crime de prevaricação (Artigo 319 do CP). Vejamos como ficou tipificado esse crime contra a administração pública. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Além do fato do preso portar um celular, de agora em diante, consistir em falta grave, o agente público ou diretor de estabelecimento penitenciário que permitir a comunicação do preso por telefone celular terá praticado a conduta típica do crime de prevaricação.

Apuração das faltas disciplinares (arts. 59/60): Mediante processo administrativo, permitido o isolamento do faltoso por até 10 dias. Apuração e decisão judicial de falta grave que enseje o RDD (§§ 1º e 2º do art. 54 e 2ª parte do caput do art. 62, todos da LEP): A apuração será mediante processo administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no RDD, através de despacho judicial. Já a inclusão do preso no RDD, dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no prazo de 15 dias, precedida de manifestação do MP e da defesa (§ 2º do art. 54 da LEP). Sanções e recompensas (arts. 53/56): Sanções disciplinares: Aplicadas pelo diretor do estabelecimento: Advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos, por até 30 dias; e, isolamento na própria cela, por até 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, devidamente comunicado ao juiz da execução. Aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (2ª parte do art. 54 da LEP): Inclusão em regime disciplinar diferenciado. De acordo com entendimento da doutrina dominante, são três as hipóteses de inclusão no RDD, Art. 52 caput, e parágrafos 1º e 2º da LEP, porém a própria Lei de Execução ainda prevê outras duas hipóteses, vejamos no quadro abaixo.


[1] Exposição de Motivos - O Projeto confia a enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente. Com relação às faltas graves, porém, o Projeto adota solução diversa. Além das repercussões que causa na vida do estabelecimento e no quadro da execução, a falta grave justifica a regressão, consistente, como já se viu, na transferência do condenado para regime mais rigoroso. A falta grave, para tal efeito, é equiparada à prática de fato definido como crime e a sua existência obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução (art. 47, parágrafo único) para decidir sobre a regressão. Dadas as diferenças entre as penas de prisão e as restritivas de direitos, os tipos de ilicitude são igualmente considerados como distintos. As sanções disciplinares – advertência verbal, repreensão, suspensão, restrição de direito e isolamento na própria cela ou em local adequado, com as garantias mínimas de salubridade (art. 52) – demonstram moderado rigor. Teve-se extremo cuidado na individualização concreta das sanções disciplinares, na exigência da motivação do ato determinante do procedimento e na garantia do direito de defesa. O Projeto elimina a forma pela qual o sistema disciplinar, quase sempre humilhante e restritivo, é atualmente instituído nos estabelecimentos prisionais. Abole o arbítrio existente em sua aplicação. Introduz disposições precisas, no lugar da regulamentação vaga e quase sempre arbitrária. Dá a definição legal taxativa das faltas. Prevê as regras do processo disciplinar, assegura a defesa e institui o sistema de recursos. Submete, em suma, o problema da disciplina, a tratamento legislativo científico e humanizado.

[2] Exposição de Motivos - “Havendo permissão, em tese, na LEP para que o juiz da execução fixe, em caso de regime aberto, condições especiais para o cumprimento da pena, o desatendimento destas pode ser considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da mesma Lei. A lógica da Súmula Vinculante 9, que impõe a perda de dias remidos ao apenado que comete falta grave, é aplicável também aos casos em que a sanção é mais branda, pois não implica a diminuição da pena, como na hipótese do decreto de regressão do regime de seu cumprimento.” (HC 100.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.).
[3] De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 - Que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, notadamente no capítulo II - Da Finalidade, exprime: Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Art. 4º - Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

[4] Constituição Comentada: “Prisão preventiva. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Resolução 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento mais curial ao cumprimento da prisão preventiva. Prisão especial. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular, e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. (...) Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns." (HC 93.391, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.).

[5] Christiane Russomano Freire (2005, p. 168), assevera: Na verdade, o regime disciplinar diferenciado inaugura um novo tipo de regime carcerário, “o regime integralmente fechado plus”, e com isso rompe a lógica disciplinar executória em duas extremidades: a primeira expressa na desconformidade com o sistema progressivo (mesmo flexibilizado), uma vez que veda o gradativo desencarceramento; e a segunda, com o sistema meritório, posto que não esteja condicionado à prática efetiva de falta disciplinar grave, podendo decorrer de simples suposições de risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, ou mesmo de meras suspeitas de participação em organizações criminosas.

quinta-feira, 22 de março de 2012

CONTINUAÇÃO: QUADRO COMPARATIVO DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA

LEP
RPERJ
SEÇÃO III DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho [1].

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SEÇÃO III DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 57 – Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita.

Art. 58 – O preso que, de qualquer modo, concorre para a prática da falta disciplinar incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único – Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quis participar de falta menos grave, poderá sofrer o partícipe sanção de falta média para participação em falta grave ou de falta leve para participação em falta média.



Comentário: Condenado que não cumpre com seus deveres, fugas do presídio, mau comportamento carcerário, agressão à outros presos e algazarra no presídio, tem seu pedido de progressão de regime indeferido. (Recurso de agravo n. 364, da Capital/TJSC, publicado em 05/06/95, rel. Des. Álvaro Wandelli). Cometimento de crime doloso pelo sentenciado (art. 52 e seus §§ da LEP com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n. 10.792, de 1º/12/2003): Constitui falta grave, sem prejuízo da sanção penal correspondente.



[1] Exposição de Motivos - O Projeto enfrenta de maneira adequada a tormentosa questão da disciplina. Consagra o princípio da reserva legal e defende os condenados e presos provisórios das sanções coletivas ou das que possam colocar em perigo sua integridade física, vedando, ainda, o emprego da chamada cela escura. Na Comissão Parlamentar de Inquérito que levantou a situação penitenciária do País, chegamos à conclusão de que a disciplina tem sido considerada “matéria vaga por excelência, dada a interveniência de dois fatores: o da superposição da vontade do diretor ou guarda ao texto disciplinar e o da concepção dominantemente repressiva do texto. Com efeito, cumulativamente atribuídos à direção de cada estabelecimento prisional a competência para elaborar o seu código disciplinar e o poder de executá-lo, podem as normas alterar-se a cada conjuntura e se substituírem as penas segundo um conceito variável de necessidade, o que importa, afinal, na prevalência de vontades pessoais sobre a eficácia da norma disciplinar. O regime disciplinar, por seu turno, tem visado à conquista da obediência pelo império da punição, sem a tônica da preocupação com o despertar do senso de responsabilidade e da capacidade de autodomínio do paciente”. (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 06.04.1976, p.

sábado, 17 de março de 2012

CONTINUAÇÃO: QUADRO COMPARATIVO DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA

LEP
RPERJ
SEÇÃO II DOS DIREITOS
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios [1].
Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
SEÇÃO II DOS DIREITOS

Art. 56 - Constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei:

I - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;

II - ser ouvido, sempre que responsabilizado por infração disciplinar;

III - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;

IV - portar, no interior do estabelecimento prisional, importância não superior a dez por cento do salário mínimo vigente;

V - audiência com o diretor do estabelecimento, nos dias e horas para tal fim designados, respeitada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único – Os diretores de estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, no mínimo, para audiência de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegação da tarefa de qualquer outra pessoa.



Comentário: Segundo a Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, III e XLIX). Dispõe o art. 38 do Código Penal, por sua vez, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. É o que também determina a Lei de Execução Penal, no seu art. 3°, ao assegurar ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. No mesmo sentido o art. 40 e 41 da Lei de Execução Penal. É nítida, portanto, a preocupação com a preservação dos direitos dos presos e internados, impondo-se a todas as autoridades e seus agentes o dever de por eles zelar. Não é demais lembrar que o abuso de poder, no tema ora analisado, constitui ilícito penal, assim definido nos arts. 3° e 4° da Lei n. 4.898/65. Evidentemente que o respeito aos direitos e garantias individuais é exigível também em relação ao preso provisório, àquele que se encontra detido cautelarmente (prisão temporária, em flagrante, preventiva ou decorrente de sentença condenatória recorrível). A Lei n. 9.296/96, permite a interceptação telefônica, de comunicação em sistemas de informática e telemática, quando houver indícios de prática de infração penal, desde que devidamente autorizada judicialmente e a Resolução n. 306, de 05/08/2002, da ANATEL, aprovou norma para certificação e homologação de bloqueador de sinais de radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários.

Previdência Social (art. 41, inc. III, da LEP): tratando-se de dispositivo não auto-aplicável, aplicam-se as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. Estão previstos o auxílio-reclusão (arts. 18, inc. II, e 80 da Lei n. 8.213/91) e a gratificação natalina (art. 40 da Lei n. 8.213/91). Para que os dependentes do preso possam pleitear o auxílio-reclusão, é necessário que a pessoa presa seja segurada da Previdência Social. No que diz respeito à aposentadoria, considerada como uma questão controvertida, parece-nos possível que o tempo na prisão possa ser computado desde que o condenado continue contribuindo como segurado facultativo.

Direito à visita: o preso tem direito a receber a visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos, em dias determinados pela direção do estabelecimento. Visa-se a manutenção dos laços afetivos, tornando menos árdua a permanência no cárcere e viabilizando a reinserção social do condenado. Esse direito pode ser objeto de restrição por parte da autoridade administrativa ou mesmo de suspensão. Visita íntima – A lei de execução penal, no seu artigo 41 X não trata da chamada “visita intima” que só existe prevista no Decreto nº 6.049/2007, que aprova o regulamento penitenciário federal quando em seu artigo 95 dispõe: art. 95 a visita intima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo ministro da justiça. Parágrafo único é proibida a visita intima em sela de convivência de preso. De acordo com o Prof: Guilherme Nucci, o direito a visita intima não se encontra, ainda, previsto em lei, originando-se do costume adotado pelas direções dos presídios.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou a Resolução n. 1, de 30.3.1999, disciplinando o assunto. A publicação deu-se em 5.4.1999, no Diário Oficial (ver Boletim n. 79 do IBCCrim, de junho de 1999, p. 17). A Resolução recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais. Pontos de destaque: a) direito assegurado a ambos os sexos; b) recepção de cônjuge, companheiro (a), ou outro parceiro; c) direito assegurado, pelo menos, uma vez por mês; d) o direito de visita íntima não pode ser suspenso ou proibido por questões disciplinares (ver a Resolução); e) ao ingressar no estabelecimento, o preso deve indicar o nome do cônjuge ou de outro parceiro; f) esse parceiro ou o cônjuge deve cadastrar-se no estabelecimento prisional; g) o preso não pode indicar mais de uma pessoa; h) a direção do estabelecimento deve providenciar local reservado, preservando-se a privacidade e a inviolabilidade.

Entrevista pessoal com advogado: o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) assegura ao preso a entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 7.º, inc. III, e art. 41, inc. IX, da LEP). A teor do disposto no artigo 41, inciso IX, da Lei de Execução Penal constitui direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado, garantia também resguardada em Diplomas como as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil - Resolução n.º 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994 (DOU de 02.12.94) [1], e como o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão - Resolução n.º 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas - 76ª Sessão Plenária, de 09 de dezembro de 1988. Conforme o art. 44, caput, e § 2º, das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, todo preso tem direito a ser assistido por advogado, e ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.

Contato com o mundo exterior: previsto no inc. XV do art. 41 da Lei de Execução Penal, concretiza-se por meio de correspondência escrita, da leitura de jornais, revistas, periódicos, pela televisão e rádio, entre outros. O direito de comunicação pode ser objeto de suspensão ou restrição por parte da direção do estabelecimento. É o que dispõe o parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal. Os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos ao indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, portanto, o fato de encontrar-se preso não o afasta dessa gama de direitos, exceção feita aos direitos incompatíveis com essa condição. Na seqüência, no art. 3º, da Lei de Execução Penal, encontramos: "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Como destacamos anteriormente, o art. 3º, caput diz textualmente que o fato de alguém estar sentenciado definitivamente, cumprindo pena, ou mesmo preso provisoriamente, não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção feita, é claro, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. Examinando o texto constitucional e outros diplomas legais, encontramos os seguintes direitos que permanecem intactos, dentre outros:

O direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88); O direito à segurança (art. 5º, caput, da CF/88); O direito à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88). O direito à propriedade (art. 5º, caput, e incisos XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, da CF/88); O direito à integridade física e moral (art. 5º, incisos III, V, X e XLIV, da CF/88 e art. 38 do CP); O direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5º, incisos VI, VII e VIII, da CF/88 e art. 24 da LEP); O direito à instrução (art. 208, inciso I, § 1º da CF/88 e arts. 17 e 21 da LEP) e de acesso à cultura (art. 215, CF/88). O direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF/88 e art. 41, inciso XV da LEP); O direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade (art. 5º, inc. XXXIV "a" da CF/88 e art. 41, inciso XIV da LEP); Direito à assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e arts. 15 e 16 da LEP);  Direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, da CF/88).

Examinando a Lei de Execução Penal, encontramos ainda outros direitos conferidos ao preso, entre muitos aqui não destacados: Direito à alimentação, vestuário, ainda que tenha o condenado o dever de indenizar o Estado, na medida de suas possibilidades, pelas despesas com ele feitas durante a execução da pena (arts. 12, 13, 41, inciso I e 29, § 1º "d" da LEP); Direito à cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade, ainda com os mesmos deveres de ressarcimento (art. 14, § 2º da LEP), garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de acompanhar o tratamento (art. 43 da LEP); Direito ao trabalho remunerado (art. 39 do CP e arts. 28 a 37 e 41, inciso II da LEP); Direito à previdência social, embora com forma própria (art. 43 da LOPS e arts. 91 a 93 do respectivo regulamento, art. 39 do CP e art. 41, inciso III da LEP); Direito à igualdade de tratamento, salvo quanto à individualização da pena (art. 41, inciso XII da LEP); Direito à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação (art. 41, inciso X da LEP); Direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, inciso X da LEP).

OBS: Com relação às correspondências, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a leitura. Razões de ordem jurídica justificam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fundadas na manutenção da ordem dentro do estabelecimento; para evitar-se o contato do condenado com grupos criminosos; para impedir o tráfico de entorpecentes; para impedir a introdução de material explosivo, ou publicações pornográficas. HC nº 70.814-SP – Estrutura formal de sentença e do acórdão, observância da alegação de interceptação criminosa de carta remetida por sentenciado – A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode sempre excepcionalmente e desde que respeitada à norma inscrita no art. 41, parágrafo único da LEP, proceder à interceptação da correspondência remetida pelo sentenciado, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícita.

OBS: A Lei n. 9.296/96, permite a interceptação telefônica, de comunicação em sistemas de informática e telemática, quando houver indícios de prática de infração penal, desde que devidamente autorizada judicialmente e a Resolução n. 306, de 05/08/2002, da ANATEL, aprovou norma para certificação e homologação de bloqueador de sinais de radiocomunicações em estabelecimentos penitenciários. Igualdade de tratamento [2]: trata-se de verdadeiro princípio da execução penal. Como regra, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°, caput, da CF). Assim, nenhum condenado deve sofrer tratamento discriminatório, salvo aquele decorrente da individualização de sua execução penal (art. 5° da LEP). Derradeiramente, cumpre consignar que aos presos são assegurados, também, os seguintes direitos: a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; o exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas ou desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; chamamento nominal; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.

ATENÇÃO: Direitos previstos nos incs. V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos pelo diretor do estabelecimento carcerário, desde que o faça motivadamente (parágrafo único do art. 41 da LEP); Exige-se do preso provisório a observância dos deveres que são compatíveis com sua situação carcerária.


[1] Exposição de Motivos - Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado. O Projeto declara que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º). Trata-se de proclamação formal de garantia, que ilumina todo o procedimento da execução. A norma do art. 40, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, reedita a garantia constitucional que integra a Constituição do Brasil desde 1967. No estágio atual de revisão dos métodos e meios de execução penal, o reconhecimento dos direitos da pessoa presa configura exigência fundamental. As regras mínimas da ONU, de 1955, têm como antecedentes remotos as disposições do Congresso de Londres, de 1872, e as da reunião de Berna, de 1926. Publicadas em 1929 no Boletim da Comissão Internacional Penal Penitenciária, essas disposições foram levadas ao exame do Congresso de Praga em 1930 e submetidas à Assembléia Geral da Liga das Nações, que as aprovou em 26.09.1934. Concluída a 2ª Grande Guerra, foram várias as sugestões oferecidas pelos especialistas no sentido da refusão dos textos. Reconhecendo que nos últimos vinte anos se promovera acentuada mudança de idéias sobre a execução penal, a Comissão Internacional Penal Penitenciária propôs no Congresso de Berna, de 1949, o reexame do elenco de direitos da pessoa presa. Multiplicaram-se, a partir de então, os debates e trabalhos sobre o tema. Finalmente, durante o I Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Genebra, em agosto de 1955, foram aprovadas as regras mínimas que progressivamente se têm positivado nas legislações dos países membros.

[2] Exposição de Motivos - O tema foi novamente abordado pelo Grupo Consultivo das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, que recomendou ao Secretário-Geral da ONU a necessidade de novas modificações nas regras estabelecidas, em face do progresso da doutrina sobre a proteção dos direitos humanos nos domínios da execução da pena (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 1956). Cumprindo determinação tomada no IV Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Kioto, em 1970, a Assembléia Geral recomendou aos Estados membros, pela Resolução 2.858, de 20.12.1971, reiterada pela Resolução 3.218, de 06.11.1974, a implementação das regras mínimas na administração das instituições penais e de correção. A propósito dessa luta pelos direitos da pessoa presa, retomada, ainda, no V Congresso da ONU, realizado em Genebra, em 1975, merecem leitura a pesquisa e os comentários de Heleno FRAGOSO, Yolanda CATÃO e Elisabeth SUSSEKIND, em Direitos dos Presos. Rio de Janeiro, 1980, p. 17 e ss. As regras mínimas da ONU constituem a expressão de valores universais tidos como imutáveis no patrimônio jurídico do homem. Paul CORNIL observa a semelhança entre a redação do texto final de 1955 e as recomendações ditadas por John HOWARD dois séculos antes, afirmando que são “assombrosas as analogias entre ambos os textos” (“Las reglas internacionales para el tratamento de los delincuentes”, in: Revista Internacional de Política Criminal, México, 1968. A declaração desses direitos não pode conservar-se, porém, como corpo de regras meramente programáticas. O problema central está na conversão das regras em direitos do prisioneiro, positivados através de preceitos e sanções. O Projeto indica com clareza e precisão o repertório dos direitos do condenado, a fim de evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissos.

domingo, 11 de março de 2012

QUADRO COMPARATIVO DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA


CAPÍTULO IV DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
LEP
RPERJ
SEÇÃO I DOS DEVERES

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO I DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS

Art. 55 - São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:

I - ver respeitada sua condição de ser humano;

II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;

III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resultem em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.


Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.


Comentário: Deve haver ampla e total submissão às normas disciplinares dos estabelecimentos prisionais, que elenca em seu rol os deveres dos condenados. Ao ingressar no estabelecimento prisional o condenado ou o preso provisório deve ser cientificado das normas disciplinares a que está sujeito, é a própria aplicação do princípio da anterioridade da lei (caput do art. 45 da LEP e 1º do CP): Só haverá sanção disciplinar com expressa previsão legal. Habeas corpus. Regressão de regime prisional por se achar o recluso embriagado. Apreciação no ato impugnado através do WRIT: Possibilidade. Violação do princípio da reserva legal: o art. 50 da LEP não arrola a embriaguez como falta grave. Ordem concedida. (Habeas corpus n. 4435/SP (1996/0011005-0), publicado em 24/06/96, rel. Min. Adhemar Maciel, STJ).  É expressamente proibida a aplicação de sanções disciplinares ilegais (§§ do art. 45 da LEP). Relacionado sob a égide de rol taxativo, ou seja, não admite interpretação extensiva, estão os deveres do condenado relacionados nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal. O legislador deixou claro, por meio deste artigo, que a submissão do condenado às normas de execução da pena constitui um dever. Por outras palavras, é um dever do sentenciado submeter-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Assim, enfatiza Mirabete, que “frente ao pretendido direito ou dever de fugir que todo preso teria, conforme certa doutrina professa é adequado apontar na lei que estará o condenado desobedecendo a um dever para com a Administração ao tentar adquirir a liberdade pela fuga ou evasão”. Pratica o condenado falta disciplinar grave (art. 50), além de um ilícito penal, caso a evasão seja cometida com violência à pessoa (art. 352 do CP), ou ainda quando há rompimento de obstáculo físico, como por exemplo, cavar um túnel ira consequentemente responder por crime ao patrimônio público. Do quadro geral de deveres instituído no art. 39, destacamos inicialmente o previsto no inc. I, ou seja, o comportamento disciplinado e o cumprimento fiel da sentença, na esteira do que salientamos no parágrafo anterior.

A disciplina, segundo dispõe o art. 44 da Lei de Execução Penal, consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. O comportamento disciplinado também é exigido do preso provisório (parágrafo único do art. 44 da LEP). O descumprimento dessa obrigação significa o cometimento de uma falta disciplinar grave, consoante dispõe o art. 50, inc. I, da Lei de Execução Penal. Assim, não basta submeter-se ao cumprimento da pena, porquanto deverá o condenado fazê-lo com respeito à ordem. O condenado será cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena (art. 46 da LEP). Preceitua o inc. II do art. 39 o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. O descumprimento desses deveres, além de configurar falta grave (art. 50, inc. VI), pode tipificar crimes definidos no Código Penal, tais como o desacato, a resistência, a desobediência ou a prática de um crime contra a honra. Por força do disposto no inc. III do art. 39, deve o condenado tratar os demais sentenciados com urbanidade e respeito. Deve, também, o condenado opor-se aos movimentos individuais e coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. É o que reza o inc. IV do art. 39 em estudo. Reafirma-se, pois, a inexistência de um suposto “direito de fuga”. A Lei de Execução Penal foi mais além, pois exigiu que o preso se oponha a tais movimentos. São previstos como falta grave a fuga (art. 50, inc. II) e a incitação ou a participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, inc. I). Como enfatiza Mirabete, tais comportamentos podem configurar o crime de motim de presos (art. 354 do CP) ou de dano contra o patrimônio público (art. 163, par. ún., inc. III, do CP).

O trabalho, como já foi dito, além de ser um poderoso instrumento de ressocialização e um direito do preso, é um dever. Assim, incumbe ao condenado executar o trabalho. Além do trabalho, o inc. V do art. 39 afirma que o preso deve executar as tarefas e as ordens recebidas da administração do estabelecimento penitenciário. São exemplos o acatamento à ordem de saída ou de regresso à cela; o cumprimento à determinação de revista pessoal ou na cela; o respeito à ordem de silêncio noturno; a colaboração na manutenção do estabelecimento, entre outros. Deve o condenado submeter-se à sanção disciplinar que lhe for imposta. Inicialmente, ressalte-se que não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (art. 45).

Trata-se da extensão do princípio da reserva legal ou da legalidade às sanções disciplinares, tal como ocorre com as infrações penais e suas respectivas penas (arts. 5°, inc. XXXIX, da CF e 1.° do CP). Num verdadeiro Estado democrático não poderia ser de outra forma. A inexistência de um rol prévio e exaustivo das infrações daria ensejo à arbitrariedade. Assim, no art. 50 da Lei de Execução Penal foram dispostas as infrações disciplinares graves. As médias e leves devem ser previstas em leis ou regulamentos locais. Diga-se, finalmente, que o poder disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento (art. 47), podendo aplicar as sanções previstas nos incs. I a III do art. 53. O isolamento na própria cela ou num local adequado será imposto pelo conselho disciplinar (art. 54). A imposição da sanção deve ser precedida de um procedimento de apuração, assegurado todo o direito de defesa.

O condenado deve, ainda, indenizar a vítima ou seus sucessores dos prejuízos decorrentes da infração (art. 39, inc. VII), podendo a autoridade administrativa descontar parcela da remuneração ao trabalho, desde que a indenização à vítima ou sucessores tenha sido determinada na sentença (art. 29, § 1°, "a"). O inc. VIII do art. 39 preceitua que o condenado deve indenizar o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. Trata-se de obrigação residual, porquanto depende da existência de recursos para a satisfação dos demais descontos da remuneração do trabalho, tais como a indenização dos danos, a manutenção da família e o pagamento de pequenas despesas pessoais.            Evidente que a higiene pessoal e o asseio da cela são deveres ao qual o condenado deve se submeter (art. 39, inc. IX). O mesmo se diga em relação à conservação dos objetos de uso pessoal (art. 39, inc. X). O descumprimento, dependendo da existência de lei ou regulamento local, pode configurar falta média ou leve. Ao preso provisório, consoante dispõe o parágrafo único do art. 39, são impostos os deveres compatíveis com a sua situação processual.