terça-feira, 23 de agosto de 2011

VIDA QUE SEGUE!!!!! RECURSO INTERPOSTO. CONTINUEM FIRMES, NÃO PAREM!!!!!!!!!!

Senhores Concursados,

Considerando a notícia divulgada pela Folha Dirigida, dia 23/ago/2011, cumpre esclarecer alguns pontos. Ao contrário do que a SEAP alega para o jornal, a juíza Margaret, da 6ª Vara de Fazenda Pública, não causou qualquer tipo de problema. Apontou solução - já que não foi ela quem atropelou a ordem natural das coisas, ao abrir concurso na validade de outro ou dispensar tratamentos totalmente dististos entre ambos os editais. Verdade que a SEAP pode abrir quantos concursos quiser, mas sabendo que existe outro concurso em vigor, com inúmeros candidatos aguardando convocação, jamais poderá ferir a ordem classificatória de convocação. Os aprovados no concurso posterior somente podem ser convocados após esgotadas as convocações que preencham as vagas previstas no edital - ou criadas na sua vigência - do certame anterior, sob pena de preterição. Não é o advogado quem diz, é o STF.

Como relatado no Informativo anterior, a SEAP foi procurada por diversas vezes pelo advogado dos aprovados de 2003, na tentativa de se firmar um acordo que viabilizasse o fim do processo, de forma a não prejudicar os aprovados no concurso de 2006 - já que são tão vítimas do Estado como aqueles que preteriram. Quem teve oportunidade de analisar a íntegra da decisão, pode perceber quem mentiu durante o processo - e não foram o promotor da ação civil pública ou o advogado da ação popular. Estariam todos errados (MP, advogado, ALERJ, TCE etc) e apenas a SEAP correta? Penso que não.

Quanto ao recurso interposto pela PGE, o procurador nada mais fez que sua obrigação, já que tem o dever de defender os devaneios do Poder Executivo. Portanto, assim como fizemos durante todo o processo, iremos combater todos os recursos interpostos pela SEAP - e interporemos recursos, se necessário ou conveniente - a fim de garantir o resultado obtido na sentença de primeira instância. Pelo que extraímos das diversas jurisprudências juntadas no processo, muitas do Supremo Tribunal Federal, ficou pacificado que:

• Candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso – fato vivenciado pelos preteridos concursados de 2003, na medida em que, pela Lei 4.583/2005, surgiram novas vagas na vigência do seu certame e antes da publicação do novo edital, do ano de 2006, com garantias de aproveitamento e transposição, conforme preconiza seu art. 16 e ANEXO I:

Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei;

ANEXO I - QUANTITATIVO DE CARGOS: 3.000

• A recusa da Administração em prover cargos vagos deve ser motivada, sendo a motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário - o que aconteceu no processo;

• A não nomeação dos aprovados, diante da existência de vagas, constitui lesão de direito;

• Ficou evidenciado que o direito dos aprovados é o de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação e o de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do anterior. Ora, a SEAP somente efetivou a última convocação de 131 candidatos do certame de 2003 por força de medida judicial, pois, a depender de sua vontade, jamais o faria - tal fato não foi informado ao jornal;

• A jurisprudência da Suprema Corte não acolhe argumentação em torno do fato consumado, contrariando as informações prestadas, pela SEAP, aos candidatos do certame posterior que demonstram preocupação em relação às suas circunstâncias, diante a existência de ações coletivas que afetarão suas situações jurídicas - daí a ordem da magistrada em mandar substituir candidatos de 2006 pelos aprovados em 2003, no quantitativo de 599 homens e 93 mulheres;

• No prazo de validade do concurso, se ele é feito para preenchimento de cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da Administração, há o direito subjetivo à nomeação – A Lei 4.583/ 2005, insisto, ampara o direito dos concursados de 2003, uma vez que os cargos foram criados na vigência desse certame. A SEAP abriu o concurso de 2006 por sua conta e risco, devendo, portanto, assumir as consequências perante a sociedade;

• A Administração está impedida de deixar escoar, simplesmente, o prazo de validade do concurso para, depois, convocar-se um outro – mais grave a situação sub judice, se considerarmos que a SEAP, sequer, aguardou escoar tal prazo para abrir o novo concurso de 2006, agindo, como de costume, arbitrariamente;

• Somente à direito à nomeação quando há preterição, o que ocorre in casu;

• Atinge a dignidade do homem anunciar-se um concurso público, sinalizando-se a necessidade de preenchimento de vagas e, existentes as vagas, o Estado simplesmente não preenchê-las, ou, como no caso em tela, publicar sucessivos atos administrativos de convocação e nomeação (de 206) eivados de moralidade e legalidade, agravados pela convocação de diversos candidatos que preterem aqueles que realizaram o certame mais antigo, ainda válido;

• O cidadão que atendeu as condições impostas ao submeter-se ao concurso não deve ser frustrado, pois o Estado deve ser RESPONSÁVEL - seria um bom momento para os candidatos do concurso de 2006 buscarem respostas junto àquelas autoridades que promoveram nomeações de maneira irregular, já que estas pessoas são tão vítimas da negligência de gestão quanto aquelas do concurso de 2003;

• Deve se prevalecer o ESTADO DE DIREITO, que é a submissão dos administradores e dos administrados à LEI;

• Pouco importa a classificação em que foi aprovado o candidato, desde que tenha sido regularmente aprovado dentro do número de vagas disponíveis na sua vigência;

• O inciso IV, do artigo 37, da Carta da República, deve prevalecer;

• A abertura de vagas, ainda na validade do concurso, implicitamente dá direito à nomeação;

• Há muito o Estado absolutista, que se baseava no princípio le roi le veut foi ultrapassado. Hoje, todos os atos administrativos devem ser motivados, não havendo razão para que não se proveja cargos de candidatos aprovados na situação vivida no bojo da ação popular;

• Querer discricionário da Administração não se confunde com vontade arbitrária!

Sendo assim, senhores, recordar é viver. Quem mente no processo ou na mídia? Com certeza, não somos nós.

Secretario de Planejamento confirma autorização para o concurso da SEAP, tá andando galera, não pare!!!!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PARECE QUE AS COISAS ESTÃO VOLTANDO AO NORMAL, SIGA EM FRENTE NÃO PARE!!!!!!!

Seap: Planejamento autoriza abertura do concurso 

17/08 - O secretário estadual de Planejamento, Sérgio Ruy, informou na última segunda-feira, dia 15, que já foi dada a autorização oficial para a realização do concurso para a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap). Segundo o titular da pasta, agora, depende apenas da Seap. A previsão do secretário da Seap, Cesar Rubens Monteiro de Carvalho, era de que o edital fosse liberado ainda neste mês, porém, devido aos últimos acontecimentos relacionados aos aprovados no concurso de 2003, é possível que a divulgação do documento sofra atrasos.

Segundo Sérgio Ruy, o assunto não compete à Seplag, uma vez que a sua parte já foi feita. Sendo assim, o fato deve ser resolvido pela própria administração penitenciária. Desde o início deste ano, o secretário Cesar Rubens vem afirmando que realizará este ano uma seleção para 800 vagas no cargo de inspetor penitenciário. Na última sexta-feira, dia 12, a 6ª Vara de Fazenda Pública determinou a posse de 694 inspetores que aguardavam a convocação desde 2003, em substituição ao mesmo quantitativo de profissionais que ingressaram no órgão em 2006, também por meio de concurso.

Conforme informa a sentença, dada pela juíza Margaret de Olivaes, a Seap não poderia ter nomeado os aprovados de 2006 com a seleção de 2003 ainda em validade, sobretudo pelo fato de haver mais de mil candidatos à espera da posse. A decisão é de primeira instância e cabe recurso. De acordo com o diretor do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Rio de Janeiro (SindSistema), Aldilas Hungria, não seria necessária a saída dos aprovados na seleção de 2006, que já estão trabalhando, para a entrada dos concursados de 2003. "A necessidade é muito grande. Dá para os de 2003 entrarem e os de 2006 continuarem, e ainda precisaríamos de um novo concurso para cerca de 400 ou 500 vagas", enfatiza. O diretor lembra que até o fim de 2012, seis novas unidades prisionais serão inauguradas, o que aumentará ainda mais o déficit.

FONTE: FOLHA DIRIGIDA

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ATÉ AGORA NADA DE CONCRETO, SOMENTE ESCLARECIMENTOS

CONCURSOS DA SEAP RJ 2003/2006 - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Concurso realizado em 2003 para provimento de cargos de agentes penitenciários foi “finalizado” pela SEAP, antes mesmo do seu término, por questões políticas – ignorando a regra do edital e do próprio concurso público. Assim, a SEAP decidiu por sua conta e risco abrir outro concurso, cuja realização se deu no final de 2006, implicando na preterição daqueles candidatos aprovados no concurso anterior (2003), cuja validade se daria até 07/12/2007. Diante deste fato, o deputado Flávio Bolsonaro solicitou a seu advogado João Henrique N de Freitas que buscasse uma solução para o imbróglio. Ao iniciar os estudos, o advogado constatou que não só havia convocação irregular de candidatos aprovados do concurso posterior (2006), como também havia contratação de cooperativados e policiais militares desviados de função – todos ocupando cargos que, por direito, seriam daqueles aprovados no certame de 2003.

Diante dos fatos e irregularidades evidentes, o deputado representou, por seu advogado, no Ministério Público Estadual contra o então Secretário da SEAP, a fim de que pelos promotores de Justiça houvesse solução. Ao mesmo tempo, seu advogado patrocinou uma ação coletiva – cujos efeitos são estendidos a todos, independentemente de configurar no processo – chamada de ação popular, a qual teve apensada a ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público. Na tentativa de resolver o problema administrativamente, o deputado Flávio, com o advogado João Henrique, se reuniram, por diversas oportunidades, com o Chefe da Casa Civil, com o Secretário da SEAP, com a Procuradora-Geral do Estado e, inclusive, com o Secretário do Planejamento e Gestão – muitas promessas e nenhuma solução. João Henrique tentou firmar acordo, do mesmo modo, com os procuradores do Estado que atuam no processo, na tentativa de sensibilizar o jurídico do Estado para que se chegasse ao fim do processo por meio de acordo (TAC)  – seriam mantidos todos os convocados de 2006, que hoje tiveram suas nomeações anuladas pela justiça, e haveria o aproveitamento dos aprovados e preteridos do concurso de 2003.

Com a falta de negociação, a Justiça acolheu os pedidos autorais, entendendo que embora seja indubitável que os candidatos aprovados e classificados no concurso público de 2003, além de terem sido preteridos por força da contratação de 599 candidatos e 93 candidatas aprovados em concurso posterior (2006), foram estes efetivamente prejudicados pela contratação de pessoas não concursadas e pela prática de desvio, por parte do governo, de policiais militares para exercerem os cargos para qual aguardavam nomeaçãoCom efeito, ficou provado no processo que no período de setembro de 2003 a outubro de 2006 foram firmados sucessivos contratos de terceirização de mão de obra entre o ente público, mais precisamente a SEAP com Cooperativa de Policiais Militares - COOPM, que, também, figura como Ré, com a contratação de 300 cooperativados no ano de 2004 para exercer a função pública de agente, sendo que, até pelo menos maio de 2006, 207 cooperativados ainda permaneciam no exercício desta função, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público para a referida função, devidamente homologado em 07/12/2005.

Em relação ao desvio de policiais militares de suas funções, constou que em junho de 2007 existiam 544 policias postos a disposição da SEAP, sendo certo que em 02/12/2006, portanto, após um ano da data da homologação do concurso público para preenchimento dos cargos de 2003, 196 policiais militares foram alocados em casa de custódias do Estado em substituição aos funcionários cooperativados. Tais fatos, embora gravíssimos, segundo a Justiça, implicam, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual, e que, sem embargo, devem ter acarretado o evidente atraso na realização do certame de 2003 e da consequente homologação de seu resultado que só ocorreu em 07/12/2005, com evidente prejuízo aos candidatos aprovados, tais contratações não foram objetivamente quantificadas.

E, ainda que assim não fosse, a prova demonstrou, que diante das diversas decisões judiciais que reconheceram a ilegalidade dos contratos de terceirização de atividade fim do Estado e do desvio injustificado de policiais militares de suas funções constitucionais, o ente público, através, da SEAP, optou em editar e realizar, ainda que prazo de validade do concurso de 2003, outro concurso público, efetivando imediata convocação de candidatos aprovados. Assim, a Justiça entendeu que a prova dos autos só autoriza reconhecer a favor dos candidatos aprovados e classificados no concurso de 2003, que ainda não tenham sido ainda convocados para a realização das etapas finais do certame, a possibilitar a sua nomeação nos cargos pretendidos, condicionada a sua aprovação nestas fases posteriores, a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino para o cargo.

Embora esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003. Por derradeiro, a Justiça acolheu a tese de ser ilegal o desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, com a condenação do ente público a se abster a praticar qualquer ato de convocação contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas em concurso público, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal por cada ato.

A prova demonstrou, inclusive, que tais contratos já foram rompidos pelo ente público, não havendo qualquer comprovação de que ainda existam policiais desviados de suas funções constitucionais para atender a SEAP, práticas estas que, como já se asseverou acima, poderão implicar, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual.

Pelo exposto, a Justiça julgou procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato.

O Estado certamente irá recorrer da decisão.

Fonte: http://chivunkjuridico.blogspot.com/2011/08/concursos-da-seap-rj-20032006-nota-de.html

domingo, 14 de agosto de 2011

CONFIRMAÇÃO DO QUE JÁ HAVIA POSTADO, ATÉ QUE ENFIM!!!

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos , inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, conferindolhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Boa-fé da administração - O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.
O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento, avaliou. Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Direito do aprovado x dever do poder público - De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Condições ao direito de nomeação - O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse. Situações excepcionais - No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos. Ministros - Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração.
Para o Março Aurélio, o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo. Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão, completou. Fonte: STF.

É num momento como este que devemos dar graças ao senhor, saber que apartir de agora teremos a tão sonhada nomeação garantida é muito bom, ter nossos esforços reconhecidos é o mínimo necessário a uma vida digna. O STJ e o STF vêm se utilizando da aplicação deste postulado para garantir o direito a nomeação após aprovação em concurso público "dentro do número de vagas, claro". O que já é um grande avanço, desta forma, vamos relembrar como era isso no passado, mesmo que o passado seja, ontem....rsrsrs. Antes tínhamos uma regra discricionária, ou seja, mesmo após realizar concurso público o órgão poderia se achar no "direito" de não convocar ninguém aprovado, e ora diga-se de passagem eu conheço um monte que passou por isso, e realmente não chamava e nada, mais nada mesmo era capaz de fazer chamar, bem agora é diametralmente oposto, com a aplicação do Princípio do Venire Contra Factun Proprium, o poder público não pode mais praticar estas arbitrariedades, agora a regra é a vinculação, ou seja, se o órgão fez concurso tem que chamar os aprovados, repito "dentro do número de vagas", não viagem, ok. Bem é isso ai, agora podemos dormir mais tranquilos, deem uma olhada no que fala esses informativos, e boa sorte.

Concurso Público e Direito à Nomeação: Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu -se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480).

Constituição Comentada STF: Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. A recusa da administração pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-2011, Plenário, Informativo 614. Em sentido contrário: RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO: É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em conseqüência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Precedentes citados: RMS 15.420-PR; RMS 15.345-GO, DJ 24/4/2007, e RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004. RMS 19.478-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/5/2008.

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1: O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada. RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099).

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 2: Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto. RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099).

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 3: Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo. RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099).

RELATÓRIO DA ONU SOBRE TORTURA NO BRASIL

ONU visita Brasil para avaliar situação de tortura e maus-tratos no país

presídio

O Subcomitê para a Prevenção da Tortura (SPT) da ONU virá ao Brasil em breve para a sua primeira visita periódica ao país. O grupo monitorará a situação da tortura e maus-tratos em unidades de privação de liberdade, como prevê o Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura (OPCAT), do qual o Brasil é parte desde 2007.
Delegacias, prisões, centros de detenção, instituições de assistência social, hospitais de custódia e tratamento, unidades de internação para adolescentes em conflito com a lei são alguns dos locais que o SPT visitará.
De acordo com dados do Infopen, o Brasil enfrenta as graves conseqüências da política de encarceramento em massa. Desde 2005 a taxa de encarceramento brasileira aumentou 35%, já tendo chegado a mais de meio milhão de pessoas presas. Unidades de privação de liberdade superlotadas geram condições para que a tortura e os maus-tratos aconteçam cotidianamente.
Vários mecanismos de direitos humanos da ONU têm afirmado que no Brasil a tortura é “generalizada e sistemática”1. O governo brasileiro admite a existência da tortura e sua gravidade2. Admite também sua própria falha na produção de dados estatísticos sistematizados sobre a tortura nas unidades de privação de liberdade que permitam dimensionar a prática e adotar medidas eficazes de enfrentamento3.
A persistência da tortura no Brasil é uma consequência direta da ausência de políticas efetivas de prevenção e principalmente da falta de responsabilização dos perpetradores.
A visita do SPT e suas recomendações
Justiça Global e Conectas Direitos Humanos, em parceria com outras organizações brasileiras, têm colaborado com o SPT na preparação da visita com informações a respeito de casos de tortura e maus-tratos no sistema penitenciário e em outros locais de detenção, como as unidades do sistema socioeducativo. Em maio de 2011, as organizações se reuniram com os membros do SPT em Brasília e no Rio de Janeiro durante uma visita preparatória.
No seu relatório final, o SPT recomendará ao Estado brasileiro medidas de prevenção e combate à prática de tortura no país, além de melhorias nas condições de detenção. Justiça Global e Conectas ressaltam a importância de o SPT incluir em suas recomendações as seguintes medidas prioritárias:
Criação do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura, além da criação de mecanismos estaduais
Segundo o Protocolo Facultativo, o Brasil deveria ter criado o mecanismo nacional em 2008, um ano após a ratificação do documento4. Recentemente, a ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, disse que a sua implementação é uma de suas prioridades e que enviará ainda neste ano o projeto de lei. O Protocolo faculta a criação de mecanismos estaduais, que no caso brasileiro já foram estabelecidos em três estados, Alagoas5, Paraíba6 e Rio de Janeiro7. A Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo está estudando um projeto de criação de um mecanismo estadual elaborado pela Defensoria Pública junto com organizações da sociedade civil.
Fortalecimento da Defensoria Pública, especialmente com a presença constante de defensores em locais de detenção
A presença de defensores nesses locais seria um meio importante de prevenção e combate à tortura e garantia de atendimento jurídico aos presos. Uma das causas da tortura no país é a não responsabilização dos acusados de cometer este tipo de crime. Um dos elementos que comprometem este processo é justamente as dificuldades que enfrentam as vítimas ao denunciar a tortura e na sua apuração. A presença da Defensoria Pública atuaria diretamente nesta fase, acionando as autoridades competentes nos casos de cometimento de crimes de tortura nas unidades prisionais.
Neste sentido, o estado de São Paulo enfrenta um problema particularmente sério, já que são apenas 35 defensores responsáveis pelo atendimento jurídico em todo o sistema prisional paulista que compreende mais de 170 mil presos(INFOPEN).
Independência dos órgãos responsáveis por realização de laudos médicos e periciais (Institutos e Departamentos Médicos-Legais) da estrutura institucional das polícias8
Sem uma pericia medica confiável, resulta impossível provar a tortura. Sendo estes órgãos vinculados à estrutura da própria polícia, a independência na apuração de crimes supostamente cometidos por policiais, como a tortura, fica comprometida9. O Relator da ONU contra a Tortura (no ano 2000) e o Comitê da ONU contra a Tortura (em 2009) recomendaram que os médicos sejam treinados para identificar lesões características da tortura e que os órgãos médicos sejam independentes, em particular de independentes de toda a estrutura policial.
Fim da revista vexatória dos familiares de presos
Para tal, as organizações recomendam a aprovação de uma lei federal que inclua: (i) proibição da revista íntima de visitantes e presos; (ii) proibição de revista manual e obrigatoriedade da revista com uso de equipamentos eletrônicos para visitantes; (iii) autorização da revista manual apenas em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo elementos cuja entrada seja proibida e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional; (iv) a fundada suspeita deverá ter caráter objetivo e ser registrada pela administração em livro próprio, assinado pelo revistado, testemunhas e pelo funcionário; (v) fornecimento ao visitante de declaração escrita sobre os motivos objetivos que justifiquem a revista manual, dando-lhe a opção de recusar a se submeter ao procedimento se desistir de realizar a visita
Dos 11 países já visitados pelo SPT, 5 deles tornaram as recomendações públicas. Esperamos que o Brasil siga esta prática de transparência.
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Notas
1 ONU, Comitê contra a Tortura. “Report on Brazil produced by the Committee under art. 20 of the Convention”, Documento CAT/C/39/2, parágrafo 178 (no original “torture and similar ill-treatment continues to be meted out on a widespread and systematic basis”).
2 No relatório nacional apresentado pelo Brasil durante o primeiro ciclo da Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 2008, o governo reconheceu a prática da tortura e sua gravidade (parágrafo 51). Documento ONU, A/HRC/WG.6/1/BRA/1, 7 de março de 2008, disponível em http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/PAGES/BRSession1.aspx.
3 “El Gobierno brasileño reconoce la gravedad de esta situación. El problema es difícil de abordar y el primer obstáculo es la falta de bases estadísticas en todo el país que permitan cuantificar los acontecimientos de una manera precisa” (Idem, parágrafo 52).
4 No relatório nacional apresentado na Revisão Periódica Universal, descrito acima (nota 1), o Brasil demonstrou preocupação com o tema e indicou que atuava para a implementação do Mecanismo Nacional (parágrafo 55, item 3.9), porém esta obrigação não foi cumprida até agora.
5 Lei nº 7.141/2009
6 Lei nº 9.413/2011
7 Lei nº 5.778/2010
8 O Relator contra Tortura da ONU, Nigel Rodley, quando visitou o Brasil em 2001, também recomendou que os institutos e departamentos médicos-legais estejam sob autoridade independente e não sob a autoridade da polícia. O relatório dessa visita se encontra na íntegra disponível em http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G01/123/23/PDF/G0112323.pdf?OpenElement.
9 O Brasil reconheceu este problema no relatório nacional apresentado na Revisão Periódica Universal (parágrafo 56). Além disso, organizações da sociedade civil denunciaram esse problema ao CAT (parágrafo 51, p. 18 do relatório do CAT).
Comitê Internacional de Combate a Tortura da ONU (Organização das Nações Unidas), aponta que a prática é comum e sistemática nas cadeias brasileiras e que presos negros e mulatos são mais vulneráveis aos problemas do sistema prisional do país. O documento de 80 páginas ressalta que, apesar da prática da tortura ser registrada em vários centros de detenção do Brasil, raramente os policiais que abusam dos presos são considerados culpados. "Dezenas de milhares de pessoas são ainda mantidas em delegacias e em outros locais no sistema prisional onde a tortura e maus-tratos similares continuam a "ocorrer de forma disseminada e sistemática'", diz o comitê em suas conclusões. A ONU diz que os presos também sofrem com a situação precária dos centros de detenção o que "causa danos físicos e psicológicos irreparáveis nos detentos", e que a ameaça constante de rebeliões nos presídios é "resultado direto das condições precárias". "O Comitê, em várias ocasiões, recebeu alegações sobre a natureza discriminatória dessas condições, visto que elas afetam grupos vulneráveis, em particular pessoas de descendência africana."

Superpopulação - O documento foi escrito em 2006 por um grupo de especialistas da ONU e seu conteúdo é baseado em registros de uma visita feita por dois peritos a prisões brasileiras entre os dias 13 e 29 de julho de 2005. Os peritos, entre eles o presidente do Comitê, Fernando Mariño Menendez, visitaram 28 centros carcerários e delegacias nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e no Distrito Federal. Segundo o relatório, os peritos encontraram "uma superpopulação endêmica, condições esquálidas, calor insuportável, falta de luz e confinamento permanente (...) assim como um nível generalizado de violência e falta de supervisão adequada, o que leva à impunidade". Em entrevista à BBC Brasil, o ministro-chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, contestou a afirmação do relatório. "Não posso aceitar isso, porque certamente deve haver algumas prisões onde não há superlotação", afirmou.
O documento alerta que a busca de soluções alternativas para a aglomeração dos presos "deve ser tratada como extrema urgência pelo governo brasileiro" e que, enquanto o problema não for resolvido, "o Estado será responsável por tolerar as condições desumanas encontradas em muitos centros de detenção". Para o Comitê, uma das causas da superlotação nos presídios é a imposição de penas longas e mais duras que o necessário, além da falta de sentenças alternativas, como trabalho comunitário e suspensão de direitos. "Há uma pressão e exigência da sociedade e dos políticos para que todos os criminosos recebam penalidades duras e permaneçam nos centros de detenção, distantes do público", diz o documento. Apesar das críticas, o relatório aponta que o governo fez investimentos para melhorar a situação dos presídios. Dados contidos no documento indicam que, em 2006, foram investidos R$ 75,5 milhões para a mudança de equipamento nos centros penais. Além disso, o relatório também destaca os esforços do governo para expandir o sistema penitenciário do país. Segundo o documento, em 2006, o governo investiu R$ 170 milhões para criar 7.720 novos centros de detenção.

Impunidade - Outro ponto destacado pelo relatório do Comitê é a falta de eficácia das investigações policias nos casos de suspeita de tortura ou maus-tratos. Entrevistas feitas pelos peritos com detidos em vários centros de detenção revelam que os presos reclamam da lentidão com que os processos de denúncia de tortura são tratados e que os torturadores raramente são considerados culpados. O relatório explica que "a natureza corporativa das corregedorias implica que os policiais não estão dispostos a investigarem os próprios colegas".
O documento recomenda 16 medidas que o governo brasileiro deve tomar nos casos de tortura envolvendo policiais. Entre elas, o relatório aconselha que as denúncias de abuso devam ser tratadas rapidamente e que as investigações devem ser feitas de forma imparcial, em órgãos criados especialmente para este fim. A visita do Comitê ao Brasil em 2005 foi conseqüência de uma denúncia feita pela ONG ACAT Brasil (Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura) em 2002. Na ocasião, a ONG apresentou uma extensa documentação sobre a prática da tortura no Brasil e pedia um exame do Comitê sobre a situação no país. O governo brasileiro pediu duas vezes o adiamento da visita ao Comitê, pois não havia tempo para preparar um programa adequado aos peritos. Somente em 2005 o governo brasileiro concordou com a visita dos especialistas da ONU. A versão definitiva do relatório deve ser divulgada no final desta sexta-feira, no encerramento do Encontro Anual do Comitê das Nações Unidas contra a Tortura, que acontece em Genebra.

NOVIDADES SOBRE O CASO DOS CONCURSADOS DE 2003

Após oito anos, Justiça anula convocação de concurso para agentes penitenciários e proíbe estado de desviar PMs de suas funções

12/08 às 15h37 Luisa Valle (luisa.valle@oglobo.com.br)
RIO - Após oito anos de espera, a Justiça determinou que os candidatos do concurso realizado em 2003 para o cargo de inspetor de segurança penitenciário da Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap) sejam convocados. De acordo com a decisão da juíza Margaret de Olivaes, da 6ª Vara de Fazenda Pública, durante o período em que o concurso estava vigente, o então secretário Astério Pereira dos Santos, atualmente procurador de Justiça, teria firmado contratos de prestação de serviços, em caráter de emergência, com a Cooperativa de Policiais Militares (Coopm) e terceirizado o serviço. Além disso, um ano após a homologação do concurso, em 2005, a Seap teria desfeito os contratos e desviado 196 PMs de suas funções para atuar como agentes penitenciários, enquanto realizava um novo concurso público.
"A Constituição Federal preceitua que o ingresso de agentes nos quadros da Administração depende da prévia aprovação em concurso público, com exceção daqueles admitidos em cargos em comissão ou através de contratações temporárias diante de excepcional necessidade de serviço público (art. 37, inciso II)", afirma a decisão. Em sua sentença, a juíza condenou o estado e a Seap a anular a convocação dos 692 aprovados (sendo 599 homens e 93 mulheres) no concurso público realizado em 2006, uma vez que a prova de 2003 ainda estava valendo. Mais de mil candidatos aprovados aguardavam suas vagas, mas apenas 390 pessoas foram nomeadas entre 2005 e 2007. A validade do concurso de 2006, no entanto, foi mantida, apesar de um pedido feito numa ação popular movida pelos candidatos de 2003 que ele fosse considerado inconstitucional.
"Embora esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003", diz trecho da sentença. A decisão proíbe, ainda, a privatização dos cargos de concursos públicos através da contratação de cooperativas ou entidades análogas, além do desvio de Policiais Militares de suas funções constitucionais para o exercício do cargo de agentes penitenciários.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro afirma que pretende recorrer, uma vez que entende que todas as "nomeações anuladas pela decisão do TJ-RJ estão regulares e escoradas em decisão judicial". Procurados pelo GLOBO, os advogados da CooPM e do ex-secretário de Administração Penitenciária ficaram de retornar, mas ainda não informaram se pretendem recorrer.

Jurídico Analisa Decisão Judicial

Analisando a decisão Judicial proferida ao processo 0012799-29-2007.8.19.0001 que determina o afastamento de 599 Isaps masculino e 95 feminino do concurso de 2006, para dar lugar aos de 2003, no mesmo quantitativo; orientamos que esta decisão é monocrática, cabendo ainda uma série de recursos até seu trânsito em julgado, o que demandará muito tempo de pendenga jurídica. A sentença é específica a um total de 694 cargos; logo se executada na íntegra,contemplaria, tão somente, 25% dos atuais cargos vagos, sendo absolutamente desnecessária a exoneração dos concursados de 2006.

Observe-se que a justiça de qualquer país que viva sob o estado de direito, existe com a finalidade precípua de cumprir normas jurídicas, com vista ao atendimento do interesse público “no caso” como pressuposto principal da ação do poder judiciário. Assim, não cremos que esta mesma justiça desguarneceria a segurança penitenciária sem nenhuma necessidade em contra-senso a boa norma da natureza jurídica e em desprestígio a sociedade ou a coisa pública.

Isto posto, afirmamos que analisando em grau de elevado estudo jurídico a questão posta na sentença exarada, concluímos por firmar juízo de valor jurídico, no sentido de que basta, tão somente, que a procuradoria do Estado em defesa deste, junte aos autos, pedido de reformulação de sentença, demonstrando o quantitativo de cargos vagos na carreira de Isaps, alegando a desnecessidade do afastamento dos concursandos de 2006, em nome da segurança penitenciária e que manter todos os atuais sem prejuízo do cumprimento do restante da decisão judicial deve prosperar, pois mesmo assim, ainda estaria a administração penitenciária carente de um novo certame de concurso público, para dar cabo a esta sensível área da segurança pública, tendo em vista o grande déficit de servidores e a vacância de mais de dois mil cargos na carreira da segurança penitenciária.

Neste diapasão, entendemos indubitavelmente que a douta decisão não só pode, como deve ser revista e reformulada, garantindo a permanência de todos os Isaps atingidos pela sentença e ainda aproveitando, os concursados de 2003, beneficiados pela mesma decisão judicial.

É o nosso parecer;
Sob censura,
Jurídico do SindSeap

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO 363/2010. ESTRUTURA BÁSICA DA SEAP


Este é um resumo do Organograma da SEAP, de onde decorre a “Estrutura Básica”. Iremos agora analisar está que é uma das matérias que os alunos "ADORAM". É importante destacar que esta resolução até a edição do referido edital poderá mudar, tendo em vista ser a SEAP órgão em constante modificação, sendo necessário para isso toda vez que ocorre a edição de nova resolução. Num primeiro momento é importante destacar que estamos dentro da seara de competência do subsecretario, onde ele atuará na gestão dos ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, que foi subdividido em três subsecretarias, cada uma atuando de forme especifica dentro de sua área, os serviços que compõem sua estrutura estam definidos nos itens logo abaixo de cada subsecretaria, então vejamos:

1- SUBSECRETARIA ADJUNTA DE INFRA-ESTRUTURA

2- SUBSECRETARIA ADJUNTA DE TRATAMENTO PENITENCIÁRIO

3 - SUBSECRETARIA ADJUNTA DE UNIDADES PRISIONAIS

Por sua vez esta subsecretaria que trata dos ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALISTICA, foi subdividido em três coordenações, cada uma atuando numa região pré-determinada, centralizando as unidades prisionais que a compõem. Assim definida.

1 - COORDENAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DE GERICINÓ

2 - COORDENAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS ISOLADAS

3 - COORDENAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS DE NITERÓI E INTERIOR

Desta forma temos uma visão geral desta estrutura, as três coordenações vão tratar da localização das unidades prisionais dentro de cada coordenação, assim seguindo s resolução podemos obter as unidade que a compõem. Bem para tentar ajudar montei esta tabela dividindo os órgãos que a compõem, assim fica mais fácil a visualização, se quiser pode copiar e ampliar antes de imprimir. Espero ter colaborado mais uma vez, não ficou perfeita, mas foi feita com muito carinho que tenho por todos os meus alunos.


ESTRUTURA BÁSICA

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA O SECRETÁRIO DE ESTADO
- Gabinete do Secretário
- Chefia de Gabinete
- Assessoria Jurídica
- Assessoria de Planejamento e Gestão
- Assessoria Especial
- Assessoria de Comunicação Social
- Subsecretaria Geral
- Chefia de Gabinete
- Ouvidoria
- Núcleo de Coletas e Análise de Dados
- Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.
- Assessoria de Controle Interno
- Assessoria de Contabilidade Analítica

ÓRGÃO DE CORREIÇÃO
- Corregedoria
- Divisão de Inteligência
- Centro de Controle e Monitoramento
- Núcleo de Gericinó
- Serviço de Protocolo
- Serviço de Arquivo
- Seção de Cartório

ÓRGÃO COLEGIADO
Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro – CPERJ
- Secretaria
- Serviço de Instrução de Processo
- Seção de Diligência
- Serviço de Administração
- Seção de Autuação
ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA
- Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário
- Divisão de Apoio Administrativo
- Divisão de Inteligência
- Divisão de Ações Especializadas
- Divisão de Busca Eletrônica
- Divisão de Contra-Inteligência
- Divisão de Informática
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Gericinó
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados das Unidades Prisionais Isoladas.
- Núcleo de Análise e Coletas de Dados de Niterói
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Volta Redonda
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Japeri
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Campos dos Goytacazes
- Núcleo de Coleta e Análise de Dados de Itaperuna

ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS
Fundo 1- Especial Penitenciário - FUESP

ENTE VINCULADO
Fundação 1- Santa Cabrini - FSC
ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE INFRA-ESTRUTURA
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE UNIDADES PRISIONAIS
- Escola de Gestão Penitenciária

- Departamento de Administração de Pessoal

- Superintendência de Logística

- Superintendência de Engenharia

- Superintendência de Compras e Licitações

- Departamento Geral de Administração e Finanças

- Superintendência de Informática

- Administração do Complexo de Gericinó


- Coordenação de Inserção Social
- Coordenação de Serviço Social
- Unidade Materno Infantil
- Coordenação de Psicologia
- Patronato Magarinos Torres
- Divisão de Administração
- Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária
- Hospital Fábio Soares Maciel
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho
- Hospital Dr. Hamilton Agostinho Vieira de Castro
- Centro de Tratamento em Dependência Química Roberto Medeiros
- Sanatório Penal
- Hospital Penal de Niterói
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Henrique Roxo
- Divisão de Controle de Salário Penitenciário

- Coordenação de Segurança

- Departamento do Serviço de Operações Especiais

- Grupamento de Intervenção Tática

- Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal

- Coordenação de Classificação

COORDENAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DE GERICINÓ
COORDENAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS ISOLADAS
COORDENAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS DE NITERÓI E INTERIOR

- Instituto Penal Plácido Sá Carvalho
- Penitenciária Alfredo Tranjan
- Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira
- Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino
- Penitenciária Moniz Sodré
- Penitenciária Talavera Bruce
- Instituto Penal Vicente Piragibe
- Penitenciária Dr. Serrano Neves
- Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho
- Cadeia Pública Jorge Santana
- Cadeia Pública Pedro Melo da Silva
- Presídio Elizabeth Sá Rego
- Presídio Nelson Hungria
- Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha
- Penitenciária Gabriel Ferreira Castilho
- Instituto Penal Benjamin de Moraes Filho
- Penitenciária Lemos Brito
- Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira
- Cadeia Pública Bandeira Stampa
- Cadeia Pública Jose Frederico Marques
- Penitenciaria Joaquim Ferreira de Souza
- Serviço de Administração
- Serviço de Controle de Portarias
- Penitenciária Milton Dias Moreira

- Presídio Evaristo de Moraes

- Presídio Hélio Gomes

- Presídio Ary Franco

- Cadeia Pública Cotrin Neto

- Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth

- Casa do Albergado Crispim Ventino

- Instituto Penal Cândido Mendes

- Presídio João Carlos da Silva

- Instituto Penal Oscar Stevenson

- Serviço de Administração

- Colônia Agrícola Marco Aurélio Vergas Tavares de Mattos

- Instituto Penal Edgard Costa

- Presídio Carlos Tinoco da Fonseca

- Penitenciária Vieira Ferreira Neto

- Cadeia Pública Romeiro Neto

- Presídio Diomedes Vinhosa Muniz

- Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro

- Cadeia Pública Dalton Crespo de Castro

- Presídio Feminino

- Casa do Albergado Cel. PM Francisco Spargoli Rocha

- Serviço de Administração


Aqui vale uma parte. Diante de todos esses acontecimentos dos ultimos dias, só me resta te dizer uma coisa, concurso não é mole não, tem que saber lidar com essas coisas, mas lembre-se de uma outra coisa coisa, as coisas estão mudando, antes vc passava e nem chamado era agora com esse novo entendimento do STF ficou melhor. Então manyenha-se firme, nada de desanimar, vida que segue, "vamos ao plano B". Fiquem com Deus.

OBS: Ah! não acabou não, vou continuar postando meus textos e retificando alguns, continuem ligados, isso só está aqui por que vc vem aqui.