O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos. Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa.
O advogado da ação, Antonio
Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição
Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para
editar lei para regulamentar tal direito. “Com essa decisão, os Tribunais
demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder
judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo,
considerando o interesse público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o
Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a
todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida
na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que
não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem
judicial”, enfatizou.
O presidente do Singeperon,
Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar
que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos,
sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande
valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente
insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a
esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado
e não cabe mais recursos”, destacou.
Anderson revelou, ainda, que
aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido
na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para
mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em
outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS). A
partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral
Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da
primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços
jurídicos.
Entenda mais - O Mandado
de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum
Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar
Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a
atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso,
determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213)
seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do
legislador. A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda
mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
Segue, íntegra da decisão
do julgamento do MI-1535 - DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção
coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art.
40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do
exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e
periculosidade.
Afirma que o artigo 40, § 4º da
Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para
servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de
regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve
iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que
definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores
públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma,
portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão
da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria
especial.
Nas informações, o Presidente
da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta
Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo,
sem julgamento do mérito (fls. 159-167). O procurador-geral da República,
no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min.
Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o
relatório.
Decido. O presente caso
trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal,
assim redigido: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de
deficiência;
II que exerçam atividades de
risco;
III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos
precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à
norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores
públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente
firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e
no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de
2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção
sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo,
respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809,
ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador
da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob
condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão
legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições
para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção
conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e
determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico
vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de
atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão
legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições
para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção
conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade
competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n.
8.213/91.
A hipótese dos autos é
exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto
processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham
atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os
substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial
constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da
jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim
de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise
da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até
que sobrevenha a norma específica sobre o tema. Conforme decidido pelo
Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento
monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma
matéria.
Do exposto, com fundamento na
orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em
dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente
a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à
análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de
aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de fevereiro de
2010.
Relator, Ministro JOAQUIM
BARBOSA
Autor: ASCOM - SINGEPERON