sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA O CONCURSO DA SEAP 2012 - DECRETO 40.013/2006

Vamos falar agora do Decreto 40.013/2006, de início é de bom alvitre falar da revogação do Decreto 8.896/86, conhecido como estatuto do agente penitenciário, como podemos observar o art. 50 trás em seu bojo a revogação expressa : "Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.896, de 31 de março de 1986". Assim vc não precisa mais estudar o decreto Decreto 8.896/86, e sim o novo, ok. De outra ponta, não podemos olvidar que este assunto no edital de 2006 foi limitado a certos capítulos (marcados de amarelo), não sendo necessário estudar todo este diploma, então seguindo o referido edital temos:

- Capítulo V;
- Capítulo VI;
- Capítulo VIII;
- Capítulo IX;

Por fim, o Decreto 40.013/2006 sofreu uma alteração pelo Decreto nº 40.366, 27 de novembro de 2006, alteração esta que "NÃO REPERCUTI" no contexto do edital pois, não foi cobrado no concurso de 2006, então fique tranquilo em relação a parte que está de azul, pois como disse não será cobrada, ok.


DECRETO Nº 40.013, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos do artigo 17 da Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº E-21/998.049//06.

DECRETA:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O subgrupo 09 – Atividades Profissionais da Natureza Especial - Segurança Penitenciária (Decreto nº 3.313, de 07/07/80), do Grupo III - Cargo Profissionais do Plano de Cargo do Estado do Rio de Janeiro – Quadro Permanente (Decreto-Lei 408, de 02/02/79), é composto pela categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Classes III, II e I, cujos quantitativos de cargo e séries de classes são os fixados no Anexo I da Lei nº 4.583, de 25/07/2005.

Art. 2º - O exercício, em caráter permanente, dos cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, fundado na hierarquia e disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade que traga prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - O provimento dos cargos definidos neste Decreto e nos quantitativos constantes do seu Anexo, dar-se-á:
I Na classe III, por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II Na classe II, por promoção dos integrantes da Classe III;
III Na Classe I, por promoção dos integrantes da Classe II.

Art. 4º - A nomeação será feita em caráter efetivo, após aprovação em concurso público e curso de formação profissional ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária.

CAPITULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º - São requisitos para o ingresso no cargo efetivo:
I ser de nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
II ter, no mínimo, 18 anos completos;
III ter concluído o ensino médio em instituição reconhecida oficialmente;
IV estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V ser habilitado, na categoria B, para dirigir veículos automotores terrestres;
VI ter sido aprovado e classificado, previamente, em concurso público, realizado por órgão estadual, dividido em duas fases:

a - Primeira fase: composta por provas escritas de conhecimentos, prova de capacidade física, exame médico, exame psicotécnico e investigação do comportamento social do candidato, considerando seus antecedentes criminais, sociais e familiares.

b - Segunda fase: aprovação em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária, com duração de, no mínimo, 300 (trezentas) horas/aula, mediante avaliação do rendimento da aprendizagem, na qual serão usados instrumentos quantitativos de verificação, tais como: provas, trabalhos, dinâmica de grupo e trabalho final que poderá abranger todo o conteúdo do curso.

§ 1º - A avaliação da aprendizagem, prevista no inciso VI, “b”, do caput deste artigo, será auferida por professores e instrutores no término do curso onde os candidatos serão considerados aptos ou inaptos.

§ 2º - Os candidatos considerados aptos no Curso de Formação Profissional receberão certificado de conclusão, com validade no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

§ 3º - Serão considerados inaptos para o cargo e automaticamente excluídos, em qualquer prova, os candidatos que obtiverem nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina, no Curso de Formação Profissional ministrado na Escola de Gestão Penitenciária.

§ 4º - A investigação do comportamento social do candidato será iniciada na primeira fase do concurso e perdurará até a conclusão do Curso de Formação Profissional.

Art. 6º - Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, percebendo bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor total da remuneração inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

Parágrafo único - A percepção de bolsa-auxílio não configura relação empregatícia ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

Art. 7º - Durante todo o período do Curso de Formação Profissional, o candidato estará sendo avaliado pela direção da Escola de Gestão Penitenciária que, juntamente com o Subsecretário Adjunto de Infra Estrutura e o Chefe de Gabinete da SEAP, após exame do boletim de avaliação preenchido pela Divisão Pedagógica da Escola de Gestão Penitenciária, decidirá pelo prosseguimento ou não do aluno no Curso de Formação Profissional.

Parágrafo único – Os candidatos aprovados serão habilitados por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, com proposta de nomeação ao chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - No período que compreende o término do Curso de Formação Profissional e a nomeação para início do estágio probatório o candidato não perceberá qualquer remuneração.

Art. 9º - A investigação do comportamento social, a cargo da Coordenação de Inteligência do Sistema Penitenciário CISPEN, indicará o prosseguimento ou não do estagiário no Curso de Formação Profissional, a juízo de comissão composta pelo Subsecretário Adjunto de Unidades Prisionais, pelo Corregedor e pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da SEAP.

Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da classificação geral.

Art. 11 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
a) assiduidade
b) capacidade de iniciativa;
c) produtividade
d) espírito de Equipe;
e) pontualidade;
f) disciplina;
g) eficiência;
h) integração;
i) urbanidade;

§ 2º - Trimestralmente, o responsável pela Unidade Administrativa, onde o estagiário estiver exercendo suas atividades, encaminhará à Comissão instituída para avaliar o candidato o resultado da apreciação do seu desempenho.

§ 3º - Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, deverá o responsável pela Unidade Administrativa comunicar o fato a Comissão prevista no §2º deste artigo, através do Boletim de Acompanhamento do Estágio Probatório (BADEP), para o procedimento, na forma do regulamento específico para esse Estágio.

§ 4º - O período aquisitivo do estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no art. 97 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, e será retomado a partir do término do impedimento.

CAPITULO III - DA PROMOÇÃO
Art. l2 - Serão enquadrados na Categoria Funcional a que se refere o art.1º da Lei 4.583/05 os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida à alteração de nomenclatura e respeitada a linha da concorrência na forma do art. 9º da mesma lei, haja vista a extinção dos respectivos cargos.

Art. 13 – A promoção entre as classes será efetuada pelos critérios de antiguidade após aprovação em curso especializado ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária a qualquer época, e, ainda, por bravura, inclusive post-mortem, na forma da legislação vigente.
§ 1º - A promoção para as Classes II e III se dará:
a) para a Classe II, com mais de 05 (cinco) anos de exercício na Classe III e curso especializado;
b) para a Classe I, com mais de 15 (quinze) anos de exercício na Classe II e curso especializado;
§ 2º - No caso de haver mais candidatos do que o número de vagas para a promoção, por antigüidade, a Escola de Gestão Penitenciária fará a classificação através dos seguintes critérios:

I. provas e títulos, tais como, cursos externos de interesse da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

II. prova de idoneidade funcional.

§ 3º - O inciso II deverá ser comprovado por Certidão fornecida pela Corregedoria da SEAP.

Art 14 – As promoções nos cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão a partir de 1º de julho de cada ano, observada a existência de cargos vagos e na forma do disposto neste Decreto.

Parágrafo Único – A promoção que não se efetivar na data referida neste artigo terá seus efeitos retroativos.

Art. 15 - A contagem do tempo de serviço e a respectiva promoção do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão providenciadas pelo Órgão de Pessoal da SEAP.

CAPITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 – As atribuições das categorias funcionais de que trata este Decreto são as definidas no Anexo II da Lei nº 4.583, de 25 de Julho de 2005.
Art. 17 – São atribuições específicas da categoria funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária:
I. proteger pessoas e bens;
II. preservar a ordem, repelindo a violência;
III. desempenhar ações de segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e do Governo do Estado;
IV. exercer atividades de escolta, custódia e operações de transporte de presos e internos, bem como transferências interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado;
V. realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no interior das unidades prisionais;
VI. realizar revistas nos presos e internos;
VII. realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária observando regulamentações especifica;
VIII. vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro;
IX. obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
X. prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, afim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente da SEAP;
XI. evitar fugas e arrebatamento de preso;
XII. exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou unidade de lotação;
XIII. supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;
XIV. não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos.

CAPITULO V - CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 18 - A transparência nas relações entre funcionários e presos, bem como com a sociedade em geral, são fundamentais para transmitir valores, padrões éticos e de conduta considerados adequados e efetivamente comprometidos com sua missão institucional e ainda:
I. não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
II. buscar o aprimoramento técnico e a atualização permanente;
III. manter, no ambiente de trabalho ou fora dele, comportamentos adequados com o cargo, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade;
IV. enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe;
V. pautar-se o servidor no modelo do Gestor Público, para servir de parâmetro a seus subordinados;
VI. abster-se de atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores ou vantagens que sejam morais e eticamente condenáveis, comunicando ao seu superior hierárquico a ocorrência do fato;
VII. realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, compartilhando os conhecimentos e informações necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VIII. jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso.

CAPITULO VI - DOS DIREITOS
Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05:
I. as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;
II. estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
III. percepção de vencimento e de vantagem pecuniárias, fixadas em lei;
IV. carteira de identidade funcional;
V. promoções regulares, e por bravura, inclusive post-mortem;
VI. medalha do “Mérito Penitenciário”, com anotações na ficha do funcionário agraciado, a ser concedida na forma deste regulamento;
VII. assistência médico-ambulatorial, social e psicológica prestada pela SEAP;
VIII. aposentadoria, nos termos da lei complementar;
IX. auxilio funeral;
X. férias e licenças previstas em lei;
XI. gratificação adicional por tempo de serviço;
XII. garantias devidas ao resguardo da integridade física e mental do servidor em caso de detenção, prisão e cumprimento de pena, em estabelecimento penal especial;
XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor,
XIV. anotação de elogio na ficha funcional.

Art. 20 – Ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária é devida gratificação pelo exercício de encargo auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de cursos oficiais instituídos e realizados pela Escola de Gestão Penitenciária.

§ 1º - O valor da gratificação será de 10% (dez por cento) do vencimento base, por hora/aula, até o limite de 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, para a função de professor prevista no caput deste artigo.

§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo:
I. somente será paga se estas atividades forrem exercidas sem prejuízo do cargo de que o servidor for titular;
II. fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros
percentuais que incidam sobre o vencimento-base do servidor;
III. não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor.

CAPITULO VII - DAS RECOMPENSAS
Art. 21 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados, além de outros
meritórios praticados pelos integrantes do quadro, tais como:
I. Elogio
II. Louvor

§ 1º - O Elogio constitui reconhecimento da Chefia pelos bons serviços prestados ou a prática de ato
importante pelos integrantes do quadro e poderá ser de caráter individual ou coletivo.

§ 2º O louvor será atribuído ao integrante do Quadro que, voluntariamente, fizer doação de sangue para qualquer banco de sangue da rede pública.

Art. 22 – O elogio aos integrantes do quadro de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária deverá ser proposto ao Titular da Pasta, devidamente fundamentado.

Parágrafo Único: Toda e qualquer proposta de elogio encaminhado ao Secretário, devidamente
justificada, deverá conter a indicação dos fatos que comprovem a ação meritória do servidor ou servidores a serem elogiados.

Art. 23 – Todas as recompensas deverão constar de publicação no Boletim Interno da SEAP, além de registro na ficha funcional do servidor.

CAPITULO VIII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 24 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 25 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e na esfera administrativa.

CAPITULO IX - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 26 – São transgressões disciplinares:
I. falta de assiduidade ou de pontualidade;
II. interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência, promoção ou comissionamento;
III. dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras;
IV. usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não;
V. divulgar notícias sobre ocorrências de serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas em
qualquer órgão do Sistema Penitenciário, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;
VI. deixar de prestar informação que lhe competir nos processos e em outros documentos que lhes forem encaminhados, salvo nos casos de impedimento legal;
VII. promover discórdia ou desarmonia no ambiente de trabalho;
VIII. guardar arma ou objetos que possam pôr em risco a integridade física de pessoas, fora dos lugares apropriados na Unidade;
IX. portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura quando em serviço, em local público ou
acessível ao público;
X. embaraçar, de qualquer modo, o andamento do serviço ou concorrer para isso;
XI. deixar de zelar pelos bens pertencentes a SEAP, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
XII. simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado;
XIII. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
XIV. apresentar-se em estado de embriaguez ou sintoma de embriaguez quando em serviço;
XV. desviar, adulterar, no todo ou em parte, propositadamente, documento oficial;
XVI. desacatar servidor com expressões desrespeitosas e ofensivas;
XVII. abandonar serviço regular para os quais tenha sido designado;
XVIII. deixar de entregar o comprovante de licença médica imediatamente após sua concessão, salvo comprovação posterior;
XIX. deixar de participar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade relativa ao serviço, que seja de seu conhecimento;
XX. dar, ceder ou emprestar carteira funcional para outrem;
XXI. valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para
terceiro;
XXII. maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de força desnecessária no exercício da
função;
XXIII. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;
XXIV. agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;
XXV. deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivo justo, sindicância ou
processos administrativos, a que tenha sido designado;
XXVI. reunir-se, concentrar-se ou impedir o transito perto das unidades prisionais;
XXVII. aliciar ou coagir servidor, com o fito de tumultuar ou atrapalhar o bom andamento dos serviços penitenciários;
XXVIII. apresentar parte infundada contra servidor;
XXIX. utilizar, ceder ou permitir que outros usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos no exercício da função;
XXX. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial, ou administrativa;
XXXI. ausentar-se da sua unidade para ir a outra, exceto quando em serviço e com autorização
superior;
XXXII. proceder a movimentação externa de presos ou internos sem a documentação pertinente
XXXIII. deixar de usar uniforme próprio, quando fornecido pelo Estado.
XXXIV. permutar o serviço sem expressa autorização de superior competente;
XXXV. infringir as Atribuições Específicas e o Código de Ética.

Parágrafo Único – As transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, V, XII, XIV, XVII, XX, XXII, XXV, XXX e XXXV são consideradas graves.

CAPITULO X - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27 – São sanções disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;
IV. destituição de função;
V. demissão;
VI. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII. multa.

Art. 28 – Na aplicação das sanções disciplinares serão consideradas:
I. natureza e gravidade da infração;
II. os danos que dela provierem para o serviço público;
III. os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 29 – A sanção de advertência será aplicada em particular e verbalmente no caso de negligência, comunicada ao órgão de pessoal,

Art. 30– A sanção de repreensão será aplicada, por escrito, em caso de reincidência de falta leve.

Art. 31 – A sanção de suspensão não excederá de 90 (noventa) dias, implicando em perda total da remuneração correspondente aos dias fixados.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, sendo obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

Art. 31 – A sanção de suspensão não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, implicando na perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, correspondente aos dias fixados.

Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a sanção de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. (Redação alterada pelo Decreto nº 40.366, 27 de novembro de 2006).

Art. 32– A destituição de função dar-se-á quando verificada a falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo Único – Se o servidor destituído for detentor de cargo efetivo, nada impede que lhe seja
aplicada a sanção disciplinar cabível.

Art. 33– As sanções de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas nos casos previstos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no seu respectivo Regulamento.

Art. 34– São competentes para a aplicação das sanções disciplinares previstas neste Decreto:
I. o Governador do Estado, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II. o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em todos os casos, exceto nos de
competência privativa do Governador do Estado.
III. as sanções de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e sua conversão em multa, se for o caso, após apuração e capitulação da Assessoria Jurídica da SEAP, serão aplicadas pelo Corregedor da SEAP.

§ 1 º - A aplicação da sanção de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a nomeação ou a designação do funcionário. (Excluído pelo Decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006)

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a sanção decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou no caso de legislação superveniente, de autoridade que, pelo princípio da legalidade, venha a possuir tal competência. (Excluído pelo Decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006).

Art. 34 – São competentes para aplicação das sanções disciplinares previstas neste Decreto:
I. O Governador do Estado, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II. O Secretário e o Subsecretário-Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em qualquer caso, exceto nos de competência privativa do Governador do Estado; O Corregedor da SEAP, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias ou sua conversão em multa. (Redação alterada pelo decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006)

Art. 35 – Prescreverão:
I. em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas às sanções de demissão destituição de função, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;

II. em 2 (dois) anos, nos demais casos.
§ 1º - A falta também prevista como delito na Lei Penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso de prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente ou do seu
conhecimento e interrompe-se pela instauração de sindicância e pela abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 3º - A prescrição não exime o infrator da reparação do dano, se da falta resultar prejuízo material.

CAPITULO XI - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 36 – A aplicação das sanções disciplinares será sempre antecedida de apuração sumária por meio de sindicância.

Parágrafo Único - A apuração prevista neste artigo será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez pelo prazo máximo de 08 (oito) dias, em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.

Art. 37 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de instauração ou de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.

Art. 38 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada transgressão punível com sanção superior à de suspensão por mais de (30) trinta dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação alterada pelo decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006).

Art. 38 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada irregularidade punível com sanção de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou multa correspondente, com ou sem a identificação do autor, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 39 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, apresentar relatório de caráter expositivo, contento, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas. (Redação alterada pelo decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006).

Art. 39 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro ordenado, os
elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.

Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Assessoria Jurídica da SEAP para apreciação quanto aos aspectos legais e formais, sendo, após, encaminhado à autoridade competente para a aplicação da sanção disciplinar ou, se for o caso, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 40 – Caso a Comissão Sindicante, ou diretor da Unidade Prisional opinar pela aplicação das penas disciplinares previstas em legislação própria deverá remeter os autos ao Corregedor da SEAP, que concordando ratificará a decisão, devolvendo os autos à sua origem para aplicação da sanção.

Parágrafo único – Havendo propositura para aplicação de sanção disciplinar ao servidor, serão assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório. (Redação alterada pelo decreto nº 40.366, de 27 de novembro de 2006).

Art. 40 – Caso a comissão sindicante ou o Diretor da Unidade opine pela aplicação de sanções disciplinares previstas no inciso III do art. 34 deste decreto, deverá remeter os autos ao Corregedor da SEAP, que concordando, ratificará a decisão, aplicando a sanção sugerida.

Parágrafo único – Havendo propositura para aplicação de sanção disciplinar ao servidor, serão assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO XII - DA MEDALHA DO “MÉRITO PENITENCIÁRIO”
Art. 41 - Fica instituída a Medalha do Mérito Penitenciário, destinada a condecorar quem traga
contribuição valiosa, eficiente e excepcional ao aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A outorga da Medalha será sempre precedida de sugestão fundamentada ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que a submeterá à aprovação do Governador Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Todo expediente concernente à outorga da Medalha do Mérito Penitenciário se processará em caráter reservado, exceto a sua entrega, que será feita em solenidade pública.

CAPITULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 – Aos atuais ocupantes do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classes III e II, fica assegurado o direito de promoção ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Classe II e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Classe I, respectivamente, desde que atendidos os requisitos dos §1º, §2º e §3º do art. 13 deste Decreto.

Art. 43 – Anualmente, apurar-se-á, em 31 de dezembro, a ordem de antiguidade dos funcionários
abrangidos por este Decreto, cuja lista será publicada no Diário Oficial.

Parágrafo único - O funcionário que se julgar prejudicado terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da lista mencionada no caput deste artigo para contestá-la.

Art. 44 – As disposições previstas no art 20 deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos demais servidores da Secretaria de Estado de Administração penitenciária.

Art. 45 – A Escola de Gestão Penitenciária é o órgão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária competente para realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento para os servidores do Sistema Penitenciário.

Art. 46- Somente serão reconhecidos os cursos ministrados pela Escola de Gestão Penitenciária ou com a efetiva participação desta, salvo decisão contrária do Secretário de Estado de Administração
Penitenciária, ressalvado o disposto no inciso I do §2º do art. 13 deste Decerto.

Art. 47 – Após 05 (cinco) anos do término do cumprimento da última punição disciplinar que lhe foi imposta, excetuadas as de demissão de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, o servidor poderá requerer a sua reabilitação.

§ 1º - A reabilitação permitirá a retirada da punição disciplinar dos assentamentos funcionais, permanecendo, sob forma de sigilo, de tal registro na pasta de assentamentos funcionais do requerente.

§ 2º - As disposições constantes no caput deste artigo retroagem às sanções aplicadas até a data da publicação deste Decreto.

Art. 48 – Aos ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária aplicam-se as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e de seu Regulamento, observando-se, no que for específico, as normas constantes deste Decreto.

Art. 49 – O Secretário de Estado de Administração Penitenciária baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 50 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.896, de 31 de março de 1986.

Rio de Janeiro,28 de setembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO

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