terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ESTÁ TENDO DIFICULDADE COM A LEP, ESTUDE DOS ARTS. 33 AO 120 DO CP, VAI TE AJUDA E MUITO, EU GARANTO!!!!!!

É de bom alvitre que o aluno antes de “cair de pára-quedas” no estudo da Lei de Execução penal faça um “pit stop” no Código Penal. Por que isso? Para que o aluno tenha seu primeiro contato com vários dos institutos elencados na LEP e que são tratados minuciosamente no CP. Assim, o aluno terá uma visão mais abrangente de todos esses institutos, pois a LEP em momento algum os define. Trabalho este que repito, pertence ao Código Penal. Portanto se você estiver encontrando alguma dificuldade no estudo da LEP, dá uma olhada nos arts. 33 ao 120 do CP, lá você irá encontra subsidio para seu estudo da Lei de Execução Penal. É por isso que muitos “voam” na aula de LEP, pois na verdade antes de começar seu estudo o candidato deveria e claro concordo “ESTUDAR ALGO QUE NÃO VAI CAIR, PARA COMEÇAR A ENTENDER O QUE VAI CAIR”. No CP, encontraremos como, por exemplo, as Penas Privativas de Liberdade (PPL) que são de duas espécies, de uma olhada no quadro abaixo. Tudo isso disposto nos artigos 33, 34 e 35 do CP. É importante ainda destacar, as penas que são adotadas no Brasil pela nossa Constituição de 1988. Vejamos: Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
DETENÇÃO - Art. 33 - A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Regras do regime fechado: Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O regime fechado terá sua execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo o condenado a pena superior a 8 (oito) anos. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. O regime semi-aberto terá sua execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto: Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O regime aberto terá sua execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.






DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CRRB/88:

I - Prestação de serviços à comunidade;

II - Interdição temporária de direitos;

III - Limitação de fim de semana;
CP:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

IV - interdição temporária de direitos;

V - limitação de fim de semana.
LEP:

I - Da Prestação de Serviços à Comunidade;

II - Da Limitação de Fim de Semana;

III - Da Interdição Temporária de Direitos.


Por sua vez temos ainda a tal das Penas Restritivas de Direito (PRD), não vejo nada de complicado aqui a questão é separar os institutos que tratam desse assunto ai ficam bem nítido este aprendizado. Pena privativa de liberdade é aquela que de alguma forma priva, suprime, toma a liberdade da pessoa, fazendo com que ela fique presa em determinado lugar. Já as penas restritivas de direito, restringem, limitam, reduz um direito que a pessoa tem, como por exemplo, dirigir. São varias as espécies de PRD, temos penas restritivas de direito previstas na Constituição no Código Penal e na LEP, devemos observar a diferença entre os institutos para então estudarmos o que realmente nos interessa. Na nossa Constituição como dito alhures já elencamos as penas restritivas de direito que lá estão, No Código Penal temos cinco espécies de PRD, a partir dos art. 45 ao 48, de extrema importância sua leitura. E na LEP são tratadas apenas três espécies de PRD, ainda não consegui entender o porquê desta distinção. Então só nos resta aprender a diferencias pelos institutos.

FIQUEM COM DEUS.


Nenhum comentário:

Postar um comentário