domingo, 26 de fevereiro de 2012

QUADRO COMPARATIVO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL: LEP X RPERJ:


LEP
RPERJ
SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 23 - A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação variada, suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.

Art. 24 - O vestuário não terá aparência degradante.

Art. 25 - Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela administração.

§ 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo livre;

§ 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de que provierem.



Comentário: A assistência material vem disposta no artigo 12, que registra: "A assistência material ao preso e ao internamento consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênica". O artigo 13, na seqüência, complementa: "O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos na suas necessidades pessoais...". Essas regras têm raízes no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde encontramos: "Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família, a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica...". Lembre-se que a higiene pessoal e o asseio da cela são deveres do preso (art. 39, inc. IX, da LEP). Também tem correspondência com algumas das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos. A todos os presos, de acordo com padrões locais ou nacionais, será fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação, e mudada com freqüência suficiente que garanta a sua limpeza. A administração fornecerá a cada preso, a horas determinadas, alimentação de valor nutritivo, adequada à saúde e robustez física, de qualidade e bem preparada e servida. Impende lembrar, neste ponto, que um dos direitos do preso, constante do artigo 41, inciso I, da Lei de Execução Penal, é "alimentação suficiente e vestuário" e que, no inciso VII do mesmo dispositivo consta também, como direito, a assistência material.

A assistência material do Estado para com o preso - O Estado tem deixado muito a desejar no sistema prisional, não fazendo a sua parte e colocando a responsabilidade em quem não tem culpa, ou seja, ao preso e a sua família. É obrigação do Estado, dar assistência ao interno estendendo ao egresso, mas essa assistência tem ficado apenas no papel, pois na prática não acontece. O professor Renato Flávio Marcão (1) diz que “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Dispões ainda o art. 13 da Lei de Execução Penal que “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”. Mirabete lembra que a regra do art. 13 se justifica em razão da “natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal”. Como é cediço, no particular o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados. Iremos aprofundar este estudo na assistência material, como está descrito na Lei de Execução Penal.

A assistência material consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Alimentação - É sabido por todos que a alimentação de uma pessoa enclausurada custa um preço alto demais para uma comida de péssima qualidade. De acordo com informações dos próprios internos a comida é muito ruim e muitas vezes tem que usar tempero, para dar gosto a comida. Fora isso, o café da manhã dos internos é horrível. Nos presídios do Distrito Federal, as penitenciarias dão aos presos uma bebida matinal semelhante ao nescau, batizada como Xernobio, sendo uma bebida de gosto estranho e muito ruim e um pão francês muitas vezes duro, e o que é inaceitável pois o Estado paga caro pelas alimentações. Vestuário - Em relação ao vestuário, a situação é pior ainda, pois muitos presidiários usam as roupas enviadas pela família, e com o tempo, estas roupas se deterioram pelo uso, o que faz gerar mais um gasto para os familiares. As penitenciarias não distribuem vestuário para os presos, apenas para aqueles internos que trabalham dentro do presídio, e mesmo é só um macacão, esquecendo que o preso utiliza chinelos, camisas, bermudas, cuecas, colchões e lençóis. Frisa-se que quando o interno não tem visita ou família, fica na dependência de doações de outros presos, para que tenha uma peça de roupa, o que é mais humilhante ainda, sendo o vestuário uma obrigação do Estado. Higiene - Por fim, vem à parte mais complicada do sistema, a higiene.

O Estado não dá ao preso nenhum material de higiene. Todo material higiênico do preso vem por parte da família, que tem um custo mensal alto para tentar manter a higiene do seu ente, que se encontra enclausurado. A família tem que levar nas visitas pasta dental, sabonete, creme, escova de dente, papel higiênico dentre outros produtos. Acontece que a maior parte das pessoas presas no Brasil, vem de família humilde, sem qualquer condição para arcar com uma despesa que é única e exclusiva do Estado, fazendo com que algum membro desta família venha a delinqüir para sustentar o seu ente que se encontra aprisionado. Isso é algo muito sério, pois o Estado sobrecarrega as famílias, que em momento de desespero acabam cometendo crimes e aumentando a população carcerária.

FIQUEM COM DEUS.

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