quarta-feira, 11 de maio de 2011

RESOLUÇÃO SEAP Nº 395 DE 28 DE MARÇO DE 2011. Regulamenta a visitação aos presos custodiados nos estabelecimentos prisionais e hospitalares da SEAP e dá outras providências.

Os detentos e as detentas LGBT dos presídios fluminenses conquistaram mais um benefício rumo ao seu retorno ao contexto social livre: as visitas íntimas. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), a partir da resolução nº 395 publicada no DO de 28 de março, regulamentou a visitação dos presos e presas custodiados (as) nos estabelecimentos prisionais do Rio de Janeiro. A resolução garante isonomia de tratamento à todos internos, ou seja, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de (re)estabelecer suas relações homoafetivas dentro das penitenciárias.

A presente Resolução visa disciplinar a visitação nos Estabelecimentos Prisionais e Hospitalares que, para efeitos normativos, fica dividida em três espécies: comum, extraordinária e íntima.

- A visitação comum: será permitida aos cônjuges, companheiros e filhos; aos pais, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos; madrasta, padrasto, pais de criação e enteados; amigos, limitando-se em uma pessoa por preso.

- A visita extraordinária: se dará mediante autorização do Diretor do Estabelecimento Prisional ou Hospitalar, nos seguintes casos: Governador; Secretários de Estado; Parlamentares federais ou estaduais; Autoridades judiciárias; Membros do Ministério Público; Membros da Defensoria Pública; Representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil; Quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função; Instituições de assistência ao preso; Por morte das pessoas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º da presente Resolução; Em caso de doença grave na família, apresentando documentação médica; Representantes de Consulados, embaixadas etc.

- Visita Íntima: Será concedida ao preso a visita íntima de seu cônjuge ou companheiro a partir dos 18 anos de idade completos.

- Visita de Homoafetivo: As normas aqui estabelecidas, no que couber, aplicam-se igualmente aos homoafetivos, também denominados companheiros para fins das três modalidades de visita, nos termos do art. 1º desta Resolução.

OBS: A grande novidade gira em torno da permissão concedida aos LGBT para visitarem seus pares nos presídios estaduais, hodiernamente, preza-se pelas relações de pessoas de sexo diferente e pessoas de mesmo sexo, não entraremos neste mérito, pois, aqui ficamos restritos ao que trata a norma regulamentadora, deixando para outros blogs, tratarem do assunto. O art. 37 desta resolução, visa dar mais dignidade ao apenado, é um direito, de tratamento igualitário que já estava previstos desde a públicação da nossa Lex Mater. Assim, para o Secretario de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), Cesar Rubens Monteiro de Carvalho “a secretaria tem que se adequar às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidas. Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, direitos iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a Lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.

Na verdade, devemos nos ater ao que a lei pode acrescentar para o nosso concurso, como, por exemplo, não se pode afastar que está resolução trás em seu bojo, a tão sonhada regulamentação da visita íntima, regulamentação está que somente era prevista na resolução 1/99 do Conselho Nacional de Política Criminal, que regulamentava a visita nas unidades prisionais estaduais e no Decreto 6.049/07 que regulamenta apenas a visita íntima no âmbito das unidades prisionais federais (DEPEN). Com isso, avançamos ainda mais para darmos uma condição melhor de ressocialização ao apenado, mas também espero que este, tome conhecimento da importância de tal benefício e saiba dar valor a ele.

Um comentário:

  1. Ola pessoal saiu a nota do seap ja esta na internet, não anularam nada de português,aquela questão de numero 2 e uma vergonha

    um abraço juan

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