terça-feira, 28 de junho de 2011

CONTINUAÇÃO DO TÍTULO V, FALAREMOS GENERICAMENTE DE VÁRIOS INSTITUTOS ELENCADOS NESTA PARTE FINAL.

De inicio vamos então elencar qual serão estes institutos: vamos começar pela remição; passando pelo livramento condicional; penas restritivas de direito; suspensão condicional e por fim a pena de multa.

Então seguindo o planejamento descrito acima, vejamos. O art. 126 da LEP prescreve que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. E no § 1º que “a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho”.

De acordo com a Exposição de Motivos: “A remição é uma nova proposta ao sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e do indulto, que a exemplo da remição constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da prefixação invariável, contrária aos objetivos da Política Criminal e da reversão pessoal do delinqüente”. Sem muito alarde, aqui nada se tem de complicado, vamos nos ater ao que está descrito na lei, ok.

O ponto mais nevrálgico pode ser a remição pelo estudo, mas nada obsta, pois se não mudarem a LEP até o dia da prova, com certeza não será objeto de questionamento, pois, como é cediço dos senhores não cabe neste concurso questão subjetiva, ou seja, discorra acerca da remição pelo estudo? Sabemos que hodiernamente esse tipo de remição está muito em voga, e que vários Estados já o adotam como veremos.

Remição pelo estudo: aluno sempre falei que estava breve, e foi até mais breve do que eu mesmo pensava. Bem todos sabem meu posicionamento sobre o assunto, não podemos olvidar que de qualquer modo o preso deve ressocializar-se, ora trabalhando, ora estudando. Assim espero que eles aproveitem essa bela oportunidade não só para sair mais cedo, mas também para refletir sobre a possibilidade de uma vida melhor, mais justa, assim como preza nossa Constituição. Que Deus os abençõem com mais essa oportunidade. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

Alguns tribunais de justiça estaduais já vinham concedendo, vejamos: Remição. Estudo. Possibilidade. É possível a remição da pena pelo estudo, pois, sendo interesse social a recuperação do preso, deve-se beneficiar todo o seu esforco neste sentido. E, assim, não resumí-lo apenas no trabalho, porque o estudo, muitas vezes, é o melhor caminho da ressocialização. Desta forma, recorrendo a analogia, aplica-se a remição de pena pelo estudo as mesmas normas previstas na lei de execução penal na hipótese. (Recurso de agravo n. 70002690808, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 16/08/2001).

O Plenário do STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 9/STF que diz respeito sobre a perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo art. 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais (LEP). Em nome de alguns ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos nesse final de tarde”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante 9: «9 - o disposto no art. 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no «caput» do art. 58. Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema, e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452.994; Habeas Corpus (HC) 90.107, 91.084 e 92.791; Agravos de Instrumento (AI) 490.228, 570.188, 580.259. «No RE 452.994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno», afirmou Lewandowski.

Dando prosseguimento ao nosso estudo da parte final do título V, vamos agora analisar o instituto do livramento condicional, ou simplesmente chamado na linguagem carcerária como “condicional”. Relativamente fácil esse instituto tem como conceito bem básico o seguinte: “livramento condicional é a antecipação da liberdade”. Apesar de seus requisitos estarem no contexto do CP, e que não está incluído no edital, nada obsta darmos uma olhada para termos um entendimento mais concreto, vejamos o que fala o CP:

Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Tomemos como exemplo a seguinte situação hipotética, uma pessoa foi condenada a 8 (oito) anos de detenção, após o cumprimento de 2,6 anos (requisito do inciso I), e combinado com os incisos III e IV, será posto em liberdade condicional. Neste momento este individuo tornou-se o chamado “egresso”, art. 26 I LEP). O tal do período de prova é o tempo que falta para o total cumprimento da pena, vejamos. Ele não foi condenado a 8 oito anos, e com 2,6 foi pra rua, o período de prova seria então os 5,4 anos que ficaram faltando para o fiel cumprimento da pena, ok. O lapso restante da pena serve para ele demonstrar que está socialmente readaptado. Terminado o período de prova sem motivo para revogação é decretada a extinção da punibilidade que se encontrava em execução. Diametralmente oposto ao instituto chamado “indulto” que perdoa o tempo restante da pena, ou seja, nesta mesma situação hipotética, se fosse concedido-lhe o indulto os 5,4 anos restantes seriam perdoados, sendo-lhe ainda imediatamente concedida a extinção da punibilidade, ok.

Temos ainda que observar a seguinte súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

ATENÇÃO: Livramento Condicional X Suspensão Condicional: são institutos opostos, nada tem de semelhantes, vejamos. No livramento condicional o réu assim que é condenado será recolhido a prisão para o inicio do cumprimento de sua pena, difere do sursis, entre outras diferenças, que o réu se condenado volta pra casa, onde irá cumprir sua pena, ou seja, não vai preso, o que não acontece no livramento condicional. Além disso, no sursis o período de prova dura de dois a quatro ou seis anos. No livramento condicional, corresponde ao restante da pena.

terça-feira, 21 de junho de 2011

VAMOS CONTINUAR O ESTUDO DO TÍTULO V, AGORA TRATAREMOS DA SEÇÃO III.

SUBSEÇÃO I Da Permissão de Saída
SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:


Num primeiro momento pode até nos deixar bem confusos, mas nada que não possamos conseguir dominar, estou falando dos requisitos das permissões de saída e das saídas temporárias. De plano devemos atentar para os itens destacados em amarelo, eles irão demonstrar os requisitos de cada instituto, sendo necessário sua memorização de alguma forma para não errar as questões. Feitas tais ponderações, vejamos o que prescreve a exposição de motivos da LEP: " A permissão de saída está acima da categoria normal dos direitos (art. 40), visto que constituem, ora aspectos da assistência em favor de todos os presidiários, ora etapa da progressão em favor dos condenados que satisfaçam determinados requisitos e condições. No primeiro caso estão as permissões de saída (art. 119 e incisos) que se fundam em razões humanitárias. A limitação do prazo para a saída, as hipóteses de revogação e recuperação do benefício, além da motivação do ato judicial, após audiência do Ministério Público e da administração penitenciária, conferem o necessário rigor a este mecanismo de progressão que depende dos seguintes requisitos: 1º) comportamento adequado; 2°) cumprimento mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente; e 3°) a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 122 e incisos). As saídas temporárias são restritas aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto (colônias). Consistem na autorização para sair do estabelecimento para, sem vigilância direta, visitar a família, freqüentar cursos na Comarca da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 121 e incisos). A relação é exaustiva".

Contudo temos ainda os art. 123 prescreve que a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O art. 124 traz em seu bojo o que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. E o art. 125 que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Por fim, devemos claro atentar para os detalhes de cada instituto, assim, mapeando isso na “cachola” fica fácil matar qualquer questão do assunto. Ainda não terminei o assunte é extenso e traz muitas seções que serão vistas mais a frente, por hora, fico por aqui, como sempre reforço que o estudo desse conteúdo será de muita importância para sua aprovação, aproveite. Fiquem com Deus.

VAMOS AGORA CONTINUAR O ESTUDO DO TÍTULO V, SEÇÃO II, NÃO ESQUEÇA É MUITO IMPORTANTE ESTE ASSUNTO!


Falamos na postagem anterior a respeito da progressão de regimes, seus requisitos e que tais requisitos também se aplicam a outros benefícios. Vamos então agora adentrar na seara da “regressão de regimes”. Não precisamos ir tão longe quanto ao conceito de regressão já que o próprio art. 118 da LEP nos dá tal conceito, vejamos: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”. Desume-se deste que, se a pessoa progrediu anteriormente de um regime de cumprimento de pena do mais rigoroso para um menos rigoroso, poderá ele fazer o caminho de volta, ou seja, sair do menos rigoroso e voltar para o mais rigoroso, isso é regressão. Ainda de acordo com a exposição de motivos temos: “A regressão (transferência do condenado de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso) será determinada pelo juiz quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por delito anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”. Por fim para ratificar o exposto acima, temos.

Constituição Comentada STF - “Os arts. 118, 122 e 125 da LEP não deixam dúvida quanto à possibilidade de regressão de regime, bem como no tocante à revogação do benefício de autorização para saída temporária do estabelecimento prisional quando o condenado praticar fato definido como crime doloso.” (HC 96.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.).

A T E N Ç Ã O.....................................A T E N Ç Ã O..............................................A T E N Ç Ã O

É BEM ENGRAÇADO QUANDO EU FALO QUE VIA DE REGRA "NÃO EXISTE REGREGRESSÃO PER SALTUM, E O ALUNO FICA ME OLHANDO COM AQUELA CARA. ELES SE ESQUECEM DE QUE O ARTIGO 118 POSSUI DOIS INCISOS. O INCISO I e o INCISO II, BEM ENGRAÇADO PROF.!!!! POIS É TAMBÉM ACHO QUE VC ESTÃO DE SACANAGEM COMIGO, MAS TUDO BEM PODE SER QUE ALGUÉM REALMENTE NÃO TENHA VISTO ISSO ENTÃO SÓ ME RESTA EXPLICAR. VAMOS POR PARTES.

REGRA DO INCISO I - (NÃO ADMITE REGRESSÃO POR SALTO, FATO!!!). Vejamos. No caso de cometimento de fato previsto como crime doloso ou falta grave “veda-se” a regressão por salto, pois cada vez que acontece isso devemos ter uma causa que justifique tal medida extrema. Assim, não podemos apenas pelo cometimento de uma dessas hipóteses regredir o apenado que está em regime aberto direto para o fechado, inclusive mesmo que ele pratique duas faltas graves a regressão deverá ser uma só de cada vez. Neste caso estaríamos atropelando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preceitos constitucionais que se aplicam em todos os ramos do direito.

REGRA DO INCISO II - (ADMITE REGRESSÃO POR SALTO, FATO!!!) - neste caso sim podemos falar em regressão por salto sem tocar nos princípios citados alhures. Vejamos. Na hipótese do condenado responder a dois processos tendo sido condenado no segundo pelo crime de furto a quatro anos e já em cumprimento de pena progride normalmente do semiaberto para o aberto, neste momento surge a condenação do primeiro processo condenado pelo crime de roubo por seis anos, assim somando-se o tempo que falta para o cumprimento do segundo (3,4 anos) + a nova (6 anos) = 9,4 anos. Nesta hipótese regredirá do regime aberto para o fechado por salto, ok.

Obs: SEI QUE SEMPRE OUVIMOS SER PERMITIDO A REGRESSÃO  POR SALTO, REALMENTE É, MAS, APENAS NA HIPÓTESE DO INCISO II, NUNCA NA HIPÓTESE DO INCISO I, FATO.

De outra ponta, temos ainda outras regras também de certa importância neste contexto do “Título V”. Aqui podemos citar como exemplo, o art. 117 da LEP, que ao meu sentir é mais um problema de português do que de interpretação da lei, vejamos. Como é cediço dos srs. A nossa língua portuguesa “é machista”, quando nos referimos a varias pessoas num mesmo espaço físico, como por exemplo, meus amigos, senhores boa noite, estamos neste contexto nos referindo ao mesmo tempo aos homens e as mulheres aqui presentes, ok. A redação do art. 117 adotou a mesma estrutura pra sua interpretação, ou seja, quando diz: “condenad(O) mair de setenta anos”, está fazendo referencia ao homem e a mulher maior de setenta anos, ok. Já quando fala: “conden(A) gestante”, faz referencia apenas a mulher, se bem que tem alguns homens tentando engravidar, mas melhor nem comentar.....rsrsrs!!.

Assim vejamos o que prescreve a exposição de motivos: “Reconhecendo que a prisão-albergue não se confunde com a prisão-domiciliar, o Projeto declara, para evitar dúvidas, que o regime aberto não admite a execução da pena em residência particular, salvo quando se tratar de condenado maior de setenta anos ou acometido de grave doença e de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou, finalmente, de condenada gestante (art. 116). Trata-se, aí, de exceção plenamente justificada em face das condições pessoais do agente. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular”. Na mesmo toada, vejamos este acórdão: “Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)." HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.).

Constituição Comentada STF - “Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP (...). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo MPF, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. Recurso em habeas corpus provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão.” (RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, Informativo 504.).

Bem galera, encerramos aqui a análise da seção II, “É DE BOM ALVITRE ESTUDAR”, temos que cercar todas as possibilidade, costumo dizer para os meus alunos em sala de aula: “QUER MUITO ESTA VAGA, ENTÃO NÃO MEÇA ESFORÇOS”, estou aqui pra isso, eu também quero que vc passe, mas depende mais de vc do que de mim, fiquem com Deus.

MOMENTO STRESS: NOVA ESPECULAÇÃO DA NOSSA QUERIDA FOLHA!!!

Seap: 800 vagas confirmadas. 2º grau. R$2.750

Mais um passo já foi dado rumo à realização do concurso para inspetor penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap-RJ): embora a formalização do contrato ainda não tenha ocorrido, a Fundação Ceperj foi a escolhida para organizar a seleção, que vai oferecer 800 vagas para ambos os sexos. Conforme informou o diretor do Departamento de Pessoal da pasta, Lemuel Gomes Moreira, já foram realizadas algumas reuniões com a instituição para discutir detalhes do edital, que deverá ser divulgado em agosto.

Apesar de a verba destinada à seleção já constar no Orçamento deste ano, para que a expectativa de publicação seja alcançada, a Seap-RJ irá solicitar à Secretaria de Planejamento (Seplag), até o fim deste mês, a autorização formal. Após o parecer da Seplag, será necessário o aval do governador Sérgio Cabral, que já havia manifestado à FOLHA DIRIGIDA posição favorável à realização da seleção em diversas ocasiões. O cargo será aberto a candidatos de nível médio, com carteira de habilitação na categoria "B" e altura mínima de 1,60m (homens) e 1,50m (mulheres). A contratação será feita pelo regime estatutário, que proporciona estabilidade profissional. Outro atrativo é a remuneração inicial, que conta com reajustes programados pelo governo.

O edital do concurso já deverá reservar 20% das vagas (160) para negros e índios, já que o governador publicou no último dia 7, no Diário Oficial do estado, um decreto estabelecendo cotas em concursos públicos. A remuneração inicial da carreira, tendo como base o mês de junho, é de R$2.750,28, incluindo salário iniciais de R$2.717,28 vencimentos e R$33 de insalubridade. Em 2014, os inspetores receberão de R$3.983,67, além da insalubridade.

Segundo o Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Rio de Janeiro (SSSP-RJ), o regime de plantão regulamentado dos inspetores penitenciários é de 24 x 72 horas, e não de 12 x 36 horas. Etapas - Como já havia destacado o titular da Seap-RJ, Cesar Rubens Monteiro de Carvalho, os interessados podem tomar como base o edital da última seleção, realizada em 2006. Na ocasião, os candidatos realizaram provas objetiva e de capacidade física e exame psicotécnico. A primeira, de caráter eliminatório e classificatório, abordou 50 questões, sendo 10 de Português e 40 de Conhecimentos Específicos. Garantiu aprovação quem obteve, no mínimo, 50% de acertos.

Servidor fala do dia a dia da profissão

Os 21 anos de atuação como inspetor penitenciário da Seap-RJ, que serão completados por Alcy Coutinho no próximo dia 25, refletem em uma trajetória profissional de dedicação e satisfação. E a experiência o faz destacar que a carreira requer muita responsabilidade e, sobretudo, algumas virtudes. "A profissão é de extremo estresse e muita responsabilidade. Para ser inspetor, o cidadão tem que estar provido de múltiplas qualidades. São necessárias aptidões para educar, cuidar, proteger e vigiar. São muitas atividades incorporadas a uma única pessoa. É preciso ter equilíbrio emocional e ser destemido", destaca.

De acordo com ele, é necessário ter vocação para exercer a atividade, uma vez que a linha que nos separa da lei e da criminalidade é muito fina, conforme afirma. "Se os profissionais não tiverem essa consciência, acabam manchando a profissão, que já é vista com preconceito. A população, por falta de conhecimento e por se deixar levar por falsas informações, nos compara ao próprio preso. É lógico que, como em qualquer outro lugar, há os bons e os maus profissionais, mas não se pode generalizar", diz.

Alcy Coutinho acrescenta que, com exceção de algumas particularidades, os inspetores seguem uma rotina: "Ao entrar na unidade, depois de estar uniformizado e ter rendido os postos, fazemos a conferência de presos, providenciamos que seja oferecido o café da manhã. Encaminhamos os internos que têm direito ao banho de sol. Além disso, há visita com os advogados; atendimento psicológico, social e de aprendizado escolar (algumas unidades possuem escolas), almoço, lanche. Além disso, é preciso ver se alguém necessita de atendimento médico. Esse conjunto de atribuições é o que determina a nosso dia a dia", relata.

O profissional destaca que a questão salarial é o aspecto mais positivo da carreira. Quanto à escala de trabalho, que é de 24 horas por 72 horas de descanso, ele destaca os três dias de folga são necessários para que o profissional se recomponha. "O inspetor penitenciário é o mais bem remunerado cargo da área de Segurança Pública. Sobre a nossa jornada, se você fica 24 horas dentro de uma unidade prisional, certamente no dia seguinte você não sai muito bem. Esses dias são necessários para o descanso", avalia.

Fonte : Folha Dirigida

segunda-feira, 20 de junho de 2011

ENCERRADOS OS PROLEGÔMENOS DA POSTAGEM ANTERIOR, VAMOS VER O MAIS IMPORTAMTE ARTIGO DA LEP. O ART 112.

Como foi dito anteriormente, estamos diante da regra mais importante de todo contexto da Lei de Execução Penal, qual seja, o art. 112. Localizado na seção II dos regimes, é de bom alvitre prestar muita atenção. Então vejamos. A progressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente, passando-se dos regimes mais rigorosos para os menos rigorosos, buscando-se assim uma preparação paulatina do condenado para o retorno à sociedade, devemos observar que tal consentimento requer a observância de dois requisitos, quais são esses requisitos legais?

a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir certo tempo da pena “em cada um dos regimes” para poder pedir um benefício, no caso do referido artigo esse lapso temporal é de 1/6 (um sexto).

b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária, estar classificado no mínimo no conceito “bom”, exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é, além de tudo, um direito, ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.

Salientamos aqui o que prescreve a exposição de motivos: “O mérito do sentenciado é o critério que comanda a execução progressiva, mas o Projeto também exige o cumprimento de pelo menos um sexto do tempo da pena no regime inicial ou anterior. Com esta ressalva, limitam-se os abusos a que conduz execução arbitrária das penas privativas da liberdade em manifesta ofensa aos interesses sociais. Através da progressão, evolui-se de regime mais rigoroso para outro mais brando (do regime fechado para o semi-aberto; do semi-aberto para o aberto). Na regressão dá-se o inverso, se ocorrer qualquer das hipóteses taxativamente previstas pelo Projeto, entre elas a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave”.

Progressão “por saltos” - É vedada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. A progressão deve ser executada de forma progressiva, com a transferência para o regime imediato menos rigoroso, como é cediço dos senhores, sempre cumprindo-se 1/6 em cada regime. Embora exista vedação legal e, também, incompatibilidade sistemática, a inexistência de vagas no regime semi-aberto costuma ensejar o ingresso imediato no regime aberto. É a posição que prevalece na jurisprudência, fundada na inércia do Poder Público. Tendo o condenado direito ao regime menos rigoroso é inconcebível mantê-lo no regime mais severo, sob o argumento da inexistência de vaga. A outra posição sustenta ser possível manter o condenado no regime fechado à espera de vaga no regime sucessivo. Todavia, se novo período de um sexto de cumprimento de pena configurar-se, o ingresso no regime menos severo seria obrigatório.

Vejamos o exposto na exposição de motivos: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Esta progressão depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime semi-aberto, além da demonstração do mérito, compreendido tal vocábulo como aptidão, capacidade e merecimento, demonstrados no curso da execução. Segundo a orientação do Projeto, a prisão-albergue é espécie do regime aberto. O ingresso do condenado em tal regime poderá ocorrer no início ou durante a execução. Na primeira hipótese, os requisitos são os seguintes: a) pena igual ou inferior a quatro anos; b) não ser o condenado reincidente; c) exercício do trabalho ou comprovação da possibilidade de trabalhar imediatamente; d) apresentar, pelos antecedentes ou resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com auto-disciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (Projeto de revisão da Parte Geral do Código Penal, letra ‘c’, § 2º, arts. 33 e 113 do presente Projeto). Para a segunda hipótese, isto é, a passagem do regime semi-aberto para o aberto (progressão), além dos requisitos indicados nas letras ‘c’ e ‘d’, exige-se, também, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (art. 111). O deferimento do regime aberto pressupõe a aceitação do programa de execução e as condições impostas pelo juiz, que se classificam em especiais e gerais. As primeiras serão impostas segundo o prudente arbítrio do magistrado, levando em conta a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor. As outras têm caráter obrigatório e consistem: 1ª) na permanência, no local designado, durante o repouso e nos dias de folga; 2ª) na saída para o trabalho e no retorno, nos horários fixados; 3ª) em não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 4ª) no comparecimento a juízo, para informar e justificar as atividades (art. 114)”.

ATENÇÃO: regra de importante observação é a do parágrafo segundo que prescreve: “Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”, ou seja, devem ser observados também para esses institutos os mesmo requisitos da progressão de regime, requisitos objetos e subjetivos. Assim podemos cercar todo o contudo e quando for cobrado é só correr pro abraço, NÃO PODEMOS ERRAR AS FÁCEIS.

Quanto aos crimes hediondos recentemente, agora em 2011, foi editada uma súmula pelo STJ, regulamentando tal conflito de lapso temporal para progressão de regimes.

Súmula 471 STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP. O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Constituição Comentada STF - "Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que – considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP – o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 03-06-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que ‘relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica’. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.” (RHC 91.300, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 102.141, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; HC 100.328, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010; HC 97.659, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; HC 86.238, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18- 6-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010; HC 98.449, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-8-2009, Primeira Turma, DJE de 28-8-2009; HC 96.586, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; HC 94.258, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

Bem alunos, ainda não terminei a análise deste título, breve darei continuidade, seu funcionário vai trabalhar um pouquinho, agardem!!! Fiquem com Deus.

domingo, 19 de junho de 2011

VAMOS DAR PROSSEGUIMENTO AO NOSSO ESTUDO DA LEP, FALAREMOS AGORA SOBRE O TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS

Destarte, vamos observar o disposto na exposição de motivos da LEP. “O Título V do Projeto abre a parte que se poderia reconhecer como especial, em cotejo com uma parte geral. Inicia-se com disposições sobre a execução das penas em espécie, particularmente as penas privativas da liberdade. A matéria tratada nas disposições gerais diz respeito às exigências formais relativas ao início do cumprimento da pena com a declaração da garantia de que “ninguém será recolhido, para cumprimento da pena privativa da liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”. O Projeto evoluiu sensivelmente, ao ampliar o conteúdo da carta de guia documento que deve servir de indicador e roteiro primários para o procedimento da execução. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Penal, a carta de guia deve conter: O nome do réu e a alcunha por que for conhecido; a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, Estado, profissão), instrução e, se constar, o número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere; o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena. Além desses dados, deverá ainda conter informações sobre os antecedentes e o grau de instrução do condenado. Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento, por lhe incumbir a fiscalização da regularidade formal de tal documento, além dos deveres próprios no processo executivo.

O Projeto dispõe que o regime inicial de execução da pena privativa da liberdade é o estabelecido na sentença de condenação, com observância do art. 33 seus parágrafos do Código Penal. Mas o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações. As mudanças no itinerário da execução consistem na transferência do condenado de regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (progressão) ou de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso (regressão). A progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime inicial ou anterior. A transferência é determinada somente pelo juiz da execução, cuja decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação. Quando se tratar de condenado oriundo do sistema fechado, é imprescindível o exame criminológico.

OBS: A lei 10.792/2003 extinguiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, ou seja, não sendo mais obrigatório o referido exame para a concessão de beneficio de progressão de regime.

Neste contexto das “Disposições gerais”, devemos nos ater a dois artigos de muitíssima importância, art. 107 e art. 109. Aquele prescreve que ninguém será recolhido para cumprimento de pena, sem a GRP, que é um título executivo que viabiliza a execução das penas, cuja expedição compete ao juízo da condenação e a sua retificação ao juízo da execução, seus requisitos estão presentes nos incisos do art. 106 da LEP; vejamos parte de um julgado que confirma o disposto acima: “[...] sempre que houver alteração da pena no decorrer da execução, a “Guia de recolhimento” será retificada pelo juízo da execução, (art. 107, § 2º) (STJ: Recurso ordinário em Habeas corpus n. 6223/RJ (1997/0003062-8), publicado em 19/05/97, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini)”. Este trás regra de observância obrigatória, dispõe que: “se por outro motivo não estiver preso”. Não podemos olvidar que o apenado pode estar cumprindo pena por várias condenações como, por exemplo, um de 05 (cinco) anos e outra de 10 (dez) anos. Assim recebendo seu alvará de soltura referente à primeira condenação, no instrumento constará tal inscrição, fazendo-se referencia a segunda condenação, continuando ainda preso em decorrência da segunda condenação.

Bem aluno vou dar continuidade na próxima postagem fazendo menção ao assunto “DOS REGIMES”. Preferi separar para não ficar um texto muito extenso, fiquem com Deus.

E PARA ENCERRAR A ANÁLISE DO RPERJ, VAMOS AGORA FALAR DO

quinta-feira, 16 de junho de 2011

NÃO IMPORTA O LOCAL, A REALIDADE É SEMPRE A MESMA, FALTA DE ESTRUTURA, DE PESSOAL. ASSIM É A VIDA DAQUELES QUE LIDAM COM OS PRESOS.

problema das superlotações no sistema prisional não é novidade no Brasil. Já fizemos um programa sobre o assunto em agosto de 2009. Confira:












Também mostramos outra faceta da criminalidade: as gangues. Uma edição especial sobre esses grupos na capital Brasília foi exibida em julho de 2009. Veja:













Em 2007, quando o Profissão Repórter era um quadro do Fantástico, fizemos uma reportagem sobre as visitas em prisões. Assista:


Assim continuamos firmes e fortes, para seguirmos nosso caminho, MUITA FÉ EM DEUS.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

MOMENTO DESCONTRAÇÃO: NESTA TERÇA NO PROGRAMA PROFISSÃO REPÓRTER

Não percam se possível, é uma bela oportunidade para irmos nos familiarizando com nossa nova atividade profissional, nada de demonstrar tibieza, segure-se firme na poltrona e manda vê, um abraço do prof.


  • Cadeia
    O Profissão Repórter entra em um complexo penitenciário para mostrar como é a vida atrás das grades.
  • O aperto e o improviso são constantes dentro das celas. A tensão é forte nas galerias onde a polícia não entra. Jurados de morte falam sobre o medo que sentem.
  • Revista é feita no presídio de segurança máxima. As mulheres fazem parte do mundo do crime. Homem que levou a família para o tráfico se arrepende.

domingo, 12 de junho de 2011

PARA ENCERRAR A ANÁLISE DO TÍTULO III FALAREMOS UM POUCO DOS ESTABELECIMENTOS.

Destarte, como é cediço dos senhores, devemos cotejar os textos para uma melhor compreensão e aplicação como decorre do art. 1 do RPERJ, certo. então vamos lá.


LEP
RPERJ
CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

CAPÍTULO II Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

CAPÍTULO V Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
CAPÍTULO I Dos Estabelecimentos Penais

Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, serão, por ato do diretor-geral,, classificados da forma que se segue:

I- Penitenciária:
a) comum;
b) especial.

II- Estabelecimento semi-aberto:
c) Instituto Penal;
d) Colônia Agrícola;
e) Colônia Industrial.

III- Casa do Albergado:
f) metropolitana;
g) interiorana.

IV- Hospital:
h) de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
i) Penal.

V- Presídio (cadeia pública)

Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena em dependência separada dos presos comuns.

Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da Região Metropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE.

Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da Região Metropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob coordenação, controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.

De plano faz-se necessário entendermos este contexto de penitenciaria, colônias agrícolas, casa de albergado etc. assim de inicio vejamos. Temos como gênero a prisão, que faz referência a qualquer estabelecimento que se prentenda prender uma pessoa. Então de acordo com site wikipédia, a enciclopédia livre, temos: “Prisão (do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione) designa o ato de prender ou capturar alguém, por extensão, o conceito também abarca o local onde se matém o indivíduo preso (quando, então, é sinônimo de claustro, clausura, cadeia, cárcere, xadrez, etc.) e a pena em que há privação completa da liberdade. A prisão, enquanto lugar de cumprimento de pena restritiva de liberdade, constitui-se de edificação construída com meios os mais diversos para evitar sua fuga ou evasão tais como: paredes grossas e reforçadas, isolamento do meio urbano, grades, cercas, vigilância constante, rigidez de disciplina interna, divisão em celas, etc”.

Na mesma toada, devemos também entender que a evolução é natural com isso algumas denominações foram abolidas deste contexto, como por exemplo, A denominação de “Casa de Detenção” foi dada pelo interventor federal Ademar P. Barros, que em 5 de dezembro de 1938, e de acordo com o Decreto 41.864/09 – SEAP, as “Casas de Custódias”, destinadas ao recolhimento de presos provisórios, passarão a denominar-se “Cadeias Públicas”. Contudo devemos ter em mente que todas essas denominações atuais são espécies do gênero prisão. (Bem assim temos os seguintes estabelecimentos previstos na LEP, como prescreve a Exposição de Motivos - Os estabelecimentos penais compreendem: 1° - a Penitenciária, destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 2° - a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto; 3° - a Casa do Albergado, prevista para acolher os condenados à pena privativa da liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4° - o Centro de Observação, onde serão realizados os exames gerais e o criminológico; 5° - o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e, 6° - a Cadeia Pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e, finalmente, os condenados enquanto não transitar em julgado a sentença.

Não podemos olvidar que a questão da superlotação é um problema que remonta as “masmorras medievais”, parece que foi ontem que a exposição de motivos foi publicada referindo-se ao tema, vejamos: “Relaciona-se com o problema da separação dos presidiários a superlotação dos estabelecimentos penais. Na CPI do Sistema Penitenciário salientamos que o “dramático problema da vida sexual nas prisões não se resume na prática do homossexualismo, posto que comum. Seu aspecto mais grave está no assalto sexual, vitimador dos presos vencidos pela força de um ou mais agressores em celas superpovoadas. Trata-se de conseqüência inelutável da superlotação carcerária, já que o problema praticamente desaparece nos estabelecimentos da semi-liberdade, em que se faculta aos presos saídas periódicas. Sua existência torna imperiosa a adoção de cela individual” (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976”.

Enfim, é isso ai por enquanto, devemos nos manter focado aos nossos objetivos, nunca esmorecer, as adversidades podem ser imensas, não importa, força sempre, CONFIEM EM DEUS.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Momento Descontração: Exatos 4.329 agentes penitenciários da ativa; não chega a cinco mil.

Como tenho falado em sala de aula, não chaga a cinco mil o número de ISAP´s em atividade, de acordo com a lei 4.585/05, esse número deveria ser de sete mil em atividade, então o próximo concurso vai chamar muito mais de 800 aprovados, aproveitem a oportunidade, mãos a obra, que Deus ajuda. Nesta quinta, um grupo de deputados conseguiu 27 assinaturas para apresentar um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que concede anistia aos bombeiros do estado do Rio. De acordo com a PEC, “fica concedida a anistia, no âmbito estadual, aos servidores públicos militares, por sanções recebidas, em razão de movimentos reivindicatórios, objetivando melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, no ano de 2011”. A previsão é de que o PEC entre na pauta de votações em 14 dias.

Professores da rede estadual em greve se juntaram aos bombeiros na escadaria da Alerj nesta quinta (9) (Foto: Tássia Thum/G1)

Governo anuncia reajuste e nova secretaria - O Governo do Estado anunciou nesta quinta (9) a criação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, e enviou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) uma mensagem antecipando de dezembro para julho os seis meses de reajustes salariais para bombeiros, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários. Segundo nota divulgada, a secretaria ficará sob o comando do Coronel Sérgio Simões, comandante do Corpo de Bombeiros. Anteriormente, a pasta de Defesa Civil era vinculada à Secretaria estadual de Saúde, que tinha o nome de Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil,  tendo à frente o secretário Sérgio Côrtes. A nota informa que o reajuste para as categorias será de 5,58%, um impacto de  R$ 323 milhões no caixa do estado. Somados aos reajustes de janeiro a junho deste ano, as categorias passam a acumular 11,5% de aumento salarial em 2011. De acordo com o governo, a medida atende a todos os 16.202 bombeiros da ativa, 5.018 aposentados e 1.592 pensionistas. A 39.775 ativos da Polícia Militar, 20.445 aposentados e 13.175 pensionistas. E a 9.254 ativos da Polícia Civil, 5.232 aposentados e 9.688 pensionistas. Além de 4.329 agentes penitenciários da ativa, 1.328 aposentados.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

VAMOS AGORA ABORDAR UM TEMA QUE PODE CAUSAR MUITA DOR DE CABEÇA, O TÍTULO III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO.

De início necessário se faz afirmar que os referidos órgãos elencados no art. 61 da LEP, não guardam nenhum tipo de hierarquia entre si, ou seja, apesar de estarem dispostos um embaixo do outro na estrutura da LEP, isso não significa que foram ordenados de forma hierarquizada como, por exemplo, do mais importante para o menos importante. Devemos observar todos num mesmo plano, atuando em conjunto para a fiel execução da pena, objetivo maior de sua criação. Tais órgãos devem atuar em harmonia, objetivando a consecução dos objetivos definidos pela Lei de Execução Penal. Não há, portanto, hierarquia entre eles, suas atribuições são bem definidas e delimitadas na Lei de Execução Penal para, justamente, evitar conflitos. Como realce destaca-se o texto da exposição de motivos: “As atribuições pertinentes a cada um de tais órgãos foram estabelecidas de forma a evitar conflitos, realçando-se, ao contrário, a possibilidade da atuação conjunta, destinada a superar os inconvenientes graves, resultantes do antigo e generalizado conceito de que a execução das penas e medidas de segurança é assunto de natureza eminentemente administrativa”.

Assim podemos observar o disposto no art. 61. São órgãos da execução penal, ou seja, são os órgãos que compõem a execução penal como um todo, destaque para a inclusão do ultimo “Defensoria Pública”, que foi incluída no ano de 2010 e com certeza, será obra de questionamento por parte do organizador do concurso, atenção. Assim temos:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Desta forma, devemos observar cada atividade pertence ao referente órgão, na verdade vamos é gravar mesmo, até mais do que realmente aprender sobre os mesmos. Se eu pudesse classificá-los, certamente o “JUÍZO DA EXECUÇÃO”, seria então o mais importante de todos, mas sabemos que estão dispostos no mesmo planos, certamente que o juiz da execução poderia ser o mais importante, pois é ele incumbido de fazer a vida do apenado “andar ou ficar onde está”! Na mesma toada, torna-se importante ressaltar, ser o papel do juiz da execução penal de fundamental importância, tendo em vista zelar pelo cumprimento da lei de execução penal. Isso implica atuar decisivamente no controle e fiscalização de todo o processo de ressocialização que é submetido o condenado, analisando seu comportamento e, partindo dessa análise, estabelecer o momento certo para devolvê-lo ao convívio da comunidade.

Assim, em regra, a competência é especializada, atribuída ao juiz da execução penal segundo normas de organização judiciária, só por exceção, será o juiz do processo de conhecimento. Tal O fato ocorre para concentrar a execução em juízo especializado leva a que se assegure uniformidade de tratamento a presos que esteja sujeitos a sua jurisdição, como por exemplo, os presos de determinando estabelecimento penitenciário. Há também maior controle sobre as atividades desenvolvidas pela administração penitenciária.

Neste momento não podemos olvidar da regra do art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Jurisdição da LEP – (art. 2º da LEP) - estabelece: "A jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. (art. 65 da LEP): Ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença (STF, Recurso Ordinário em Habeas corpus n. 81.393/PR, julgado em 18/02/03, relª  Minª Ellen Gracie), salvo cumprimento da pena em local diverso da condenação (Conflito de jurisdição n. 00.010479-5, Tubarão/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.536, de 05.09.00, p. 17); As sentenças proferidas por outras justiças (Federal, Militar ou Eleitoral), cujas penas sejam cumpridas em estabelecimento prisional estadual, serão de competência da justiça estadual (2ª parte do § único do art. 2º da Lep e Súmula 192 do STJ).

STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 - Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração do Estado.

Então, não nos percamos de vista, a definição da competência, quando se trata de pena privativa, leva em conta “o local em que o preso se encontre cumprindo a pena”. Em regra, é da Justiça Estadual comum ou ordinária, pois os estabelecimentos estão, normalmente, sujeitos à sua jurisdição. Assim, se alguém for condenado pela Justiça Federal, mas estiver recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição da Justiça Estadual, este juiz (estadual) é competente para efetuar a sua execução ou vice versa, como ocorre agora com os condenados do Rio de janeiro que estão sob custódia nos presídios federais e consequentemente sob a tutela dos juízes federais. O mesmo sucede quando se trata de condenado pela Justiça Eleitoral e Militar.

Bem ainda dentro desta seara, não podemos olvidar da importância do Ministério público e da Defensoria Pública. Assim é importante dar uma olhada nestas atribuições que também ao meu sentir, poderão ser objetos de questionamentos, então vejamos. Quanto à atuação do Ministério Público - Titular da ação penal pública e responsável pela promoção e fiscalização da lei, desenvolve papel dignificante em todo o procedimento executório. O Parquet, como é sabido, fiscaliza a execução da pena e da medida de segurança, além de oficiar nos processos e incidentes de execução (art. 67, LEP). As demais atribuições estão previstas no art. 68 da Lei de Execução Penal, devendo: fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução, a aplicação e revogação da medida de segurança, a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; e, por fim, interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Cabe-lhe, ainda, a função de visitador dos estabelecimentos penais (parágrafo único do art. 68), incumbência também atribuída aos Conselhos Penitenciários e da Comunidade, além do Juiz e, agora, da Defensoria Pública.

Como se percebe, desde a ciência obrigatória da expedição da carta de guia (art. 106, § 1º, LEP), passando pela faculdade de recorrer de todas as decisões judiciais tomadas no curso da execução e pela iniciativa de representar pela interdição de estabelecimentos penais, possui o Ministério Público uma gama de atribuições muito relevantes para assegurar a efetividade das garantias constitucionais vinculadas à execução penal, como a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), a individualização da pena (art. 5º, XLVI), a vedação das penas cruéis (art. 5º, XLVII) ou o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

De outra ponta, temos a Defensoria Pública, a nova LEP fomenta a prestação de serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais, estabelece a necessidade de prestação de auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, em todas as unidades da Federação, e inclui a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal, além de reservar espaço próprio à instituição dentro dos estabelecimentos penais. A Defensoria Pública já era constitucionalmente incumbida de prestar esta atividade, apenas agora em 2010 é que foi inserida no contexto da LEP, ou seja, foi formalizada como órgão responsável por este mister. De acordo com o Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Duque Estrada Roig, “com a reforma, a Defensoria Pública passa a ter a sua importância penal reconhecida. Na lei anterior não havia previsão da Defensoria. O novo dispositivo que fala da assistência jurídica transforma a instituição em órgão de execução, conferindo a relevância da defensoria, que atende a cerca de 90% da população carcerária do país. É um marco para a Defensoria Pública não só pelo fato de ser elevada à condição de órgão de execução penal, mas pelo reconhecimento expresso na lei da necessidade da presença de defensores em todas as unidades prisionais do país".

Não menos ou mais importante que ninguém neste contexto, esses órgãos devem ter atuação conjunta para uma melhor aplicação dos dispositivos legais, e quiçá, numa melhor condição de ressocialização dos apenados. Bem é isso ai! Espero ter mais uma vez ajudado a todos nesta tarefa árdua, mas tenham certeza, a vitoria vem, é só confiar, fiquem com Deus.

domingo, 5 de junho de 2011

VAMOS AGORA FALAR UM POUCO DE OUTRAS LEIS QUE TAMBÉM VÃO SER COBRADAS: LEI 4.583/05 e o DECRETO 40.013/06

Destarte, devemos ter em mente que não são diplomas que devemos estudar apartados, ou seja, separados, são diplomas que se complementam e necessitam de estarem juntos para uma melhor compreensão dos seus institutos. Vamos então nos situar a cerca deste contexto para podermos adentrar nesta seara. Assim, num primeiro momento, devemos observar a mudança ocorrida a partir do concurso de 2006 para o futuro concurso de 2011/12/13...bem um dia sai.....rsrsrsr, tô brincando, não jogo contra. É que não sou muito fã das especulações, odeio “folha dirigida”, primeiro de tudo é muito cara, concursando não pode ficar jogando dinheiro fora, ela nos causa ansiedade, nervosismo, traumas capazes de até nos fazer parar de estudar, minha teoria sempre funcionou muito bem: “vou estudando, e todas as terças e quintas visito a banca, e quando está lá a famosa frase: “SAIU O EDITAL...”ai eu compro.

Então valos lá. Bem como é cediço dos senhores, não vamos mais fazer concurso para o “DESIPE”, esse departamento foi transformado em secretaria em 2003. Texto extraído do site da SEAP: “A Secretaria de Administração Penitenciária, que acaba de completar quatro anos de fundação, foi criada através do Decreto nº 32.621, de 1º de janeiro de 2003, com o objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Para o comando da pasta, foi nomeado pelo Governador Sérgio Cabral, em 01 de janeiro de 2007, o coronel da Polícia Militar, Cesar Rubens Monteiro de Carvalho”. Agora faremos concurso para a SEAP.

Bem vamos parar com os prolegômenos, e ir ao que interessa. A lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005. Dispõe sobre a criação da categoria funcional de inspetores de segurança e administração penitenciária e dá outras providências, ou seja, ela cria essa função, fazendo uma alteração nas funções que existiam anteriormente a sua publicação. A atividade no Rio de janeiro, do agente penitenciário já teve como denominação “inspetor de segurança penitenciário – ISP” e “agente de segurança penitenciário – ASP”. Vale uma parte, desde 1963, os agentes fluminenses têm direito a porte de arma, mesmo antes da Polícia Militar.

Vamos continuar a Lei 944 de 18 de dezembro de 1985 do Rio de janeiro. Foi a lei de criação desses cargos, como informa o referido diploma. “Dispõe sobre a criação de cargos de inspetor de segurança penitenciária e agente de segurança penitenciária”. Ocorre que a lei 4.583, de 25 de julho de 2005, extinguiu esses cargos no seu art. 12, transformando estas denominações atualmente em “Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária – ISAP”. Daí esta lei tratar sobre a criação da categoria, esta lei trata da realização do concurso e suas etapas, nível de escolaridade, nota mínima no curso de formação, prazo para ser considerado estável, e ainda o mais importante as atribuições genéricas do cargo, como por exemplo:

  • Exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;
  • Dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos;
  • Exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária.
  • Exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
De outra ponta, temos agora o Decreto nº 40.013, de 28 de setembro de 2006. Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências. De plano vamos entender esse negocio de “decreto regulamentador”. No sistema jurídico pátrio, os decretos regulamentares destinam-se a pormenorizar a lei, de forma a conduzir à sua boa execução, ou seja, é um decreto que regulamenta uma lei. Leis geralmente são abstratas demais e não conseguem prever todas as situações em que serão aplicadas e o modo de ser aplicada. Visto quem as faz estar muitas vezes longe do local em que a lei deve ser aplicada. Então o poder executivo por decreto regulamenta uma lei. O decreto é privativo do chefe do poder executivo Presidente, Governador ou Prefeito. Deve ao regulamentar a lei não contrariar seus dispositivos sob pena de ser ilegal e assim declarado pelo judiciário. Explica a lei, como aplicá-la, mas não pode ir contra a lei.

Assim o Decreto nº 40.013, de 28 de setembro de 2006, vem regulamentar a atividade do ISAP, ela fala do ingresso na carreira, seus requisitos para o candidato fazer o concurso, requisitos para a avaliação periódica, as atribuições dos ISAP´s, seu código de ética, seus Direitos, suas responsabilidades, suas possíveis transgressões e sanções cabíveis, etc. De mais importante neste contexto de atualização, este decreto no seu art. 50 revoga expressamente o Decreto 8.896/86, que era matéria do concurso anterior, então não mais o estudem.

Por fim, devemos nos atentar para o conteúdo desses diplomas no contexto do concurso, pois o Decreto Regulamentar, não foi cobrado na sua integra no ultimo concurso, pode mudar, sim, claro! Então vamos devagar, nos preparando com calma. Sei que é um conteúdo extenso, mas se realmente queremos isso, e como eu falo em sala: “que este cargo deve ser encarado como um degrau a ser subido na vida, pra uns por necessidade financeira para conseguir outras coisas e pra outros por merecimento divino, se é que acreditam!”. Bem alunos por hoje é isso ai, foi rapidinho, pois, amanhã é dia tenho certeza que um dia irei encontrar alguns dos senhores lá, e vou ouvir isso dos senhores: “um dia lá dentro leva um ano pra passar, três dias aqui fora parecem um”. Fiquem com Deus.