terça-feira, 5 de julho de 2011

VAMOS RETOMAR NOSSO RACIOCÍNIO, NÃO NOS PERCAMOS DE VISTA, NESTE TÓPICO JÁ FORAM VISTOS OS SEGUINTES ASSUNTOS: REMIÇÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL. VAMOS AGORA FALAR A RESPEITO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

De inicio vejamos o que prescreve a Exposição de Motivos da LEP.

Exposição de Motivos - A atividade judicial é de notável relevo na execução destas espécies de pena. Como se trata de inovação absoluta, inexistem parâmetros rigorosos a guiá-la. Cabe-lhe, assim, designar entidades ou programas comunitários ou estatais; determinar a intimação do condenado e adverti-lo das obrigações; alterar a forma de execução; verificar a natureza e a qualidade dos cursos a serem ministrados; comunicar à autoridade competente a existência da interdição temporária de direitos; determinar a apreensão dos documentos que autorizem o direito interditado etc. (art. 148 e ss.).

Na execução das penas restritivas de direitos domina também o princípio da individualização, aliado às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal (art. 147). A responsabilidade da autoridade judiciária no cumprimento das penas restritivas de direitos é dividida com as pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com os particulares beneficiados com a prestação de serviços gratuitos. Mas o seu desempenho não é minimizado pelo servidor ou pela burocracia, como sucede, atualmente, com a execução das penas privativas da liberdade. O caráter pessoal e indelegável da jurisdição é marcante na hipótese de conversão da pena restritiva de direito em privativa da liberdade (art. 180) ou desta para aquela (art. 179). Tais procedimentos revelam o dinamismo e a personalidade da execução.

Não podemos olvidar que as penas restritivas de direito de acordo com o nosso código penal são: art. 43: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos e VI - limitação de fim de semana. A Lei de Execução Penal tratou de regulamentar apenas a execução de três espécies que são:
I - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.

Na mesma toada devemos ainda observar que o CP prescreve as possibilidades em que serão aplicadas tais penas, aqui vale uma parte: “acho sim importante dar uma olhada nesses institutos mesmo que não seja previsto no edital, como ocorreu em 2006, pois, são de extrema importância para um aprendizado/entendimento mais amplo. Claro que se vc já está sem tempo para as outras matérias, então vai na decoreba mesmo, ok”. Vamos voltar! Assim, vejamos: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando, como, por exemplo, aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

A Lei de Execução Penal foi omissa quanto a determinação para a extração de uma guia para a execução, não obstante, um documento similar à guia de recolhimento deverá ser expedido pelo juiz do processo de conhecimento, o que tornará viável a execução da sanção. Diversamente ocorre com a pena privativa de liberdade (art. 105), com a multa (art. 164), ou com a medida de segurança (art. 171). Referido documento deverá conter os dados relativos aos antecedentes do condenado, seu grau de instrução e deverá ser acompanhado de cópia da denúncia e da sentença condenatória. Com base nas informações remetidas pelo juiz do processo de conhecimento, por meio da guia para a execução da pena restritiva de direitos, é que será elaborado o programa individualizador pela Comissão Técnica de Classificação (CTC). Então vamos tratar de cada uma separadamente.

Prestação de Serviços à Comunidade - Disciplinada nos arts. 149 e 150 da Lei de Execução Penal, consiste na atribuição ao condenado de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, entre outras, ou em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2.º, do CP), que deverão observar as aptidões do condenado (art. 46, § 3.º, do CP).  A realização das tarefas é gratuita (art. 46, § 1.º, do CP), não se estabelecendo uma relação empregatícia. As regras para a substituição da pena privativa pela de prestação de serviços à comunidade são: a condenação deve ser superior a seis meses de privação de liberdade; converte-se à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a jornada de trabalho normal do condenado; nas condenações superiores a um ano, o condenado poderá, excepcionalmente, cumprir a prestação de serviços em menor tempo, porém nunca num lapso inferior à metade da pena privativa de liberdade substituída.       Nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal, incumbe ao juiz das execuções penais a tarefa de designar a entidade ou o programa a que estará submetido o condenado, devendo cientificá-lo a respeito dos dias e horários em que deverá cumprir a pena. Na mesma oportunidade deverá ser advertido sobre a conseqüência do descumprimento dessas tarefas, ou seja, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante dispõe o art. 181, § 1.º, da Lei de Execução Penal.  Compete também ao juiz das execuções penais a tarefa de alterar a forma de execução, visando  ajustá-la  às novas condições do condenado.

Carga horária: 8 horas semanais, em qualquer dia da semana, sábados e domingos inclusive, ou nos feriados, desde que não prejudique o trabalho normal do condenado. Admite-se o desdobramento da carga horária semanal. A execução inicia-se com o primeiro comparecimento (§ 2.° do art. 149). Duplicação ou aumento da carga horária para propiciar o término antecipado da restrição: impossibilidade. O tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos coincide com o tempo da pena privativa de liberdade substituída, salvo na hipótese da pena privativa de liberdade ser superior a um ano (arts. 46, § 4.º, e 55 do CP).

Fiscalização: do Patronato, da própria entidade e do Ministério Publico.
Relatórios: a entidade que recebe os serviços deverá encaminhá-los mensalmente ao juiz das execuções. A qualquer tempo o referido juiz deverá informar sobre eventuais ausências ou faltas disciplinares (art. 150 da LEP).

Conversão: está prevista no § 1.° do art. 181 da Lei de Execução Penal para as seguintes hipóteses: I) quando o condenado não for encontrado pessoalmente ou não atender à intimação por edital; II) não comparecer injustificadamente à entidade ou ao programa a que foi designado; III) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; IV) praticar falta grave; V) sofrer condenação, por outro crime, à  pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A obrigação imposta ao condenado não pode ser transferida a terceiro.

Interdição Temporária de Direitos - A interdição temporária de direitos destaca-se pela ação preventiva, já que impede que o condenado desenvolva atividades em que se mostrou perigoso, nocivo à sociedade. Trata-se de uma interdição temporária, não se confundindo com os efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal. Estão previstas no art. 47 do Código Penal, vejamos.
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Sua execução encontra-se disciplinada nos arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal. Incumbe ao juiz das execuções comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinando a intimação do condenado. Na hipótese de interdição temporária para o exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a autoridade competente deverá baixar ato em 24 horas, contadas do recebimento da comunicação judicial, dando-se, assim, início à execução da interdição de direito. No caso dos incs. II e III do art. 47 do Código Penal, o juiz das execuções determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado. Registramos que o art. 292 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) derrogou o inc. III do art. 47 do Código Penal (suspensão da habilitação para dirigir veículo). vejamos: segundo dispõe o art. 57 do Código Penal, o inc. III do art. 47 aplica-se exclusivamente aos crimes culposos de trânsito. Ora, atualmente, os crimes culposos de trânsito são o homicídio e a lesão corporal culposa de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB), sendo cominada a essas infrações a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores. A nova sanção é cumulada à pena privativa de liberdade, diversamente do que ocorreria com a sanção substitutiva prevista no inc. III do art. 47 do Código Penal. Como o Código de Trânsito Brasileiro não menciona a autorização para conduzir veículos automotores (ciclomotores), sustenta-se na doutrina a aplicabilidade do inc. III do art. 47, nessa parte. Por essa razão afirmamos que o dispositivo foi revogado parcialmente.

Limitação de Final de Semana - Disciplinada no art. 48 do Código Penal e arts. 151 a 153 da Lei de Execução Penal, a limitação de final de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do juiz das execuções (art. 151 da LEP). Início do cumprimento: com a intimação do condenado. Deve ser consignada a advertência sobre a conseqüência de descumprimento da pena restritiva imposta (art. 181, § 2.°). Tempo de cumprimento: idêntico ao da pena substituída.

Conversão: está disciplinada no § 2.° do art. 181 da Lei de Execução Penal. Ocorrerá nas hipóteses de não-comparecimento do condenado ao estabelecimento que lhe foi designado para o cumprimento da pena; de recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz; de não ser encontrado, por estar em local incerto ou desatender à intimação por edital; de praticar falta grave; de sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Bem acho que foi o suficiente para termos uma breve noção desses institutos, na próxima postagem irei abordar os temas que faltam e enfim encerrar este assunto, que digo, deverás importante. Então até lá fiquem com Deus.

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