terça-feira, 28 de junho de 2011

CONTINUAÇÃO DO TÍTULO V, FALAREMOS GENERICAMENTE DE VÁRIOS INSTITUTOS ELENCADOS NESTA PARTE FINAL.

De inicio vamos então elencar qual serão estes institutos: vamos começar pela remição; passando pelo livramento condicional; penas restritivas de direito; suspensão condicional e por fim a pena de multa.

Então seguindo o planejamento descrito acima, vejamos. O art. 126 da LEP prescreve que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. E no § 1º que “a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho”.

De acordo com a Exposição de Motivos: “A remição é uma nova proposta ao sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e do indulto, que a exemplo da remição constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da prefixação invariável, contrária aos objetivos da Política Criminal e da reversão pessoal do delinqüente”. Sem muito alarde, aqui nada se tem de complicado, vamos nos ater ao que está descrito na lei, ok.

O ponto mais nevrálgico pode ser a remição pelo estudo, mas nada obsta, pois se não mudarem a LEP até o dia da prova, com certeza não será objeto de questionamento, pois, como é cediço dos senhores não cabe neste concurso questão subjetiva, ou seja, discorra acerca da remição pelo estudo? Sabemos que hodiernamente esse tipo de remição está muito em voga, e que vários Estados já o adotam como veremos.

Remição pelo estudo: aluno sempre falei que estava breve, e foi até mais breve do que eu mesmo pensava. Bem todos sabem meu posicionamento sobre o assunto, não podemos olvidar que de qualquer modo o preso deve ressocializar-se, ora trabalhando, ora estudando. Assim espero que eles aproveitem essa bela oportunidade não só para sair mais cedo, mas também para refletir sobre a possibilidade de uma vida melhor, mais justa, assim como preza nossa Constituição. Que Deus os abençõem com mais essa oportunidade. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

Alguns tribunais de justiça estaduais já vinham concedendo, vejamos: Remição. Estudo. Possibilidade. É possível a remição da pena pelo estudo, pois, sendo interesse social a recuperação do preso, deve-se beneficiar todo o seu esforco neste sentido. E, assim, não resumí-lo apenas no trabalho, porque o estudo, muitas vezes, é o melhor caminho da ressocialização. Desta forma, recorrendo a analogia, aplica-se a remição de pena pelo estudo as mesmas normas previstas na lei de execução penal na hipótese. (Recurso de agravo n. 70002690808, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 16/08/2001).

O Plenário do STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 9/STF que diz respeito sobre a perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo art. 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais (LEP). Em nome de alguns ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos nesse final de tarde”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante 9: «9 - o disposto no art. 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no «caput» do art. 58. Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema, e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452.994; Habeas Corpus (HC) 90.107, 91.084 e 92.791; Agravos de Instrumento (AI) 490.228, 570.188, 580.259. «No RE 452.994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno», afirmou Lewandowski.

Dando prosseguimento ao nosso estudo da parte final do título V, vamos agora analisar o instituto do livramento condicional, ou simplesmente chamado na linguagem carcerária como “condicional”. Relativamente fácil esse instituto tem como conceito bem básico o seguinte: “livramento condicional é a antecipação da liberdade”. Apesar de seus requisitos estarem no contexto do CP, e que não está incluído no edital, nada obsta darmos uma olhada para termos um entendimento mais concreto, vejamos o que fala o CP:

Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Tomemos como exemplo a seguinte situação hipotética, uma pessoa foi condenada a 8 (oito) anos de detenção, após o cumprimento de 2,6 anos (requisito do inciso I), e combinado com os incisos III e IV, será posto em liberdade condicional. Neste momento este individuo tornou-se o chamado “egresso”, art. 26 I LEP). O tal do período de prova é o tempo que falta para o total cumprimento da pena, vejamos. Ele não foi condenado a 8 oito anos, e com 2,6 foi pra rua, o período de prova seria então os 5,4 anos que ficaram faltando para o fiel cumprimento da pena, ok. O lapso restante da pena serve para ele demonstrar que está socialmente readaptado. Terminado o período de prova sem motivo para revogação é decretada a extinção da punibilidade que se encontrava em execução. Diametralmente oposto ao instituto chamado “indulto” que perdoa o tempo restante da pena, ou seja, nesta mesma situação hipotética, se fosse concedido-lhe o indulto os 5,4 anos restantes seriam perdoados, sendo-lhe ainda imediatamente concedida a extinção da punibilidade, ok.

Temos ainda que observar a seguinte súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

ATENÇÃO: Livramento Condicional X Suspensão Condicional: são institutos opostos, nada tem de semelhantes, vejamos. No livramento condicional o réu assim que é condenado será recolhido a prisão para o inicio do cumprimento de sua pena, difere do sursis, entre outras diferenças, que o réu se condenado volta pra casa, onde irá cumprir sua pena, ou seja, não vai preso, o que não acontece no livramento condicional. Além disso, no sursis o período de prova dura de dois a quatro ou seis anos. No livramento condicional, corresponde ao restante da pena.

2 comentários:

  1. saiu na frente em professor, o senhor já tinha comentado sobre esta alteração do artigo 126 da LEP há um bom tempo lá no curso MAXX madureira SEAP sabado, valeu até sabado, um abraço.

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  2. olá, professor, meu nome é Leandra, o caso é esse: meu marido foi condenado a 4 anos e 4 meses de prisão em regime semi-aberto, cumpriu 8 meses e alguns dias e teve direito ao regime aberto, tendo que se apresentar nos horários de repouso, fins de semana e feriados a casa de abergado, conhecido comumente como "albergue". O caso é que ele foi apenas alguns dias e depois não foi mais, ou seja cometeu uma falta grave, o que o levou novamente para o regime semi-aberto, agora a dúvida que me afinge é: quanto tempo ele ficará preso,quando terá direito novamente ao albergue, se é que vai. por favor me ajude nessas contas loucas.???? os crimes dele acredito que se enquadram em 168, 171 algo assim, apropriação indébita, e aguma coisa haver com a profissão, já que ele é técnico de informática e consertava computadores das pessoas mas, as vezes não devolvia alguma peça dava desculpass assim, mais ou menos, tudo por causa da dependência química, mas ele não foi preso diretamente por causa de drogas, ele entrou nesses artigos aí 168 171, será que podes me dar um "help" nessas contas? ele vai pagar agora 2/6 do restante da pena? quanto tempo dá tudo isso? deculpe a ignorância e agradeço a atenção desde já. Att. Leandra. meu e-mail é: lehandrah@gmail.com . grata!

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