segunda-feira, 11 de julho de 2011

PARA ENCERRARMOS ESTE TÍTULO FALAREMOS NESTA POSTAGEM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL E DA PENA DE MULTA

De plano é importante lembrar que já tratei da diferença entre os institutos do Livramento Condicional X Suspensão Condicional, na postagem de terça-feira, 28 de junho de 2011, como foi dito são institutos opostos, nada tem de semelhantes, vejamos. No livramento condicional o réu assim que é condenado será recolhido a prisão para o inicio do cumprimento de sua pena, o momento da concessão será no decorrer do cumprimento de sua pena. Difere do sursis, entre outras, que logo após ser condenado o juiz verificando o preenchimento de certos requisitos dará o beneficio ao réu, que neste momento volta pra casa, onde irá cumprir sua pena, ou seja, não vai preso, o que não acontece no livramento condicional. Além disso, no sursis o período de prova dura de dois a quatro ou seis anos. No livramento condicional, corresponde ao restante da pena. E mais alguns de fácil entendimento da letra da lei, ok.

Encerrados os prolegômenos daremos continuidade ao nosso estudo iniciando-o pela suspensão condicional ou Sursis: A expressão sursis originou-se do francês surseoir, que significa suspender. Trata-se de benefício consistente na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, mediante condições impostas pelo juiz, após o preenchimento dos requisitos legais. O instituto do sursis é incompatível com as penas restritivas de direitos, sendo aplicável exclusivamente às penas privativas de liberdade.

E qual é o juiz responsável pelo seu consentimento, apesar de estarmos já dentro do processo de execução, o juiz competente e o da sentença, ou seja, o juiz do processo de conhecimento, o da condenação de acordo com o art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos. Não sendo concedido o condenado poderá recorrer ao tribunal que neste caso se cabível dará, como decorre do art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Trata-se de um direito público subjetivo do acusado, dependente de preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Requisitos objetivos:
• pena privativa de liberdade.
• pena igual ou inferior a dois anos.
• impossibilidade de substituição por pena restritiva dos direitos.

b) Requisitos subjetivos - Não reincidência em crime doloso: reincidente em crime doloso é aquele condenado definitivamente pela prática de crime doloso (condenação transitada em julgado) e que, posteriormente, pratica outro crime doloso. A condenação por crime político e por crime militar próprio não gera a reincidência. Logo, pode ser concedido o sursis. Se a primeira condenação foi a pena de multa cabe o sursis. Circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 59 do Código Penal).

Espécies de Sursis: são varias, mas não vou abordá-las ok, porém para aqueles que estão com tempo de sobre é de bom alvitre ler algum livro de Direito Penal que fala sobre o assunto, senão está com tempo vamos focar na letra da lei, ok. Prosseguindo.

Revogação do Sursis: são duas as causas de revogação desse instituto, vejamos: causas obrigatórias: o juiz está obrigado a revogar o sursis e causas facultativas: se não quiser revogar, o juiz pode:

Causas de revogação obrigatória: A lei prevê como causa de revogação obrigatória a hipótese de o indivíduo frustrar, embora solvente, a execução da multa. Essa causa, todavia, está revogada, pois não existe mais a possibilidade de conversão de multa em pena privativa de liberdade.
• Condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso.
• Não reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
• Descumprimento das condições legais do sursis simples.


Causas de revogação facultativa:
- advertir novamente o condenado;
- exacerbar as condições impostas (impor outras condições);
- prorrogar o período de prova até o máximo;
• Condenação transitada em julgado pela prática de crime culposo ou contravenção, salvo se imposta pena de multa.
• Descumprimento de qualquer outra condição (condições legais do sursis especial e condições judiciais).

Audiência Admonitória - É uma audiência de advertência. Nesta o condenado será admoestado, ou seja, levará um belo de um “esporro” (preste atenção nesta palavra, ok, pois “esporo” com um “r” só é outra coisa tá), na verdade será advertido de todas as condições e das conseqüências do descumprimento. Só pode ser realizada após o trânsito em julgado (artigo 160 da Lei de Execução Penal). O não comparecimento do sentenciado à audiência admonitória acarreta a revogação do benefício (artigo 161 da Lei de Execução Penal).


Em Construção...!!!

Um comentário:

  1. Professor, tive aula com vc no Maxx, sábado, e gostaria de saber se na sua apostila tem coletâneas de exercícios?

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