sexta-feira, 15 de julho de 2011

POR FIM FALAREMOS DA PENA DE MULTA

A pena de multa remonta a época do império, onde era aplicada na forma de confisco de bens do condenado, de sua família. Devemos observar neste momento um dos princípios que são aplicados a execução penal, qual seja, o principio da personalidade que determina: “a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido”.

Hodiernamente estamos sob a tutela do art. 49 do CP que trata deste assunto, que traz regra geral no que concerne a sua aplicação. Pode ela ser aplicada isoladamente como sanção principal, alternada ou ainda cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Como é cediço dos senhores, não há mais falar de conversão de pena de multa em privação de liberdade. O art. 51 do CP dispõe sobre o assunto, bem como com a revogação do art. 182 da LEP, assim, não poderá ocorre por falta de pagamento da multa a conversão desta em “qualquer” das espécies de penas privativas de liberdade.

Aplicação da pena de multa decorre da observância de vários critérios a fim de se aplicar uma pena correta e justa, não basta fazer simplesmente uma análise superficial do caso e dosar a pena de acordo com seus próprios critérios. Deve o juiz atentar para a fundamentação na sua aplicação, sem a qual a sentença é nula.

De acordo com o que prescreve a Exposição de Motivos - A pena de multa fixada em dias constitui grande evolução no sistema ora proposto à consideração de Vossa Excelência. Para compatibilizar tal progresso com os meios para efetivar a cobrança, o Projeto prevê que a nomeação de bens à penhora e a posterior execução (quando o condenado, regularmente citado, não paga o valor da multa e nem indica bens à penhora) se processem segundo as disposições do Código de Processo Civil (art. 163, § 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, os autos de execução (que se formam em apartado) serão remetidos ao juízo cível para o devido prosseguimento (art. 164). Melhor flexibilidade para o instituto da multa advém da forma de cobrança mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, com a intimação do responsável pelo desconto para que proceda ao recolhimento mensal da importância determinada, até o dia fixado pelo juiz. A recusa ou a simples omissão caracteriza o delito de desobediência. O desconto, porém, é limitado (no máximo, a quarta parte da remuneração, e no mínimo, um décimo) a fim de impedir que a execução da pena de multa alcance expressão aflitiva exagerada ou desproporcional, com sacrifício do objetivo da prevenção especial, tanto em se tratando de condenado em meio livre (art. 167) como de condenado que cumpre, cumulativamente, a pena privativa da liberdade (art. 169).

Ainda é importante destacar que após o pagamento da multa o agente não fica com a "ficha limpa", ou seja, não há falar neste momento em "reabilitação". Lembre-se do caso do Gugu Liberato, após aquela infeliz reportágem com o falso bandido do PCC em São Paulo, ele foi condenado e a sua pena aplicada foi de multa. Ele não é mais um réu primário já possui uma condenação por um crime, assim se voltar a delinquir será tratado como reincidente, podendo inclusive ter sua pena aumentada.

Pena de multa e superveniência de doença mental (art. 167 da Lep c/c o art. 52 do CP): A execução da pena de multa ficará suspensa. Nesta hipótese não há de se falar em perdão, e sim em suspensão.

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