segunda-feira, 18 de julho de 2011

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS INIMPUTÁVEIS

Aplicação da medida de segurança – Nosso sistema punitivo é do tipo “vicariante” ou simplesmente unitário, ou seja, nunca se admite ao mesmo tempo a aplicação de pena e de medida de segurança a um mesmo condenado. Após a reforma da parte geral do CP (Lei n. 7.209/84), aplica-se somente uma das sanções, pena ao imputável ou medida de segurança ao inimputável, obrigatoriamente, ou ao semi-imputável, facultativamente e em substituição à pena quando o acusado necessitar de especial tratamento curativo. As medidas de segurança têm caráter exclusivamente preventivo e assistencial, aplicadas em decorrência da periculosidade do agente, nunca em face do crime cometido. Vejamos o que dita a Exposição de Motivos – “Extremamente simplificada é a execução das medidas de segurança em face da revisão imposta pelo Projeto que altera a Parte Geral do Código Penal, com a supressão de algumas espécies de medidas e estabelecimentos. O sistema proposto contém apenas dois tipos de medidas de segurança: internamento e sujeição a tratamento ambulatorial. O Ministério Público e o curador ou defensor do agente serão necessariamente ouvidos, exigência que caracteriza a legalidade e o relevo de tal procedimento. Significativa é a alteração proposta ao sistema atual, no sentido de que a averiguação do estado de periculosidade, antes mesmo de expirado o prazo mínimo, possa ser levada a cabo por iniciativa do próprio juiz da execução (art. 175). Atualmente, tal investigação somente é promovida por ordem do Tribunal (CPP, art. 777) suprimindo-se, portanto, a instância originária e natural, visto que a cessação da periculosidade é procedimento típico de execução. A pesquisa sobre a condição dos internados ou dos submetidos a tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo humano. O problema assume contornos dramáticos em relação aos internamentos que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade, consumando, em alguns casos, a perpétua privação da liberdade”.

A guia expedida pela autoridade judiciária constitui o documento indispensável para a execução de qualquer uma das medidas. Trata-se da reafirmação da garantia individual da liberdade que deve existir para todas as pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais. A exemplo do que ocorre com o procedimento executivo das penas privativas da liberdade, a guia de internamento ou tratamento ambulatorial contém as indicações necessárias à boa e fiel execução fiscalizada pelo Ministério Público, que deverá manifestar a ciência do ato no próprio documento.

“Tanto o exame criminológico como o exame geral de personalidade são, conforme as circunstâncias do caso concreto, necessários ou recomendáveis em relação aos destinatários das medidas de segurança. Daí por que o Projeto expressamente consigna a realização de tais pesquisas. Em relação aos internados, o exame criminológico é obrigatório. É facultativo – na dependência da natureza do fato e das condições do agente – quanto aos submetidos a tratamento ambulatorial. Findo o prazo mínimo de duração da medida de segurança, detentiva ou não detentiva, proceder-se-á à verificação do estado de periculosidade. Trata-se, em tal caso, de procedimento ex officio. A decisão judicial será instruída com o relatório da autoridade administrativa, laudo psiquiátrico e diligências”.

Neste diapasão é o entendimento do STF, vejamos: Medida de segurança - Internação - Tratamento ambulatorial - Inimputável - Definição. Tanto a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico quanto o acompanhamento médico­-ambulatorial pressupõem, ao lado do fato típico, a periculosidade, ou seja, que o agente possa vir a praticar outro crime. Tratando-se de inimputável, a definição da medida cabível ocorre, em um primeiro plano, considerado o aspecto objetivo – a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal. Se o é de reclusão, impõe-se a internação. Somente na hipótese de detenção e que fica a critério do juiz a estipulação, ou não, da medida menos gravosa - de tratamento ambulatorial. A razão de ser da distinção esta na gravidade da figura penal na qual o inimputável esteve envolvido, a nortear o grau de periculosidade - artigos 26, 96 e 97 do Código penal. (Habeas corpus n. 69375/RJ, publicado em 18/09/92, rel. Min. Marco Aurélio).

Nenhum comentário:

Postar um comentário