quarta-feira, 13 de julho de 2011

FIM DO ASSUNTO SOBRE RDD

Assunto palpitante, mas também muito complexo e árido. Vamos agora acabar com algumas das maiores dificuldades dos alunos quanto ao tão falado RDD. De prima temos que entender o contexto do RDD para depois adentramos nas suas características e aplicação, ou seja, nos motivos pelos quais os apenados são incluídos no RDD. O regime está disciplinado no art. 52 da LEP, mas, vamos num primeiro momento dar um salto importante na LEP para podermos entender tudo isso, às vezes temos que começar do fim para então entendermos o princípio.

O Sistema Penitenciário Federal é materializado no disposto no art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, ou seja, ajudar a amenizar os impactos dos sistemas estaduais, com objetivo de isolar os presos considerados mais perigosos do País. O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen do Ministério da Justiça. Assim, tal implementação veio ao encontro das “políticas criminais” com intuito de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada. Assim temos que:

De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, notadamente no capítulo II - Da Finalidade, exprime:

Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

Art. 4º - Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

Diante do exposto, e apesar de num mesmo estabelecimento se instalar presos provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública e ainda abrigar também os presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, é que tal confusão fica evidente. Temos que neste momento ter um maior grau de abstração e ver que são dois institutos diametralmente opostos, ou seja, “uma coisa é um coisa; outra coisa é outra coisa”. Daí é certo podermos dizer que a regra do art. 86 e parágrafos da LEP nada têm a ver com o RDD, art. 52 da LEP. Feitas tais ponderações iniciais, agora vamos então dissecar o RDD.

Conceito de RDD - A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD, afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, aqueles já velhos conhecidos nosso: “regime fechado; semi-aberto e aberto”, mas sim uma das modalidades de “SANÇÃO DISCIPLINAR” que consiste, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado. Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado semi-aberto e aberto.

Nos dizeres de Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica: Pela Lei n° 10. 792/2003 foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. Já a LEP, na redação do seu artigo 53 V, estabelece que constituem “SANÇÕES DISCIPLINARES”: “inclusão no regime disciplinar diferenciado”. Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.

Nos termos do art. 52, da LEP, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”. Bem vamos analisar, de plano depreende-se que o legislador acabou por criar uma nova modalidade de falta grave, qual seja, “a prática de fato previsto como crime doloso”, que por si só “o crime doloso” não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, faz-se necessário que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas. Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo". Na prática ocorre como, por exemplo, atear fogo em colchões, tomar de assalto as dependências internas da unidade prisional, fazer funcionários e agentes penitenciários de refém. É mister ressaltar que, o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único).

Alem dessa hipótese do caput do art. 52 da LEP, temos os parágrafos §§ 1º e 2º que são de fácil entendimento e não requer nenhum raciocínio jurídico quanto a sua aplicação. O que é diametralmente oposto com os art. 57 parágrafo único e art. 60 que trata do então tão falado RDD PREVENTIVO. De acordo com o disposto no art. 60 da LEP, “A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente”. Assim preventivamente o preso poderá ficar até 10 dias no RDD, para averiguação do fato e ainda na hipótese de interesse da disciplina, não obstante que deverá ser abatido do tempo total de cumprimento da sanção o tempo que ficou preventivamente no RDD, sempre por despacho do juiz competente.

De todo o exposto, chegamos a seguinte conclusão: que são cinco hipóteses de cabimento na qual pode ensejar a inclusão do condenado no RDD. Porém decorre que uma lei deve ser clara, objetiva e que não deixe ou que permita suscitar duvidas, o que não é verdade em relação à LEP, em outros assuntos também e principalmente neste. Vou agora dissecar este problema para tentar de uma vez por todas acabar com a dúvida de todos quanto à inclusão no RDD. Segue abaixo as cinco hipóteses possíveis de inclusão. Como é cediço dos senhores temos dois tipos de estabelecimentos penais no Brasil, “presídios federais e presídios estaduais”. Assim acho que vai ficar fácil entender todo esse imbróglio.


SÃO CINCO AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PARA INCLUSÃO NO RDD
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Art. 57. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

V - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

HIPÓTESES DO PRESÍDIO FEDERAL
HIPÓTESES DO PRESÍDIO ESTADUAL
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Art. 57. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

V - Art. 60. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente, pelo prazo de até dez dias. Esta hipótese refere-se somente a inclusão preventiva no RDD pelo prazo de 10 dias, sendo apenas admissível aos presos que já estão em presídio federal.
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Esta hipótese não cabe no presídio estadual, ou seja, não foi previsto pelo RPERJ. Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.

V - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. Esta hipótese refere-se somente aos presídios estaduais onde os apenados que cometam falta grave serão colocados em isolamento preventivo por 10 dias pelo diretor da unidade.


Assim vejamos, dividi as hipóteses de inclusão no RDD por presídios, decorre da LEP que ele trata da inclusão dos apenas no RDD, dos presos que já estão custodiados em presídios federais, sendo entendido por analogia que serão também as hipóteses que caberão para a inclusão dos presos estaduais no RDD, serão todas as mesmas hipóteses, clora que não, daí decorre o entendimento que duas hipóteses materialmente não poderiam ser admitidas. Aqui devemos ter um pouco mais de senso para entender isso. Vamos por partes, num primeiro momento: "constitucionalmente falando, vamos respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pergunto. Apenas pelo cometimento de uma simples falta grave será que realmente é necessário colocar o apenado no RDD? parece-me que não!. A pena ela é proporcional ao crime não a falta cometida dentro da unidade prisional. De outra ponta, na prática isso é inviável! Claro, imagine se realmente todos os presos que cometessem falta grave fossem parar no RDD, não haveria cadeia suficiente pra isso, além do mais devemos ter em mente que o mesmo procedimento serviria para todos os Estados da federação, simplesmente, IMPOSSÍVEL.

Num segundo momento, há ainda a norma descrita no RPERJ, mais especificamente elaborado para atender as necessidades do nosso sistema prisional (Estado do Rio de Janeiro), não foi essa a intenção do legislador estadual, qual seja, incluir no RDD todos os que cometem falta grave, tanto que não foi alvo de alteração a legislação estadual nesse sentido. Pode? Claro que sim!, O legislador na sua função, está deixando de aplicar uma sanção mais grave, aplicando outras em seu lugar. Isso está de acordo com os princípios constitucionais supracitados. Seria diametralmente oposto e contrário a ordem constitucional aplicar no cometimento de uma “falta leve” a sanção mais gravosa, como por exemplo, a inclusão no RDD. Devemos então nos ater a seguinte regra: de acordo com a LEP cabe inclusão do preso no RDD após cometimento de falta grave, e de acordo com o RPERJ não cabe inclusão do preso após cometimento de falta grave, ok.

O art. 54 e seus parágrafos são de extrema importância, vamos dar uma olhada, entendemos que somente após prévio e fundamentado despacho do juiz da VEP é que se poderá incluir o apenado no RDD, dependendo ainda de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor da unidade, devendo esta ainda ser precedida da manifestação do Ministério público e também da defesa do próprio apenado, no prazo de 15 dias.

Características – são os itens constantes dos incisos I a IV do art. 52 da LEP; neste item apenas vou comentar o disposto no inciso I que realmente complica um pouco, senão vejamos: "duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada"; devemos nos atentar aqui para o seguinte detalhe, que o cara pode responder a vários processos, como por exemplo, "Fernandinho Beira-mar", assim o tempo que ele ficará no RDD, se conter nova falta, será proporcional ao tempo total do cumprimento de 1/6 de sua pena, então se ele tiver uma condenação unificada em 100 anos, poderá ficar até 16,6 anos no RDD. Vejamos então agora as hipóteses que ensejam colocar o apenado no RDD.

Por fim, poderia alguém ainda me indagar: e a regra do art. 118 I da LEP, como fica diante de toda essa exposição. Nada obsta galera, entenda, o artigo 118 fala da regressão de regime, ok, então se o preso progrediu de regime como, por exemplo, se passou do fechado para o semi-aberto e neste comete falta grave, regredirá para o fechado de acordo com o dispositivo. Porém, se o apenado já estiver no fechado e cometer falta grave regredirá para o RDD, “CLARO QUE NÃO”, pois lembra lá nos prolegômenos, RDD não é regime de cumprimento de pena e sim sanção disciplinar.

Bem alunos, tive neste momento que juntar teoria e prática para chegar a este entendimento, assim fica claro que certas coisas que estão na seara da teoria realmente não funcionam, mas com certeza vão me perguntar, e na prova respondo o que? Acho que o quadro comparativo ficou claro, então aplique-o a questão solicitada, sendo ele baseado na letra da lei não terá como errar. Fiquem com Deus.

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