segunda-feira, 30 de maio de 2011

VAMOS AGORA ANALISAR O QUADRO ABAIXO E DESVENDAR SEUS MISTÉRIOS, SE É QUE EXISTE!



LEP
RPERJ
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 60 - São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:

IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.



Bem alunos, pode até parecer difícil na teoria, mas na pratica a coisa se torna fácil, o RPERJ é de 1986 naquela época não havia ainda telefone celular, o artigo faz referência aquele preso que tendo acesso a um telefone convencional (preso faxina), responsável pela limpeza de varias áreas da unidade, coisa que não é muito difícil acontecer, pois todos os setores os têm, se o preso fosse flagrado falando num deste sem consentimento cometeria este tipo de falta, ok.

Já em 2007 incluído pela lei 11.466, foi prevista a utilização de celulares dentro das unidades prisionais, e isso deve ficar muito claro na cabeça do aluno, “isso não é crime”, utilizar celular dentro da unidade prisional, fornecer, emprestar para outro preso fazer uma ligação repito não é crime. A Lei n. 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, resolveu a discussão a respeito da matéria, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Vejamos o seguinte julgado: “A superveniência da Lei 11.466/2007, que alterou o art. 50 da Lei 7.210/84, passando a prever como falta disciplinar grave a posse de telefone celular nas dependências do presídio, não alcança situações anteriores à sua vigência, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa” (TJSP, AE 01058130-3/5-0000-000, 1a Câm. do 1º Grupo da S. Crim., j. 3-7-2007, rel. Des. Figueiredo Gonçalves, RT 866/643-644).

Vamos ver outro julgado em sede execução, art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave: Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais – LEP, o condenado introduzir, em presídio, componentes de aparelho telefônico que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 … VII – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: … tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária, portando 2 “chips” para telefones celulares — e cassou a medida acauteladora, que suspendera os efeitos da homol ogação do procedimento administrativo disciplinar – PAD em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza grave. Enfatizou-se que paciente não tivera o cuidado de se adiantar à revista e informar que portava os “chips”. Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Lembrou-se que seriam conseqüências de prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. Ressaltou-se que, sem o “chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto. HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973) (Inf ormativo 611, 2ª Turma). Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou estar diante de uma tecnologia totalmente inovadora e que o aparelho celular seria o acessório, invólucro do “chip”. A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de fracionamento de peças. Já o Min. Celso de Mello realçou que a condição prisional de alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de liberdade, com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso dos autos, como a garantia do devido processo, haja vista ter sido instaurado um procedimento administrativo. O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da lei, inclusive a perda do direito ao tempo remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição [Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973) (Informativo 611, 2ª Turma).

Crime é: diretor de penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho celular e o ingresso de aparelho de telefonia celular em estabelecimento penal. Como e cediço de todos as investidas do Poder Público contra a alarmante realidade que é “poder paralelo” em que o “mundo do crime” se transformou, as organizações criminosas se estabeleceram, cresceram e fincaram raízes profundas na sociedade e nos diversos segmentos da administração pública, inclusive e notadamente no âmbito de alguns de seus tentáculos destinados exatamente ao combate da criminalidade. No manejo das atividades criminosas, o uso de aparelhos de telefonia celular se tornou componente de acentuada magnitude na agilização das negociatas, constituindo, ainda, uma das formas de se “fazer presente e ter voz ativa” dentro dos seguimentos das facções que desafiam a vida ordeira, esteja o agente submetido ou não aos rigores de um estabelecimento penal.

Se na vida livre tal produto da tecnologia moderna tem se revelado valioso instrumento nas atividades lícitas, imagine o agente preso, com mais forte razão traduz mecanismo de grande valia no comando das práticas ilícitas e viabilizadora de participação na rotina diária do empreendimento marginal, permitindo direto contato com seus pares em liberdade ou confinados em outros estabelecimentos penais, de forma a manter, e algumas vezes ampliar e até intensificar, as molduras do comando organizacional da realidade em que se inserem.

A realidade exigiu (e continua a exigir) o pronunciamento da doutrina e dos tribunais, terminando por movimentar a máquina legislativa federal, quase sempre envolvida com seu próprio mundo marginal, como também é de sabença comum. A mesma lei (Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007), também tratou de introduzir o art. 319-A ao Código Penal Brasileiro, possibilitando punir com detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, o Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Já a Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009, introduziu o art. 349-A ao Código Penal Brasileiro e passou a punir com detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, encontra-se exposta ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, pois a pena máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos. Cuida a hipótese de crime comum, pois não se exige qualquer qualidade especial do agente, muito embora em boa parte das vezes terminará por alcançar funcionário (s) público (s) envolvido (s) com a administração do estabelecimento prisional visado pela prática criminosa, notadamente nas modalidades auxiliar ou facilitar, raciocínio que não exclui, evidentemente, a possibilidade da prática pelos mesmos funcionários públicos mediante a realização de qualquer dos outros verbos. Não se pode negar, é óbvio, que o funcionário público também poderá ingressar, promover ou intermediar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, expondo-se, desta maneira, à incidência penal.

Conclusão: A posse de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional configura falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, nos moldes introduzidos pela Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, que também tipificou a condescendência criminosa do Diretor de Penitenciária e/ou agente público, no ato de deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O tipo penal que decorre da Lei n. 12.012/09, não pune a posse, o porte ou a utilização de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal, mas tem a pretensão de fazer diminuir/impedir, pela força da retribuição penal, o ingresso de tais aparatos nos estabelecimentos que indica, na exata medida em que penaliza as condutas antecedentes à posse, ao porte ou utilização pelo encarcerado, nos limites dos verbos empregados na formação do tipo alternativo de conduta variada que é o novo art. 349-A do Código Penal.
A SEAP tem resolução própria regulamento tal assunto. RESOLUÇÃO SEAP Nº 105, DE 29 DE JULHO DE 2005. Proíbe o uso de aparelho de telefonia celular, rádio transmissor e qualquer tipo de equipamento de utilização em telefonia celular no interior dos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

Bem é isso ai, espero mais uma vez ter contribuído com todos os que precisam destes rasos conhecimentos meus, que sem dúvida alguma me faz feliz compartilhar, fiquem com Deus.

2 comentários:

  1. Estou adorando todos os tópicos do seu Blog.....tem me acrescentado e esclarecido muito! Obrigada pela força de sempre! Parabéns e sucesso!

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  2. Olá Professor!!!
    Sou aluno do Max. Quero montar um comparativo lep x rperj. Poderia me enviar se possível os dois? Iria facilitar minha vida!!! Desde já grato!!!
    Frank
    franksiganos@ig.com.br
    Parabéns pelo Bolg!!!

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