segunda-feira, 23 de maio de 2011

CONTINUAÇÃO DO TÍTULO II: DAS FALTAS, GRAVES, MÉDIA e LEVES.

Bem vamos agora tratar de mais um assunto que ao meu sentir é de extrema relevância para o nosso concurso. Faltaremos das faltas disciplinares. Como é cediço dos senhores a LEP tratou de elencar somente as faltas graves, (faltas graves da penas privativas de liberdade e das restritivas de direito), por que isso Carlos? Simples, por que a LEP é uma lei nacional e destinada a tratar do assunto de forma geral, não pode ela adentrar nas condições especificas de cada Estado da federação, que como também já foi dito utiliza-se dos seus regulamentos para editarem normas complementares. Então temos que olhar para a tabela abaixo e cotejar as faltas nos dois diplomas, buscar efetivamente quais são graves, médias e leves. Mapeando toda essa estrutura, tenho certeza que os senhores se sairão muito bem.

Como preceitua o art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Importante também salientar o que dispõe a exposição de motivos: “O Projeto confia à enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente.

Com relação às faltas graves, porém, o Projeto adota solução diversa. Além das repercussões que causa na vida do estabelecimento e no quadro da execução, a falta grave justifica a regressão, consistente, como já se viu na transferência do condenado para regime mais rigoroso. A falta grave, para tal efeito, é equiparada à prática de fato definida como crime e a sua existência obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução art. 48 parágrafo único, para decidir sobre a regressão”. Contudo não obstante salientar a regra da progressão de regime quando o apenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, art. 118 LEP, nesta hipótese poderá o apenado regredir de regime.

Ponto Obscuro: sabendo-se do que acabamos de falar, a LEP nos causa perplexidade se algumas das situações descritas ocorrerem, não sendo previstas, como poderíamos resolver tal querela. Assim se um preso estiver cumprindo pena no regime fechado e cometer falta grave, para onde ele irá, seria proporcional e razoável incluí-lo no RDD, certamente que não, acabando por ficar onde está. Já de maneira mais clara, se o preso tiver progredido de regime, passando do fechado para o semi-aberto, não resta duvidas que se ele comete uma falta grave regredirá para o fechado.

Das faltas graves (LEP)
Das faltas leves e médias (RPERJ)
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 59 - São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.

Art. 60 - São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII- fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;
IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.

Porfim, devemos nos atentar para o texto ora em destaque que prescreve a possibilidade de aplicação da sanção ao mesmo tempo, ou seja, concomitantemente ao condenado a pena privativa de liberdade e ao condenado a pena restritiva de direito. O examinador adora essas coisas, a atenção deve ser redobrada, não podemos errar uma questão fácil dessa, imagine as difíceis. Bem é isso ai, fé em Deus lá no fundão.

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