terça-feira, 31 de maio de 2011

VAMOS TRATAR AGORA ENTÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, e do PROCEDIMENTO ADOTADO.

Atenção ao quadro abaixo!

LEP
RPERJ
SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções

Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.

Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas.

Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por seis meses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas.

Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade.

Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar

Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que determinará a lavratura da ocorrência.

Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias.

Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe de
Segurança no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:

Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:

Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.


No sistema prisional, afere-se o mérito e a disciplina da pessoa que cumpre pena privativa de liberdade para que tenha acesso aos direitos e regalias previstos em lei. Entretanto, pode acontecer que o apenado cometa uma falta disciplinar, e isso é a coisa mais normal dentro da unidade prisional, tendo em vista a relação natural entre os homens. Nesse contexto, faz-se imprescindível uma (re) leitura da Lei de Execução Penal, em especial os procedimentos disciplinares, em razão das conseqüências graves, desde o paradigma constitucional. A imposição de uma sanção pode tornar a pena mais longa ou mais grave do que a fixada na sentença condenatória.

De acordo com o art. 24, I da Constituição da República, cabe concorrentemente a União e aos Estados legislar sobre matéria penitenciária. Assim, a Lei de Execução Penal, prevê no art. 49 que ela disporá sobre faltas disciplinares consideradas graves e que legislação estadual versará sobre as faltas disciplinares médias e leves.

No Estado do Rio de Janeiro, tratou desta matéria o Decreto nº 8.897, de 31 de janeiro de 1986, que regulamenta o Sistema Penal no Estado. As faltas disciplinares médias e leves estão previstas nos arts. 59 e 60, respectivamente. A aplicação da sanção é regulada nos arts. 61 e 62 e o Procedimento Disciplinar é previsto a partir do art. 74 até art. 91. Desta forma, em apertada síntese, o procedimento a ser adotado quando da ocorrência de uma falta, seja grave, média ou leve, é a seguinte: a falta deve ser registrada em livro próprio com a descrição dos fatos ocorridos; o diretor da unidade deve tomar ciência em até três dias; a partir de então, deve ser instaurada a Comissão Técnica de Classificação, que tem poderes amplos, pois é ela que instrui (art. 4º III “apurar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos”), julga e aplica à sanção correspondente a falta cometida.

Neste ponto, é importante mencionar que a simples constatação, pelo juízo da execução, da prática de uma falta disciplinar já é suficiente para obstar qualquer pedido perante a Vara de Execução Penal para obtenção de direitos, tanto porque o bom comportamento (no mínimo) é requisito subjetivo para que o apenado possa gozá-los. Deste modo, é gravoso para o condenado a imputação de prática de falta disciplinar, pois esta por si só é suficiente para impedir na Vara de Execuções Penais o deferimento de qualquer direito requerido, seja progressão de regime, livramento condicional, visita periódica ao lar etc. Além disso, uma única conduta considerada infração disciplinar pode ensejar a imposição de várias sanções com níveis de gravidade diferentes, como isolamento celular, restrição do direito de visita, perda dos dias remidos, impossibilidade de requerer/exercer a progressão de regime etc.

Aqui temos uma regra constitucional que deve ser observada neste contexto, é o principio constitucional do devido processo legal que abarca de uma só vez dois institutos o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LV, art. 5º LIV. Notadamente que se não observado o direito de defesa do acusado de cometimento de falta, ensejará a sua nulidade, tendo em vista também o que prescreve a súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, é absolutamente nulo o processo em que não funcionar a defesa. Neste sentido, nas palavras de Maurício Kuehne “Ocorre que, na prática, sabe-se de sanções disciplinares que são aplicadas sem a observância do devido processo legal, mas, mais do que isto, sem que o preso tivesse a assistência do defensor”.

Constituição Comentada STF - "Execução Penal. Falta disciplinar. Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art. 59 da LEP. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. A ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes." (HC 93.073, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.).

Os referidos artigos elencados no quadro acima fazem referência à aplicação das sanções e dos procedimentos a serem adotados para tal, neste diapasão é importante destacar a aplicação da sanção. Assim cometida a falta e apurada sua ocorrência, cabe então ao órgão responsável aplicar a sansão prevista anteriormente. Aqui em destaque vamos ver dois artigos o 61 e o 62 que trata disso. Prescreve o art. 61 do RPERJ que “são aplicaveis as seguintes sansões PRINCIPAIS”, neste contexto leia-se “OBRIGATÓRIAS”, ou seja, que devem ser aplicadas obrigatoriamente quando do cometimento de uma falta. De outra ponta o art. 62 prescreve que “são aplicáveis as seguintes sansões SECUNDÁRIAS”, ou seja, aquelas que poderão cumular-se com as principais, assim certo preso que comete determinada falta e sendo-lhe aplicada a sansão poderá, por exemplo, ficar isolado na própria cela e ter ser índice de aproveitamento rebaixado. Não obstante devemos prestar muita atenção nestas possíveis combinações pois o examinador pode querer complicar nossas vidas.

De maneira não menos importante neste contexto, veremos quais os tipos de recursos cabíveis quando da decisão de aplicação da sanção, nesta hipótese poderá o apenado recorrer a três institutos, a reconsideração, a revisão e a reabilitação, todos do RPERJ.

a) Art. 86 - O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:

b) Art. 88 - Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:

c) Art. 89 - A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.

Bem claro que pulei alguns artigos pois sabem como é, temos que ver tudo, mas claro que sempre se tem algo mais importante e complicado, mas isso não quer dizer que vc´s não precisam ler todo o contexto desse assunto, claro que precisam, se quiser ser classificado, então nada de moleza. Fiquem com Deus.

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