segunda-feira, 23 de maio de 2011

QUADRO COMPARATIVO: estudo dos direitos dos apenados LEP X RPERJ.

Direitos na Lei de Execução Penal (LEP)
Direitos no Reg. Penal do RJ (RPERJ)
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 55 - São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:
I - ver respeitado sua condição de ser humano;
II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;
III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resulte em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.
IV - isentar-se da aplicação de técnicas de condicionamento psicológico, que visem a alterações de comportamento.
Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.

Art. 56 - Constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei:
I - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;
II - ser ouvido, sempre que responsabilizado por infração disciplinar;
III - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;
IV - portar, no interior do estabelecimento prisional, importância não superior a dez por cento do salário mínimo vigente;
V - audiência com o diretor do estabelecimento, nos dias e horas para tal fim designados, respeitada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único - Os diretores de estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, no mínimo, para audiência de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegação da tarefa de qualquer outra pessoa.


Já falamos alguma a respeito dos direitos dos presos, no assunto da assistência, naquela ocasião me recordo até que dei uma puxada de orelha nos que leram é claro, mas para os que não leram lá, vão ler cá. Nas bem colocadas palavras da “exposição de motivos: “Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado”. Nas minhas mal faladas linhas, tento mostrar que não somos pagos pelo Estado para piorar a situação dos apenados, “isso não nos cabe”, de outra ponta, também não somos pagos para fazer agrado aos internos e sim para respeitar os seus direitos, como exemplo, se um preso está com numero para ser atendido na enfermaria e chegou sua hora é minha obrigação abrir o cadeado e levá-lo até a enfermaria isso não é agradar ao preso e sim respeitar o direito que a lei deu a ele para ter atendimento medico, assim também ocorre com os outros direitos, mesmo que seja o preso mais asqueroso.

Nilo Batista já explicitava no seu livro que: “a grande problemática da relação entre presos e agentes é este não respeitar os direitos daquele”. Imagine vc numa turma com nove agentes “isso mesmo, nove agentes” tomando conta de 1.498 internos na mesma unidade prisional, isto é a realidade do sistema penal, acredite se quiser. Se vc não arrumar um problema com um interno de manhã, não se preocupe, pois, a tarde será inevitável, ou seja, acontecerá. Então passo o maior exemplo que recebi para os futuros, respeitem sempre os direitos dos presos, isso não é covardia, é inteligência.

Bem após tal exposição inicial, vamos ao que nos cabe, analisando o quadro o baixo, e alunos, vale uma parte, é assim que devemos estudar estas matérias olhando ao mesmo tempo para a LEP e para o RPERJ, não se esqueça concomitantemente. Seguindo, agrupei os direitos dos presos nos dois institutos para felicitar a visualização, mas de plano podemos observar que no RPERJ que se divide em num primeiro plano direito fundamental e indisponível do condenado; e num segundo constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei, que lei? Na LEP claro. Não vou esgotar o assunto nem é esse objetivo, pois nosso concurso não permite deem uma olhada no assunto: “Entendimento do STF quanto à aplicação da LEP, TUDO NO PAPEL É LINDO, MAIS NA PRÁTICA”. Ler também a “EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEP É SHOW”. Lá por si só já basta, falar das normas que garantem tais direitos e que sua aplicação é imperiosa para a ressocialização dos apenados. Assim podemos ganhar tempo, então não nos percamos de vista, e após uma leitura minuciosa aos detalhes comparamos os dois diplomas, vimos que algumas redações são diametralmente parecidas o que facilita nosso estudo, mas nem tudo são flores, e o ponto nevrálgico deste assunto é o parágrafo único.

Vejamos, lá contem 03 (três) exceções que os diretores poderão suspender, claro nunca pra sempre, sempre por determinado período, vejamos: “Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”. Porque isso é importante Carlos? Pelo fato do examinador “adorar, idolatra, reverenciar, venerar, gostar muitíssimo da palavra “EXCETO”. Assim ele vai querer te pegar “desprevenido ou despercebido”, veja o certo no dicionário, não fique com dúvidas ok (momento descontração), com isso ele bolará uma questão, e ele vai (e eu tenho certeza), quem já foi meu aluno de outros concursos sabe que quando eu falo acontece. Fiquem com Deus, espero mais uma vez ter ajudado.

Assim, são direitos dos presos, EXCETO aquele que pode ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
a) alimentação suficiente e vestuário;
b) atribuição de trabalho e sua remuneração;
c) constituição de pecúlio;
d) proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

OBS: não podemos olvidar que existe ainda um negócio chamado de regalias, que será visto em postagem exclusiva, mas de plano posso garantir que "regalias" não são direitos, como os elencados nesta explanação.

2 comentários:

  1. boa noite
    prf
    fui sua aluna na turma do curso icone seap04
    na ultima aula batemos um papo legal e vc falou sobre o concurso, dos aprovados em 2003 e vc comentou da sua situação. bem não sei se vai lembrar mas vc tem alguma informação se o concurso vai acontecer?
    abraços paula dacilda

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  2. Óla professor,
    fui sua aluna no curso Atividade(Bangu)e gostaria de saber como esta a situação sobre o concurso,se realmente vão abrir esse ano ou ano que vem?
    E gostaria de saber também se realmente vão chamar os candidatos do concurso de 2003,e como faço pra atualizar meu endereço,caso seja chamada?
    Grata Daniela Loureiro

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