terça-feira, 23 de agosto de 2011

VIDA QUE SEGUE!!!!! RECURSO INTERPOSTO. CONTINUEM FIRMES, NÃO PAREM!!!!!!!!!!

Senhores Concursados,

Considerando a notícia divulgada pela Folha Dirigida, dia 23/ago/2011, cumpre esclarecer alguns pontos. Ao contrário do que a SEAP alega para o jornal, a juíza Margaret, da 6ª Vara de Fazenda Pública, não causou qualquer tipo de problema. Apontou solução - já que não foi ela quem atropelou a ordem natural das coisas, ao abrir concurso na validade de outro ou dispensar tratamentos totalmente dististos entre ambos os editais. Verdade que a SEAP pode abrir quantos concursos quiser, mas sabendo que existe outro concurso em vigor, com inúmeros candidatos aguardando convocação, jamais poderá ferir a ordem classificatória de convocação. Os aprovados no concurso posterior somente podem ser convocados após esgotadas as convocações que preencham as vagas previstas no edital - ou criadas na sua vigência - do certame anterior, sob pena de preterição. Não é o advogado quem diz, é o STF.

Como relatado no Informativo anterior, a SEAP foi procurada por diversas vezes pelo advogado dos aprovados de 2003, na tentativa de se firmar um acordo que viabilizasse o fim do processo, de forma a não prejudicar os aprovados no concurso de 2006 - já que são tão vítimas do Estado como aqueles que preteriram. Quem teve oportunidade de analisar a íntegra da decisão, pode perceber quem mentiu durante o processo - e não foram o promotor da ação civil pública ou o advogado da ação popular. Estariam todos errados (MP, advogado, ALERJ, TCE etc) e apenas a SEAP correta? Penso que não.

Quanto ao recurso interposto pela PGE, o procurador nada mais fez que sua obrigação, já que tem o dever de defender os devaneios do Poder Executivo. Portanto, assim como fizemos durante todo o processo, iremos combater todos os recursos interpostos pela SEAP - e interporemos recursos, se necessário ou conveniente - a fim de garantir o resultado obtido na sentença de primeira instância. Pelo que extraímos das diversas jurisprudências juntadas no processo, muitas do Supremo Tribunal Federal, ficou pacificado que:

• Candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso – fato vivenciado pelos preteridos concursados de 2003, na medida em que, pela Lei 4.583/2005, surgiram novas vagas na vigência do seu certame e antes da publicação do novo edital, do ano de 2006, com garantias de aproveitamento e transposição, conforme preconiza seu art. 16 e ANEXO I:

Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei;

ANEXO I - QUANTITATIVO DE CARGOS: 3.000

• A recusa da Administração em prover cargos vagos deve ser motivada, sendo a motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário - o que aconteceu no processo;

• A não nomeação dos aprovados, diante da existência de vagas, constitui lesão de direito;

• Ficou evidenciado que o direito dos aprovados é o de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação e o de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do anterior. Ora, a SEAP somente efetivou a última convocação de 131 candidatos do certame de 2003 por força de medida judicial, pois, a depender de sua vontade, jamais o faria - tal fato não foi informado ao jornal;

• A jurisprudência da Suprema Corte não acolhe argumentação em torno do fato consumado, contrariando as informações prestadas, pela SEAP, aos candidatos do certame posterior que demonstram preocupação em relação às suas circunstâncias, diante a existência de ações coletivas que afetarão suas situações jurídicas - daí a ordem da magistrada em mandar substituir candidatos de 2006 pelos aprovados em 2003, no quantitativo de 599 homens e 93 mulheres;

• No prazo de validade do concurso, se ele é feito para preenchimento de cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da Administração, há o direito subjetivo à nomeação – A Lei 4.583/ 2005, insisto, ampara o direito dos concursados de 2003, uma vez que os cargos foram criados na vigência desse certame. A SEAP abriu o concurso de 2006 por sua conta e risco, devendo, portanto, assumir as consequências perante a sociedade;

• A Administração está impedida de deixar escoar, simplesmente, o prazo de validade do concurso para, depois, convocar-se um outro – mais grave a situação sub judice, se considerarmos que a SEAP, sequer, aguardou escoar tal prazo para abrir o novo concurso de 2006, agindo, como de costume, arbitrariamente;

• Somente à direito à nomeação quando há preterição, o que ocorre in casu;

• Atinge a dignidade do homem anunciar-se um concurso público, sinalizando-se a necessidade de preenchimento de vagas e, existentes as vagas, o Estado simplesmente não preenchê-las, ou, como no caso em tela, publicar sucessivos atos administrativos de convocação e nomeação (de 206) eivados de moralidade e legalidade, agravados pela convocação de diversos candidatos que preterem aqueles que realizaram o certame mais antigo, ainda válido;

• O cidadão que atendeu as condições impostas ao submeter-se ao concurso não deve ser frustrado, pois o Estado deve ser RESPONSÁVEL - seria um bom momento para os candidatos do concurso de 2006 buscarem respostas junto àquelas autoridades que promoveram nomeações de maneira irregular, já que estas pessoas são tão vítimas da negligência de gestão quanto aquelas do concurso de 2003;

• Deve se prevalecer o ESTADO DE DIREITO, que é a submissão dos administradores e dos administrados à LEI;

• Pouco importa a classificação em que foi aprovado o candidato, desde que tenha sido regularmente aprovado dentro do número de vagas disponíveis na sua vigência;

• O inciso IV, do artigo 37, da Carta da República, deve prevalecer;

• A abertura de vagas, ainda na validade do concurso, implicitamente dá direito à nomeação;

• Há muito o Estado absolutista, que se baseava no princípio le roi le veut foi ultrapassado. Hoje, todos os atos administrativos devem ser motivados, não havendo razão para que não se proveja cargos de candidatos aprovados na situação vivida no bojo da ação popular;

• Querer discricionário da Administração não se confunde com vontade arbitrária!

Sendo assim, senhores, recordar é viver. Quem mente no processo ou na mídia? Com certeza, não somos nós.

Secretario de Planejamento confirma autorização para o concurso da SEAP, tá andando galera, não pare!!!!

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