domingo, 7 de agosto de 2011

VAMOS VER AGORA O RECURSO DE AGRAVO, PARTINDO PARA O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ANÁLISE DA LEP.

Pois bem, é chagada a hora de encerrarmos de vez a Lei de Execução Penal, tenham certeza de uma coisa, é a lei mais importante no contexto desse concurso, claro que não podemos por de lado as outras leis, mas está é imprescindível seu total entendimento para a realização de uma boa prova. Encerrados os prolegômenos, vejamos. O art. 29 do RPERJ como já foi dito alhures, enseja uma análise dos pedidos que serão feitos ao juiz da VEP, devendo o mesmo neste momento decidir, que pode ser: a favor ou contra. Quando a favor (deferido) nada acontece senão o tramite natural do processo, que dará seu prosseguimento. O que não ocorre quando certo pedido for negado (indeferido), diametralmente oposto, ou seja, trava-se a vida do condenado, que poderá se utilizar de um recurso para isso, chamado de “agravo”. Vejamos esta decisão:

Recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da execução penal (art. 197 da LEP): Recurso de agravo no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, com o processamento do recurso em sentido estrito (arts. 581/592 do CPP). Entendimentos do TJSC: Recurso processado como recurso de agravo de instrumento do Código de Processo Civil. Não conhecimento: Recurso de agravo n. 98.001242-2, de Imaruí, publicado em 17/03/98, rel. Des. José Roberge; Recurso interposto pelo próprio sentenciado. Possibilidade. Razões recursais. Necessidade de nomeação de advogado: Recurso de Agravo n. 00.011037-0, de Videira, rel. Des. Torres Marques, DJ n. 10.540, de 12/09/00, p. 17. Recurso de agravo com efeito suspensivo. Exceção( art. 179 da Lep): O recurso de agravo interposto pelo Ministério Público da decisão de declara cessada a periculosidade tem efeito suspensivo, uma vez que a ordem para desinternação ou liberação só é expedida quando a sentença transita em julgado.

O Título IX trata das disposições finais e transitórias. O art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Diante de todo exposto, vamos dar uma olhada no que prescreve a exposição de motivos.

Exposição de Motivos - A segurança pública e individual é comprometida quando as fugas ou as tentativas de fuga se manifestam, principalmente fora dos limites físicos dos estabelecimentos prisionais, quando a redução do número de guardas e as circunstâncias do transporte dos presos impedem o melhor policiamento. Daí a necessidade do emprego de algemas como instrumentos de constrição física. O uso de tal meio deve ser disciplinado em caráter geral e uniforme. Esta é a razão do disposto no art. 198, segundo o qual “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. A preocupação generalizada em preservar o condenado por delito político de tratamento penitenciário idêntico ao dos delinqüentes comuns é hoje dominante. Daí a orientação do Projeto. O cumprimento da prisão civil ou administrativa não se dará nos estabelecimentos do sistema. Até que se construa ou adapte o estabelecimento adequado, tais formas não criminais de privação da liberdade serão efetivadas em seção especial da Cadeia Pública. Devemos destacar que esta parte da LEP foi substancialmente alterada pela súmula vinculante 25 do STF, que proíbe a prisão civil por divida, de acordo com o pacto de San Jose da costa rica.

Exposição de Motivos - A reabilitação ganhou autonomia científica quando o Projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal libertou o instituto do confinamento imposto pelo atual sistema, tratado timidamente entre as causas de extinção da punibilidade. Alcançando quaisquer penas e também os efeitos da condenação (art. 93 e parágrafo único) a reabilitação deve ser preservada contra a devassa pública ou particular que compromete o processo de ajustamento social do condenado. O Código Penal de 1969 previa o cancelamento, mediante averbação, dos antecedentes criminais, uma vez declarada a reabilitação. Em conseqüência, o registro oficial das condenações penais não poderia ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público para instrução do processo penal que viesse a ser instaurado contra o reabilitado (arts. 119 e 120). O Projeto adota solução mais econômica e eficiente. Dispõe que cumprida ou extinta a pena “não constará da folha corrida, atestados ou certidões fornecidos por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, nenhuma notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal” (art. 202).

Exposição de Motivos - O art. 203 e seus parágrafos contêm preceitos de absoluta necessidade a fim de se prover a execução das penas e das medidas de segurança dos meios materiais e humanos e dos mecanismos indispensáveis à fiel aplicação do futuro diploma. Atualmente o chamado Direito Penitenciário em nosso País é reduzido a meras proclamações otimistas oriundas de princípios gerais e regras de proteção dos condenados ou internados. As normas gerais do regime penitenciário, caracterizado na Lei 3.274/57, não são verdadeiras normas jurídicas: materialmente, porque ineficazes nos casos concretos e, assim, inaplicáveis; formalmente, porque não contém o elemento de coercibilidade, consistente na sanção para o descumprimento do comando emergente da norma. O referido diploma é sistematicamente ignorado, e ao longo de sua existência – mais de vinte anos – não ensejou o desenvolvimento da doutrina nem sensibilizou juízes, tribunais e nem a própria administração pública. As unidades federativas, sob a orientação do novo diploma, devem prestar a necessária contribuição para que à frente de luta aberta contra a violência e a criminalidade possa alcançar bons resultados no campo prático, atenuando o sentimento de insegurança oriundo dos índices preocupantes da reincidência. O apoio da União é também fator poderoso para que o sistema de execução das penas e das medidas de segurança possa contar com os padrões científicos e humanos apropriados ao progresso social e cultural de nosso País.

Exposição de Motivos - Conclusão - O Projeto que tenho a honra de apresentar à consideração de Vossa Excelência constitui a síntese de todo um processo histórico no conjunto de problemas fundamentais à comunidade. A contribuição prestada por magistrados, membros do Ministério Público, professores de Direito, advogados e especialistas na questão penitenciária foi extensa e constante durante o tempo de maturação do Anteprojeto de Lei de Execução Penal, até o estágio final da revisão. As discussões abertas com a divulgação nacional do documento foram ensejadas pela Portaria 429, de 22.07.1981, quando se declarou ser “do interesse do Governo o amplo e democrático debate sobre a reformulação das normas referentes à execução da pena”.

O I Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária, realizado em Brasília (27 a 30.09.1981), foi o ponto de convergência das discussões entre os melhores especialistas, oportunidade em que o texto de reforma sofreu minudente e judiciosa apreciação crítica para aprimorá-lo. A elaboração do Anteprojeto foi iniciada em fevereiro de 1981, por Comissão integrada pelos Professores Francisco de Assis TOLEDO, Coordenador, René Ariel DOTTI, Benjamin MORAES FILHO, Miguel REALE JÚNIOR, Rogério Lauria TUCCI, Ricardo  Antunes ANDREUCCI, Sérgio Marcos de Moraes PITOMBO e Negi CALIXTO. Os trabalhos de revisão, de que resultou o presente Projeto, foram levados a bom termo, um ano após, por Comissão Revisora composta pelos Professores Francisco de Assis TOLEDO, Coordenador, René Ariel DOTTI, Jason Soares ALBERGARIA e Ricardo Antunes ANDREUCCI. Contou esta última, nas reuniões preliminares, com a colaboração dos Professores Sérgio Marcos de Moraes PITOMBO e Everardo da Cunha LUNA. Merece referência especial o apoio dado às Comissões pelo Conselho Nacional de Política Penitenciária. Este órgão, eficientemente presidido pelo Doutor Pio Soares CANEDO, tem proporcionado, desde a sua recente instalação, em julho do ano de 1980, valioso contingente de informações de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Devo recomendar especialmente a Vossa Excelência os juristas mencionados, que tudo fizeram, com sacrifício de suas atividades normais, para que o Projeto alcançasse o estágio agora apresentado.

Os trabalhos sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade. Vencidas quatro décadas, durante as quais vigorou o regime penal processual-penitenciário amoldado ao pensamento e à experiência da Europa do final do século passado e do começo deste, abre-se agora uma generosa e fecunda perspectiva. Apesar de inspirado também nas modernas e importantes contribuições científicas e doutrinárias, que não têm pátria, o sistema ora proposto não desconhece nem se afasta da realidade brasileira. A sua transformação em lei fará com que a obra de reforma legislativa de Vossa Excelência seja inscrita entre os grandes monumentos de nossa história. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu profundo respeito. Ibrahim Abi-Ackel, Ministro da Justiça. Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO. Ibrahim Abi-Ackel.

Bem acho que terminei, espero ter ajudado a todos inclusive oe que não foram meus alunos, saiba que nada mais fiz do que o que gostaria que tiovessem feito quando estava estudando para um concurso. Posso garantir-lhes que as críticas num primeiro momento foram muitas, mas acho que deu para conquistar a confiança de todos, apesar das brincadeiras esse trabalho foi levado muito a sério por mim, diversas vezes me vi agoniado pra escrever, para dar tempo de terminar e vc poder contar com mais uma fonte de estudos. Minha maior recompensa foi todos os comentários que recebi, eles sim foram "meu pagamento". fiquem com Deus e sempre vou estar por aqui para poder ajudar, um abraço do prof. Carlos Henrique

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