sexta-feira, 22 de julho de 2011

BEM PARA COMEÇAR O ENCERRAMENTO DA LEP, FALAREMOS AGORA DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Só para começar a falar deste assunto é mister destacar a diferença entre processo e procedimento, neste momento vamos nos socorrer aos ensinamentos de Theodoro Junior que aborda o tema com muita simplicidade, vejamos.

Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem. Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. Como método de solucionar litígios, convém lembrar que, embora o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato). O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. O procedimento dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras, palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.
            Fazzalari tentou inovar a concepção de processo, negando-lhe a natureza de relação jurídica e, conseqüentemente, negando ao procedimento a qualidade de sistematização prática dos diversos atos que compõem a marcha processual. Para o processualista italiano, o processo é uma estrutura normativa composta de uma série de situações jurídicas, que qualifica o procedimento pelo tratamento das partes em regime de contraditório. Procedimento, por sua vez, seria um gênero (sucessão ordenada de atos visando atingir um resultado) do qual o processo seria uma espécie: justamente o procedimento em contraditório. Para Fazzalari, então, o procedimento, em direito processual, consistiria na atividade preparatória de um provimento (ato estatal imperativo), a qual seria “regulada por uma estrutura normativa, composta de uma seqüência de normas, de atos e de posições subjetivas”.
            Porém, as concepções de processo e procedimento apresentadas por Fazzalari – como registra Luciano Fialho de Pinho não encontram ressonância na obra da grande maioria da doutrina processual brasileira, que continua a ver no processo uma relação jurídica e no procedimento sua “manifestação extrínseca”, ou seja, “sua realidade fenomenológica perceptível”. Explicam Cintra-Grinover-Dinamarco que não existe razão para abandonar a teoria tradicional, em face das objeções de Fazzalari, pois o fato de as partes terem poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres, ônus e sujeição, “significa, de um lado, estarem envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que o processo é realizado em contraditório. Não há qualquer incompatibilidade entre essas duas facetas da mesma realidade”. De tal sorte, concluem os processualistas aludidos, “é lícito dizer, pois, que o processo é o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório”.

Diante de tudo exposto, vamos dar continuidade ao nosso estudo na LEP, neste momento devemos ter em mente os procedimentos que serão objetos de análise do juiz da VEP, aqui, o juiz somente poderá “deferir ou indeferir” os pedidos dos advogados ou dos defensores públicos. De acordo com a Exposição de Motivos, vejamos: “O Juízo da Execução é o foro natural para o conhecimento de todos os atos praticados por qualquer autoridade, na execução das penas e das medidas de segurança. A legitimidade para provocar o procedimento estende-se para além da iniciativa judicial, cabendo, também, ao Ministério Público, ao interessado, ao Conselho Penitenciário e às autoridades administrativas invocar a prestação jurisdicional em face da natureza complexa da execução. O procedimento judicial comporta a produção de prova pericial ou oral e as decisões são todas recorríveis. O agravo, sem efeito suspensivo, é o recurso adequado”.

Assim, os procedimentos que serão objetos de análise do juiz da VEP neste momento, estão elencados tanto na lei de execução como também no nosso regulamento, que neste momento somente poderá “deferir ou indeferir” os pedidos dos advogados e dos defensores públicos, então vejamos o que prescreve a RPERJ e a LEP:

Art. 29 - A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado constituído, especialmente no tocante a: benefícios decorrentes de lei posterior; extinção de punibilidade; soma ou unificação de penas; modificação de regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena;  saídas temporárias; conversão de penas; substituição de penas; revogação de medida de segurança; cumprimento da pena em outra comarca; remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º); livramento condicional; indulto, comutação, graça; cálculo de penas; obtenção de alvará de soltura; “habeas-corpus”; revisão criminal; recursos criminais.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; declarar extinta a punibilidade; decidir sobre: soma ou unificação de penas; progressão ou regressão nos regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena; livramento condicional; incidentes da execução; autorizar saídas temporárias; determinar: a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; a revogação da medida de segurança; a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

Vejamos algumas decisões judiciais referente ao assunto, informação nunca é D +!!!

Do Procedimento judicial (arts. 194/197): Competência para a execução da pena (arts. 65/66 da Lep) (art. 194 da LEP): Será competente para execução penal o juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, o da sentença condenatória, salvo cumprimento da pena em local diverso da condenação. Entendimento do TJSC: Competência. Execução penal. Incidente de execução. Competência do Juízo suscitado onde o apenado cumpre a pena. Inaplicabilidade do art. 65 da LEP. 'Em havendo transferência do condenado do juízo da condenação para outra jurisdição, há imediato reflexo na competência. A administração da execução da pena e a solução dos respectivos incidentes, inclusive mudança de regime, compete ao juízo de onde se encontre transferido' (STJ – CC n. 8397/BA – j. 01.12.94 – rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.95). (Grifei). (Conflito de jurisdição n. 00.010479-5, Tubarão/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.536, de 05.08.00, p. 17);

Procedimento judicial. Iniciativa (art. 195 da Lep): O procedimento judicial perante o juízo da execução penal será iniciado:  De ofício (Recurso ordinário em Habeas corpus n. 1414/SP (1991/0014703-6), publicado em 16/03/92, STJ, rel. Min. Edson Vidigal); . A requerimento do Ministério Público; . Do interessado (Habeas corpus n. 68040/MS, publicado em 28/09/90, STF, rel. Min. Celio Borja); . De quem o represente; . De seu cônjuge; Parente ou descendente; Mediante proposta do Conselho Penitenciário; ou,  Da autoridade administrativa. Procedimento (art. 196 e seus §§ da Lep): O procedimento judicial previsto na execução penal terá início pela autuação da portaria ou petição, seguido-se: . Oitiva, em três dias, do condenado e do Ministério Público, quando não forem os requerentes; Produção de prova, caso necessário; O juiz decidirá de plano, ou na audiência designada.

Recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da execução penal (art. 197 da Lep): Recurso de agravo no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, com o processamento do recurso em sentido estrito (arts. 581/592 do CPP). Entendimentos do TJSC: Recurso processado como recurso de agravo de instrumento do Código de Processo Civil. Não conhecimento: Recurso de agravo n. 98.001242-2, de Imaruí, publicado em 17/03/98, rel. Des. José Roberge; Recurso interposto pelo próprio sentenciado. Possibilidade. Razões recursais. Necessidade de nomeação de advogado: Recurso de Agravo n. 00.011037-0, de Videira, rel. Des. Torres Marques, DJ n. 10.540, de 12/09/00, p. 17. Recurso de agravo com efeito suspensivo. Exceção( art. 179 da Lep): O recurso de agravo interposto pelo Ministério Público da decisão de declara cessada a periculosidade tem efeito suspensivo, uma vez que a ordem para desinternação ou liberação só é expedida quando a sentença transita em julgado.

OBS: São ainda competência do juiz da execução, porem não foram abordados neste contexto, pois, não vazem parte da competência jurisdicional do mesmo, ou seja, está competência aqui galera é meramente administrativa, neste momento o juiz da VEP realiza atos meramente da administração penitenciaria, não podemos olvidar que a LEP possui natureza jurídica mista, ora administrativa ora jurisdicional, ok como por exemplo, zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; compor e instalar o Conselho da Comunidade; emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

BEM ALUNOS! ESTOU QUASE TERMINANDO A LEP, E VOU ENTRAR EM OUTRAS LEIS, MAS COMO VC´S SABEM "O BAGULHA ANDA MUITO FRENÉTICO". SEI DA NECESSIDADE DE TODOS MAIS ULTIMAMENTE O NUMERO DE AULAS VEM AUMENTANDO MUITO, TENHAM CALMA!!! OUTRA COISA QUE QUERO DIZER É NADA DE "BOATOS" INFORMÁTICA, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITOS HUMANOS, NINGUÉM SABE DE NADA PORRA!!!! SE SOUBESSE JOGARIA NA MEGA SENA E NÃO ESTARIA ESTUDANDO PRA SEAP. ENTÃO VAMOS AGUARDAR NA MAIOR HUMILDADE E DISCIPLINA DE CABEÇA BAIXA E MÃO PRA TRÁS O EDITAL, SEMPRE ESTUDANDO, OK. FIQUEM COM DEUS.

2 comentários:

  1. Carlos, seu blog tem sido de grande ajuda.
    Gostaria de um tópico que fale da alteração da resolução 106 para 363.Seria possível?
    Desde já grata.

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  2. Boa noite Carlos,

    Próximo do encerramento da Lep, peço por favor se seria possível você falar acerca da resolução 363/2010. Suas dicas seriam de grande valia a fim de somar a todo esse material.

    Forte abraço,

    Vinícius Vieira.

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