domingo, 19 de junho de 2011

VAMOS DAR PROSSEGUIMENTO AO NOSSO ESTUDO DA LEP, FALAREMOS AGORA SOBRE O TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS

Destarte, vamos observar o disposto na exposição de motivos da LEP. “O Título V do Projeto abre a parte que se poderia reconhecer como especial, em cotejo com uma parte geral. Inicia-se com disposições sobre a execução das penas em espécie, particularmente as penas privativas da liberdade. A matéria tratada nas disposições gerais diz respeito às exigências formais relativas ao início do cumprimento da pena com a declaração da garantia de que “ninguém será recolhido, para cumprimento da pena privativa da liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”. O Projeto evoluiu sensivelmente, ao ampliar o conteúdo da carta de guia documento que deve servir de indicador e roteiro primários para o procedimento da execução. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Penal, a carta de guia deve conter: O nome do réu e a alcunha por que for conhecido; a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, Estado, profissão), instrução e, se constar, o número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere; o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena. Além desses dados, deverá ainda conter informações sobre os antecedentes e o grau de instrução do condenado. Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento, por lhe incumbir a fiscalização da regularidade formal de tal documento, além dos deveres próprios no processo executivo.

O Projeto dispõe que o regime inicial de execução da pena privativa da liberdade é o estabelecido na sentença de condenação, com observância do art. 33 seus parágrafos do Código Penal. Mas o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações. As mudanças no itinerário da execução consistem na transferência do condenado de regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (progressão) ou de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso (regressão). A progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime inicial ou anterior. A transferência é determinada somente pelo juiz da execução, cuja decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação. Quando se tratar de condenado oriundo do sistema fechado, é imprescindível o exame criminológico.

OBS: A lei 10.792/2003 extinguiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, ou seja, não sendo mais obrigatório o referido exame para a concessão de beneficio de progressão de regime.

Neste contexto das “Disposições gerais”, devemos nos ater a dois artigos de muitíssima importância, art. 107 e art. 109. Aquele prescreve que ninguém será recolhido para cumprimento de pena, sem a GRP, que é um título executivo que viabiliza a execução das penas, cuja expedição compete ao juízo da condenação e a sua retificação ao juízo da execução, seus requisitos estão presentes nos incisos do art. 106 da LEP; vejamos parte de um julgado que confirma o disposto acima: “[...] sempre que houver alteração da pena no decorrer da execução, a “Guia de recolhimento” será retificada pelo juízo da execução, (art. 107, § 2º) (STJ: Recurso ordinário em Habeas corpus n. 6223/RJ (1997/0003062-8), publicado em 19/05/97, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini)”. Este trás regra de observância obrigatória, dispõe que: “se por outro motivo não estiver preso”. Não podemos olvidar que o apenado pode estar cumprindo pena por várias condenações como, por exemplo, um de 05 (cinco) anos e outra de 10 (dez) anos. Assim recebendo seu alvará de soltura referente à primeira condenação, no instrumento constará tal inscrição, fazendo-se referencia a segunda condenação, continuando ainda preso em decorrência da segunda condenação.

Bem aluno vou dar continuidade na próxima postagem fazendo menção ao assunto “DOS REGIMES”. Preferi separar para não ficar um texto muito extenso, fiquem com Deus.

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