segunda-feira, 20 de junho de 2011

ENCERRADOS OS PROLEGÔMENOS DA POSTAGEM ANTERIOR, VAMOS VER O MAIS IMPORTAMTE ARTIGO DA LEP. O ART 112.

Como foi dito anteriormente, estamos diante da regra mais importante de todo contexto da Lei de Execução Penal, qual seja, o art. 112. Localizado na seção II dos regimes, é de bom alvitre prestar muita atenção. Então vejamos. A progressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente, passando-se dos regimes mais rigorosos para os menos rigorosos, buscando-se assim uma preparação paulatina do condenado para o retorno à sociedade, devemos observar que tal consentimento requer a observância de dois requisitos, quais são esses requisitos legais?

a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir certo tempo da pena “em cada um dos regimes” para poder pedir um benefício, no caso do referido artigo esse lapso temporal é de 1/6 (um sexto).

b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária, estar classificado no mínimo no conceito “bom”, exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é, além de tudo, um direito, ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.

Salientamos aqui o que prescreve a exposição de motivos: “O mérito do sentenciado é o critério que comanda a execução progressiva, mas o Projeto também exige o cumprimento de pelo menos um sexto do tempo da pena no regime inicial ou anterior. Com esta ressalva, limitam-se os abusos a que conduz execução arbitrária das penas privativas da liberdade em manifesta ofensa aos interesses sociais. Através da progressão, evolui-se de regime mais rigoroso para outro mais brando (do regime fechado para o semi-aberto; do semi-aberto para o aberto). Na regressão dá-se o inverso, se ocorrer qualquer das hipóteses taxativamente previstas pelo Projeto, entre elas a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave”.

Progressão “por saltos” - É vedada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. A progressão deve ser executada de forma progressiva, com a transferência para o regime imediato menos rigoroso, como é cediço dos senhores, sempre cumprindo-se 1/6 em cada regime. Embora exista vedação legal e, também, incompatibilidade sistemática, a inexistência de vagas no regime semi-aberto costuma ensejar o ingresso imediato no regime aberto. É a posição que prevalece na jurisprudência, fundada na inércia do Poder Público. Tendo o condenado direito ao regime menos rigoroso é inconcebível mantê-lo no regime mais severo, sob o argumento da inexistência de vaga. A outra posição sustenta ser possível manter o condenado no regime fechado à espera de vaga no regime sucessivo. Todavia, se novo período de um sexto de cumprimento de pena configurar-se, o ingresso no regime menos severo seria obrigatório.

Vejamos o exposto na exposição de motivos: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Esta progressão depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime semi-aberto, além da demonstração do mérito, compreendido tal vocábulo como aptidão, capacidade e merecimento, demonstrados no curso da execução. Segundo a orientação do Projeto, a prisão-albergue é espécie do regime aberto. O ingresso do condenado em tal regime poderá ocorrer no início ou durante a execução. Na primeira hipótese, os requisitos são os seguintes: a) pena igual ou inferior a quatro anos; b) não ser o condenado reincidente; c) exercício do trabalho ou comprovação da possibilidade de trabalhar imediatamente; d) apresentar, pelos antecedentes ou resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com auto-disciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (Projeto de revisão da Parte Geral do Código Penal, letra ‘c’, § 2º, arts. 33 e 113 do presente Projeto). Para a segunda hipótese, isto é, a passagem do regime semi-aberto para o aberto (progressão), além dos requisitos indicados nas letras ‘c’ e ‘d’, exige-se, também, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (art. 111). O deferimento do regime aberto pressupõe a aceitação do programa de execução e as condições impostas pelo juiz, que se classificam em especiais e gerais. As primeiras serão impostas segundo o prudente arbítrio do magistrado, levando em conta a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor. As outras têm caráter obrigatório e consistem: 1ª) na permanência, no local designado, durante o repouso e nos dias de folga; 2ª) na saída para o trabalho e no retorno, nos horários fixados; 3ª) em não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 4ª) no comparecimento a juízo, para informar e justificar as atividades (art. 114)”.

ATENÇÃO: regra de importante observação é a do parágrafo segundo que prescreve: “Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”, ou seja, devem ser observados também para esses institutos os mesmo requisitos da progressão de regime, requisitos objetos e subjetivos. Assim podemos cercar todo o contudo e quando for cobrado é só correr pro abraço, NÃO PODEMOS ERRAR AS FÁCEIS.

Quanto aos crimes hediondos recentemente, agora em 2011, foi editada uma súmula pelo STJ, regulamentando tal conflito de lapso temporal para progressão de regimes.

Súmula 471 STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP. O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Constituição Comentada STF - "Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que – considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP – o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. No mesmo sentido: HC 94.025/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 03-06-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que ‘relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica’. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.” (RHC 91.300, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 102.141, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; HC 100.328, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010; HC 97.659, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; HC 86.238, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18- 6-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010; HC 98.449, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-8-2009, Primeira Turma, DJE de 28-8-2009; HC 96.586, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-3-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009; HC 94.258, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-11-2008, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

Bem alunos, ainda não terminei a análise deste título, breve darei continuidade, seu funcionário vai trabalhar um pouquinho, agardem!!! Fiquem com Deus.

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