terça-feira, 21 de junho de 2011

VAMOS AGORA CONTINUAR O ESTUDO DO TÍTULO V, SEÇÃO II, NÃO ESQUEÇA É MUITO IMPORTANTE ESTE ASSUNTO!


Falamos na postagem anterior a respeito da progressão de regimes, seus requisitos e que tais requisitos também se aplicam a outros benefícios. Vamos então agora adentrar na seara da “regressão de regimes”. Não precisamos ir tão longe quanto ao conceito de regressão já que o próprio art. 118 da LEP nos dá tal conceito, vejamos: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”. Desume-se deste que, se a pessoa progrediu anteriormente de um regime de cumprimento de pena do mais rigoroso para um menos rigoroso, poderá ele fazer o caminho de volta, ou seja, sair do menos rigoroso e voltar para o mais rigoroso, isso é regressão. Ainda de acordo com a exposição de motivos temos: “A regressão (transferência do condenado de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso) será determinada pelo juiz quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por delito anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”. Por fim para ratificar o exposto acima, temos.

Constituição Comentada STF - “Os arts. 118, 122 e 125 da LEP não deixam dúvida quanto à possibilidade de regressão de regime, bem como no tocante à revogação do benefício de autorização para saída temporária do estabelecimento prisional quando o condenado praticar fato definido como crime doloso.” (HC 96.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.).

A T E N Ç Ã O.....................................A T E N Ç Ã O..............................................A T E N Ç Ã O

É BEM ENGRAÇADO QUANDO EU FALO QUE VIA DE REGRA "NÃO EXISTE REGREGRESSÃO PER SALTUM, E O ALUNO FICA ME OLHANDO COM AQUELA CARA. ELES SE ESQUECEM DE QUE O ARTIGO 118 POSSUI DOIS INCISOS. O INCISO I e o INCISO II, BEM ENGRAÇADO PROF.!!!! POIS É TAMBÉM ACHO QUE VC ESTÃO DE SACANAGEM COMIGO, MAS TUDO BEM PODE SER QUE ALGUÉM REALMENTE NÃO TENHA VISTO ISSO ENTÃO SÓ ME RESTA EXPLICAR. VAMOS POR PARTES.

REGRA DO INCISO I - (NÃO ADMITE REGRESSÃO POR SALTO, FATO!!!). Vejamos. No caso de cometimento de fato previsto como crime doloso ou falta grave “veda-se” a regressão por salto, pois cada vez que acontece isso devemos ter uma causa que justifique tal medida extrema. Assim, não podemos apenas pelo cometimento de uma dessas hipóteses regredir o apenado que está em regime aberto direto para o fechado, inclusive mesmo que ele pratique duas faltas graves a regressão deverá ser uma só de cada vez. Neste caso estaríamos atropelando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preceitos constitucionais que se aplicam em todos os ramos do direito.

REGRA DO INCISO II - (ADMITE REGRESSÃO POR SALTO, FATO!!!) - neste caso sim podemos falar em regressão por salto sem tocar nos princípios citados alhures. Vejamos. Na hipótese do condenado responder a dois processos tendo sido condenado no segundo pelo crime de furto a quatro anos e já em cumprimento de pena progride normalmente do semiaberto para o aberto, neste momento surge a condenação do primeiro processo condenado pelo crime de roubo por seis anos, assim somando-se o tempo que falta para o cumprimento do segundo (3,4 anos) + a nova (6 anos) = 9,4 anos. Nesta hipótese regredirá do regime aberto para o fechado por salto, ok.

Obs: SEI QUE SEMPRE OUVIMOS SER PERMITIDO A REGRESSÃO  POR SALTO, REALMENTE É, MAS, APENAS NA HIPÓTESE DO INCISO II, NUNCA NA HIPÓTESE DO INCISO I, FATO.

De outra ponta, temos ainda outras regras também de certa importância neste contexto do “Título V”. Aqui podemos citar como exemplo, o art. 117 da LEP, que ao meu sentir é mais um problema de português do que de interpretação da lei, vejamos. Como é cediço dos srs. A nossa língua portuguesa “é machista”, quando nos referimos a varias pessoas num mesmo espaço físico, como por exemplo, meus amigos, senhores boa noite, estamos neste contexto nos referindo ao mesmo tempo aos homens e as mulheres aqui presentes, ok. A redação do art. 117 adotou a mesma estrutura pra sua interpretação, ou seja, quando diz: “condenad(O) mair de setenta anos”, está fazendo referencia ao homem e a mulher maior de setenta anos, ok. Já quando fala: “conden(A) gestante”, faz referencia apenas a mulher, se bem que tem alguns homens tentando engravidar, mas melhor nem comentar.....rsrsrs!!.

Assim vejamos o que prescreve a exposição de motivos: “Reconhecendo que a prisão-albergue não se confunde com a prisão-domiciliar, o Projeto declara, para evitar dúvidas, que o regime aberto não admite a execução da pena em residência particular, salvo quando se tratar de condenado maior de setenta anos ou acometido de grave doença e de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou, finalmente, de condenada gestante (art. 116). Trata-se, aí, de exceção plenamente justificada em face das condições pessoais do agente. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular”. Na mesmo toada, vejamos este acórdão: “Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)." HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.).

Constituição Comentada STF - “Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP (...). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo MPF, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. Recurso em habeas corpus provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão.” (RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, Informativo 504.).

Bem galera, encerramos aqui a análise da seção II, “É DE BOM ALVITRE ESTUDAR”, temos que cercar todas as possibilidade, costumo dizer para os meus alunos em sala de aula: “QUER MUITO ESTA VAGA, ENTÃO NÃO MEÇA ESFORÇOS”, estou aqui pra isso, eu também quero que vc passe, mas depende mais de vc do que de mim, fiquem com Deus.

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