quarta-feira, 8 de junho de 2011

VAMOS AGORA ABORDAR UM TEMA QUE PODE CAUSAR MUITA DOR DE CABEÇA, O TÍTULO III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO.

De início necessário se faz afirmar que os referidos órgãos elencados no art. 61 da LEP, não guardam nenhum tipo de hierarquia entre si, ou seja, apesar de estarem dispostos um embaixo do outro na estrutura da LEP, isso não significa que foram ordenados de forma hierarquizada como, por exemplo, do mais importante para o menos importante. Devemos observar todos num mesmo plano, atuando em conjunto para a fiel execução da pena, objetivo maior de sua criação. Tais órgãos devem atuar em harmonia, objetivando a consecução dos objetivos definidos pela Lei de Execução Penal. Não há, portanto, hierarquia entre eles, suas atribuições são bem definidas e delimitadas na Lei de Execução Penal para, justamente, evitar conflitos. Como realce destaca-se o texto da exposição de motivos: “As atribuições pertinentes a cada um de tais órgãos foram estabelecidas de forma a evitar conflitos, realçando-se, ao contrário, a possibilidade da atuação conjunta, destinada a superar os inconvenientes graves, resultantes do antigo e generalizado conceito de que a execução das penas e medidas de segurança é assunto de natureza eminentemente administrativa”.

Assim podemos observar o disposto no art. 61. São órgãos da execução penal, ou seja, são os órgãos que compõem a execução penal como um todo, destaque para a inclusão do ultimo “Defensoria Pública”, que foi incluída no ano de 2010 e com certeza, será obra de questionamento por parte do organizador do concurso, atenção. Assim temos:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Desta forma, devemos observar cada atividade pertence ao referente órgão, na verdade vamos é gravar mesmo, até mais do que realmente aprender sobre os mesmos. Se eu pudesse classificá-los, certamente o “JUÍZO DA EXECUÇÃO”, seria então o mais importante de todos, mas sabemos que estão dispostos no mesmo planos, certamente que o juiz da execução poderia ser o mais importante, pois é ele incumbido de fazer a vida do apenado “andar ou ficar onde está”! Na mesma toada, torna-se importante ressaltar, ser o papel do juiz da execução penal de fundamental importância, tendo em vista zelar pelo cumprimento da lei de execução penal. Isso implica atuar decisivamente no controle e fiscalização de todo o processo de ressocialização que é submetido o condenado, analisando seu comportamento e, partindo dessa análise, estabelecer o momento certo para devolvê-lo ao convívio da comunidade.

Assim, em regra, a competência é especializada, atribuída ao juiz da execução penal segundo normas de organização judiciária, só por exceção, será o juiz do processo de conhecimento. Tal O fato ocorre para concentrar a execução em juízo especializado leva a que se assegure uniformidade de tratamento a presos que esteja sujeitos a sua jurisdição, como por exemplo, os presos de determinando estabelecimento penitenciário. Há também maior controle sobre as atividades desenvolvidas pela administração penitenciária.

Neste momento não podemos olvidar da regra do art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Jurisdição da LEP – (art. 2º da LEP) - estabelece: "A jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. (art. 65 da LEP): Ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença (STF, Recurso Ordinário em Habeas corpus n. 81.393/PR, julgado em 18/02/03, relª  Minª Ellen Gracie), salvo cumprimento da pena em local diverso da condenação (Conflito de jurisdição n. 00.010479-5, Tubarão/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.536, de 05.09.00, p. 17); As sentenças proferidas por outras justiças (Federal, Militar ou Eleitoral), cujas penas sejam cumpridas em estabelecimento prisional estadual, serão de competência da justiça estadual (2ª parte do § único do art. 2º da Lep e Súmula 192 do STJ).

STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997 - Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração do Estado.

Então, não nos percamos de vista, a definição da competência, quando se trata de pena privativa, leva em conta “o local em que o preso se encontre cumprindo a pena”. Em regra, é da Justiça Estadual comum ou ordinária, pois os estabelecimentos estão, normalmente, sujeitos à sua jurisdição. Assim, se alguém for condenado pela Justiça Federal, mas estiver recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição da Justiça Estadual, este juiz (estadual) é competente para efetuar a sua execução ou vice versa, como ocorre agora com os condenados do Rio de janeiro que estão sob custódia nos presídios federais e consequentemente sob a tutela dos juízes federais. O mesmo sucede quando se trata de condenado pela Justiça Eleitoral e Militar.

Bem ainda dentro desta seara, não podemos olvidar da importância do Ministério público e da Defensoria Pública. Assim é importante dar uma olhada nestas atribuições que também ao meu sentir, poderão ser objetos de questionamentos, então vejamos. Quanto à atuação do Ministério Público - Titular da ação penal pública e responsável pela promoção e fiscalização da lei, desenvolve papel dignificante em todo o procedimento executório. O Parquet, como é sabido, fiscaliza a execução da pena e da medida de segurança, além de oficiar nos processos e incidentes de execução (art. 67, LEP). As demais atribuições estão previstas no art. 68 da Lei de Execução Penal, devendo: fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução, a aplicação e revogação da medida de segurança, a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes, a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; e, por fim, interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Cabe-lhe, ainda, a função de visitador dos estabelecimentos penais (parágrafo único do art. 68), incumbência também atribuída aos Conselhos Penitenciários e da Comunidade, além do Juiz e, agora, da Defensoria Pública.

Como se percebe, desde a ciência obrigatória da expedição da carta de guia (art. 106, § 1º, LEP), passando pela faculdade de recorrer de todas as decisões judiciais tomadas no curso da execução e pela iniciativa de representar pela interdição de estabelecimentos penais, possui o Ministério Público uma gama de atribuições muito relevantes para assegurar a efetividade das garantias constitucionais vinculadas à execução penal, como a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), a individualização da pena (art. 5º, XLVI), a vedação das penas cruéis (art. 5º, XLVII) ou o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

De outra ponta, temos a Defensoria Pública, a nova LEP fomenta a prestação de serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais, estabelece a necessidade de prestação de auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, em todas as unidades da Federação, e inclui a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal, além de reservar espaço próprio à instituição dentro dos estabelecimentos penais. A Defensoria Pública já era constitucionalmente incumbida de prestar esta atividade, apenas agora em 2010 é que foi inserida no contexto da LEP, ou seja, foi formalizada como órgão responsável por este mister. De acordo com o Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Duque Estrada Roig, “com a reforma, a Defensoria Pública passa a ter a sua importância penal reconhecida. Na lei anterior não havia previsão da Defensoria. O novo dispositivo que fala da assistência jurídica transforma a instituição em órgão de execução, conferindo a relevância da defensoria, que atende a cerca de 90% da população carcerária do país. É um marco para a Defensoria Pública não só pelo fato de ser elevada à condição de órgão de execução penal, mas pelo reconhecimento expresso na lei da necessidade da presença de defensores em todas as unidades prisionais do país".

Não menos ou mais importante que ninguém neste contexto, esses órgãos devem ter atuação conjunta para uma melhor aplicação dos dispositivos legais, e quiçá, numa melhor condição de ressocialização dos apenados. Bem é isso ai! Espero ter mais uma vez ajudado a todos nesta tarefa árdua, mas tenham certeza, a vitoria vem, é só confiar, fiquem com Deus.

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