domingo, 12 de junho de 2011

PARA ENCERRAR A ANÁLISE DO TÍTULO III FALAREMOS UM POUCO DOS ESTABELECIMENTOS.

Destarte, como é cediço dos senhores, devemos cotejar os textos para uma melhor compreensão e aplicação como decorre do art. 1 do RPERJ, certo. então vamos lá.


LEP
RPERJ
CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

CAPÍTULO II Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

CAPÍTULO V Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
CAPÍTULO I Dos Estabelecimentos Penais

Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, serão, por ato do diretor-geral,, classificados da forma que se segue:

I- Penitenciária:
a) comum;
b) especial.

II- Estabelecimento semi-aberto:
c) Instituto Penal;
d) Colônia Agrícola;
e) Colônia Industrial.

III- Casa do Albergado:
f) metropolitana;
g) interiorana.

IV- Hospital:
h) de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
i) Penal.

V- Presídio (cadeia pública)

Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena em dependência separada dos presos comuns.

Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da Região Metropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE.

Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da Região Metropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob coordenação, controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.

De plano faz-se necessário entendermos este contexto de penitenciaria, colônias agrícolas, casa de albergado etc. assim de inicio vejamos. Temos como gênero a prisão, que faz referência a qualquer estabelecimento que se prentenda prender uma pessoa. Então de acordo com site wikipédia, a enciclopédia livre, temos: “Prisão (do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione) designa o ato de prender ou capturar alguém, por extensão, o conceito também abarca o local onde se matém o indivíduo preso (quando, então, é sinônimo de claustro, clausura, cadeia, cárcere, xadrez, etc.) e a pena em que há privação completa da liberdade. A prisão, enquanto lugar de cumprimento de pena restritiva de liberdade, constitui-se de edificação construída com meios os mais diversos para evitar sua fuga ou evasão tais como: paredes grossas e reforçadas, isolamento do meio urbano, grades, cercas, vigilância constante, rigidez de disciplina interna, divisão em celas, etc”.

Na mesma toada, devemos também entender que a evolução é natural com isso algumas denominações foram abolidas deste contexto, como por exemplo, A denominação de “Casa de Detenção” foi dada pelo interventor federal Ademar P. Barros, que em 5 de dezembro de 1938, e de acordo com o Decreto 41.864/09 – SEAP, as “Casas de Custódias”, destinadas ao recolhimento de presos provisórios, passarão a denominar-se “Cadeias Públicas”. Contudo devemos ter em mente que todas essas denominações atuais são espécies do gênero prisão. (Bem assim temos os seguintes estabelecimentos previstos na LEP, como prescreve a Exposição de Motivos - Os estabelecimentos penais compreendem: 1° - a Penitenciária, destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 2° - a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto; 3° - a Casa do Albergado, prevista para acolher os condenados à pena privativa da liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4° - o Centro de Observação, onde serão realizados os exames gerais e o criminológico; 5° - o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e, 6° - a Cadeia Pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e, finalmente, os condenados enquanto não transitar em julgado a sentença.

Não podemos olvidar que a questão da superlotação é um problema que remonta as “masmorras medievais”, parece que foi ontem que a exposição de motivos foi publicada referindo-se ao tema, vejamos: “Relaciona-se com o problema da separação dos presidiários a superlotação dos estabelecimentos penais. Na CPI do Sistema Penitenciário salientamos que o “dramático problema da vida sexual nas prisões não se resume na prática do homossexualismo, posto que comum. Seu aspecto mais grave está no assalto sexual, vitimador dos presos vencidos pela força de um ou mais agressores em celas superpovoadas. Trata-se de conseqüência inelutável da superlotação carcerária, já que o problema praticamente desaparece nos estabelecimentos da semi-liberdade, em que se faculta aos presos saídas periódicas. Sua existência torna imperiosa a adoção de cela individual” (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 04.06.1976”.

Enfim, é isso ai por enquanto, devemos nos manter focado aos nossos objetivos, nunca esmorecer, as adversidades podem ser imensas, não importa, força sempre, CONFIEM EM DEUS.

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