sábado, 14 de maio de 2011

Fim do Estágio Experimental - Concurso para Inspetor Penitenciário – SEAP

Enfim, o fim. Não dava mais para aguentar essa discussão sobre o estágio probatório X estágio experimental, instituto que era utilizado aqui no RJ, quando indagado a respeito de tal instituto, por meus alunos em sala de aula, fui sempre categórico é inconstitucional, é como se fosse um estágio do estágio, utilizando-se dos dizeres da “Melhor Doutrina”: “trata-se de uma das fases do concurso público que antecede a nomeação”. Bem, até que enfim o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro tomou as devidas medidas para exterminar de vez esse bagulho do nosso ordenamento jurídico estadual. Assim não temeremos mais que nos preocupar com as futuras questões de provas, inclusive a da SEAP, temos agora em definitivo que todos os futuros servidores do RJ, aprovados em concurso público, cumprirão ESTÁGIO PROBATÓRIO, como prescreve a Lei 8.112/90, em seu art. 20. Há, não podemos olvidar que na referida lei esse prazo é de 24 meses, mas de acordo com o art. 41 da CRFB, alterado pela EC/19 de 1998, esse prazo passou para 03 ano.

Constituição Comentada STF (...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010).


LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador

4 comentários:

  1. Boa noite professor! Tal lei complementar mencionada acima extingue o estagio experimental em 18 de março de 2011, mantendo, no entanto, o referido estágio para os concursos com edital publicado até 18 de março de 2011. A pergunta é - Estamos em 12/03/2016, há pouco findou o imbroglio judicial por conta da não convocação dos aprovados do concurso do SEAP de 2003 que o senhor deve estar a par, estão sendo convocados agora , assim de acordo com essa lei 140 de 18 de março de 2011 terão que passar por estagio experimental, mesmo com o andamento do concurso não tendo prosseguido na forma normal?

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  2. WMCESAR, O Sr. Secretário da SEAP, talvez tenha se baseado, no Art.2° e no Parágrafo único desta Lei, para impor mais um castigo aos candidatos à ISAP do concurso de 2003, já não basta o Curso de Formação pela EGP e posteriormente o Estágio Probatório, sr5á que não bastou os 13 anos de angústia.

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  3. fazendo uma correção: a digitação sr5á, leia-se será.

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  4. Professor Carlos Henrique, este concurso de 2003 da SEAP, mediante decisão judicial, continua muito confuso, o Sr. Secretário da SEAP em Ato publicado no DOERJ de 10/5/16, considerou os candidatos habilitados no concurso público ano de 2003, para o cargo de ISAP, com fulcro no parágrafo único do Art 7° do Decreto 40.013 de 28/9/2006, que regulamenta a Lei 4.583 de 25/7/2005, por terem sido


    aprovados em todas etapas do referido certame.
    Decreto 40.013 de 28/9/2006 ,cria a categoria funcional de Inspetores de Segurança e Administração
    Penitenciaria
    Art. 7°. Durante todo período do Curso de Formação Profissional, o candidato estará sendo avaliado pela direção da Escola de Gestão Penitenciária, após avaliação no Boletim de Exame, os candidatos
    aprovados, serão habilitados por ATO do Sr. Secretário da SEAP, com proposta de nomeação ao Chefe do Poder Executivo
    Lei 4.583 de 25/7/2005, regulamentada pelo Decreto 40.013 de 28/92006, que dispõe sobre a criação da categoria funcional dos ISAPs
    Art.8º O Poder Executivo, através da Comissão Especial de Estágio Probatório( não confundir com Estágio Experimental ), promoverá trimestralmente a avaliação especial do desempenho do candidato, e no final do período de 3 anos, se o servidor for confirmado no cargo será considerado ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO
    Pelo exposto, o Decreto 40.013 de 28/9/2005 e a Lei 4.583 de 25/7/2005, regulamentada pelo Decreto, não mencionam ESTÁGIO EXPERIMENTAL , cita Curso de Formação Profissional, ministrado pela Escola de Gestão Penitenciária.
    Posteriormente, o Sr. Secretário da SEAP, tornou sem efeito em 10/5/2016, o Ato de publicação dos candidatos habilitados nas etapas do concurso, seguindo a orientação traçada através do Ofício
    PGE/PG-04 MSCA N° 233/2015 da Procuradoria Geral do Estado. Mais adiante, na mesma data torna a designar os mesmos candidatos habilitados, para iniciarem o ESTAGIO EXPERIMENTAL( 8 meses) de acordo com o Item 1.1 do Edital do Concurso de 2003, seguindo orientação traçada através do Ofício PGE/PG-04 MSCA N°233/2015.
    Professor, será possivel conseguir a publicação do Edital do Concurso de 2003, para analisar as etapas do certame e o que consta no Ofício PGE/PG-04 MSCA N° 233/2015, tendo em vista a decisão do Sr. Secretário. Aguardando resposta - Abraços

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