sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

BEM NEM TUDO QUE O STF FAZ É UMA MARAVILHA, INFELIZMENTE PARECE QUE LÁ TAMBÉM IMPERA UM LADO DO MAL, NEGRO, MEIO DARTH VADER. ESTOU FALANDO DA BURRADA QUE ESSES CARAS FIZERAM AO JULGAR A RECLAMAÇÃO 2138, VEJAM COM SEUS PRÓPRIOS OLHOS E ACREDITEM O TODO PODEROSO STF CONSEGUIU SE SUPERAR, NEM EU ACREDITEI QUANDO VI, MAS PARA SE DECEPCIONAR COM ALGUÉM É SÓ DAR-LHE PODER.


Ao julgar a Reclamação 2138 (Informativo STF nº 471) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão por maioria de votos, explicitou que os “Agentes Políticos”, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102, I, 'c', da Constituição da República de 1988, regulado pela Lei 1.079/50, não respondem por improbidade administrativa com base no art. 37, § 4º, da CR/88, regulado pela Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF. A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário e à perda dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato da Força Aérea Brasileira (FAB). De acordo com as notas à imprensa publicadas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal em 13/06/2007 - o julgamento da Reclamação 2138.

De acordo com o julgamento da Reclamação 2138, o Supremo Tribunal Federal reforçou o forte sentimento de impunidade que se instalou na sociedade em relação à corrupção no mundo político. De forma resumida, por intermédio da aludida Reclamação, também conhecida como "Caso Sardenberg", sustentou-se a tese de que os agentes políticos não estariam sujeitos ao processo e às sanções da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), sendo apenas possível processá-los por crime de responsabilidade. Sempre se discutiu a aplicação ou não da aludida Lei em relação aos agentes políticos e, infelizmente, ao analisar a matéria, o STF deu procedência à Reclamação 2138. Segundo nosso diploma, não há o que fundamente essa posição da nossa Suprema Corte. Basta uma breve análise do artigo 1º da Lei 8.429/92, que dispõe:

"os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios ou de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei".

São agentes políticos os "titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado": os chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores. Agentes políticos são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos, de uma maneira geral, à mesma disciplina quanto à responsabilidade. Os agentes públicos em geral, e de acordo com doutrina absolutamente uniforme, estão sujeitos a três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.

Como agente público, compreende-se aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades supramencionadas. Diante do exposto, fica patente que o correto, ao contrário do que foi decidido pelo STF, é a aplicação da Lei 8.429/92 a todos os agentes políticos, inclusive aqueles do dito "primeiro escalão". A votação da Reclamação 2138 foi apertada, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF), e Joaquim Barbosa. Este último salientou em seu voto a existência no Brasil de disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuiriam objetivos constitucionais diversos, qual seja a específica da Lei 8.429/92, que disciplina o art. 37, § 4º, da CR/88, de tipificação cerrada e de incidência sobre um amplo rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham vínculo funcional com a Administração Pública, teria por objetivo concretizar o princípio da moralidade administrativa, coibindo a prática de atos desonestos e antiéticos, aplicando-se, aos acusados as várias e drásticas penas dessa lei.

Por sua vez, a referência à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado (art. 85, V), a qual, no plano infraconstitucional, se completa com o art. 9º da Lei 1.079/1950, seria direcionada aos fins políticos, ou seja, de apuração da responsabilização política e, dessa forma, assumiria outra roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de lançar no ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um risco para o estado de Direito. Assim, a natureza política e os objetivos constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a razão da aplicação de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para o exercício de funções públicas por 08 anos. Concluindo, não podemos negar que se trata de decisão a desserviço ao combate da impunidade, mal estar em nossa sociedade hodiernamente.

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