Ao julgar a
Reclamação 2138 (Informativo STF nº 471) o Plenário do Supremo Tribunal Federal
em decisão por maioria de votos, explicitou que os “Agentes Políticos”, por
serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102,
I, 'c', da Constituição da República de 1988, regulado pela Lei 1.079/50, não
respondem por improbidade administrativa com base no art. 37, § 4º, da
CR/88, regulado pela Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade
perante o STF. A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz
federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência
e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92). Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário e
à perda dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato
da Força Aérea Brasileira (FAB). De acordo com as notas à imprensa publicadas
pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Patrimônio Público e Social do
Ministério Público Federal em 13/06/2007 - o julgamento da Reclamação 2138.
De acordo com o
julgamento da Reclamação 2138, o Supremo Tribunal Federal reforçou o forte
sentimento de impunidade que se instalou na sociedade em relação à corrupção no
mundo político. De forma resumida, por intermédio da aludida Reclamação, também
conhecida como "Caso Sardenberg", sustentou-se a tese de que os
agentes políticos não estariam sujeitos ao processo e às sanções da Lei
8.429/92 (Improbidade Administrativa), sendo apenas possível processá-los por
crime de responsabilidade. Sempre se discutiu a aplicação ou não da aludida Lei
em relação aos agentes políticos e, infelizmente, ao analisar a matéria, o STF
deu procedência à Reclamação 2138. Segundo nosso diploma, não há o que
fundamente essa posição da nossa Suprema Corte. Basta uma breve análise do
artigo 1º da Lei 8.429/92, que dispõe:
"os atos
de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do DF, dos Municípios ou de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei".
São agentes
políticos os "titulares dos cargos estruturais à organização política
do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço
constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua
função é a de formadores da vontade superior do Estado": os chefes
dos poderes executivos federal, estadual e municipal, os ministros e
secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores. Agentes políticos
são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos, de uma maneira
geral, à mesma disciplina quanto à responsabilidade. Os agentes públicos em
geral, e de acordo com doutrina absolutamente uniforme, estão sujeitos a três
esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.
Como agente
público, compreende-se aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades supramencionadas.
Diante do exposto, fica patente que o correto, ao contrário do que foi decidido
pelo STF, é a aplicação da Lei 8.429/92 a todos os agentes políticos, inclusive
aqueles do dito "primeiro escalão". A votação da Reclamação 2138 foi
apertada, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence (que se reportava ao voto que proferira na ADI
2797/DF), e Joaquim Barbosa. Este último salientou em seu voto a existência no
Brasil de disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais
embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuiriam
objetivos constitucionais diversos, qual seja a específica da Lei 8.429/92, que
disciplina o art. 37, § 4º, da CR/88, de tipificação cerrada e de incidência
sobre um amplo rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não
tenham vínculo funcional com a Administração Pública, teria por objetivo
concretizar o princípio da moralidade administrativa, coibindo a prática de
atos desonestos e antiéticos, aplicando-se, aos acusados as várias e drásticas
penas dessa lei.
Por sua vez, a
referência à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos
agentes políticos, especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de
Estado (art. 85, V), a qual, no plano infraconstitucional, se completa com o
art. 9º da Lei 1.079/1950, seria direcionada aos fins políticos, ou seja, de
apuração da responsabilização política e, dessa forma, assumiria outra
roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de lançar no
ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um
risco para o estado de Direito. Assim, a natureza política e os objetivos
constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a razão da aplicação
de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para
o exercício de funções públicas por 08 anos. Concluindo, não podemos negar que
se trata de decisão a desserviço ao combate da impunidade, mal estar em nossa
sociedade hodiernamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário