segunda-feira, 9 de abril de 2012

QUADRO COMPARATIVO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES LEP X RPERJ

LEP
RPERJ
SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas


Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).


Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.


Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO III Das Sanções Disciplinares

Art. 61 – São aplicáveis as seguintes sanções principais:
I- advertência verbal;
II- repreensão;
III- suspensão ou restrição de direitos;
IV- isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamentos coletivos.

Art. 62 – São aplicáveis as seguintes sanções secundárias:
I- perda de regalias;
II- transferências de estabelecimento;
III- rebaixamento de classificação;
IV- apreensão de valores ou objetos.

Art. 63 – O rebaixamento de classificação poderá verificar-se para qualquer conceito de grau inferior.

Art. 64 – Quando o rebaixamento for para conceito negativo, a autoridade competente determinará o respectivo prazo, que não poderá exceder de seis meses.


Art. 65 – A sanção do art. 62, IV, será aplicada quando o preso tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto.

§ 1º - Quando a apreensão incidir sobre o valor ou objeto que, pela natureza e importância, autorize a presunção de origem ilícita, o diretor do estabelecimento remeterá, através do subsecretário, ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

§ 2º - Incorrendo a hipótese prevista no § 1º, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio do preso, não podendo, entretanto, ser adicionado à parcela destinada a gastos particulares.

§ 3º - O objeto de uso não consentido que não tive sido apreendido só será restituído quando o preso houver adquirido condições de usá-lo, ou ao ser posto em liberdade.

§ 4º - O dinheiro apreendido em razão de infração disciplinar do art. 59, III, será recolhido ao Fundo Especial do Sistema Penal, revertendo na totalidade em favor do serviço social do estabelecimento de onde provier.

Art. 66 – Compete ao diretor do estabelecimento aplicar as sanções principais e secundárias, exceto:
I- a de transferência de estabelecimento, que é da competência do subsecretário;
II- a de isolamento e conexas secundárias, que são da competência do Conselho Disciplinar.
III- Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo diretor do estabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação.

Comentário: Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para: I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados; II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima; III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação; IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso; V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR) (art. 5º da Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). no caso do estado do Rio de Janeiro, esta legislação já existe, é a lei 8.897/86, conhecido como regulamento do sistema penal do Estado do Rio de janeiro (RPERJ).

2 comentários:

  1. Boa tarde amigo. Gostaria de saber o seguinte,em relação a lei 5.348,4.583 se há preferência de conteúdo como vc nos orientou sobre o decreto 40.013 os cap.V,VI,VIII e IX

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  2. Boa tarde amigo.Gostaria de saber se a lei 4.583 de 2005 e a 5.348 de 2008 têm preferência de conteúdo para estudar.

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