segunda-feira, 5 de março de 2012

COMPARAÇÃO TRABALHO LEP X TRABALHO RPERJ

CAPÍTULO III DO TRABALHO
LEP
RPERJ
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva [1].
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
CAPÍTULO III DO TRABALHO

Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as normas regulamentares a respeito.

CAPÍTULO III DO TRABALHO

Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as normas regulamentares a respeito.



Comentário: O trabalho terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP) e será remunerado (art. 29 da LEP), não podendo tal remuneração ser inferior a três quartos do salário mínimo. Há previsão de descontos: para a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; para a assistência à família e para o pagamento de pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1°, da LEP). O restante constituirá um pecúlio, objeto de depósito em caderneta de poupança, que será liberado quando o preso for colocado em liberdade. Além de ser um direito, o trabalho é um dever do condenado (art. 39, inc. V, da LEP), constituindo a inobservância falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, da Lei de Execução Penal. O sentenciado por crime político não está obrigado a trabalhar (art. 200 da LEP), o que se aplica também ao preso provisório. Caso este trabalhe, deverá fazê-lo exclusivamente no interior do estabelecimento prisional. Ao trabalho do preso não se aplicam os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2°, da LEP), porquanto é de direito público a natureza do contrato de trabalho. Ao preso são estendidos os benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Pode o trabalho ser industrial, agrícola ou intelectual. Procura-se evitar o artesanato sem expressão econômica. A jornada de trabalho é de seis a oito horas. Esse limite máximo pode ser alterado em casos excepcionais, desde que autorizado pela direção do estabelecimento. O preso que cumpre sua pena em regime fechado poderá obter autorização para o trabalho externo, concedida pela direção do estabelecimento (art. 37 da LEP), observados os seguintes requisitos: Cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena; Trate-se de serviço ou obras públicos, mesmo que realizados por entidades privadas. Nesse caso, o trabalho dependerá de consentimento expresso do preso; Realização mediante vigilância; Aptidão do preso para as tarefas que lhe serão confiadas; Disciplina e responsabilidade O número de presos não poderá exceder a dez por cento do total de empregados na obra. Os presos que cumprem pena no regime semi-aberto poderão obter a mesma autorização, sendo-lhes facultado o trabalho em serviços ou obras privadas. Não se exigirá escolta. Nos termos da Súmula n. 40 do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção da autorização para o trabalho externo será considerado o tempo de cumprimento de pena no regime fechado. A autorização para o trabalho externo poderá ser revogada.

A legislação penal prevê que o trabalho do preso é obrigatório, até porque considerado "dever social e condição de dignidade humana", devendo ter finalidade educativa e produtiva (art. 28 da Lei de Execução Penal). Todavia, a Constituição de 1988 veda a imposição de pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, "c"). Atualmente, a Organização Internacional do Trabalho, através de sua Convenção n. 29, define trabalho forçado ou obrigatório como sendo "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente", fazendo entretanto a ressalva quanto a "qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição" (artigo 2º, 1 e 2, c).

LEP
LEP
SEÇÃO II DO TRABALHO INTERNO

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade [2].

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas [3], com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado [4].
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III DO TRABALHO EXTERNO

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina [5].

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou
à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.


Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


Comentário: É recomendação da Organização das Nações Unidas, nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos: "n.º 72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão assemelhar-se o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho livre". Júlio Fabbrini Mirabete, a respeito do tema, diz: "O trabalho prisional não constitui, portanto, de per si, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente...".

O condenado está obrigado ao trabalho? Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP). Mas esta obrigatoriedade diz respeito ao trabalho para com ele mesmo, ou seja, o preso deve lavar sua própria roupa, limpar sua cela ou cubículo, tal obrigatoriedade para deveres pessoais não constitui inconstitucionalidade, pois vada-se o trabalho forçado que não é aqui aplicado. Devo obedecer à ordem para limpar a cela? Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP). Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada. Os governos federal, estadual e municipal, ficam autorizados a celebrar convênio com a iniciativa privada, respeitada a lei de responsabilidade fiscal, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. O trabalho do preso será sempre remunerado, o Valor da remuneração (2ª parte do art. 29 da LEP): Nunca inferior a ¾ do salário mínimo; Prestação de serviço à comunidade (pena restritiva de direitos): Não é remunerado; Direitos trabalhista e Previdenciário.


ANÁLISE DO TRABALHO OBRIGATÓRIO DO PRESO NUMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. TRABALHO FORÇADO X TRABALHO OBRIGATÓRIO.

Há quem afirme que o trabalho é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso, outros o vêem como meio de sobrevivência, que exprime e realiza, por si mesmo, a dignidade do homem. O trabalho prisional, especificamente, é visto como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão, em virtude da ocupação dada ao tempo do apenado. Ora, é a Lei de Execução Penal, em seu art. 28, que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana que terá finalidade educativa e produtiva. Há quem entenda, ainda, que a vontade do legislador pátrio não foi tão somente estimular o trabalho do preso, ou conscientizá-lo de sua importância, mas pretendeu obrigar o homem que está preso definitivamente, a trabalhar.

Razão existe no pensamento de Alfredo Issa Ássaly, citado por Renato Marcão, que entende que “o trabalho presidiário, consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui uma das pedras fundamentais dos sistemas penitenciários vigentes e um dos elementos básicos da política criminal”. Ocorre que algumas confusões surgem quando se discute a questão do trabalho do preso. Isto porquê a legislação penal prevê que o trabalho do condenado é obrigatório, sendo, inclusive, considerado um dever social, conforme o supramencionado artigo. Em contraposição, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º. XLVII, “c”, veda a imposição de pena de trabalhos forçados. Em virtude disto, alguns questionamentos são feitos: ao se determinar que o preso que se recusa a realizar trabalho seja privado de benefícios legais, não se está, indiretamente, forçando-o a trabalhar? Impor uma sanção contra a sua inércia, não seria impô-lo um trabalho forçado? O dispositivo da obrigatoriedade não diz respeito ao trabalho forçado?

Diante da interpretação do dispositivo infraconstitucional à luz da Carta Magna, que determina que não haverá pena de trabalhos forçados, há uma tendência de entender a Lei de Execução Penal como inconstitucional. Como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt , a despeito do trabalho ser obrigatório, hoje, ele é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado, consoante intelecção do art. 29 da LEP. Ademais, a nossa legislação permite a remição de um dia de pena para cada três dias trabalhados pelo preso. O art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena”. Assim sendo, diferente do que se pensa, apesar do trabalho ser obrigatório, ele não é forçado, já que o apenado pode optar por não trabalhar, se esta for a sua vontade. Ora, as conseqüências disto é que o preso não terá sua pena remida pelo trabalho, porém não sofrerá qualquer penalidade.

Destarte, é obrigatório fornecer ao apenado condições de trabalho, a fim de que ele possa remir parte da sua pena. Ora, ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança definitiva. É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração, consoante art. art. 41, II, da LEP. Todavia, sob nenhuma hipótese, ele é forçado a trabalhar contra a sua vontade. Isto posto, percebe-se que o dispositivo da Lei de Execuções Penais está em sintonia com a Lei Maior. Ora, como bem explica Luíz Flávio Borges D’Urso, a vedação ao trabalho forçado existe no nosso ordenamento, enquanto pena, motivo pelo qual não se pode admitir que o indivíduo seja apenado com a privação de liberdade e com a obrigatoriedade do trabalho, já que seria proporcionar um excesso de pena - “bis in idem” - expressamente vedado pela Constituição Federal. Levando em consideração que a obrigatoriedade do trabalho ao preso corresponde à uma premiação para aquele que trabalhou, resta claro que a legislação infraconstitucional não entra em choque com a Carta Magna.

Embora não sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º da LEP), tem direito à previdência social (arts. 41, III da LEP e 39 do CP); Destinação da remuneração do preso: § 1º do art. 29 da LEP; Pecúlio: Parte da remuneração que deve ser depositada em caderneta de poupança; Situações que autorizam a entrega do saldo do pecúlio ao preso: Arts. 29, § 2º e 138, todos da LEP; Tipos de trabalho: Interno: Obrigatório, à exceção do preso provisório e político; Externo: Permitido no regime fechado (somente em serviços ou obras públicas, com cautelas de segurança) e no semi-aberto (podendo também freqüentar cursos profissionalizantes, de 2º grau ou superior). Requisitos para o trabalho externo: Será deferida pela administração prisional (direito administrativo), após o cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade. Carga horária: Não inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo aquele que for prestado na manutenção ou conservação do estabelecimento prisional;  Causas de revogação do trabalho externo: § único do art. 37 da LEP; Crime hediondo e trabalho externo: A Lei n. 8.072, de 25/7/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, não veda o exercício de trabalho externo, nem o direito à remição da pena, desde que preenchidos todos os requisitos legais; Horário especial de trabalho (§ único do art. 33 da LEP): Permitido aos presos que trabalham na manutenção e conservação do estabelecimento prisional; Maiores de 60 anos, doentes e deficientes físicos (§§ 2º e 3º do art. 32 da LEP): Exercerão ocupação adequada a sua idade e ao seu estado.

OBS: Aqui faz-se necessário demonstrar a regra do art. 37 da LEP que prescreve: “...a ser autorizado pelo diretor da unidade...”. o trabalho em regime externo em regime fechado é uma situação de excepcionalidade, admitindo-se apenas nas hipóteses elencadas na LEP.

[1][1] Exposição de Motivos - O Projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição, no art. 160, inc. II –, assentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva. Procurando, também nesse passo, reduzir as diferenças entre a vida nas prisões e a vida em liberdade, os textos propostos aplicam ao trabalho, tanto interno como externo, a organização, métodos e precauções relativas à segurança à higiene, embora não esteja submetida essa forma de atividade à Consolidação das Leis do Trabalho, dada a inexistência de condição fundamental, de que o preso foi despojado pela sentença condenatória: a liberdade para a formação do contrato. No Projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal ficou previsto que o trabalho do preso “será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. A remuneração obrigatória do trabalho prisional foi introduzida na Lei 6.416/1977, que estabeleceu também a forma de sua aplicação. O Projeto mantém o texto, ficando assim reproduzido o elenco das exigências pertinentes ao emprego da remuneração obtida pelo preso, na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; na assistência à própria família, segundo a lei civil; em pequenas despesas pessoais; e na constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que lhe será entregue à saída do estabelecimento penal. Acrescentou-se a essas obrigações a previsão do ressarcimento do Estado quanto às despesas de manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 28, §§ 1° e 2°). A remuneração é previamente estabelecida em tabela própria e não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. Essas disposições colocam o trabalho penitenciário sob a proteção de um regime jurídico. Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se valido das aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos. O Projeto adota a idéia de que o trabalho penitenciário deve ser organizado de forma tão aproximada quanto possível do trabalho na sociedade. Admite, por isso, observado o grau de recuperação e os interesses da segurança pública o trabalho externo do condenado, nos estágios finais de execução da pena.

[2][2] Exposição de Motivos - Evitando possíveis antagonismos entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena, o Projeto dispõe que a atividade laboral será destinada ao preso na medida de suas aptidões e capacidade. Serão levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. O conjunto de normas a que se subordinará o trabalho do preso, sua remuneração e forma de aplicação de seus frutos, sua higiene e segurança poderiam tornar-se inócuas sem a previsão de mudança radical em sua direção e gerência, de forma a protegê-lo ao mesmo tempo dos excessos da burocracia e da imprevisão comercial.

[1][3] STF aplica jornada de 6 horas para remissão de pena - Presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para remissão de pena. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de São Borja, a 590 km de Porto Alegre, que remiu 84 dias da pena por 117 dias de trabalho de um condenado que trabalha como auxiliar de cozinha em presídio. O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, considerou que o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão da pena, não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção à jornada dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional, que é de 6h. O parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais tem a seguinte redação: "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal". Mendes entendeu que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser feito também aos domingos e feriados. O ministro aplicou o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. O juiz da VEC de São Borja tinha decidido como o Supremo e cada jornada de 18 horas de trabalho correspondeu a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a decisão da vara de execução. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reduziu de 84 para 39 o número de dias remidos porque computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. O ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do STJ está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. HC 96.740

[1][4] Exposição de Motivos - O Projeto dispõe que o trabalho nos estabelecimentos prisionais será gerenciado por fundação ou empresa pública dotada de autonomia administrativa, com a finalidade específica de se dedicar à formação profissional do condenado. Incumbirá a essa entidade promover e supervisionar a produção, financiá-la e comercializá-la, bem como encarregar-se das obrigações salariais. O Projeto limita o artesanato sem expressão econômica, permitindo-o apenas nos presídios existentes em regiões de turismo.  Voltado para o objetivo de dar preparação profissional ao preso, o Projeto faculta aos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a adquirir, com dispensa da concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

[3][5] Exposição de Motivos - O trabalho externo, de natureza excepcional, depende da aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena. Tais exigências impedirão o favor arbitrário, em prejuízo do sistema progressivo a que se submete a execução da pena. Evidenciado tal critério, o Projeto dispõe sobre os casos em que deve ser revogada a autorização para o trabalho externo.

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