sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

PARA OS MEUS ALUNOS TEIMOSOS: NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 117 DA LEP

Vamos lá meu povo, tenho batido nesta tecla em todas as minhas aulas, sou até áspero com o aluno por que vejo que ele fica muito em duvida com relação a este assunto e desta forma mostro a ele o certo e que ele pode confiar em mim, mas mesmo assim o aluno “teima em me contrariar” então só me resta rezar por ele para que até o dia da prova veja que estou certo e que se cair uma questão desta na prova ele não erre e fique fora da lista de aprovados.

A Lei 12.403/2011, que após quase dez anos em discussão no Congresso Nacional foi aprovada e cria novas medidas que poderão ser aplicadas pelo juiz no curso do processo penal quando o “ACUSADO” colocar em risco a ordem pública ou a regular tramitação do processo. Além da prisão provisória, os juízes passaram a contar com medidas como a monitoração eletrônica e a proibição de o “ACUSADO” frequentar determinados lugares, viajar, sair de casa no período noturno e de manter contato com determinadas pessoas. A Lei também alterou os limites máximos e mínimos da fiança, para permitir que sua aplicação seja mais condizente com a capacidade econômica do “ACUSADO”. A Lei 12.403/2011 entrou em vigor em julho deste ano e tem como objetivo disponibilizar novos instrumentos ao juiz para a garantia da ordem pública.

Bem, tenho falado em minhas aulas que o artigo 117 da LEP redigido em 1984 sofreu alteração no seu “ENTENDIMENTO” e não na sua redação, desta forma após a promulgação da constituição de 1988, esse dispositivo passou a ser interpretado de forma conforme a nossa constituição, então “PELO AMOR DE DEUS” aluno entenda isso, agora se vc não consegue entender e claro eu entendo, pois nem todos são formados em Direito “confie em mim, acredite no que estou te dizendo”, pois além do que eu falo em sala de aula agora a “prova” está ai para quem quiser ver. Ok.

ESSE NEGÓCIO DE “DE ACORDO COM A LEP”, MEU POVO ISSO “NÃO EXISTE”. QUANDO O ORGANIZADOR DO CONCURSO TE PERGUNTAR NUMA QUESTÃO PARA VC RESPONDER “DE ACORDO COM A LEP”, VC TERÁ QUE “SOBREPOR” A ELA A CONSTITUIÇÃO E RESPONDER, POIS, A LEP NÃO PODE SER MAIS LIDA SOZINHA, OU SEJA, SEM A CONSTITUIÇÃO NA SUA FRENTE, DESSA FORMA É QUE TEREMOS UMA RESPOSTA CORRETA “DE ACORDO COM A LEP”, OK. VEJAMOS A COMPARAÇÃO DOS QUADROS ABAIXO:

DESTAQUE DA COMPARAÇÃO
LEP
CPP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;



PROFESSOR TUDO BEM TÔ COMEÇANDO A ENTENDER, MAIS ME FALA UMA COISA DE ONDE VC TIROU ISSO DA SUA CABEÇA, CLARO QUE NÃO ALUNO, O ART. 5º I DA CONSTITUIÇÃO PRESCREVE QUE: “HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES”. DAÍ DECORRE ESSE ENTENDIMENTO QUE O INCISO III DA LEP AGORA SE APLICA AO HOMEM E A MULHER AO MESMO TEMPO, DA MESMA FORMA QUE OS INCISOS I e II TAMBÉM, OK.

E SE VC AINDA DEPOIS DE TODO MEU ESFORÇO PARA TE ENSINAR O CERTA E VC NÃO ERRAR NA PROVA E FICAR FORA, VEJA A ALTERAÇÃO DA LEI 12.403/2001. VC PODE ATÉ NÃO ACREDITAR EM MIM, MAS PELO “AMOR DE DEUS” ACREDITE NO LEGISLADOR.

OBS: AGORA NÃO ME VENHA PERGUNTAR SE A REDAÇÃO DA LEP MUDOU OU SE É ESTÁ A RESPOSTA DA PROVA, POIS SE FIZER ISSO VAI LEVAR UM SONORO “NÃO”. MEU POVO A LEI 12.403/2011, ALTEROU O CPP E NÃO A LEP. VEJA ALHURES QUE COLOQUEI A PALAVRA “ACUSADO” LÁ EM CIMA ENTRE ASPAS PARA CHAMAR A SUA ATENÇÃO QUE ESTAMOS NA SEARA DO PROCESSO PENAL E NÃO DA EXECUÇÃO PENAL, SE FOSSE O LEGISLADOR COLOCARIA "CONDENADO" COMO É NA LEP, CERTO.

FIQUEM COM DEUS!!!

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