Bem meu povo, com a iminente publicação do edital do tão esperado concurso da SEAP, e atendendo aos pedidos para dar dicas sobre essa matéria que acho de extrema importância, pois é grande e complexa, mas que em nenhuma hipótese “SERÁ IMPOSSÍVEL” estudar, é só ter um pouquinho de boa vontade com ela. Devemos ter muito cuidado com as divergências entre as duas normas. O Estatuto (DL 220/75) que é regulamentado pelo Decreto 2.479/79. Na grande maioria das vezes, as alterações posteriores são transcritas apenas no texto do DL e não do Decreto, o que causa uma enorme confusão. Bem, para ajudá-los, vou indicar os pontos em que as normas divergem.
1. Art. 2°, § 11 do DL 220/75 (Lei 2289/94) X o Decreto 2.479/79 não prevê a exceção.
2. Art. 8°, § 3° do DL 220/75 prevê a possibilidade de prorrogação, mas não fixa o prazo X Art. 14, § 1° do Decreto 2.479/79 prevê a prorrogação e fixa o prazo.
3. Art. 11, V, X e §§ 1° e 2° do DL 220/75 (LC 105/05) X o Decreto 2.479/79 não prevê a exigência de atestado oficial.
4. Art. 18 do DL 220/75 X o Decreto 2.479/79 não prevê a regra.
5. Art. 19 do DL 220/75 não prevê a licença por doença em pessoa da família X Art. 79, IX do Decreto 2.479/79.
6. Art. 19, V do DL 220/75 (Lei 800/84) X Art. 125 do Decreto 2.479/79.
7. Art. 19, VIII do DL 220/75 X Art. 97 do Decreto 2.479/79 não prevê a licença.
8. Art. 19, § 8°do DL 220/75 X Decreto 2.479/79 não prevê a exceção ao prematuro.
9. Art. 19, IX e §§ 4° a 7° do DL 220/75 (Leis 2878/97 e 3862/02) X Decreto 2.479/79 não prevê a licença.
10. Art. 21 do DL 220/75 (LC 96/01) X Art. 145, I do Decreto 2.479/79.
11. Art. 24, VIII do DL 220/75 (Lei 720/81) X Art. 155 do Decreto 2.479/79.
12. Art. 52, VI, § 1°do DL 220/75 (LC 85/96)
13. Art. 57, § 2° do DL 220/75 X Art. 303, § 2° do Decreto 2.479/79
14. Arts. 59 ao 60 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 307 ao 310 do Decreto 2.479/79
15. Arts. 61 ao 63 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 311 ao 319 do Decreto 2.479/79
16. Arts. 64 ao 76 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 320 ao 342 do Decreto 2.479/79, especialmente o artigo 329.
OBS: Lembrem-se, o Decreto 2.479/79 regulamenta o Decreto-Lei 220/75. Não basta estudar um só, você deve estudar os dois, prestando atenção nas divergências. É muito importante isso, não tente ganhar tempo é a vc mesmo que está enganando, não meça esforços vale a pena todo sacrifício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário