sábado, 28 de janeiro de 2012

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA O CONCURSO DA SEAP 2012 - LEI 4.583/2005.

Em atenção aos diversos pedidos que tenho recebido venho através desta atualizar o conteúdo do próximo concurso para SEAP, não vou acrescentar nada, pois não tenho conhecimento do novo edital, muito menos se alguma matéria será incluída no contexto do novo concurso. Apenas vou expor as mudanças sofridas na legislação ao longo do tempo, mudanças essa que irá repercutir diretamenta no novo edital, repito se vão incluir novas disciplinas não me cabe, ok. Destarte fazer essas observações por que quando inicio minhas turmas vejo que são pouquíssimos alunos que sabem dessas mudanças, isso por que muitos cursos e apostilas ainda estão se baseando no edital antigo e não tem conhecimento dessas mudanças na legislação, então "atenção" com o seu material que vc pode estar estudando uma lei que já foi revogada e esse estudo é só perca de tempo, ok.

Em primeiro lugar vou falar da transformação do "antigo DESIPE" para a "atual SECRETARIA". Iniciamos o ano de 2003 já tendo mudanças na estrutura do Poder Executivo estadual, ou seja, no dia 01/01/2003, o então Departamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (DESIPE), fora transformado em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) no governo Rosinha Garotinho, pelo Decreto 32.621/03. Com o objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, obviamente sendo também alterada posteriormente a sua estrutura básica. Que fique claro que o Decreto que "criou a SEAP" não está no contexto da prova, serviu só para assentarmos o assunto, ok.

Dai vamos ver agora a primeira das leis que fazem parte do conteúdo programático desse concurso devendo o aluno ter sempre em mente que é necessário ficar atento as atualizações dessas leis para não ser pego de "calça arriada" e dar um mole de perder a questão por falta de atualização, isso é por sua conte e risco, tá. A  lei 4.583/05 foi à lei que "criou o cargo de ISAP", ou seja, criou o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. A lei não criou a SEAP como muitos pensam, e sim como podemos observar no art. 1º da lei fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

Diante do exposto, agora fica fácil falar da sua alteração que ocorreu em 2008, decorrente da Lei nº 5.348/2008. Apenas seu art.  2º  foi alterado, sendo que desta alreção decorreu a inclusão de 10 parágrafos neste dispositivo, falando a cerca das formas de promoção, então se vc não possui esta alteração na sua apostila apreveite para fazê-la e ficar em pé de igualdade aos outros candidatos.

LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

Art. 2° - A Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo, organizados segundo os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano.

§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para definir as promoções por mérito.

§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.

§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.

§9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por antiguidade.

§10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento.

(NR) Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5348/2008.

Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física, e investigação do seu comportamento social.

II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1° - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão estabelecidas através de edital previamente publicado.

§ 2° - Aprovado na primeira fase, o candidato será matriculado no Curso de Formação Profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital do concurso.

Art. 4° - No concurso público para o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da posse, além de outros documentos reputados necessários, a comprovação de possuir o candidato o nível médio de escolaridade.

Art. 5º - O candidato será submetido à prova de investigação do seu comportamento social, que poderá estender-se até o ato de investidura, considerando-se seus antecedentes criminais e seu comportamento social, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

Art. 6° - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do certame, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do concurso.

Parágrafo único - O regulamento do concurso estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser menor do que 50 (cinqüenta) por disciplina.

Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação do comportamento social, será excluído do concurso através de ato motivado.

Art. 8° - O Poder Executivo, através de Comissão Especial de Estágio Probatório, promoverá, trimestralmente, a avaliação especial do desempenho do estagiário, com vistas à sua confirmação no respectivo cargo, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo, será considerado estável.

Art. 9° - São transpostos para a categoria a que se refere o art. 1º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida a alteração de nomenclatura e respeitada a linha de concorrência, na forma abaixo:

I - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;
II - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;
III - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III;
IV - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;
V - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;
VI - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III.

§ 1° - As transposições disciplinadas neste artigo, quanto aos cargos ocupados, aplicam-se apenas àqueles cuja investidura haja observado as pertinentes disposições constitucionais e legais, quando ocorrida antes de 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2° - A transposição dos cargos referidos nesta Lei não poderá gerar aumento de despesa.

Art. 10 - O vencimento-base da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária corresponderá ao percebido pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária.

Art. 11 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido nos limites da legislação em vigor.

Art. 12 - Ficam extintas as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária e Técnico de Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 13 - Ficam assegurados aos respectivos inativos e pensionistas os direitos previstos nesta Lei.

Art. 14 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, e respectivos aposentados e pensionistas, fica resguardado o direito de se manifestar em sentido contrário ao enquadramento previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 15 - Os proventos de aposentadoria, as pensões e os vencimentos dos destinatários desta Lei serão reajustados na mesma data do aumento geral de vencimentos dos demais servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 16 – V E T A D O.

Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei. Veto derrubado pela ALERJ. (Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005).

Art. 17 - O Poder Executivo baixará, se necessário, normas complementares à plena execução desta Lei.

Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

 ANEXO I - QUANTITATIVO DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
QUANT.
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
       I
      1500
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
      II
      2500
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
     III
      3000


ANEXO II - DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

· exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;

· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos;

· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária;

· exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2005.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

 Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 23/2005

Na próxima postagem irei falar do Decreto 40.013/06, deccreto esse que revogou o Decreto 8.896/86, mais conhecido como o estatuto do ISAP, aguardem e fiquem com Deus, não esqueça! "não custa nada ajudar a que precisa, e quem paga a conta não são vc´s é o meu "DEUS E SENHOR" que me retrubui por isso".

Um comentário:

  1. Boa tarde carlos,fiz 93 pontos e média em tudo queria saber se posso continuar com esperança de ser chamado futuramente... grato.

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