terça-feira, 10 de janeiro de 2012

CARTILHA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cartilha da Interna. Tudo o que você precisa saber sobre seus direitos e deveres após a condenação. Por Aline Gama Baptista & Melissa Ouriveis Razuk Serrano - Defensoras Públicas - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo do Sistema Penitenciário – Sispen 2007

Índice
Apresentação.
Quem deve ler.
Fui condenada. E agora o que acontece?
Se você já “pagou” uma parte da pena, pode ser que possua direito a benefícios.
Visita: o que você deve e precisa saber.
Guarda dos filhos menores.
Direito de aleitamento ao filho recém nascido
Perguntas Freqüentes.
Endereços Úteis, Grupos de Apoio e Projetos Sociais.

Apresentação - Esta cartilha se destina a esclarecer os direitos e garantias das mulheres no cárcere. Surgida a partir da experiência diária no atendimento da Defensoria Pública nas unidades prisionais femininas do Estado do Rio de Janeiro, tem por objetivo levar à população carcerária feminina informações claras e diretas sobre suas prerrogativas constitucionais, legais e administrativas. A experiência dos Defensores Públicos em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário (SISPEN/DPGE) mostra que a segregação da mulher não é só física, mas também intelectual. Esta falta de informação sobre direitos e deveres básicos conduz muitas vezes ao prolongamento do cárcere e até mesmo ao retorno à criminalidade. Acreditando, pois, que o conhecimento é verdadeiramente libertador, esta cartilha se propõe a ser mais uma ferramenta para a ressocialização da mulher encarcerada.

1. Quem deve ler - Esta cartilha se destina àquelas que sofreram condenação por crime e se encontram presas em unidades do sistema penitenciário e possui o objetivo de dar orientação simples e geral às internas sobre seus direitos e deveres. Vamos explicar todos os procedimentos necessários para alcançar a futura e tão desejada liberdade, bem como tratar de tudo de mais importante que acontece na Vara de Execuções Penais.

2. Fui condenada. E agora o que acontece? Após a condenação definitiva (quando não há recurso) é necessário que a Vara Criminal onde a apenada foi julgada envie à Vara de Execuções Penais (VEP) cópias de partes do processo, tais documentos formam a Carta de Execução de Sentença (CES). A Carta de Execução de Sentença, quando chega na VEP, recebe o tombamento, ou seja, recebe um número de registro e vira um processo, isto é, um processo de execução. Quando isso ocorre dizemos popularmente: “sua cadeia está tombada”. É a partir daí, com o tombamento, que a execução ganha registro e será possível pedir os benefícios que você tem direito, por isso a importância do “tombo” na VEP. Quando não há recurso a sentença se torna logo definitiva e a CES é enviada à VEP automaticamente pela Vara e lá tem andamento. Se você recorre de sua sentença a coisa muda de figura, porque aquela pena que o juiz aplicou não se torna logo definitiva, pois pode “cair ou diminuir” no recurso. Nesse caso, se há somente recurso da defesa, é possível que seu Defensor Público faça a execução provisória da pena para que você não fique esperando o julgamento da apelação para poder pedir seus benefícios, até porque o julgamento do recurso pode demorar.
Atenção: No caso de haver recurso do Ministério Público para “subir” a pena, a Defensoria também pede a expedição de CES à VEP, mas não são todos os juízes que aceitam enviar o tombamento provisório da “cadeia” nestes casos. A Defensoria Pública
tem, no entanto, trabalhado para que esse entendimento se modifique e em breve isso pode mudar. Feito o tombamento o processo vai para o setor de dependência da VEP, que serve para dizer se você possui outras “cadeias” tombadas na VEP e assim juntar tudo em um processo só. Após o setor de dependência, o processo vai para o cálculo de pena, onde vai ficar oficializado o tempo total que você terá de cumprir, a data que termina a pena, bem como as frações de pena, que indicam quando vencerão determinados benefícios que serão explicados daqui a pouco.

3. Se você já “pagou” uma parte da pena, pode ser que possua direito a benefícios.
Vamos ver quais são:
a) Progressão de Regime (PR) – você terá direito à progressão de regime de cumprimento de pena a cada 1/6 de pena cumprida. Explicando: se você foi condenada a 6 anos de prisão no artigo 157, parágrafo 2° do Código Processual em regime inicialmente fechado, deve cumprir 1 ano no regime fechado, para ir para o semiaberto, mais 1 ano no semi-aberto para ir para o aberto.

Atenção: É possível a progressão de regime para crimes hediondos e equiparados, valendo neste caso, para os crimes cometidos depois de 29 de março de 2007, as seguintes frações para progressão de regime: se você é primária 2/5 da pena, e Atenção: Somente após o juiz decidir se o cálculo de pena está correto é que o Defensor Público pode dizer se você tem direito a benefícios, para depois pedi-los. se você é reincidente 3/5 da pena. O prazo de 1/6 para progressão em crimes hediondos, o qual tem sido aplicado para algumas internas, só vale para crimes cometidos antes de 29 de março de 2007.

b) Livramento Condicional (LC) – Para ter direito a interna tem de cumprir os prazos abaixo. No LC você ganha a liberdade, mas tem que cumprir condições, dentre elas a de assinar a cada três meses no patronato o comparecimento e não cometer novo crime. Se não for reincidente tem que cumprir 1/3 da pena; Se for reincidente tem que cumprir 1/2 da pena; Se não for reincidente, mas o crime for hediondo deve cumprir 2/3 da pena. Ex: condenação por tráfico de drogas de cinco anos, para obter o livramento condicional
a presa deve cumprir 3 anos e 4 meses de pena.

Atenção 1: se você é reincidente em crime hediondo, ou seja, cometeu um crime hediondo e foi condenada em outro após a primeira condenação definitiva não tem direito à livramento condicional, mas terá direito à progressão de regime.

Atenção 2: quem “quebrou a condicional” quando é preso novamente tem que cumprir o resto que falta da pena anterior, mais metade da nova “cadeia” para ter novo livramento. Se a nova “cadeia” for por crime hediondo você deverá cumprir o que falta da pena anterior, mais dois terços da nova.

c) Indulto – é o perdão do resto de pena que falta para cumprir e para obter tal benefício você tem de cumprir geralmente os mesmos prazos do livramento condicional. Na prática são benefícios muito parecidos e seu Defensor Público vai lhe orientar sobre qual é o mais adequado para o seu caso.

Atenção: o Decreto de Indulto sai todo ano no mês de dezembro e especifica quem tem direito e o que não tem direito a indulto. Quem foi condenado por crime hediondo só terá direito a indulto se o decreto natalino autorizar, mas devemos informar que nos últimos anos tal benefício não tem sido autorizado para os crimes hediondos.

d) Comutação – Quem não tiver direito ao indulto poderá ter direito à comutação, que é uma diminuição de parte do que falta para cumprir da pena. No caso de interna não reincidente (primária) – a interna deve cumprir 1/4 da pena até a data especificada no decreto. Se já cumpriu, você terá diminuída 1/4 de sua pena. No caso de interna reincidente – verificar se a mesma cumpriu 1/3 da pena até a data especificada no decreto. Se já cumpriu, você terá 1/5 de sua pena diminuída. É bom lembrar que tal benefício geralmente não cabe para aquelas internas condenadas por crime hediondo, mas mesmo assim deve-se ficar de olho no decreto, porque se ele mudar as regras, muda tudo.

e) VPF – é a visita periódica à família e pode ser requerida quando a sentenciada já cumpriu 1/6 de pena e está no regime semi-aberto. Por regra a interna tem direito a duas saídas por mês, além de saídas especiais nas seguintes datas festivas: aniversário, páscoa, dia das mães, dia dos pais, natal e ano novo. Fora as saídas antes mencionadas a interna também tem direito a 5 saídas extras por ano. Após algumas saídas com retornos bem sucedidos, isto é, dentro do horário e com bom comportamento carcerário, é possível pedir o pernoite. Converse com seu Defensor sobre essa possibilidade.

f) TEM – é a autorização para trabalho externo (fora do presídio), e pode ser requerida quando a sentenciada, primária, já cumpriu 1/6 de pena e está no regime semi-aberto. Em caso de você ser reincidente a regra é cumprir 1/4 de pena para poder pedir o TEM. É bom lembrar que o TEM por ser uma autorização de trabalho externo, tem horário certo de saída e retorno para a unidade, então em caso de atraso justificado, procure imediatamente se explicar em sua unidade para evitar receber parte disciplinar por fuga. Lembre-se que para pedir qualquer benefício é necessário, antes, pedir exames e documentos ao presídio e ter tombamento na VEP. Depois de feitos os exames eles são entregues ao Defensor Público ou encaminhados diretamente à VEP. Não adianta nada entregar exames e pedidos de benefício antes de vencer o prazo. O juiz nunca autoriza o benefício antes do tempo. Exames e pedidos de benefício entregues antes do prazo, resultam em pedido negado.

Atenção 1: Antes do benefício ser autorizado pelo Juiz o processo vai ao Ministério Público para que ele fale a favor ou contra a liberação do benefício e veja se todos os documentos estão no processo, e só depois o processo vai para o Juiz para autorizar ou não o benefício, e é isso faz com que demore um pouco para sair o resultado.

Atenção 2: É indispensável para “ganhar qualquer benefício” que você tenha bom comportamento e não tenha sido condenada por falta grave no prazo de um ano antes de vencer o benefício. Se você for condenada por falta grave nesse período terá seu benefício negado. Em caso de “levar parte”, ou seja, ser punida por falta disciplinar, não basta o comportamento voltar para o neutro, nem cumprir todo o “castigo”, você terá de esperar completar um ano daquela parte, para poder pedir o benefício. Tem sido este o entendimento da VEP. A lei de execuções penais garante o direito do preso ou presa à visita do cônjuge, companheiro(a), parentes e amigos(as) em dias determinados. Entretanto, este é um dos direitos que, mediante ato motivado do diretor da unidade prisional, poderá ser suspenso ou restringido, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais. Uma das razões para a suspensão do direito de visitas é a prática de falta disciplinar, como está previsto no art. 53 III da Lei de Execuções Penais.
São considerados parentes, para fins de visitação os filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, irmãos, primos, tios, tios-avós, sobrinhos e sobrinhos-netos. Igualmente o sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, nora, cunhado e enteado. Seu filho ou filha menor de idade também poderá visitá-la na unidade, desde que esteja acompanhado(a) do pai, ou avós paternos ou maternos ou ainda do representante legal (guardião). Até os sete anos de idade não há necessidade de credenciamento, sendo necessária a confecção
de carteira de visitante após esta idade.

4. Visita– o que você deve e precisa saber Você que está custodiada ou condenada em uma das unidades do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro tem direito, previsto na Lei de Execuções Penais, a receber visitas durante o cumprimento da sua pena. O objetivo deste direito é preservar e até estreitar os laços familiares e de amizades, visando à reinserção social, bem como contribuir para com o equilíbrio emocional da pessoa que encontra presa.

Visita Íntima é direito da pessoa presa? Na realidade a visita íntima, ao contrário da visita comum, não constitui direito da interna. Em seu art. 55, a Lei de Execuções Penais diz as recompensas, que podem ser: o elogio e as regalias, que serão concedidas em razão do bom comportamento, colaboração com a disciplina e dedicação ao trabalho. Assim, a visita íntima constitui uma regalia, e uma vez concedida pode ser revogada em razão de punição disciplinar. Ainda é importante saber que o Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro não permite a concessão de regalias à interna classificada no índice negativo ou neutro em razão falta disciplinar. Para que seja autorizada a visita íntima, o cônjuge ou companheiro (a) deve ter sido credenciado anteriormente como visitante, e ainda estar em perfeitas condições de saúde física e mental. É ainda possível a realização de visita íntima entre você e seu cônjuge ou companheiro preso em outra unidade do Sistema Penitenciário, que deverá ocorrer quinzenalmente. Todas as suas dúvidas poderão ser esclarecidas pelo serviço social da sua unidade.

Atenção:
* Não poderá haver visita íntima e visita comum ao mesmo tempo.
* O diretor é quem vai determinar o horário, o local e com que freqüência (por semana ou de quinze em quinze dias) as visitas serão realizadas.
* Se houver transferência para outra unidade prisional, o processo de visita íntima acompanhará a interna junto com o prontuário móvel.
* Só poderá haver a modificação da categoria de pessoa amiga para de companheiro, após passados seis meses do credenciamento.
* Para credenciar novo companheiro, deverá aguardar seis meses do cancelamento formal do anterior.

5. Guarda dos filhos menores – A sentença penal condenatória e/ou a custódia não determinam por si só a perda da guarda dos filhos ou do poder familiar. Isso só pode acontecer caso o crime seja doloso e cometido contra o filho, a sentença poderá, expondo os motivos, declarar que a mãe não tem condições para o exercício do poder familiar, mas só nesse caso. Caso seus filhos menores estejam sob a guarda do pai, nada precisará ser feito. O pai também possui a guarda em razão do poder familiar e por isso é representante legal da criança. Entretanto, se a criança estiver com outra pessoa, é interessante que esta procure um núcleo da Defensoria Pública próximo a sua residência, para que regularize a situação e se torne o guardião legal do menor. Com isso poderá decidir sobre questões escolares entre outras questões de interesse da criança.

6. Direito de aleitamento ao filho recém nascido – A Constituição da República assegura, em seu art. 5º inciso L, que seu filho recém nascido permaneça ao seu lado durante o período de amamentação, e para isso existe a Unidade Materno Infantil, local adequado para cumprimento da determinação Constitucional e integral assistência a você e ao recém nascido.

7. Perguntas Freqüentes

a) Fui condenada por um crime hediondo e outro não hediondo. Tenho direito a progredir? Quando vencerá meu LC? Resposta: cumprir 2/3 do crime hediondo e 1/3 do não hediondo; no caso de você ser reincidente no crime não hediondo, terá que cumprir 2/3 do crime hediondo e 1/2 do crime não hediondo.

b) Eu e meu parceiro de processo recebemos a mesma pena. Por que ele ganhou liberdade antes de mim? Resposta: de processo, mas na VEP cada execução corre separadamente e a parceria acaba, e sendo assim, vale o dito popular: “cada caso é um caso”. O seu processo pode estar demorando mais simplesmente porque há demora no processamento do cartório.

c) SVDP/Final, conclusão e registro de ocorrências. Quando aparece na minha boleta o que isso quer dizer? Resposta:  VEP pelos escreventes por final, que é o número antes do dígito verificador do RG. Ex.: RG 00000004-9 este RG iria para o escrevente do final 4. Já quando aparece conclusão o processo está como Juiz para decidir alguma coisa, que pode ter sido pedida pelo seu Defensor Público, ou simplesmente, aprovar um cálculo. Por fim, quando aparece registro de ocorrências seu processo está separado para registro de alguma decisão do juiz.

d) Quanto tempo demorará para sair meu benefício? Por que demora tanto assim? Resposta: definido em lei para “um benefício sair”. Ao seu Defensor Público cabe fazer o pedido de exames à classificação, a esta cabe entregar os exames ao Defensor Público ou encaminhá-los à VEP, mas isso não basta, dependemos de que o juiz leia o pedido e autorize o benefício. Em alguns casos alguns benefícios demoram muito mais do que outros porque a FAC tem de ser esclarecida ou porque a interna é reincidente e possui muitos processos ou ainda porque falta algum documento no processo. Seu Defensor Público cuidará de providenciar os esclarecimentos e documentos necessários, mas poderá esbarrar na burocracia de alguns órgãos públicos e é isso que causa a demora.

f) Estou trabalhando na unidade. Quanto tempo posso descontar da minha pena? Quando vou ganhar LC? Quando minhas folhas de freqüência podem ir para à VEP? Resposta:  para cada três dias trabalhados, descontamos um dia da pena. Cada folha assinada contém, em média, 21 dias. Sendo assim, se você trabalhar um ano inteiro você deverá descontar aproximadamente dois meses e quinze dias. Suas folhas de freqüência podem seguir para a VEP assim que você tiver tombamento e, de tempos em tempos, o cálculo de sua pena será atualizado, sendo certo que seu Defensor Público só poderá pedir qualquer coisa em seu favor quando o juiz aprovar o novo cálculo com a remição de pena.

g) FAC. O que é isso? Resposta:  e nela ficam anotadas todas as passagens de uma pessoa pela polícia. Quanto mais anotações, mais difícil fica a vida da interna, principalmente se as anotações não estiverem esclarecidas, isto é, sem dizer se houve arquivamento, absolvição ou condenação.

h) A classificação disse que meu alvará/livramento prejudicou. O que é isso? Resposta: ou carta de livramento passa pela Polinter ou SEAP e lá o computador acusa que a liberada responde ainda algum processo. Se o prejuízo é real, ou seja, a liberada responde outro processo e há mandado de prisão  na rua, o jeito é aguardar o julgamento. Se o prejuízo não é real, isto é, a pessoa responde em liberdade o outro processo, será necessário que seu Defensor Público esclareça isto nos órgãos competentes, mas até o novo alvará chegar pode demorar por causa da burocracia estatal.

i) Meu LC foi indeferido. O que houve? Resposta:  vários motivos, os mais comuns são: foi pedido antes do prazo ou seu prontuário possui partes disciplinares consideradas graves com menos de um ano. Neste caso aguarde o atendimento por seu Defensor Público para maiores explicações.

j) Minha colega de cela é rebelde e tem muitas partes, mas ganhou liberdade antes de mim, e eu não tenho parte nenhuma. Porque isso aconteceu? Resposta: venceu antes e também porque o que importa é que tenha passado um ano sem cometer falta grave, antes de pedir o benefício e não a quantidade de partes, mas lembre-se o melhor mesmo é nunca ter parte disciplinar.

NÃO SE ESQUEÇA! É dever do Estado garantir a integridade física da interna, sendo garantido à mulher ser recolhida, separadamente de homens e menores, em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal (art. 82, §1º da Lei de Execuções Penais). Exija do Estado o respeito a seus direitos, pois quando os direitos individuais e coletivos forem inteiramente respeitados, estaremos construindo um país melhor.

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Av. Marechal Câmara, 314 – Centro – RJ CEP 20020-080 Tel: 2299-2299 e 2299-2298 Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria  Pública do Estado do Rio Rua México, nº 11, 15º Centro – RJ CEP 20031-144 Tel: 2524-3888.

FONTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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