Na primeira postagem referente a este título, fiz uma breve análise comparando a composição da CTC e suas competências. Agora vamos dar prosseguimento a está comparação iniciando pela individualização da pena. É mister salientar que estamos tratando de regra constitucional art. 5º XLVI CFRB, que deve ser respeitada a cima de qualquer coisa. De acordo com a Constituição Comentada do STF “O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo”. Ou seja, por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal, ou sanção comum a todos. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, a repercussão social do delito. O art. 5º XLVI CRFB, prescreve que a modalidade indicadora da sanção penal deve ser adaptada ao delinquente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade de pena necessária ao caso concreto, que atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso, não sendo admissível em qualquer hipótese a aplicação de pena indeterminada. Implícito ainda neste contexto, é a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade face ao fato cometido pelo agente.
Mas o que é então individualizar? Consiste em propiciar ao preso as condições necessárias para que possa retornar ao convívio da sociedade. A individualização deve ater-se a métodos científicos, nunca improvisados, iniciando-se com a classificação dos detentos, de forma que possam ser destinados aos programas de execução mais apropriados de acordo com suas necessidades pessoais.
Exposição de Motivos: O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. O primeiro, parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O exame criminológico será realizado quando obrigatoriamente nos presos que se encontrem no regime fechado e facultativamente nos que estão no regime semi-aberto, como prescreve o art. 8º da LEP. Tem a finalidade de obter elementos indispensáveis a classificação do sentenciado e da individualização da pena, visando aferir sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a delinguir. Trata-se de pericia oficial, devendo ser realizado por profissionais capacitados (psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais). O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança.
Vejamos alguns conceitos abordados por doutrinadores: Segundo Inácio de Carvalho Neto: "Define-se os antecedentes como tudo o que se refere à vida anteacta do réu". Todo o histórico do acusado fica registrado para fornecer ao julgador elementos que possam auxiliá-lo quando da análise da personalidade daquele, à míngua de regras técnicas para o desempenho de tal função. O magistrado não é um psicólogo ou sociólogo, que disponha de técnicas capazes de aferir com uma preciosidade, inerente ao ofício, se de fato o acusado em julgamento possui ou não "personalidade voltada para o crime", por isso, socorre-se aos antecedentes penais. "São, portanto, considerados, para efeitos de antecedentes, quaisquer fatos relevantes anteriores ao crime. Assim, v.g., podemos arrolar com a doutrina: "processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade, inquéritos arquivados, condenações não transitadas em julgado, processos em curso, absolvições por falta de provas.".
Os antecedentes penais constituem, conforme ensina José Frederico Marques, "as condenações que sofreu, as persecuções criminais contra ele intentadas e que se frustraram por ocorrência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou os processos criminais ainda não findos. Questões que tenha tido na justiça civil, em que se retrate a fraqueza de seu caráter, traduzem, muitas vezes, manifestações de uma personalidade mal ajustada ao convívio social". Damásio de Jesus corrobora este entendimento ao afirmar que "antecedentes são os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, como, p.ex.: condenações penais anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquivados, inquéritos ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em separação judicial etc".
Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.). O exame criminológico e o dossiê de personalidade constituem pontos de conexão necessários entre a Criminologia e o Direito Penal, particularmente sob as perspectivas de causalidade e da prevenção do delito.
Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico. A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal. O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
Por fim, claro que tais exames são muitos subjetivos e característicos de investigação médica, o que foge a minha área de atuação, mas pelo menos aprender uma breve noção desses institutos fará com que possamos entender a matéria como um todo. Necessário se faz relembrar neste momento, que em sede de “execução penal”, vige o principio do “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, instituto diametralmente oposto ao in dúbio pro réu, aplicado em sede de direito penal e processual penal, que na duvida decide-se a favor do réu, sempre para beneficiá-lo, nunca para piorar sua situação. Já aquele consiste que na duvida em colocar o apenado em liberdade o juiz deve resguardar os interesses da sociedade como um todo, sempre decidindo contrario aos anseios do condenado. Bem por hoje é isso ai, mas logo teremos mais, fiquem com Deus.
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