domingo, 22 de maio de 2011

DA ASSISTÊNCIA: Análise dos principais institutos.

Antes de adentramos na questão da assistência é mister ressaltar que a assistência é um direito dos apenados como prescreve o art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; e o art. 41 - Constituem direitos do preso; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Desta forma como anuncia a exposição de motivos: “Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado. O Projeto declara que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º). Trata-se de proclamação formal de garantia, que ilumina todo o procedimento da execução. A norma do art. 40, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, reedita a garantia constitucional que integra a Constituição do Brasil desde 1967. No estágio atual de revisão dos métodos e meios de execução penal, o reconhecimento dos direitos da pessoa presa configura exigência fundamental. As regras mínimas da ONU, de 1955, têm como antecedentes remotos as disposições do Congresso de Londres, de 1872, e as da reunião de Berna, de 1926”.

E ainda segundo a Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, III e XLIX). Dispõe o art. 38 do Código Penal, por sua vez, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Portanto é nítida, a preocupação com a preservação dos direitos dos presos e internados, impondo-se a todas as autoridades e seus agentes o dever de por eles zelar. Não é demais lembrar que o abuso de poder, no tema ora analisado, constitui ilícito penal, assim definido nos arts. 3° e 4° da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Costumo dizer aos meus alunos que não somos pagos para piorar a situação deles, "isso não nos cabe", e que a melhor maneira de não se expor é respeitar tais direitos. Assim não correrrá o risco de perder seu emprego, ver art. 185 da LEP. "Exposição de Motivos -O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares".

Prescreve o art. 10 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Tornou-se necessário esclarecer em que consiste cada uma das espécies de assistência em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente as que defluem das regras mínimas da ONU. A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável por uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção de emprego. Tendo como objetivo dar condições aos apenados de se ressocializar através da concessão de todo tipo possível de assistência, e claro, impedir ou ao menos tentar impedir que se propague o que ocorre na maioria das unidades prisionais, em que a grande maioria vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização. Para evitar esse tratamento discriminatório, a Lei de Execução Penal institui no capítulo II trata da assistência ao preso e ao internado, concebendo-a como dever do Estado, visando a prevenir o delito e a reincidência e a orientar o retorno ao convívio social. O diploma enumera o art. 11 as espécies de assistência a que terão direito o preso e o internado – material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa – e a forma de sua prestação pelos estabelecimentos prisionais, cobrindo-se, dessa forma, o vazio legislativo dominante neste setor.

Bem, encerrados tais prolegômenos, podemos então observar que as diversas formas de assistência vão sendo explicitadas nos artigos seguintes, assim, temos uma visão geral de que trata cada tipo de assistência. Não nos cabe esgotar tal assunto, infelizmente e não significa que não seja importante, pois é, vamos então falar apenas dos itens mais importantes referente a este assunto. Destaque para a assistência jurídica, que agora incluiu oficialmente a Defensoria Pública como órgão incumbido de prestar a assistência aos presos de um modo geral, e também como órgão integrante da execução da pena (art. 61 III). Não que não fosse função da defensoria, mas apenas agora é que foi positivado na LEP com a edição da lei 12.313/2010. Então muita atenção para este assunto que é novíssimo e o organizador adora perguntar sobre coisas novas. Atenção.

No que diz respeito ao assunto assistência educacional temo aqui apenas que ressaltar a troca de nomenclatura quanto ao instituto do ensino. A LEP fala em seu art. 18 que o “ensino de 1º grau será obrigatório” e temos ainda que observar também o RPERJ que em seu art. 32 “todas as unidades da SEAP são obrigadas a proporcionar o ensino de primeiro grau”. Não podemos olvidar que este remonta a década de 70 quando ocorreu nova estruturação do ensino no Brasil, porém, hodiernamente não mais se denomina de “ensino de 1º grau” e sim de “Ensino Fundamental”, Regulamentado por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação em 1996.

Bem agora ainda dentro do assunto assistência, vamos dar uma olhada naquela que fatalmente é a que implica diretamente na vida do apenado. Nos dizeres de Júlio Fabbrini Mirabete, "dentro da concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes dentro do processo de reinserção social do condenado ou internado, pois ao assistente social compete acompanhar o delinqüente durante todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena, etc., tudo para colaborar e consolidar os vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade. “Seu método básico consiste no estudo do indivíduo, do grupo ou da comunidade, em seus elementos essenciais, bem como na interpretação e diagnóstico das necessidades e potencialidades do assistido, para ajudá-lo a desenvolver o próprio senso de responsabilidade e a ter condições pessoais para o ajustamento ou reajustamento social".

Por fim, falaremos da assistência ao egresso, de prima, vamos conceituá-lo: “egresso é aquele que cumpriu sua pena e saiu da prisão dignamente e pela porta da frente, aquele que não deve mais nada a sociedade e ao Estado”. Diametralmente oposto ao chamado evadido, este é aquele que fugiu, recebeu um beneficio como, por exemplo, VPL (visita periódica ao lar), foi e não voltou, ou seja, aquele que está foragido do sistema penal. Observação minha “aquele merece todo nosso respeito e amparo, este nada”. Posto isso, vamos então ver quem dá assistência ao egresso. E como seria esta assistência? O primeiro deles é a orientação e apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade. A assistência deve abranger aspectos de auxílio moral, jurídico e material, bem como a prevenção contra a reincidência, sem que se envolva o egresso com o estigma de ex-sentenciado. O processo de reintegração social deve limitar ao máximo, problemas de desorientação e desamparo gerados pela crise que provoca a libertação. É importante nessa fase o reatamento com a família e o grupo social a que pertence o condenado, no entanto, deve-se observar se esse ambiente não será de alguma forma prejudicial à sua recuperação. Dispõe a LEP também que a assistência ao egresso consista na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Esse tipo de assistência só é admissível em caráter emergencial, portanto, pelo prazo de dois meses quando comprovado, por declaração do assistente social o empenho do egresso na obtenção de emprego. Decorrido esse prazo, se ainda necessitar de auxílio deverá ser encaminhado ao Serviço Social comum, sem, contudo, que se deixe de prover-lhe a devida orientação e apoio previstos na lei de execução penal. Mas quem é que presta a assistência ao egresso?

De pronto posso dizer que não é a assistência social que ficou incumbida desse mister. A LEP traz no art. 27 uma regra de ajuda da assistência social ao egresso no sentido de “colaborar com a obtenção de trabalho”, não podemos então generalizar e dizer que cabe, compete à assistência social dar todo tipo de ajuda ao preso, isso não é verdade. Em verdade, essa função é do patronato de acordo com o art. 78 “o patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos; e ainda devemos observar o disposto no art. 99 do RPERJ “os patronatos são estabelecimentos destinados a prestar a assistência aos albergados e aos egressos”. O Patronato faz parte do processo de reintegração social do condenado, principalmente no momento em que deixa o estabelecimento penal. Tem como finalidade precípua o auxílio ao egresso, no seu novo caminho, para que possa superar as dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho que normalmente surgem nessa fase. Posto isso de forma literal, pois patronato é um estabelecimento.


O Patronato é composto de uma equipe multidisciplinar voltada ao atendimento do apenado e egresso, contando com as seguintes áreas.
Área de Direito, com uma assessoria jurídica que presta acompanhamento profissional aos sentenciados;
Área de Serviço Social, que conta com profissionais que atuam com os apenados a partir de suas necessidades básicas, visando estimular e recuperar o espírito de iniciativa, a tomada de decisões e responsabilidades;
Área de Psicologia, que visa o atendimento psicoterapêutico e na orientação psicológica;
Área de Pedagogia, que atua na orientação educacional e na capacitação profissional dos sentenciados e seus familiares;


Mas alguém tem que fiscalizar tudo isso certo, e quem é que faz isso? O Conselho Penitenciário possui função principal que é fiscalizar e orientar os patronatos, como podemos inferir do art. 70 IV da LEP, “incumbe ao conselho penitenciário: IV supervisionar os patronatos, bem como a assistência ao egresso”. Assim, a fiscalização e orientação por parte do Conselho e de extrema relevância para que se possa garantir a defesa dos direitos dos egressos a fim de que possam eles receber o tratamento indispensável à sua completa reinserção social.

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