domingo, 15 de maio de 2011

VAMOS AGORA COMPARAR OS TÍTULO II da LEP X TÍTULO II do RPERJ

Bem, o título II da LEP trata da composição da Comissão Técnica de Classificação, a tão famosa (CTC), faz-se necessário ressaltar que a LEP é uma lei “nacional” e não federal, uma lei federal é aquela que se aplica somente no âmbito de atuação da União Ex. lei 8.112/90, já uma lei nacional é aquela que se aplica a todos os Estados da federação, Ex. Código Penal, CPP, Código Civil, CPC e a LEP. No contexto desse título a LEP tratou então de fornecer uma “composição mínima”, por que isso? Por que cada Estado da federação poderá formar sua CTC, observando a composição mínima erigida pela LEP, ou seja, respeitado o numero mínimo de 06 (seis) integrantes, o Estado que quiser formar então uma CTC com, como exemplo, 08 (oito) membros pode, nunca com menos de seis membros.
Já de acordo com o RPERJ, e a grande diferença deste para com a LEP, claro, óbvio, neste assunto, pois, existem mais comparações a serem feitas, é que o RPERJ adotou a composição mínima elencada na LEP como sendo a sua própria composição da CTC. Então não nos percamos de vista, que quem integra a CTC é: Diretor da unidade, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, perfazendo um total de seis membros. No Estado do Rio de Janeiro é está à composição da CTC. Devemos ainda observar que, pela LEP o diretor da unidade é quem preside a CTC, já de acordo com o RPERJ ele pode delegar a qualquer dos membros nos seus impedimentos.

Um ponto muito, mais muito nevrálgico é com relação a competência da CTC, e aqui peço um pouco mais de atenção, a CTC foi instituída originalmente para realizar o programa individualizador da pena “privativa de liberdade e restritiva de direito”, o que hodiernamente não mais ocorre, pois a LEP foi alterada pela lei 10.792/03, suprimindo-se e expressão “restritiva de direito”. Assim temos que a competência da CTC hoje é somente realizar o programa individualizador para as penas “privativas de liberdade”, ok. Ocorre que o RPERJ no seu art. 4º I, que trata da competência da CTC ainda fala em restrição de direitos: “Art. 4º I – elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direito”. Causando uma enorme confusão nas salas de aula, mas não tenham duvidas, hoje o programa individualizador é somente para o preso punido com privação de liberdade.

LEP
RPERJ
TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO

CAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs).

Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, em seus impedimentos.

SEÇÃO II Da COMPETÊNCIA

Art. 4º - Cabe às CTCs:
I - elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos;

II - opinar sobre o índice de aproveitamento;

III - apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV - propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

V - opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

VI - estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;

VII - opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;

VIII - dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no parágrafo único do art. 83 do Código Penal.
TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.


ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO...!!!

Ocorre que com o advento da Lei nº 10.792, de 1º .12.2003, a LEP foi alterada na sua redação original, o antigo artigo 6º prescrevia o seguinte:

“Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões”.

Veja que hodiernamente os artigos 6º e 7º da LEP, tratam apenas da classificação do condenado a pena privativa de liberdade, não sendo mais admitida a classificação para a pena restritiva de direito, e não cabe mais também propor à autoridade competente as progressões, regressões e bem como as conversões.

De outra ponta não podemos olvidar, será que está alteração da LEP repercutiu no RPERJ? Claro que sim! Não tenham duvidas disso, ocorre que por desleixo de nossos legisladores estaduais o RPERJ está hoje praticamente como veio ao mundo em 1986. Assim devemos com muita cautela fazer uma releitura de seus institutos, comparando-os com a LEP, sem nos esquecermos de que ainda existe a nossa constituição que deve ser respeitada. Os incisos IV e V não são mais aplicáveis a CTC quando da realização dos exames, não tenham duvidas!!!

Há ainda, e eu considero o item mais importante deste título II a questão dos exames de antecedentes e personalidades versus o exame criminológico, questão essa muito intrincada, de inicio posso assegurar que são institutos diametralmente opostos, tenham certeza disso. vejamos o que prescreve a exposição de motivos:

Súmula 439, com o seguinte teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Exposição de Motivos - Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o exame criminológico, pelas suas peculiaridades de investigação, somente é admissível após declarada a culpa ou a periculosidade do sujeito. O exame é obrigatório para os condenados à pena privativa da liberdade em regime fechado. A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinante da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena. A ausência de tal exame e de outras cautelas tem permitido a transferência de reclusos para o regime de semi-liberdade ou de prisão-albergue, bem como a concessão de livramento condicional, sem que eles estivessem para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social. Com a adoção do exame criminológico entre as regras obrigatórias da pena privativa da liberdade em regime fechado, os projetos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal eliminam a controvérsia ainda não exaurida na literatura internacional acerca do momento processual dos tipos criminológicos de autores passíveis desta forma de exame. Os escritores brasileiros tiveram o ensejo de analisar mais concretamente este ângulo do problema com a edição do Anteprojeto do Código de Processo Penal elaborado pelo Professor José Frederico Marques, quando se previu o exame facultativo de categorias determinadas de delinqüentes, no curso do processo ou, conforme a condição do autor, no período inicial do cumprimento da sentença (COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame Criminológico. São Paulo, 1972. p. 255 e ss.). As discussões amplamente travadas a partir de tais textos revelaram que não obstante as naturais inquietações a propósito dos destinatários das investigações e da fase em que se deve processá-las, a soma das divergências não afetou a convicção da necessidade desse tipo de exame para o conhecimento mais aprofundado não só da relação delito-delinqüente, mas também da essência e da circunstância do evento anti-social. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. O primeiro parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.). O exame criminológico e o dossiê de personalidade constituem pontos de conexão necessários entre a Criminologia e o Direito Penal, particularmente sob as perspectivas de causalidade e da prevenção do delito.

Um abraço fiquem com Deus.

Um comentário:

  1. Prof. Carlos Henrique, surgiu uma duvida.
    Em Cadeia Pública, por ser preso provisório não admite mas a classificação por se pena restritiva de direito?
    Como fica o parecer da CTC?

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