domingo, 20 de janeiro de 2013

COMEÇA FUNCIONAR A PRIMEIRA PENITENCIÁRIA DE INICIATIVA PRIVADA NO BRASIL, SERÁ QUE VAI MUDAR ALGUMA COISA?

 

Transferência de detentos vai ser realizada a partir desta sexta-feira (18). Inauguração oficial está marcada para dia 28 de janeiro, na Grande BH.

 

A partir desta sexta-feira (18), mais de 600 presos começam a ser transferidos para uma penitenciária construída e administrada pela iniciativa privada, em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Esta é a primeira iniciativa deste tipo no Brasil. A inauguração oficial vai ser no dia 28 deste mês. A penitenciária foi construída por um consórcio de cinco empresas, que venceu uma licitação por R$ 280 milhões. Em contrapartida, o consórcio vai receber do estado R$ 2,1 mil por preso todo mês, nos próximos 27 anos.
 
A alimentação, saúde e educação dos 608 presos vão ficar por conta dos investidores. Em galpões dentro da unidade prisional, vão funcionar oficinas de trabalho. Os presos vão aprender a costurar uniformes e fazer calçados e mobiliário. Todos que estiverem cumprindo pena vão trabalhar. Uma empresa vai monitorar os resultados da Parceria Público-Privada (PPP). De acordo com a gestora da unidade prisional, Maria Cláudia Machado de Assis, funcionários da empresa vão estar dentro do presídio. “Nós teremos aqui sete pessoas dessa empresa norte-americana fazendo mensurações, verificações do atendimento e da segurança da estrutura”, disse.
 
A gestora explica que são cerca de 380 itens avaliados. O investimento em segurança foi alto. Colchões antichamas, lâmpadas de baixa voltagem e paredes sem tomadas para que nenhum celular seja recarregado são medidas de segurança. Duas torres funcionam como centrais de monitoramento e recebem imagens de quase 300 câmeras dia e noite. Das torres são disparados os comandos para abertura e fechamento de portões, funcionamento ou não de energia elétrica e dos chuveiros.
 
Segundo o comentarista de segurança da TV Globo, Rodrigo Pimentel, estas medidas ajudam na segurança do presídio. “Essa automatização que determina a segurança. Imagine que antes de um modelo desse, um agente penitenciário descia a cela para retirar um preso. Ele era feito refém e daí dava início a uma rebelião. Isso acaba neste contexto”, explicou.
 
O especialista em segurança pública e integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Robson Sávio, acredita que o modelo de PPP não contribui para a ressocialização do preso e ainda é caro. “A PPP não supera o modelo prisional que nós temos baseado na contenção ao invés da ressocialização no alto custo e na reincidência. A única diferença dele é que garante mais segurança tanto para a sociedade quanto para o preso porque ele é baseado num fortíssimo e grande esquema de vigilância”, disse.
 
Rodrigo Pimentel defende o sistema adotado em Minas Gerais. “Faltam 240 mil vagas no sistema penitenciário brasileiro hoje. Isso é para ontem, é emergencial. E a Parceria Público- Privada oferece o dinamismo e a velocidade para implementação desses investimentos. Pode ser a solução a curto prazo para a crise no sistema penitenciário no Brasil”.
 
FONTE: O GLOBO

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS VAI PAGAR ATÉ R$ 4.159 AO MÊS PARA FAMÍLIAS DE PRESOS

 

Pensão dos detentos é maior que auxílio pago a trabalhador doente. Valor do benefício varia de acordo com a contribuição do segurado à Previdência Social e parte de um salário mínimo (R$ 678). Se o preso for solteiro e sem filhos, a pensão pode ser retirada pelos pais, ou, ainda, pelos irmãos.
 

presos detentos
 

A partir de fevereiro, famílias de presos poderão receber até R$ 4.159 ao mês do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo auxílio-reclusão. O valor do benefício varia de acordo com a contribuição do segurado à Previdência Social e parte de um salário mínimo (R$ 678). Entenda as regras de concessão no quadro abaixo.  O teto do auxílio é o mesmo da aposentadoria e segue a correção prevista em lei. No ano passado, o valor máximo era de R$ 3.912, mas acaba de ser corrigido em 6,2% pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para quem ganha acima de um mínimo em 2013.

Você acha que o benefício é justo?
Do total de 549.577 presos em todo o País, apenas 38.362 recebem o auxílio-reclusão. Eles custam R$ 37,6 milhões ao mês aos cofres da Previdência Social, informa o próprio órgão. O valor médio pago às famílias dos detentos é de R$ 981,79 mensais.
 
O R7 apurou que a pensão dos presos é maior do que a recebida por trabalhadores assalariados que precisam se afastar do emprego por doença ou acidente. A explicação está no cálculo feito sobre a contribuição do segurado. Enquanto o percentual considerado sobre o salário de benefício em casos de doença ou acidente fica em 91% e 50%, respectivamente, no caso dos detentos, o valor é integral, ou seja, 100%, detalha o professor de direito previdenciário da PUC-SP, Wagner Balera.

— Se ele for preso por dez anos em regime fechado, ele vai receber por dez anos. O benefício cessa no segundo mês após a liberdade do segurado. São as regras. Porém, não são todos os presos que têm direito à ajuda do governo. Há uma série de exigências para que a família possa receber esse valor mensal.

A principal delas é o detento estar na condição de segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS com salário de contribuição igual ou menor a R$ 915,05 até um mês antes da prisão.

Apesar de não exigir carência, para receber o valor máximo (R$ 4.157,05) é preciso que o segurado tenha contribuído por muitos anos com valores superiores aos R$ 915,05, já que o auxílio corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, alerta o especialista em direito previdenciário do Innocenti Advogados Associados,Victor Grossi Nakamoto. E avisa:

— Como não há carência, se ele contribuiu com apenas um mês e for preso, tem direito ao auxílio-reclusão. Se contribuiu com menos que o salário base do teto, claro, vai receber menos.

Os dependentes começam a receber o benefício em até 30 dias. Em caso de fuga, o auxílio-reclusão é suspenso.
Saiba como garantir o benefício
Quem foi preso e contribuía com o INSS pode pedir a grana

 
O QUE É
O  auxílio-reclusão é um benefício previdenciário voltado para dependentes de detentos segurados pelo INSS que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.
 
R$ 4.157R$ 37.6 milhões
É o valor máximo a mensal que pode chegar o benefício em 2013. O valor varia de acordo com a contribuição do segurado. A maioria recebe um salário mínimo (R$ 678)É quanto a Previdência Social gasta por mês com o pagamento do benefício. Do total de 549.577 presos em todo o País, apenas 38.362 recebem auxílio-reclusão
 
QUEM PODE
Trabalhador que foi recolhido pela Justiça e contribuía com o INSS com salário-base igual ou menor a
R$ 915,05 até um ano antes do momento da prisão.
 
QUEM RECEBECARÊNCIA
A prioridade são os dependentes diretos do preso, ou seja, mulheres ou marido e/ou companheiro(a) estável, e os filhos (até 21 anos). Ou, ainda, enteados que estejam sob tutela do segurado e não tenham meios para se sustentar.Não há! Contribuiu um mês, já recebe. Na ausência dos dependentes diretos, o benefício pode ser retirado pelos pais, ou, ainda, pelos irmãos; companheiro(a) homossexual do segurado(a) também tem direito a receber o auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.
 
COMO PEDIRQUAIS DOCUMENTOS LEVAR*
O benefício deve ser solicitado por meio de agendamento prévio, pela internet, no portal da Previdência Social, ou pelo telefone 135.  Também é possível fazer o pedido nas agências da Previdência Social mediante a entrega da documentação solicitada.
  • Carteira de identidade ou carteira de trabalho e Previdência Social, e CPF;
  • Número do PIS/Pasesp ou número de inscrição do contribuinte individual;
  • Documento que comprove a prisão do segurado.

*A lista completa dos documentos exigidos pode ser consultada no site da Previdência Social, de acordo com cada caso. Acesse: www.previdencia.gov.br
 
PRAZO PARA RECEBIMENTO
A Previdência tem até 30 dias da data do requerimento do dependente do preso para fazer o pagamento do benefício.
O pedido deve ser feito por meio de depósito bancário em conta aberta pelo próprio INSS ou na conta que o beneficiário preferir.
 
Fonte: Ministério da Previdência Social e Diário Oficial

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

JÁ OUVIRAM A FRASE: "QUE NÃO PODE PIORAR", PODE!!!!!



FUNDO COMPLEMENTAR DO SERVIDOR ESTADUAL ENTRA EM VIGOR EM ABRIL. PRONTO PIOROU!!!

O novo regime de previdência dos servidores estaduais do Rio, que terá um fundo complementar batizado de RJPrev, deverá entrar em vigor até o fim deste ano. Essa é a expectativa do presidente do Rioprevidência, Gustavo Barbosa. Segundo ele, o projeto de lei propondo a mudança no sistema deverá ser enviado à Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) até a próxima semana. — Após a aprovação, ainda será preciso criar o estatuto do fundo e os planos para cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Vamos tentar fazer isso o mais rapidamente possível — disse.
 
A alteração vai valer para quem entrar no serviço público após a implantação do RJPrev e ganhar acima do teto do INSS, que hoje é de R$ 4.199,20. Os atuais servidores poderão mudar de regime, mas isso não será obrigatório para eles.   Pela proposta, os futuros funcionários públicos estaduais pagariam 11% do teto do INSS para o Rioprevidência, o que vai garantir, na aposentadoria, um benefício igual ao valor máximo pago pela Previdência Social. O estado, por sua vez, entrará com 22% do teto.
 
Para ter uma aposentadoria maior, será preciso contribuir para o RJPrev. Estima-se que os servidores descontem 8,5% da parcela de seu salário que excede o teto do INSS. Esse será o percentual máximo que o estado vai injetar no fundo.
 
A previsão é que o servidor junte dinheiro suficiente no fundo complementar para garantir sua aposentadoria durante 25 anos. O tempo foi calculado com base em estatísticas de expectativa de vida. Mas, ao se aposentar, o funcionário poderá escolher por quanto tempo quer receber o montante que acumulou no RJPrev. Ele poderá, por exemplo, guardar um pouco do dinheiro acumulado para a pensão da mulher.

Benefícios especiais garantidos - Parte das contribuições para o RJPrev serão destinadas a dois fundos auxiliares. Um deles, o de longevidade, vai manter o pagamento de quem viver mais de 25 anos após a aposentadoria. O outro custeará os chamados benefícios de risco, como aposentadorias por invalidez ou pensões por morte do servidor.
 
Apesar de ser semelhante ao da União, o novo regime previdenciário do estado não terá um fundo auxiliar previsto pelo governo federal, que serve para garantir as aposentadorias especiais, como as de mulheres e de policiais, que podem parar de trabalhar com menos tempo de serviço. Mesmo assim, Gustavo Barbosa garantiu que esses direitos serão mantidos no estado. Além das mulheres, policiais e professores podem se aposentar mais cedo. Atualmente, apenas 18% dos 250 mil servidores ativos ganham acima do teto do INSS e poderiam trocar de regime, se desejarem, quando o RJPrev passar a funcionar. 
 
O objetivo, segundo o presidente do RioPrevidência, Gustavo de Oliveira Barbosa, é tentar enxugar o déficit da previdência estadual. De acordo com ele, atualmente o Rio gasta praticamente toda a receita da previdência — composta por repasses de royalties do petróleo, participações especiais e contribuições do estado e de servidores —, de cerca de R$ 11 bilhões ao ano, ficando com uma reserva anual de cerca de R$ 600 milhões.

Déficit previdenciário será de R$ 40 bilhões em 70 anos - Cálculos do RioPrevidência, no entanto, apontam que o déficit atuarial — quanto o estado teria que desembolsar em aposentadorias — do Rio é de R$ 40 bilhões nos próximos 70 anos. Isso porque o gasto estimado para o período é de R$ 124 bilhões e a previsão de receita, de R$ 84 bilhões.
 
— Não tenho déficit financeiro hoje porque os repasses de royalties e participações especiais, além das contribuições, fazem frente aos gastos. Mas estamos consumindo riqueza e não estamos guardando quase nada. Os recursos do estado não são ilimitados. Estamos agindo agora para não aumentar o problema — justifica Gustavo Barbosa.
 
Pelo projeto de lei, o teto de aposentadoria dos novos servidores seria de R$ 3.916. Funcionários com salários até esse limite continuariam a contribuir para o RioPrevidência. Já os servidores com salários superiores contribuiriam tanto para o RioPrevidência (até o teto salarial) como para o novo fundo, caso venham a aderir à previdência complementar. Além da alíquota de contribuição proposta para os funcionários — de até 8,5% sobre a diferença entre o teto salarial e o total dos vencimentos —, o estado complementaria o novo fundo com até 8,5% também sobre esse valor.
 
— A adesão é espontânea. Quem quiser contribuir até o teto para o RioPrevidência poderá fazê-lo. Mas acreditamos numa adesão maciça porque a contrapartida do estado é boa. O novo servidor poderá também contribuir com uma alíquota maior que 8,5%, mas o limite de contribuição do estado não muda — afirma o presidente do RioPrevidência.

Hoje os servidores do estado contribuem com 11% do salário para o RioPrevidência e o governo complementa o fundo com 22% dos vencimentos do funcionalismo. Desde 2004, os servidores se aposentam com base no cálculo da média das contribuições previdenciárias, até o teto do salário do governador, no caso de funcionários do Executivo; de desembargadores, para os servidores do Judiciário; e deputados estaduais, para os servidores do Legislativo. Com as novas regras, o estado espera uma economia de R$ 800 milhões ao ano nas despesas do RioPrevidência.

O Estado do Rio tem hoje 250 mil servidores na ativa e 234 mil aposentados e pensionistas. O teto salarial de R$ 3.916 valerá apenas para os servidores que forem contratados após a aprovação e a sanção da nova lei. Os servidores antigos também poderão aderir ao novo fundo, se quiserem. Mas, para isso, terão que aceitar as novas regras de cálculos de aposentadoria.

Atualmente, os homens se aposentam com 35 anos de contribuição e as servidoras, com 30. Policiais de ambos os sexos podem se aposentar com 30 anos de serviço, mesmo tempo de contribuição dos professores. Já as professoras estaduais se aposentam com 25 anos de contribuição.

— É muito pouco provável que tenhamos adesões entre os servidores antigos, uma vez que será preciso aderir totalmente às novas regras. Para quem já está em meio de carreira, por exemplo, não valerá a pena — conclui Gustavo Barbosa.
Fonte: Extra

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

O MAIOR PROBLEMA DO HOMEM É DEPENDER DE OUTRO PARA FAZER O QUE ACHA CERTO, ME DEFENDER!!!

Publicado o veto presidencial
 
O Diário oficial da União de hoje, 10, publicou o veto da presidente Dilma Rousseff ao nosso PLC 87/11, que propôs o direito aos agentes penitenciários e de escolta de presos a portarem arma de fogo fora de serviço.
 
Confira abaixo a publicação na íntegra:
PUBLICAÇAO DO VETO ,
Presidência da República
9 de janeiro  de 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências", para conferir aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias o direito de portar arma de fogo, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional".
 
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
 
"A ampliação do porte de arma fora de serviço aos profissionais listados no inciso VII do art. 6º implica maior quantidade de armas de fogo em circulação, na contramão da política nacional de combate à violência e em afronta ao Estatuto do Desarmamento. Assevere-se, ainda, a existência da possibilidade de se requerer a autorização de porte para defesa pessoal, conforme a necessidade individual de cada agente." Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art.
 
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de lei ,Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
 
Dilma Rousseff

domingo, 6 de janeiro de 2013

QUASE 35 MIL CELULARES FORAM PARA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS EM 2012

As autoridades brasileiras apreenderam 34.945 celulares nas prisões brasileiras no ano de 2012, de acordo com um balanço publicado neste domingo pelo jornal 'O Globo', sobre base de dados oficiais.
Brasília, 6 jan (EFE).- As autoridades brasileiras apreenderam 34.945 celulares nas prisões brasileiras no ano de 2012, de acordo com um balanço publicado neste domingo pelo jornal 'O Globo', sobre base de dados oficiais. Segundo a publicação, esse número representa uma apreensão a cada quinze presos, levando em conta que a população carcerária do país é de cerca 550 mil pessoas, de acordo com o Ministério da Justiça.
 
'É necessário um maior investimento em equipamentos e em uma melhor capacitação dos agentes penitenciários', declarou o coordenador de Inteligência Penitenciária do Ministério da Justiça, Washington Clark, que admitiu que o elevado número de telefones em mãos dos presos é um problema ainda não resolvido. O Estado investiu nos últimos quatro anos um total de R$ 17 milhões em equipes para detectar a entrada de telefones nas prisões e bloquear os sinais nos presídios, mas foi insuficiente.
 
Os celulares chegam clandestinamente às prisões das formas mais inusitadas, como o demonstrou esta semana a 'captura' de um gato que entrava a um presídio com um telefone celular, um carregador, quatro baterias e até serras aderidas ao corpo. O chamado 'gato-mula' foi detectado pelos agentes da prisão Desembargador Luiz de Oliveira Souza, na cidade de Arapiraca, no estado de Alagoas. Segundo disseram fontes oficiais, o gato foi criado por um grupo de presos, que depois o entregaram para familiares que, por sua vez, o adestraram para entrar e sair do presídio por conta própria. EFE

FONTE: Agencia EFE, S.A. 2010, todos os direitos reservados

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

BEM NEM TUDO QUE O STF FAZ É UMA MARAVILHA, INFELIZMENTE PARECE QUE LÁ TAMBÉM IMPERA UM LADO DO MAL, NEGRO, MEIO DARTH VADER. ESTOU FALANDO DA BURRADA QUE ESSES CARAS FIZERAM AO JULGAR A RECLAMAÇÃO 2138, VEJAM COM SEUS PRÓPRIOS OLHOS E ACREDITEM O TODO PODEROSO STF CONSEGUIU SE SUPERAR, NEM EU ACREDITEI QUANDO VI, MAS PARA SE DECEPCIONAR COM ALGUÉM É SÓ DAR-LHE PODER.


Ao julgar a Reclamação 2138 (Informativo STF nº 471) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão por maioria de votos, explicitou que os “Agentes Políticos”, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, inscritas no art. 102, I, 'c', da Constituição da República de 1988, regulado pela Lei 1.079/50, não respondem por improbidade administrativa com base no art. 37, § 4º, da CR/88, regulado pela Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF. A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do juiz federal do Distrito Federal, que condenou o então ministro de estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Mota Sardemberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Sardemberg foi condenado a ressarcir ao erário e à perda dos direitos políticos por oito anos, em razão do uso indevido de jato da Força Aérea Brasileira (FAB). De acordo com as notas à imprensa publicadas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal em 13/06/2007 - o julgamento da Reclamação 2138.

De acordo com o julgamento da Reclamação 2138, o Supremo Tribunal Federal reforçou o forte sentimento de impunidade que se instalou na sociedade em relação à corrupção no mundo político. De forma resumida, por intermédio da aludida Reclamação, também conhecida como "Caso Sardenberg", sustentou-se a tese de que os agentes políticos não estariam sujeitos ao processo e às sanções da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), sendo apenas possível processá-los por crime de responsabilidade. Sempre se discutiu a aplicação ou não da aludida Lei em relação aos agentes políticos e, infelizmente, ao analisar a matéria, o STF deu procedência à Reclamação 2138. Segundo nosso diploma, não há o que fundamente essa posição da nossa Suprema Corte. Basta uma breve análise do artigo 1º da Lei 8.429/92, que dispõe:

"os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios ou de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei".

São agentes políticos os "titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado": os chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores. Agentes políticos são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos, de uma maneira geral, à mesma disciplina quanto à responsabilidade. Os agentes públicos em geral, e de acordo com doutrina absolutamente uniforme, estão sujeitos a três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.

Como agente público, compreende-se aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades supramencionadas. Diante do exposto, fica patente que o correto, ao contrário do que foi decidido pelo STF, é a aplicação da Lei 8.429/92 a todos os agentes políticos, inclusive aqueles do dito "primeiro escalão". A votação da Reclamação 2138 foi apertada, restando vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF), e Joaquim Barbosa. Este último salientou em seu voto a existência no Brasil de disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuiriam objetivos constitucionais diversos, qual seja a específica da Lei 8.429/92, que disciplina o art. 37, § 4º, da CR/88, de tipificação cerrada e de incidência sobre um amplo rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham vínculo funcional com a Administração Pública, teria por objetivo concretizar o princípio da moralidade administrativa, coibindo a prática de atos desonestos e antiéticos, aplicando-se, aos acusados as várias e drásticas penas dessa lei.

Por sua vez, a referência à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado (art. 85, V), a qual, no plano infraconstitucional, se completa com o art. 9º da Lei 1.079/1950, seria direcionada aos fins políticos, ou seja, de apuração da responsabilização política e, dessa forma, assumiria outra roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de lançar no ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um risco para o estado de Direito. Assim, a natureza política e os objetivos constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a razão da aplicação de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para o exercício de funções públicas por 08 anos. Concluindo, não podemos negar que se trata de decisão a desserviço ao combate da impunidade, mal estar em nossa sociedade hodiernamente.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

GOVERNO ADIA OBRIGATORIEDADE DAS NOVAS REGRAS ORTOGRÁFICAS

 

 
 
Brasília - O governo brasileiro adiou por mais três anos o início da obrigatoriedade do uso do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O acordo que visa padronizar as regras ortográficas foi assinado em 1990 com outros países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP). Com o adiamento, as novas regras, que se tornariam obrigatórias daqui a quatro dias, só poderão ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2016. O novo prazo consta em decreto presidencial publicado hoje (28), no Diário Oficial da União.
 
No início do mês, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) já havia antecipado que o governo federal adiaria a entrada em vigor do acordo. Na ocasião, o senador, membro da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, disse acreditar que o ideal seria elaborar um outro acordo, com maior participação da sociedade, e que só passasse a valer a partir de 2018.
 
Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe assinaram o acordo ortográfico em 1990. Na época, o Timor-Leste, que hoje faz parte da CPLP, ainda não era uma nação independente. O país só aderiu ao acordo em 2004, após tornar-se independente. Cada país deve ratificar o documento assinado e definir os prazos para a entrada em vigor do novo acordo.
 
Em Portugal, a reforma foi ratificada e promulgada em 2008 e as novas regras entraram em vigor em maio de 2009, com a previsão de se tornarem obrigatórias em seis anos a partir dessa data. No Brasil, o acordo foi ratificado em setembro de 2008 e as novas regras já estão em uso, embora em caráter não obrigatório, desde 1º de janeiro de 2009.
 
O acordo também já foi ratificado por Cabo Verde (2006), São Tomé e Príncipe (2006), Guiné-Bissau (2009) e Timor Leste (2009). Moçambique e Angola ainda não ratificaram o documento.
*Colaborou Gilberto Costa, correspondente da EBC em Portugal // Edição: Lílian Beraldo

FONTE: Agência Brasil

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

PPP AJUDARÁ A DEBELAR CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, SERÁ?

Os medievais presídios brasileiros abrigam inaceitáveis indicadores que correspondem fielmente a esta definição, feita recentemente pelo próprio ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O universo de cerca de 550 mil presos convive em situação precária, sub-humana, espremendo-se numa rede carcerária em que há um déficit crônico de alocação — hoje calculado em torno de 170 mil vagas. Como a matemática e a física são infalíveis, disso resultam celas superlotadas. Com detentos em unidades prisionais nas quais são submetidos a degradantes condições, o sistema penitenciário cumpre apenas, e dessa forma abominável, o papel de enjaular criminosos. Sua outra atribuição, a reintegração social de apenados, uma das razões do encarceramento de quem se desvia da lei, de maneira geral não passa de letra morta. O preço da renitente leniência do Estado com essa realidade costuma ser cobrado em forma de tragédias (ocasionais explosões de violência nos presídios) ou em perigosas experiências que realimentam a criminalidade (como o virtual controle de penitenciárias por quadrilhas do crime organizado).
 
Diagnosticar o problema, como fez o ministro da Justiça, é importante — mas nada do que se diz hoje desse desumano perfil do sistema é novidade. Em 2007, a CPI do sistema carcerário já alertava para a explosiva situação. Desde então, os números só pioraram. Enfrentar a questão pressupõe encontrar soluções que de fato ajudem a resolvê-las. Neste sentido, a criação de um complexo penitenciário em Ribeirão das Neves (MG), em andamento, com capacidade para 3 mil presos, não só ajuda a contornar o problema do déficit de vagas nas cadeias mineiras, mas — e principalmente —, ao usar o modelo de Parceira Público-Privada na construção e administração dos presídios, aponta um caminho concreto entre as iniciativas para melhorar o perfil do sistema prisional. A fórmula não tira da alçada do Estado a responsabilidade pelo controle da execução penal, mas alivia o orçamento do poder público: os custos para erguer novas unidades são elevados, em torno de R$ 40 mil por vaga. Com a PPP, a iniciativa privada arca com o ônus, em troca de contratos de gestão das penitenciárias, por tempo determinado, e com obrigações que, se não cumpridas, tornam as empresas administradoras passíveis de punições pecuniárias.
 
A iniciativa privada já atua numa fatia do sistema penitenciário do país, com 26 prisões (em seis estados) administradas em contratos de cogestão. Nelas, o número de presos ainda é pequeno (3,5% da população carcerária). Mas o modelo sinaliza um sistema de gestão moderno, adotado com sucesso em diversos países — e cuja avaliação não pode ser contaminada por preconceitos ideológicos que inviabilizem a positiva participação do setor privado na busca de soluções para um problema dramático, com uma dimensão que cresce assustadoramente.
 

Operário trabalha na fase final de acabamento do primeiro pavilhão do presídio construído por uma PPP em Minas Gerais
Foto: Pedro Silveira / Agência O Globo
Operário trabalha na fase final de acabamento do primeiro pavilhão do presídio construído por uma PPP em Minas Gerais Pedro Silveira.
A inauguração das duas primeiras Parcerias Público-Privadas (PPPs) de presídios no Brasil reacendeu o debate sobre os limites da participação da iniciativa privada no sistema penitenciário, o que já é uma realidade no país. Há hoje no Brasil 26 prisões em seis estados — Bahia, Sergipe, Santa Catarina, Espírito Santo, Tocantins e Amazonas — que são administradas por sete empresas privadas em contratos de cogestão. Com a entrada em funcionamento das PPPs, serão 19.428 presos cujas rotinas estarão sob o cuidado de empresas como Reviver Administração Penitenciária, Instituto Nacional de Administração Prisional (Inap), Montesinos, Auxílio, Socializa, Horizonte e Humanizari, além dos consórcios vencedores de contratos de PPP em Minas e Pernambuco. Todos empregam cerca de cinco mil pessoas.
 
O número de presos em presídios privados equivale a 3,5% do total de 549.577 que formava a população carcerária no Brasil em junho deste ano, segundo dados do Ministério da Justiça. O primeiro presídio a ser privatizado foi a Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, em 1999, uma iniciativa do então governador Jaime Lerner. O governo federal mantém silêncio sobre o tema e não dispõe de indicadores comparativos entre presídios públicos e privados, mas o potencial de crescimento das privatizações já mobiliza defensores e críticos no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas estaduais. Uma das principais críticas que se faz à privatização dos presídios é o conflito ético-filosófico-criminal da prática: como uma instituição que tem como objetivo básico o lucro pode cuidar do processo de execução penal de um ser humano, sua privação de liberdade, e bancar sem mesquinharia o seu processo de ressocialização?
 
— Sou contra a prática, apesar do estado lastimável dos presídios públicos no Brasil — diz Carlos Weis, coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo e ex-membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. — Vejo um potencial grande de corrupção, como políticos que são cooptados por indústrias de armamentos e que podem ser cooptados por empresas de administração de presídios. Além disso, quando o sistema prisional vira um negócio, há uma tendência de endurecimento da legislação para aumentar a população carcerária, o que vai no sentido contrário do que estão fazendo países mais desenvolvidos, de estabelecer punições alternativas ao encarceramento.
 
— Há uma ideia firmada de que o Estado não sabe administrar nada, o que é uma falácia. A prerrogativa da garantia da segurança é do Estado pela Constituição, então, não se pode colocar o sistema prisional, que faz parte disto, em mãos privadas — diz Alessandra Teixeira, presidente da Comissão de Sistema Prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
 
— Não há indicadores que provem que os índices de ressocialização no país sejam maiores entre presos que vêm de presídios administrados pela iniciativa privada. — afirma a socióloga Julita Lemgruber, ex-diretora do Departamento do Sistema Penitenciário. — A privatização aumenta a sensação de que o problema do crime está sendo resolvido e diminui o ímpeto das autoridades de pensarem alternativas para melhorar o sistema de ressocialização e prevenção do crime.
 
— Há registros de torturas e maus-tratos de presos em unidades administradas pela iniciativa privada. Em alguns, pela lógica de maximizar o lucro, presos possuem dois minutos para tomar banho, já que a ideia é economizar água o máximo possível — diz o advogado José de Jesus Filho, assessor jurídico da Pastoral Carcerária.
 
Custo alto em presídios federais - Os argumentos a favor da privatização também são muitos. Em primeiro lugar, ponderam os defensores, o estado lastimável das prisões brasileiras, superlotadas e palco de abusos variados contra os direitos humanos mais básicos, evidenciam a incapacidade do Estado de lidar com o problema. E o cenário só tende a piorar com a pressão da sociedade por penas mais severas — incluindo o encarceramento — para crimes de todos os tipos.
 
— O custo dos presos nas penitenciárias administradas pela iniciativa privada varia em torno de R$ 3 mil, enquanto os presídios federais gastam entre R$ 4 mil e R$ 7 mil por preso, incluindo o custo da construção dos presídios. Os índices de reincidência no crime, entre presos advindos das penitenciárias públicas, é em torno de 60%, enquanto entre as penitenciárias administradas pela iniciativa privada a taxa cai para cerca de 15% — diz Odair Conceição, sócio da Reviver e presidente da Associação Brasileira das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços a Presídios.
 
— O sistema prisional se tornou um desastre na recuperação de presos no Brasil. No mundo, os indicadores são relativos, mas os melhores casos são vistos em presídios administrados pela iniciativa privada. A resistência ao modelo é basicamente ideológica, mas a gente não pode esquecer que o Estado está no controle da execução e fiscaliza o agente penitenciário privado — diz Luiz Flávio D'Urso, presidente da seção paulista da Ordem dos Advogados (OAB-SP).
 
Complexo Penitenciário em Minas será o primeiro do país a funcionar por meio de PPP
 
Ribeirão das Neves (MG) A 45 minutos do Centro de Belo Horizonte, no município de Ribeirão das Neves, cerca de 1.600 operários trabalham freneticamente em três turnos, sete dias por semana, na construção de um complexo penitenciário de 2.500 metros quadrados com cinco presídios (três de regime fechado e dois de semiaberto) e capacidade para abrigar 3.040 presos em celas para um, quatro e seis pessoas. O primeiro prédio, de regime fechado, com capacidade para 608 presos, será inaugurado em janeiro e lembra um presídio de segurança máxima, com seu aspecto de fortaleza, sistemas digitalizados de observação e controle de portas e celas, além de um aparelho para escanear o corpo inteiro, no estilo dos aeroportos americanos, capaz de mostrar objetos nos lugares mais impensáveis do corpo humano.


Complexo penitenciário deverá receber mais de tres mil detentos
Foto: Pedro Silveira / Agência O Globo

Complexo penitenciário deverá receber mais de tres mil detentos Pedro Silveira / 

Ribeirão das Neves, cidade-dormitório da Grande BH, é conhecida entre os moradores da região como Ribeirão das Trevas, por servir de local para outros cinco presídios mineiros. A penitenciária nova poderia ser mais uma na geografia carcerária da cidade, não fosse um detalhe: trata-se da primeira Parceria Público-Privada (PPP) de penitenciária a ser inaugurada no país. A discussão das PPPs nos presídios se aprofunda no momento em que o Brasil convive com um déficit de cerca de 170 mil vagas e condições degradantes no sistema penitenciário. O próprio ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que as prisões brasileiras são medievais e que preferia a morte a cumprir pena em uma delas.
 
O investimento na construção do complexo de Ribeirão das Neves, de R$ 280 milhões, foi bancado pelo consórcio GPA, que ganhou a licitação com o governo de Minas em 2009 e será responsável pela administração de tudo nos presídios (onde trabalharão 800 funcionários privados), com exceção do acompanhamento da execução penal dos presos (a cargo de 300 servidores). E por 27 anos, o que faz muita gente considerar o projeto, na prática, a privatização dos presídios brasileiros.
 
— Temos 129 presídios com 46 mil presos, além de 140 cadeias públicas da Polícia Civil com sete mil presos, o que totaliza 53 mil encarcerados. Não temos como administrar isso com eficiência porque o serviço público é burocrático e demorado. É praticamente impossível demitir um funcionário público que comete um abuso contra um preso. Além disso, não há recursos para a construção de presídios porque os custos são elevados, na base de R$ 40 mil por vaga. Decidimos criar uma PPP que deixasse nas mãos da iniciativa privada a construção e a administração do presídio enquanto tomamos conta da obrigação constitucional de administrar a execução da pena — afirma Rômulo de Carvalho Ferraz, secretário de Defesa Social de Minas.
 
— O projeto é revolucionário — diz Marcos Siqueira, gerente-executivo do Programa de PPPs de Minas Gerais. — Criamos uma solução para o problema da eficiência na gestão do sistema carcerário: investir, gastar melhor e ressocializar o preso, tudo sob supervisão do Estado. Não há privatização. O que estamos fazendo é contratar de forma inteligente. O contrato entre o governo e o consórcio GPA — formado pelas empresas CCI Construções, grupo Tejofran/Power Segurança, construtoras Augusto Veloso e NF Motta, e Instituto Nacional de Administração Prisional (Inap) — estabelece 380 indicadores que vão avaliar a prestação do serviço, como qualidade de alimentos e roupas, atendimento médico, horas gastas com educação e terapia ocupacional, e participação em oficinas de trabalho, entre outros. Cada presídio possui capacidade para abrigar seis oficinas diferentes de trabalho, que serão criadas a partir de parcerias entre governo e empresas privadas. As atribuições são divididas. Serviços de execução penal, como monitoramento, sanções disciplinares, movimentação de presos, escoltas, intervenções especiais e vigilância de muralhas, serão desempenhados pelos funcionários do governo. Todo o resto será gerenciado pelos funcionários da GPA, que não trabalharão armados e receberão a partir de R$ 1.300 por mês. Os sistemas de vigilância são eletrônicos, auxiliados por 1.240 câmeras e portas automáticas que lembram presídios de segurança máxima.
 
— A diferença de um modelo de PPP para um modelo de cogestão, como os que existem atualmente, é que o contrato entre o estado e a empresa é rigoroso e focado no preso — diz Rodrigo Gaiga, diretor do consórcio GPA e coordenador do complexo pelo grupo. — É um divisor de águas para o sistema prisional porque traz um elemento de gestão transformador. Se não cumprirmos os indicadores, que serão fiscalizados pela empresa independentemente de auditoria Accenture, receberemos penalidades financeiras, então, é do interesse de todos que tudo funcione da melhor maneira possível e que os materiais usados na construção dos presídios sejam os melhores, porque precisam durar muito.
 
Pelo contrato, o complexo de Ribeirão das Neves não poderá abrigar mais do que as vagas disponíveis, evitando o problema da superpopulação carcerária, tão comum nos presídios brasileiros. Cada preso vai custar ao governo mineiro cerca de R$ 2.700 por mês, acima do custo de cerca de R$ 2.000 dos presos nas penitenciárias do estado de Minas. Não há estatísticas oficiais sobre o custo de um preso no Brasil; os números variam de cerca de R$ 2.000 a R$ 7.000, dependendo da fonte, e se o valor inclui ou não o gasto com a construção do presídio em si. O complexo de Ribeirão das Neves e o de Itaquitinga, a cerca de 60 quilômetros de Recife, em Pernambuco — construído e administrado pelo consórcio Reintegra Brasil, das baianas Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção e Advance Participações e Construções, e em fase final de construção —, serão as primeiras PPPs de presídio a funcionar no Brasil. É uma terceira via aos modelos existentes hoje: o dos presídios administrados pelo Estado (ainda que com serviços terceirizados, como cozinha ou manutenção predial) e os presídios administrados com a iniciativa privada em contratos de cogestão. As principais diferenças entre PPPs e presídios administrados em sistema de cogestão estão na construção do presídio, a cargo do grupo privado no caso das PPPs; no tempo dos contratos, bem mais curtos nos casos de cogestão (até cinco anos, em média); e na sofisticação dos contratos de gestão (mais rigorosos e com metas mais definidas, nos casos das PPPs).
 
A despeito da discussão a respeito da conveniência de entregar nas mãos da iniciativa privada o destino e a ressocialização de milhares de presos, a privatização de presídios ganhou força a partir da onda neoliberal que enxugou o Estado a partir da década de 80 em vários países, em particular EUA e Inglaterra, governados por conservadores como Ronald Reagan e Margaret Thatcher, respectivamente. Diferentes graus de participação da iniciativa privada são constatados em países tão diferentes quanto Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Israel, França, Alemanha, Chile, Brasil, México, Irlanda, Bulgária e Hong Kong, entre outros. O exemplo mais radical encontra-se nos EUA, onde não apenas a administração do presídio como a execução penal estão nas mãos de empresas privadas, com destaque para as gigantes Corrections Corporation of America (CCA) e o GEO Group.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

População carcerária mais que dobrou no Brasil, diz relatório

 

População carcerária mais que dobrou no Brasil, diz relatório
Ritmo de crescimento de 2001 a 2010 nas prisões foi 'assustador' e bem maior do que em outros países, segundo relatório da USP. O NEV (Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo) divulgou nesta quarta-feira uma relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil na década de 2001-2010. O documento abrange principalmente abusos contra a vida e a integridade física dos cidadãos. Algumas das constatações do relatório são que as penitenciárias continuam superlotadas - a população carcerária brasileira cresceu 112% em uma década -, as taxas de mortalidade por homicídios se elevaram mais nas regiões norte e nordeste, os homicídios contra negros e pardos aumentaram 25% e a maioria dos crimes contra a liberdade de imprensa (72%) são praticados por agentes do Estado.
 
O 5º Relatório Nacional Sobre os Direitos Humanos no Brasil também faz uma análise sobre casos de abusos cometidos no país e levados ao conhecimento da OEA (Organização dos Estados Americanos). Ele revela que apenas 5% desses caos acabaram em solução amistosa. A socióloga Mariana Possas, coordenadora do relatório, afirmou à BBC Brasil que uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores foram a inexistência ou não divulgação de dados e informações oficiais sobre temas relacionados a abusos de direitos humanos. Segundo ela, esse problema não é causado apenas por falta de ação dos governos, mas por uma cultura nacional que não priorizaria a obtenção e armazenamento de informações sobre o setor. Leia abaixo alguns dos principais pontos levantados pelo relatório.
 
Superlotação carcerária - De acordo com o relatório, 'o sistema prisional brasileiro continuou a ser, na década de 2000, um setor público dramaticamente atravessado por severas violações de direitos humanos'. Uma das principais delas seria o deficit de vagas no sistema prisional. Atualmente, o Brasil é o quarto país com o maior número de presos do mundo, atrás de Estados Unidos, China e Rússia. Segundo o documento, embora o crescimento da população carcerária tenha sido uma tendência mundial nas últimas décadas, o ritmo apresentado pelo Brasil foi 'frenético e assustador'. O país registrou um aumento de 112% no número de detentos, de 233 mil no ano de 2001 para 496 mil em 2010. Essa elevação colocou o Brasil no primeiro lugar de um ranking que leva em conta 15 países. Logo abaixo ficaram a França, com 43% de aumento e a Itália, com 23%. Os Estados Unidos ficaram em 11º lugar, com 15% de aumento na década.
 
Porém, o ranking de países não levou em conta a China e a Rússia. O crescimento acelerado da população carcerária, segundo o relatório, teria tido efeitos negativos na 'garantia de condições básicas de detenção e de respeito aos direitos das pessoas presas'. O deficit de vagas no sistema em 2000, segundo os pesquisadores, era de quase 70 mil. Em 2010, ele subiu para quase 198 mil vagas. Homicídios Analisando dados do Ministério da Saúde, os pesquisadores da USP constataram que a taxa geral de homicídios por 100 mil habitantes no país aumentou 1,6% entre os 2000 e 2009. Contudo, a distribuição desses crimes pelos Estados é desigual.
 
A maior variação ocorreu nas regiões Norte e Nordeste, que registraram elevações de 82% e 72% respectivamente. No norte, a taxa passou de 18,5 casos por 100 mil habitantes em 2000 para 33,8 em 2009. No nordeste, a variação foi de 19,4 para 33,5. Na região Sul, a elevação da taxa foi de 57% e no Centro-Oeste 10%. De todas as regiões do Brasil, a única que registrou queda no período foi a sudeste (-40%). O número de casos por 100 mil habitantes caiu de 36,6 para 21,8. Em 2000, os Estados com as maiores taxas de homicídios eram Pernambuco, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Nove anos depois, as três primeiras posições do ranking eram de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco.
 
Discriminação racial - O estudo analisou os casos de pessoas mortas em homicídios registrados pelo Ministério da Saúde segundo a classificação racial das vítimas. Ele constatou que negros e pardos não só são as maiores vítimas dos crimes como o número de assassinatos praticados contra eles registrou tendência de alta durante toda a década. No ano 2000, os pardos e negros representavam 52% do total de vítimas de homicídio no país - cerca de 23,5 mil casos. Essa porcentagem foi subindo gradualmente ao longo da década até chegar a 65% em 2009, quando quase 34 mil casos foram registrados. Já os assassinatos praticados contra brancos somavam 39% das ocorrências no ano 2000 (17,8 mil). Eles começaram a cair em 2003 (37%) e chegaram a 29% em 2009 (15 mil).
 
Embora quase irrelevante percentualmente, o número nominal de assassinatos praticados contra indígenas também se elevou. Foram 102 mortes no ano 2000 contra 136 em 2009. Liberdade de imprensa O relatório da USP identificou três principais fontes de ameaças e agressões contra jornalistas nas anos 2000: policiais, políticos detentores de cargos eletivos e o crime organizado. Foram identificados na década 219 casos de abusos, que incluem agressão, ameaça e intimidação, homicídio, impedimento da atividade jornalística, lesão corporal em cobertura de risco, lesão corporal grave, sequestro e tortura.
 
A maioria dos autores dos abusos foram políticos eleitos e funcionários públicos dos três poderes (37% dos casos) e policiais (35%). As ocorrências mais comuns foram o impedimento da atividade jornalistica (37%), ameaças e intimidações (21%) e agressões (17%). Os homicídios - 15 ao total - representam quase 7% dos casos. Geograficamente, a maior parte dos abusos se concentrou na região Sudeste (34% dos casos), seguida pelo Nordeste do país (22%). 'Ainda temos um longo caminho a percorrer em termos de respeito por parte dos agentes do Estado brasileiro à liberdade de imprensa', diz o relatório.
 
Cooperação internacional - Apenas 5% dos casos de abusos de direitos humanos ocorridos no Brasil e levados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos foram solucionados de forma amistosa, segundo o relatório. O órgão pertence a OEA e tem a função de investigar e emitir pareceres sobre casos específicos de abusos de direitos humanos ocorridos em seus países-membros. Os pesquisadores da USP analisaram 66 casos de supostos abusos de direitos humanos cometidos no Brasil e levados à Comissão entre os anos de 1999 e 2009. Em 20 deles (30%) o Brasil foi formalmente responsabilizado por abusos e em três houve um acordo amistoso para resolver a situação.
 
Segundo o relatório, a maioria dos casos levados ao órgão no período (34) ainda estão pendentes de decisão e nove não foram admitidos. O estudo apontou que a maioria das denúncias levadas à Comissão se referem a abusos de violência cometidos por policiais (15), à questão agrária (13) e a violações dos direitos das crianças e dos adolescentes (10). BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

domingo, 18 de novembro de 2012

A MODA AGORA É FALAR DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, MAS RESOLVER PROBLEMA QUE É BOM NADA.

'O inferno é o presídio, afirma ex-detento'.

Déficit de vagas no sistema prisional brasileiro é de mais de 208 mil. Crítica de ministro da Justiça à situação das prisões gera debate.

 
Ex-detento conta como é a vida na prisão (Foto: Caio Kenji/G1)
 
Ex-detento passou 12 meses dividindo cela com outros 56 presos, em São Paulo  (Foto: Caio Kenji/G1).
 
“O inferno não é embaixo da terra; o inferno é o presídio”. Com essas palavras o ex-detento R.S. (*), 39 anos, definiu os 12 meses nos quais ficou encarcerado em uma penitenciária, na cidade de São Paulo. Na última terça (13), durante um encontro com empresários em São Paulo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que "preferia morrer" a ficar no sistema penitenciário brasileiro, o que gerou um debate durante a semana sobre a situação nas prisões. “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”, afirmou. Preso por furto, o ex-detento R.S. enfrentou os piores momentos de sua vida dividindo uma cela, com capacidade para seis pessoas, com outros 56 presos. “É horrível. Você não tem privacidade, não tem lugar para todo mundo dormir. Ficava todo mundo no chão, no banheiro. Às vezes, tinha que revezar, cada um dormia um pouco”, relembra.
 


O Brasil tem hoje uma população carcerária de 514.582  presos, a despeito de existir uma capacidade projetada para 306.497 detentos. Isso significa um déficit de 208.085, segundo dados de dezembro de 2011 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) -- órgão ligado ao Ministério da Justiça. O grande problema do sistema prisional é a superlotação. Ela impede que o preso tenha uma vida digna. Por conta dela, os detentos acabam tendo que brigar por necessidades básicas, por exemplo, por um lugar onde dormir”, acredita a procuradora Paula Bajer, membro do grupo de trabalho Sistema Prisional, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, vinculado ao Ministério Público federal.
“O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um calmante para os detentos" R.S, ex-detento.
 
De acordo com a procuradora, a ausência de uma assistência médica aos presos também é um problema a ser enfrentado. “Hoje, há um atendimento médico deficiente nos presídios.” Além disso, as péssimas condições de higiene são um grande vilão. “Fiquei doente, porque aquele lugar é imundo, tem barata para tudo que é lado. Tive muita tosse”, conta o ex-detento. Ele revelou ainda que nunca passou por uma consulta médica dentro do presídio. “O único remédio que eles dão é dipirona e laxante. Os medicamentos que tomei foram depositados pela minha mãe no dia de visita”, afirma.
Confira a população carcerária dos estados brasileiros
UF População carcerária Número de vagas Déficit de vagas Proporção preso/
vaga
SP 180.059 100.034  80.025 1,8
MG 48.107 31.562  16.545 1,5
PR 33.586 15.326 18.260 2,1
RJ 29.468 24.096  5.372 1,2
RS 29.113  20.315  8.798 1,4
PE 25.850  10.567  15.283 2,4
CE 16.953 10.478 6.475 1,6
SC 14.974  8.656  6.318 1,7
BA 13.867  11.234  2.633 1,2
ES 12.472  11.780  692 1,0
PA 12.205  6.351  5.854 1,9
GO 12.053  7.373 4.680 1,6
MS 11.425  6.628 4.797 1,7
MT 11.185  5.760  5.425 1,9
DF 10.325  6.541  3.784 1,5
PB 8.210 5.394 2.816 1,5
RN 6.684  3.581  3.103 1,8
AM 6.435  3.576  2.859 1,8
RO 6.339  4.056  2.283 1,5
MA 5.304  1.945  3.359 2,7
AC 3.819  1.774  2.045 2,1
AL 3.749 1.450  2.299 2,5
SE 3.558  2.235  1.323 1,6
PI 2.974  2.155  819 1,3
TO 2.323  1.674  649 1,3
AP 1.828  850 978 2,1
RR 1.717 1.106 611 1,5
Total 514.582 306.497 208.085 1,6

*dados do Departamento Penitenciário Nacional Depen) referentes a dezembro de 2011.
 
“O pior de tudo é o que eles fazem com a gente durante as revistas. Eles batem em todo mundo com pedaços de pau, soltam bomba de gás, soltam cachorro, jogam nossas roupas no chão”, relembra R.S. De acordo com ele, essas sessões de violência aconteciam ao menos uma vez por mês. Ele revela ainda a existência de drogas e celulares dentro da carceragem. “O que mais tem é droga, de todo tipo. Tem mais lá dentro do que aqui fora. A própria droga é um calmante para os detentos”, explica. Já os celulares são de uso restrito dos integrantes da facção criminosa que age dentro e fora dos presídios. “Quem faz parte da facção tem livre acesso a esses telefones. Eu não tinha telefone nenhum”, acrescenta o preso.

Casado e pai de duas meninas, M.S hoje trabalha como instrutor em uma autoescola. “Hoje sou um trabalhador registrado, não quero mais saber de coisa errada. Tirei uma lição disso tudo que passei: coisa errada não compensa. Não ganhei nada com isso e perdi um ano de liberdade”, afirma. O G1 tentou entrar em contato com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, mas ninguém atendeu as ligações.

Presídios - Para acabar com o déficit de vagas, o governo federal lançou, no ano passado, um plano que prevê R$ 1,1 bilhão para a criação de vagas em penitenciárias até 2014. O dinheiro servirá para financiar 20 mil vagas contratadas durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e outras 42 mil a serem contratadas no atual governo. O problema é que, um ano após o lançamento, nenhum presídio teve a construção iniciada, informou o ministro da Justiça durante uma videoconferência com a imprensa, na última quarta-feira.
 
Presos provisórios - Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estado com maior percentual de presos provisórios, aqueles que ainda aguardam julgamento, é o Rio de Janeiro com 72%, seguido do Rio Grande do Norte (71%), Mato Grosso (70%), Mato Grosso do Sul (66%) e Alagoas (62%). Em todo país, há 196.860 detentos nessa condição, 39,8% do total. Para a promotora Paula Bajer, a prisão provisória é utilizada em excesso no Brasil. “Nas leis penais, a prisão provisória é excepcional. Se não estiverem configurados os quesitos da prisão provisória, então a pessoa deve ser colocada em liberdade, isso está na Constituição Federal e nas leis.” De acordo com ela, é preciso fazer uma varredura nos sistema prisional brasileiro, a fim de identificar os casos em que a pessoa pode responder em liberdade. “É necessário um exame meticuloso caso a caso para verificar a necessidade da detenção provisória”. O excesso de presos provisórios foi alvo da nova lei de fiança (Lei 12.403), que criou medidas cautelares com o objetivo de combater a banalização da prisão provisória no país. No entanto, a legislação, em vigor desde agosto de 2011, não resultou em uma diminuição na população carcerária brasileira, como acreditavam seus defensores. A intenção da lei era não mandar para a prisão alguém que, mesmo condenado, não seria preso (uma pena de 2 anos, por exemplo, seria substituída por prestação de serviço à comunidade, mas em muitos casos, o réu ficava preso mais do que isso antes de ser julgado).
Mutirões - De 2008 a 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou mutirões carcerários para avaliar a situação dos processos de presos provisórios e condenados, além da situação do encarceramento. No período, foram analisados 415 mil processos, com o objetivo de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais e a dignidade dos detentos.  O resultado revelou dados assustadores: 36 mil pessoas que já deveriam estar soltas foram libertadas, e outras 76 mil em condições de receber progressão de pena finalmente tiveram o benefício concedido. O órgão listou ainda os problemas encontrados nas unidades prisionais, entre eles, superlotação, condições insalubres e maus-tratos. Em São Paulo, o relatório do CNJ aponta ainda problemas como o inexpressivo número de análise dos benefícios de comutação e indulto; duplicidade de condenações e de execuções derivadas de um mesmo crime; inexistência de atendimento jurídico ao preso; e morosidade no julgamento dos recursos. O desrespeito às regras do regime de cumprimento da pena também é recorrente nos presídios de São Paulo. “São raros os estabelecimentos adequados para o cumprimento das penas em regime semiaberto e quase inexistentes aqueles destinados ao regime aberto. Na prática, a maioria dos apenados em regime semiaberto se submete às regras do regime fechado”, aponta o texto.
 
CPI do Sistema Carcerário -  Em 2008, a Câmara Federal instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os problemas do sistema carcerário no país e apontar soluções. Após oito meses de trabalho e diligências em 102 presídios de 18 estados, o grupo constatou uma série de problemas. Não encontrei nenhum colarinho branco preso em nenhum estabelecimento penal. Não encontrei nenhum ‘granfino’. Só gente pobre, lascada, que viveu a vida inteira na periferia" deputado Domingos Dutra, relator da CPI. “Constatamos a existência de um inferno. Não existe um sistema carcerário no Brasil, mas sim um inferno, um caos, fragmentos de uma bagunça generalizada”, disse o relator da CPI, deputado Domingos Dutra (PT-MA). A comissão também relatou os conhecidos problemas da superlotação e falta de oferta de estudo e trabalho dentro dos presídios.

O relatório chama ainda a atenção das autoridades para a acomodação indiscriminada dos presos. “É uma salada de presos, uma mistura de presos provisórios com sentenciados, jovens com idosos, dos que cometeram pequenos delitos com os de alta periculosidade, de detentos doentes com saudáveis”, afirmou o deputado, lembrando que o próprio Código Penal estabelece uma separação por idade, sexo e tipo de pena. Na opinião do relator, o descaso do poder público com o sistema prisional tem um motivo: “Não encontrei nenhum colarinho branco preso em nenhum estabelecimento penal. Não encontrei nenhum ‘granfino’. Só gente pobre, lascada, que viveu a vida inteira na periferia.” Ao final dos trabalhos, a CPI encaminhou um relatório discriminando os problemas e apontando soluções aos poderes. A comissão também acabou indiciando 36 pessoas, entre juízes, promotores e diretores de estabelecimentos prisionais.
 
Foram apresentados 12 projetos de lei, que estão hoje em tramitação na Câmara. Dois deles já foram aprovados e viraram leis: o primeiro estabelece que, a cada três dias trabalhados pelo detendo, a pena é reduzida em um dia. O segundo aplica o mesmo princípio ao estudo. “A maior contribuição da CPI foi com relação à mudança de mentalidade do poder público e da sociedade. Antes dela, só se falava do sistema carcerário quando havia rebelião. Hoje, o Estado já se deu conta que deve fazer uma política séria para o sistema prisional ou a segurança pública não terá solução”, concluiu o deputado.
 
FONTE; O GLOBO

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ADORO QUANDO A "BAGUNÇA" FICA ORGANIZADA. NOVA LEI DO CONCURSO PÚBLICO DO RJ

DECRETO Nº 43.876 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012 REGULAMENTA OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº E-14/11540/2011, DECRETA:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão realizados de acordo com os termos deste Decreto, observadas as peculiaridades estatuídas em leis e decretos especiais.

Art. 2º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - O concurso público será complementado, quando exigido por lei, pela realização de curso de formação profissional, em que, à vista da frequência, aproveitamento, perfil psicológico, idoneidade moral e disciplina dos candidatos aprovados, a Administração Pública confirmará ou não a aprovação no certame, sem alteração da ordem de classificação.

Art. 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Parágrafo Único - A Administração Pública poderá realizar concurso público para a formação de cadastro de reserva para o atendimento de eventuais necessidades futuras.

Art. 4º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por período igual ao prazo original de validade.

Parágrafo Único - O termo inicial do prazo de validade de que cuida o caput será a homologação do resultado final das provas e exames tratados, respectivamente, nos Capítulos VI e VII deste Decreto.

Art. 5º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada no Anexo Único da Lei nº 2.298, de 28 de julho de 1994, a participação em concursos públicos realizados pela Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 1º - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas em cada certame às pessoas portadoras de deficiência, salvo quando se tratar de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições exijam aptidão física plena para o seu exercício.

§ 2º - Se a apuração do número de vagas asseguradas aos portadores de deficiência resultar em número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º - Os candidatos destinatários da reserva prevista no presente artigo sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 4º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva prevista no presente artigo concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da aludida reserva.

§ 5º - Para fazer jus à reserva prevista no presente artigo, o candidato deverá declarar expressamente a deficiência de que é portador no ato de inscrição, apresentando seu histórico médico, podendo a Comissão Organizadora do concurso, antes de deliberar sobre qualquer pedido de inscrição, solicitar a prévia inspeção médica oficial do requerente, para comprovação de requisitos para o exercício do cargo.

§ 6º - Será eliminado do concurso o candidato que firmar declaração falsa relativa ao enquadramento na reserva prevista neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em decorrência de tal ato.

§ 7º - Havendo vagas reservadas, os resultados do concurso serão publicados em duas listas, uma delas referente à pontuação de todos os candidatos inscritos, inclusive aqueles destinatários da reserva prevista neste artigo, e outra contemplando a pontuação apenas dos candidatos portadores de deficiência.

§ 8º - Não havendo qualquer portador de deficiência que tenha logrado aprovação final no concurso, as vagas inseridas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, rigorosamente obedecida a ordem de classificação.

Capítulo II Da Organização e Realização do Concurso Público

Art. 6º - Os órgãos e entidades promotores de concurso público instituirão Comissão Organizadora composta majoritariamente de servidores efetivos para dirigir as atividades atinentes a cada certame, competindo-lhe:
I - estruturar o concurso público, responsabilizando-se pela sua realização, desde a abertura de inscrições até a sua final homologação, ressalvada sempre a competência específica da Banca Examinadora;
II - decidir sobre os pedidos de inscrição no concurso público e de isenção da taxa de inscrição;
III - apreciar a documentação exigida para a investidura no cargo ou emprego público objeto do concurso público.

Parágrafo Único - Aos integrantes da Comissão Organizadora será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 7º - Nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições sejam próprias de profissão regulamentada, o órgão ou entidade promotora do certame convidará representante do respectivo conselho profissional para integrar a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora.

Art. 8º - As Bancas Examinadoras dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e pelas entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão compostas por profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina integrante do programa de cada certame.

Parágrafo Único - Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 9º - Não poderão ser designados para compor a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora, nem nelas permanecer:
I - sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o certame que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis) meses antes da publicação do edital do certame;
II - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior;
III - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de candidato inscrito no respectivo certame.

Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I a III.

Art. 10 - O órgão ou entidade promotora do concurso público poderá, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atribuir a execução dos atos materiais relativos ao certame, assim como a composição e o funcionamento da Banca Examinadora, a instituição especializada na organização e realização de concursos públicos, dotada de capacidade técnica nesse campo de atividade, especialmente no que diz respeito à preservação do sigilo das provas e gabaritos e à isonomia de tratamento aos candidatos.

§ 1º - É vedada a contratação de instituição especializada que, a par da organização e realização de concursos, ministre cursos preparatórios para concursos públicos.

§ 2º - É vedada à instituição especializada contratada na forma do caput a subcontratação de qualquer parcela do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos e na isonomia de tratamento aos candidatos.

Capítulo III Do Edital

Art. 11 - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova, o edital de abertura do concurso público será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações.

Parágrafo Único - O edital conterá:
I - número de ordem do concurso relativo ao cargo ou emprego oferecido pela respectiva entidade ou órgão promotor do certame;
II - prazo, local, horários, meios e documentos necessários para inscrição;
III - denominação e atribuições do cargo ou emprego;
IV - número de vagas oferecidas ou a informação de que se destina à formação de cadastro de reserva;
V - valor da taxa de inscrição, meios de pagamento e critérios para concessão da respectiva isenção;
VI - tipo de concurso, especificando se consistirá de provas ou provas e títulos;
VII - condições para investidura no cargo ou emprego objeto do concurso público;
VIII - prazo de validade do concurso;
IX - títulos aceitos para efeito de pontuação no certame;
X - tipo, natureza e programa das provas;
XI - forma de julgamento das provas e dos títulos;
XII - pontuação atribuível às provas e aos títulos;
XIII - critérios de desempate;
XIV - prazos, meios e condições para vista de provas e interposição de recurso ou apresentação de pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora;
XV - as reservas de vagas, com indicação precisa do número ou percentual, e as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência;
XVI - quando possível, a explicitação dos critérios para alocação das vagas ofertadas;
XVII - outras indicações próprias do certame.

Capítulo IV Das Publicações e Comunicações

Art. 12 - Serão publicados no Diário Oficial do Estado, divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações:

I - a relação das inscrições homologadas, quando tal homologação estiver prevista no edital;
II - os gabaritos das provas objetivas;
III - a relação em ordem alfabética dos candidatos aprovados em cada uma das fases do concurso, com as notas e os números de inscrição;
IV - a homologação do resultado final do concurso, com lista nominal em ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 13 - A convocação dos candidatos aprovados será formalizada pessoalmente, por meio de publicação oficial e por meio de divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do concurso público.
§ 1º - A convocação pessoal mencionada no caput deste artigo levará em conta os dados fornecidos pelo candidato quando de sua inscrição e poderá ser efetivada através de correspondência escrita com aviso de recebimento, através de correio eletrônico ou qualquer outro meio similar.
§ 2º - É obrigação do candidato comunicar por escrito ao órgão ou entidade promotora do concurso público a alteração de seus dados cadastrais, notadamente o endereço de residência e o endereço eletrônico, sob pena de se considerar efetivada a comunicação pessoal dirigida ao endereço de residência ou endereço eletrônico fornecido quando da inscrição.

Capítulo V Da Inscrição

Art. 14 - A inscrição do candidato no concurso público, de acordo com o definido no edital, poderá ser feita:
I - pessoalmente, nos locais indicados pelo edital;
II - por procuração, nos locais indicados pelo edital;
III - via postal;
IV - por meio de comunicação eletrônica.

Art. 15 - Em nenhuma hipótese a inscrição será restrita aos meios postal e eletrônico previstos nos incisos III e IV do art. 14, devendo haver sempre a possibilidade de inscrição pessoal ou por procuração, consoante previsto nos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 16 - Os órgãos e entidades promotores do concurso público não poderão exigir, para a inscrição do candidato, qualquer documento ou comprovante relativo à sua habilitação ou experiência profissional, escolaridade, titulação acadêmica ou a qualquer outro requisito que se refira à qualificação pessoal do candidato para desempenhar as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 17 - A taxa de inscrição, cujo pagamento se efetivará na forma indicada no edital, não será superior a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual será feito o concurso.

Art. 18 - A autoridade ou a Comissão Organizadora, conforme estabelecerem as normas regulamentares do órgão ou entidade promotora do concurso público, fixará as condições, critérios e procedimentos para a concessão de isenção da taxa de inscrição, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos ao certame.

§ 1º - A isenção da taxa de inscrição é direito subjetivo dos candidatos que lograrem demonstrar renda familiar inferior àquela prevista no respectivo edital e apresentarem, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, acompanhada dos comprovantes respectivos, através de cópias autenticadas ou acompanhadas do documento original.

§ 2º - A cláusula de isenção da taxa de inscrição é de inclusão obrigatória no edital.

§ 3º - Sem prejuízo de eventual adoção de critérios mais benéficos aos candidatos no edital do certame, servirá como prova suficiente para a concessão de isenção da taxa de inscrição a só comprovação de inscrição do candidato no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.

Art. 19 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes do formulário de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos determinarão a nulidade da inscrição e dos demais atos dela decorrentes. Parágrafo Único - Não serão considerados, para os efeitos do caput do presente artigo, meros erros materiais que não traduzam a intenção de induzir a Comissão Organizadora em erro.

Capítulo VI Das Provas
Art. 20 - O concurso público poderá contar com provas escritas, orais, práticas e de títulos, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame, podendo o edital combiná-las em fases ou etapas subsequentes ou concomitantes.

§ 1º - Na nota final do candidato, para fins de classificação, as provas orais e de títulos não podem representar, somadas, mais do que 20% (vinte por cento) do total, nem mais do que 10% (dez por cento) do total, se consideradas isoladamente.
§ 2º - O mesmo tipo de prova pode ser aplicado em mais de uma fase ou etapa do mesmo concurso público, com distintos graus de exigência ou rigor técnico ou acadêmico, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 3º - Qualquer alteração nas condições de realização das provas em relação às anteriormente estabelecidas deverá ser publicada no órgão oficial e divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do certame com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas.

Art. 21 - Para a execução das provas, haverá necessariamente a opção de atendimento diferenciado aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - A opção pelo atendimento diferenciado será oferecida aos portadores de necessidades especiais em campo próprio, a ser assinalado, no formulário de inscrição.

Art. 22 - Às provas ou a cada disciplina poderão ser atribuídos diferentes pesos para ponderação na média ou nota a ser aferida pela Banca Examinadora.

Parágrafo Único - Os pesos atribuídos a cada prova ou disciplina deverão estar expressamente previstos no edital.

Art. 23 - Será eliminado do concurso o candidato que:
I - faltar a quaisquer das provas;
II - chegar após o horário estabelecido para a realização de qualquer etapa do concurso;
III - durante a realização de qualquer prova:
a) comunicar-se oralmente, por escrito, por gestos, sinais de qualquer natureza ou por qualquer aparelho com outro candidato ou terceiro estranho ao concurso;
b) utilizar notas, anotações, livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material literário ou visual, salvo se expressamente admitidos no edital;
c) portar telefones celulares, máquinas calculadoras, pagers, beeps, agendas eletrônicas, transmissores ou receptores de mensagem ou quaisquer outros equipamentos que permitam acesso, armazenamento, transmissão ou recepção de dados, salvo se expressamente admitidos no edital;
IV - se recusar a seguir as instruções de membro da Comissão Organizadora e da Banca Examinadora, da equipe de aplicação e apoio às provas ou qualquer outra autoridade presente no local do certame;
V - desrespeitar, ofender, agredir ou de qualquer outra forma tentar prejudicar outro candidato;
VI - se recusar a entregar o material de devolução obrigatória ao término do tempo fixado para a realização da prova;
VII - se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova, a qualquer tempo e sem autorização ou desacompanhado de fiscal ou membro da equipe de aplicação e apoio às provas;
VIII - se retirar ou se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova portando material de devolução obrigatória;
IX - descumprir as instruções contidas no caderno de provas, na folha de respostas ou em qualquer material oficial de instruções relativas ao certame;
X - perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos durante a preparação ou realização das provas;
XI - utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros em qualquer etapa ou fase do certame;
XII - incorrer em outras hipóteses que venham a ser previstas no edital do concurso.

§ 1º - O candidato poderá ser submetido a detector de metais e à identificação por meio da coleta, no local, da impressão digital.

§ 2º - As entidades e órgãos promotores do concurso público não se responsabilizarão pela guarda de objetos ou de equipamentos eletrônicos durante a realização das provas.

§ 3º - De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, as entidades e órgãos promotores do concurso público deverão disponibilizar o mínimo de 1 (um) fiscal para cada grupo de 100 (cem) candidatos.

§ 4º - As entidades e órgãos promotores do concurso público deverão capacitar ou orientar previamente os fiscais acerca das peculiaridades do certame, visando principalmente à uniformização dos procedimentos.

Art. 24 - O edital preverá obrigatoriamente os critérios de desempate entre os candidatos, utilizando-se, prioritariamente, de parâmetros baseados nos pesos das provas ou disciplinas.

Parágrafo Único - É vedado o estabelecimento de critérios de desempate baseados nos seguintes parâmetros:
I - raça;
II - gênero;
III - origem ou condição social;
IV - orientação sexual, política ou religiosa;
V - residência ou origem geográfica;
VI - vinculação prévia à Administração Pública.

Seção I Das Provas Escritas

Art. 25 - As provas escritas poderão ser objetivas e/ou discursivas, podendo ainda haver questões de ambas as naturezas na mesma prova.

Art. 26 - Constará do caderno ou folha de questões o valor individual da questão, cabendo à Banca Examinadora, por ocasião da correção das provas, lançar a nota atribuída a cada resposta.

Art. 27 - As provas discursivas serão necessariamente submetidas a processo de desidentificação antes de sua correção.

Art. 28 - É obrigatória a concessão de prazo para vista das provas escritas e interposição de recurso ou pedido de revisão da nota atribuída pela Banca Examinadora.

§ 1º - O prazo de vista e recurso das provas escritas não poderá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data de divulgação das notas.

§ 2º - Será fornecida ao candidato ou a seu procurador regularmente constituído, e se assim o requerer, cópia do cartão de respostas, no caso de provas apuradas por sistema de leitura ótica.

§ 3º - Ao candidato, ou a seu procurador regularmente constituído, será concedida vista de prova subjetiva, assim como da planilha de contagem dos pontos das provas práticas (Capítulo VI, Seção III, deste Decreto) e da avaliação de títulos (Capítulo VI, Seção IV, deste Decreto).

§ 4º - A vista de provas será assegurada no recinto do órgão competente, de acordo com o edital, e durante o horário de expediente.

Art. 29 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora poderão ser por ela julgados, desde que prevista tal circunstância no edital.

Art. 30 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora serão necessariamente submetidos a processo de desidentificação.

Art. 31 - O recurso ou pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora formulado por candidato que não tenha sido isentado da taxa de inscrição não poderá ser condicionado ao prévio pagamento de emolumentos.

Seção II Das Provas Orais
Art. 32 - A prova oral consistirá na exposição verbal da resposta do candidato a questões formuladas pelos membros da Banca Examinadora após o sorteio dos pontos do programa.

Art. 33 - O edital preverá expressamente o número de examinadores que farão a arguição do candidato em cada etapa ou disciplina da prova oral, assim como indicará o seu caráter eliminatório ou exclusivamente classificatório.

Art. 34 - A prova oral deverá ser feita em local de acesso permitido ao público, podendo a Administração estabelecer número máximo de vagas para ouvintes, com vistas à manutenção das condições adequadas à realização das arguições.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens das suas respectivas arguições, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente de prova, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 35 - A nota atribuída ao candidato submetido à prova oral levará em conta o conjunto dos conhecimentos técnicos e da fluência e correção verbal dos candidatos.

Seção III Das Provas Práticas

Art. 36 - A prova prática consistirá na execução de tarefa inerente às funções do cargo ou emprego público objeto do certame, em condições reais ou simuladas, em local e horário determinado previamente pela Comissão Organizadora.

ParágrafoÚnico - Na hipótese de a prova prática implicar realização de ato profissional regulamentado em lei que demande habilitação ou capacitação específica, não se aplicará ao caso a vedação do art. 62 deste Decreto, podendo o edital prever a exigência de apresentação da documentação comprobatória da qualificação legalmente estabelecida.

Art. 37 - O edital conterá os critérios objetivos de avaliação do candidato na realização da prova prática, fixando a pontuação ou peso atribuído a cada item da avaliação e a fórmula de cálculo da nota final do candidato em tal prova.

Art. 38 - As provas práticas devem ser realizadas em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Seção IV Das Provas de Títulos

Art. 39 - Serão considerados como títulos aqueles que guardem afinidade com as atribuições do cargo ou contribuam para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - Na previsão de atribuição de pontos para títulos, é vedada a indicação de órgão ou entidade específicos, públicos ou privados, para efeito de apuração de experiência profissional, de formação acadêmica ou de aperfeiçoamento técnico.

Art. 40 - O edital do concurso que previr prova de títulos conterá obrigatoriamente cláusula prevendo os títulos aceitáveis, sua respectiva pontuação singular e o máximo de pontuação para cada espécie de título apresentado.

Art. 41 - A prova de títulos será exclusivamente classificatória.

Capítulo VII Dos Exames

Art. 42 - Os exames consistem na avaliação das condições pessoais e sociais do candidato no que diz respeito à aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 43 - Os exames podem ser:
I - físicos;
II - de saúde;
III - psicotécnicos;
IV - sociais.

Seção I Dos Exames Físicos
Art. 44 - Os exames físicos se destinam a aferir a detenção de condições mínimas, sob o ponto de vista atlético, dos candidatos a cargos e empregos públicos cujas atribuições reclamem especial forma física.
Art. 45 - O edital conterá as provas ou etapas a serem cumpridas pelos candidatos, assim como os índices mínimos a serem atingidos para sua aprovação.

Art. 46 - Os exames físicos terão caráter eliminatório.

Art. 47 - Os exames físicos devem ser realizados em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique inapropriação do local e/ou a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Art. 48 - Os exames físicos deverão ser realizados em local de acesso permitido ao público, podendo a administração estabelecer número máximo de vagas para espectadores com vistas à manutenção das condições adequadas à execução dos exercícios.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens de seus respectivos exames, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente dos testes, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 49 - A superveniência de doença ou estado fisiológico que impeça ou prejudique a realização dos exames físicos não autorizará seu adiamento ou sua repetição, fora das oportunidades previstas no edital.

Seção II Dos Exames de Saúde

Art. 50 - Os exames de saúde se destinam a verificar as condições pessoais de saúde do candidato, averiguando a existência de moléstias ou más-formações que comprometam, ou possam vir a comprometer, a realização das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, que possam vir a expor agentes públicos ou terceiros a risco de contaminação ou ainda que possam comprometer gravemente a continuidade ou eficiência de atividade da Administração Pública.

Art. 51 - O edital preverá as condições mínimas de saúde, formação e compleição corporal.

Seção III Dos Exames Psicotécnicos

Art. 52 - Os exames psicotécnicos serão realizados nos casos previstos em lei e se destinam a aferir as condições psicológicas do candidato e sua aptidão para realizar as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, devendo ser aplicados por profissionais devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Psicologia, segundo critérios reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 53 - A avaliação dos candidatos será registrada em processo próprio, de caráter reservado, devendo constar em laudo técnico as causas de incompatibilidade do perfil psicológico pessoal do candidato com as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 1º - O candidato reprovado em exame psicotécnico poderá requerer revisão do referido exame, da qual poderá participar assistente técnico indicado por ele.

§ 2º - O prazo para requerer revisão do exame psicotécnico não será inferior a 3 (três) dias úteis.

§ 3º - A revisão será decidida pela própria equipe ou comissão responsável pelos exames psicotécnicos, em decisão colegiada.

Seção IV Dos Exames Sociais

Art. 54 - Os exames sociais se destinam a pesquisar o perfil social do candidato e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 55 - Sempre que possível, o edital indicará de forma objetiva, ainda que a título exemplificativo, as condições e circunstâncias sociais e pessoais da vida atual e pregressa do candidato que implicarão sua rejeição no exame social.

Art. 56 - O laudo ou relatório da equipe ou comissão responsável pelo exame social indicará a situação que der ensejo à reprovação do candidato, explicitando o risco que tal situação representa para a idoneidade de sua atuação no cargo ou emprego objeto do certame ou mesmo para a integridade das atividades do órgão ou entidade promotora do concurso público.

Capítulo VIII os Cursos de Formação

Art. 57 - O edital definirá as condições e requisitos a que estarão sujeitos os candidatos aprovados e classificados para realizar curso de formação profissional, quando esse procedimento for exigido por lei.

Parágrafo Único - O descumprimento ou o desatendimento de quaisquer dos requisitos mencionados no caput implicará não-confirmação da aprovação do candidato no certame.

Art. 58 - Os candidatos submetidos à realização do curso de formação profissional na condição de alunos receberão, quando autorizado por lei, bolsa-auxílio ou ajuda de custo durante o respectivo período.

Parágrafo Único - Em razão da inexistência de vínculo estatutário ou contratual com a Administração Pública, a bolsa-auxílio ou ajuda de custo de que trata o caput não constituirá remuneração ou qualquer espécie de contraprestação por serviço, tendo natureza meramente indenizatória.

Art. 59 - Uma vez matriculado no curso de formação profissional o candidato estará sujeito aos deveres, impedimentos e vedações aplicáveis ao cargo ou emprego objeto do certame, implicando a infringência de tais normas na eliminação do candidato do concurso.

Art. 60 - O candidato inscrito em curso de formação profissional o realizará contínua e ininterruptamente, sendo vedada a concessão de qualquer licença ou afastamento que implique prorrogação do período do curso ou descumprimento dos requisitos mínimos de frequência.

Parágrafo Único - A candidata parturiente poderá renunciar à condição de aluna, hipótese em que será excluída do curso de formação profissional, passando a figurar na primeira colocação da lista de candidatos remanescentes para eventual nova convocação.

Capítulo IX Convocação para Nomeação, Contratação e Curso de Formação Profissional

Art. 61 - Homologado o resultado do certame, o órgão ou entidade promotora do concurso público, segundo seu juízo privativo de conveniência e oportunidade e de acordo com a disponibilidade orçamentária, convocará os candidatos aprovados e classificados para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participação em curso de formação profissional.

Art. 62 - O edital preverá os requisitos e respectivos documentos comprobatórios para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame, só podendo o órgão ou entidade promotora do concurso público exigi-los quando da convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional ou para realização de prova prática.

Parágrafo Único - Eventuais requisitos físicos ou de idade para nomeação ou contratação deverão guardar estrita relação com a capacidade física exigida para o desempenho das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame e contar com previsão legal específica.

Art. 63 - O candidato, antes ou dentro do prazo de atendimento à convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional, poderá renunciar à sua classificação, passando a constar no final da lista de aprovados ou, caso o certame adote o regime previsto no art. 3º, parágrafo único, daquela de classificados.

§ 1º - A renúncia prevista no caput deste artigo só poderá ser exercida uma única vez.

§ 2º - O candidato que não atender tempestivamente à convocação original ou que, tendo renunciado à sua classificação, não o fizer relativamente à segunda convocação, será eliminado do concurso.

§ 3º - O atendimento tempestivo à convocação promovida pela entidade ou órgão promotor do concurso público implica dever de comprovação, dentro do prazo assinado aos candidatos, de todos os requisitos para nomeação ou contratação estabelecidos no edital.

Capítulo X Das Disposições Finais

Art. 64 - As disposições do presente Decreto poderão ser integradas ou complementadas por normas regulamentares próprias dos órgãos ou entidades promotoras de cada concurso público ou mesmo pelo edital de cada certame.

Art. 65 - O atendimento às disposições deste Decreto não exime o órgão ou entidade promotora do concurso público do dever de observar as normas de finanças públicas pertinentes à contratação de pessoal, em especial aquelas constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 66 - O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.614, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 41.835, de 27 de abril de 2009.

§ 1º - O presente Decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

§ 2º - A reserva de vagas para negros e índios permanecerá disciplinada por regulamentos próprios, por se tratar de ação afirmativa de caráter provisório cuja prorrogação está subordinada às condições excepcionais de desigualdade de que cuidam a Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e o Decreto nº 43.007, de 06 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL