segunda-feira, 5 de março de 2012

COMPARAÇÃO TRABALHO LEP X TRABALHO RPERJ

CAPÍTULO III DO TRABALHO
LEP
RPERJ
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva [1].
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
CAPÍTULO III DO TRABALHO

Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as normas regulamentares a respeito.

CAPÍTULO III DO TRABALHO

Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as normas regulamentares a respeito.



Comentário: O trabalho terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP) e será remunerado (art. 29 da LEP), não podendo tal remuneração ser inferior a três quartos do salário mínimo. Há previsão de descontos: para a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; para a assistência à família e para o pagamento de pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1°, da LEP). O restante constituirá um pecúlio, objeto de depósito em caderneta de poupança, que será liberado quando o preso for colocado em liberdade. Além de ser um direito, o trabalho é um dever do condenado (art. 39, inc. V, da LEP), constituindo a inobservância falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, da Lei de Execução Penal. O sentenciado por crime político não está obrigado a trabalhar (art. 200 da LEP), o que se aplica também ao preso provisório. Caso este trabalhe, deverá fazê-lo exclusivamente no interior do estabelecimento prisional. Ao trabalho do preso não se aplicam os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2°, da LEP), porquanto é de direito público a natureza do contrato de trabalho. Ao preso são estendidos os benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Pode o trabalho ser industrial, agrícola ou intelectual. Procura-se evitar o artesanato sem expressão econômica. A jornada de trabalho é de seis a oito horas. Esse limite máximo pode ser alterado em casos excepcionais, desde que autorizado pela direção do estabelecimento. O preso que cumpre sua pena em regime fechado poderá obter autorização para o trabalho externo, concedida pela direção do estabelecimento (art. 37 da LEP), observados os seguintes requisitos: Cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena; Trate-se de serviço ou obras públicos, mesmo que realizados por entidades privadas. Nesse caso, o trabalho dependerá de consentimento expresso do preso; Realização mediante vigilância; Aptidão do preso para as tarefas que lhe serão confiadas; Disciplina e responsabilidade O número de presos não poderá exceder a dez por cento do total de empregados na obra. Os presos que cumprem pena no regime semi-aberto poderão obter a mesma autorização, sendo-lhes facultado o trabalho em serviços ou obras privadas. Não se exigirá escolta. Nos termos da Súmula n. 40 do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção da autorização para o trabalho externo será considerado o tempo de cumprimento de pena no regime fechado. A autorização para o trabalho externo poderá ser revogada.

A legislação penal prevê que o trabalho do preso é obrigatório, até porque considerado "dever social e condição de dignidade humana", devendo ter finalidade educativa e produtiva (art. 28 da Lei de Execução Penal). Todavia, a Constituição de 1988 veda a imposição de pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, "c"). Atualmente, a Organização Internacional do Trabalho, através de sua Convenção n. 29, define trabalho forçado ou obrigatório como sendo "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente", fazendo entretanto a ressalva quanto a "qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição" (artigo 2º, 1 e 2, c).

LEP
LEP
SEÇÃO II DO TRABALHO INTERNO

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade [2].

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas [3], com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado [4].
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III DO TRABALHO EXTERNO

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina [5].

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou
à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.


Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


Comentário: É recomendação da Organização das Nações Unidas, nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos: "n.º 72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão assemelhar-se o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho livre". Júlio Fabbrini Mirabete, a respeito do tema, diz: "O trabalho prisional não constitui, portanto, de per si, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente...".

O condenado está obrigado ao trabalho? Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP). Mas esta obrigatoriedade diz respeito ao trabalho para com ele mesmo, ou seja, o preso deve lavar sua própria roupa, limpar sua cela ou cubículo, tal obrigatoriedade para deveres pessoais não constitui inconstitucionalidade, pois vada-se o trabalho forçado que não é aqui aplicado. Devo obedecer à ordem para limpar a cela? Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP). Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada. Os governos federal, estadual e municipal, ficam autorizados a celebrar convênio com a iniciativa privada, respeitada a lei de responsabilidade fiscal, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. O trabalho do preso será sempre remunerado, o Valor da remuneração (2ª parte do art. 29 da LEP): Nunca inferior a ¾ do salário mínimo; Prestação de serviço à comunidade (pena restritiva de direitos): Não é remunerado; Direitos trabalhista e Previdenciário.


ANÁLISE DO TRABALHO OBRIGATÓRIO DO PRESO NUMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. TRABALHO FORÇADO X TRABALHO OBRIGATÓRIO.

Há quem afirme que o trabalho é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso, outros o vêem como meio de sobrevivência, que exprime e realiza, por si mesmo, a dignidade do homem. O trabalho prisional, especificamente, é visto como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão, em virtude da ocupação dada ao tempo do apenado. Ora, é a Lei de Execução Penal, em seu art. 28, que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana que terá finalidade educativa e produtiva. Há quem entenda, ainda, que a vontade do legislador pátrio não foi tão somente estimular o trabalho do preso, ou conscientizá-lo de sua importância, mas pretendeu obrigar o homem que está preso definitivamente, a trabalhar.

Razão existe no pensamento de Alfredo Issa Ássaly, citado por Renato Marcão, que entende que “o trabalho presidiário, consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui uma das pedras fundamentais dos sistemas penitenciários vigentes e um dos elementos básicos da política criminal”. Ocorre que algumas confusões surgem quando se discute a questão do trabalho do preso. Isto porquê a legislação penal prevê que o trabalho do condenado é obrigatório, sendo, inclusive, considerado um dever social, conforme o supramencionado artigo. Em contraposição, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º. XLVII, “c”, veda a imposição de pena de trabalhos forçados. Em virtude disto, alguns questionamentos são feitos: ao se determinar que o preso que se recusa a realizar trabalho seja privado de benefícios legais, não se está, indiretamente, forçando-o a trabalhar? Impor uma sanção contra a sua inércia, não seria impô-lo um trabalho forçado? O dispositivo da obrigatoriedade não diz respeito ao trabalho forçado?

Diante da interpretação do dispositivo infraconstitucional à luz da Carta Magna, que determina que não haverá pena de trabalhos forçados, há uma tendência de entender a Lei de Execução Penal como inconstitucional. Como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt , a despeito do trabalho ser obrigatório, hoje, ele é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado, consoante intelecção do art. 29 da LEP. Ademais, a nossa legislação permite a remição de um dia de pena para cada três dias trabalhados pelo preso. O art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena”. Assim sendo, diferente do que se pensa, apesar do trabalho ser obrigatório, ele não é forçado, já que o apenado pode optar por não trabalhar, se esta for a sua vontade. Ora, as conseqüências disto é que o preso não terá sua pena remida pelo trabalho, porém não sofrerá qualquer penalidade.

Destarte, é obrigatório fornecer ao apenado condições de trabalho, a fim de que ele possa remir parte da sua pena. Ora, ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança definitiva. É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração, consoante art. art. 41, II, da LEP. Todavia, sob nenhuma hipótese, ele é forçado a trabalhar contra a sua vontade. Isto posto, percebe-se que o dispositivo da Lei de Execuções Penais está em sintonia com a Lei Maior. Ora, como bem explica Luíz Flávio Borges D’Urso, a vedação ao trabalho forçado existe no nosso ordenamento, enquanto pena, motivo pelo qual não se pode admitir que o indivíduo seja apenado com a privação de liberdade e com a obrigatoriedade do trabalho, já que seria proporcionar um excesso de pena - “bis in idem” - expressamente vedado pela Constituição Federal. Levando em consideração que a obrigatoriedade do trabalho ao preso corresponde à uma premiação para aquele que trabalhou, resta claro que a legislação infraconstitucional não entra em choque com a Carta Magna.

Embora não sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º da LEP), tem direito à previdência social (arts. 41, III da LEP e 39 do CP); Destinação da remuneração do preso: § 1º do art. 29 da LEP; Pecúlio: Parte da remuneração que deve ser depositada em caderneta de poupança; Situações que autorizam a entrega do saldo do pecúlio ao preso: Arts. 29, § 2º e 138, todos da LEP; Tipos de trabalho: Interno: Obrigatório, à exceção do preso provisório e político; Externo: Permitido no regime fechado (somente em serviços ou obras públicas, com cautelas de segurança) e no semi-aberto (podendo também freqüentar cursos profissionalizantes, de 2º grau ou superior). Requisitos para o trabalho externo: Será deferida pela administração prisional (direito administrativo), após o cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e responsabilidade. Carga horária: Não inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo aquele que for prestado na manutenção ou conservação do estabelecimento prisional;  Causas de revogação do trabalho externo: § único do art. 37 da LEP; Crime hediondo e trabalho externo: A Lei n. 8.072, de 25/7/90 que dispõe sobre os crimes hediondos, não veda o exercício de trabalho externo, nem o direito à remição da pena, desde que preenchidos todos os requisitos legais; Horário especial de trabalho (§ único do art. 33 da LEP): Permitido aos presos que trabalham na manutenção e conservação do estabelecimento prisional; Maiores de 60 anos, doentes e deficientes físicos (§§ 2º e 3º do art. 32 da LEP): Exercerão ocupação adequada a sua idade e ao seu estado.

OBS: Aqui faz-se necessário demonstrar a regra do art. 37 da LEP que prescreve: “...a ser autorizado pelo diretor da unidade...”. o trabalho em regime externo em regime fechado é uma situação de excepcionalidade, admitindo-se apenas nas hipóteses elencadas na LEP.

[1][1] Exposição de Motivos - O Projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição, no art. 160, inc. II –, assentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva. Procurando, também nesse passo, reduzir as diferenças entre a vida nas prisões e a vida em liberdade, os textos propostos aplicam ao trabalho, tanto interno como externo, a organização, métodos e precauções relativas à segurança à higiene, embora não esteja submetida essa forma de atividade à Consolidação das Leis do Trabalho, dada a inexistência de condição fundamental, de que o preso foi despojado pela sentença condenatória: a liberdade para a formação do contrato. No Projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal ficou previsto que o trabalho do preso “será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. A remuneração obrigatória do trabalho prisional foi introduzida na Lei 6.416/1977, que estabeleceu também a forma de sua aplicação. O Projeto mantém o texto, ficando assim reproduzido o elenco das exigências pertinentes ao emprego da remuneração obtida pelo preso, na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; na assistência à própria família, segundo a lei civil; em pequenas despesas pessoais; e na constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, que lhe será entregue à saída do estabelecimento penal. Acrescentou-se a essas obrigações a previsão do ressarcimento do Estado quanto às despesas de manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 28, §§ 1° e 2°). A remuneração é previamente estabelecida em tabela própria e não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. Essas disposições colocam o trabalho penitenciário sob a proteção de um regime jurídico. Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se valido das aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos. O Projeto adota a idéia de que o trabalho penitenciário deve ser organizado de forma tão aproximada quanto possível do trabalho na sociedade. Admite, por isso, observado o grau de recuperação e os interesses da segurança pública o trabalho externo do condenado, nos estágios finais de execução da pena.

[2][2] Exposição de Motivos - Evitando possíveis antagonismos entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena, o Projeto dispõe que a atividade laboral será destinada ao preso na medida de suas aptidões e capacidade. Serão levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. O conjunto de normas a que se subordinará o trabalho do preso, sua remuneração e forma de aplicação de seus frutos, sua higiene e segurança poderiam tornar-se inócuas sem a previsão de mudança radical em sua direção e gerência, de forma a protegê-lo ao mesmo tempo dos excessos da burocracia e da imprevisão comercial.

[1][3] STF aplica jornada de 6 horas para remissão de pena - Presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional têm jornada de 6h diárias considerada para remissão de pena. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, decisão do juiz da Vara de Execuções Penais de São Borja, a 590 km de Porto Alegre, que remiu 84 dias da pena por 117 dias de trabalho de um condenado que trabalha como auxiliar de cozinha em presídio. O relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, considerou que o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) estabelece que a jornada de trabalho do preso, para fins de remissão da pena, não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção à jornada dos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do respectivo estabelecimento prisional, que é de 6h. O parágrafo único do artigo 33 da Lei de Execuções Penais tem a seguinte redação: "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal". Mendes entendeu que os serviços de cozinha se enquadram nessa exceção, por ser feito também aos domingos e feriados. O ministro aplicou o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. O juiz da VEC de São Borja tinha decidido como o Supremo e cada jornada de 18 horas de trabalho correspondeu a três jornadas de seis horas. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público do estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a decisão da vara de execução. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reduziu de 84 para 39 o número de dias remidos porque computou oito horas como jornada diária de trabalho regular e, para cada seis horas extras, mais um dia de trabalho. O ministro Gilmar Mendes entende que a decisão do STJ está em descompasso com a realidade do preso e é excessiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. HC 96.740

[1][4] Exposição de Motivos - O Projeto dispõe que o trabalho nos estabelecimentos prisionais será gerenciado por fundação ou empresa pública dotada de autonomia administrativa, com a finalidade específica de se dedicar à formação profissional do condenado. Incumbirá a essa entidade promover e supervisionar a produção, financiá-la e comercializá-la, bem como encarregar-se das obrigações salariais. O Projeto limita o artesanato sem expressão econômica, permitindo-o apenas nos presídios existentes em regiões de turismo.  Voltado para o objetivo de dar preparação profissional ao preso, o Projeto faculta aos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a adquirir, com dispensa da concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

[3][5] Exposição de Motivos - O trabalho externo, de natureza excepcional, depende da aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena. Tais exigências impedirão o favor arbitrário, em prejuízo do sistema progressivo a que se submete a execução da pena. Evidenciado tal critério, o Projeto dispõe sobre os casos em que deve ser revogada a autorização para o trabalho externo.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

COMPARAÇÃO TÍTULO II DA LEP X TÍTULO II RPERJ

TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO
LEP
RPERJ
CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal [1].

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
CAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS

Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs).

Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único - O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, em seus impedimentos.


OBS: Atenção para a comparação da composição da CTC entre a LEP e o RPERJ, se notar bem é a mesma, sendo que na LEP é considerada como mínima, pois como norma geral, estabelece uma composição mínima a ser adotada por todos os Estados da Federação, classificada como uma lei nacional deve todos os Estados da Federação obediência a ela. Desta forma é que o Estado do rio de janeiro adotou para a composição da CTC, a mesma prevista na LEP.

Comentário à Antes de adentramos efetivamente no Título II, vamos relembrar o que a nossa Constituição diz que: art. 5º LVII “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, é aquela em que não caiba mais recurso. O condenado, durante a execução da pena, é um dos sujeitos da relação jurídica processual e, por isso, titular de direitos, pois como foi visto no art. 3º da LEP, preservam-se todos os direitos do preso que não foram afetados pela sentença ou pela lei. É o que bem diz Anabela Rodrigues. Após afirmar ser ele sujeito de direito ou sujeito da execução, diz que não se justifica qualquer limitação específica e implícita de direitos fundamentais, à exceção daquele que seja indispensável sacrificar ou limitar e só na medida em que o seja. O artigo 5º trata de um principio constitucional, qual seja, estamos falando do principio da individualização da pena art. 5º XLVI CRFB. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e administrativo, evitando-se a padronização a sanção penal, cada crime tem uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, o art. 59 do CP prescreve que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. É obvio que ainda no mesmo contexto devemos também observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora da aplicação da sanção e não só desta, mas como também no caso de aplicação de sanção decorrente de faltas leves, médias e Graves como veremos mais adiante.

Individualização da Pena à Então o que seria individualizar? Bem numa linguagem mais coloquial, seria colocar a pessoa certa no lugar certo, assim temos que homens ficam separados das mulheres, as pessoas normais ficam separadas das mentalmente enfermas, os mais novos separados dos mais velhos e por fim os condenados em definitivo separados dos presos provisórios. O RPERJ prevê um tipo de classificação do apenado como prescreve o art. 14 nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade: a) serem presos provisórios e condenados; b) regime; c) índice de aproveitamento; d) gravidade do tipo de pena e sua extensão. Como podemos inferir na “exposição de motivos” temos dois exames a serem realizados no contexto da LEP. A finalidade da classificação é orientar a individualização da execução penal. Como assevera Cândido Furtado Maia Neto. "A classificação é desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias fundamentais, a exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisando o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado, reduzir-se-ia a mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de classificação no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da execução". A Comissão técnica de classificação com a alteração de 2003 passou a ter a única função de classificar os condenados ou presos provisórios à pena privativa de liberdade, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Essa classificação é feita para elaborará o programa individualizador, tratando-se de pena privativa de liberdade. A CTC é composta por seis pessoas (o diretor do estabelecimento, dois chefes de serviço, um psicólogo, um psiquiatra e um assistente social). Tratando-se de penas restritivas de direitos, a CTC será composta unicamente por dois fiscais do Serviço Social. Cada estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena (presídio) contará com uma CTC. Se o regime inicial for fechado, será obrigatório submeter o condenado ao chamado exame criminológico, mencionado no art. 8.º da Lei de Execução Penal. Cuida-se de uma especialização do exame da personalidade e destina-se a dar maiores subsídios à CTC para realizar a classificação do condenado. As discussões amplamente travadas a partir de tais textos revelaram que não obstante as naturais inquietações a propósito dos destinatários das investigações e da fase em que se deve processá-las, a soma das divergências não afetou a convicção da necessidade desse tipo de exame para o conhecimento mais aprofundado não só da relação delito-delinqüente, mas também da essência e da circunstância do evento anti-social.

O primeiro exame à é o exame descrito no art. 5º, exame de classificação que visa apurar dois requisitos antecedentes e personalidades. Antecedente visa verificar se o condenado já cometeu alguma outra infração penal anteriormente. Já quanto à personalidade visa demonstrar que o condenado possui vida voltada para o crime, ou seja, se vive na delinqüência, se progride na sua vida em relação aos crimes já praticados, mais leves passando para os mais graves.

O segundo exame à O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, consiste no estudo das informações jurídico-penais e dos exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefalográfico, psicológico e psiquiátrico e no exame social do condenado. O exame criminológico jamais é feito durante a instrução processual. Trata-se de providência que se toma na execução da pena, ou seja, não se cogita desse exame antes da sentença transitar em julgado. Em relação ao regime semi-aberto, a providência é facultativa. Considera-se que o art. 8º da Lei de Execução Penal prevalece sobre o caput do art. 35 do CP, que dispõe ser o exame criminológico obrigatório também àqueles que iniciam o cumprimento da pena no regime semi-aberto. No intuito de ilustrar a crítica retro levantada, oportuna se faz a transcrição de um trecho da apresentação da brilhante obra Curso de Execução Penal, do prof. Renato Marcão (2007, XXIX): A LEP, desde os bancos acadêmicos sempre nos despertou a atenção. De início víamos seu texto como um instrumento complexo, sobre o qual pouco ou quase nada se dizia nos ensinamentos de graduação. No exercício da advocacia constatamos que o seu conhecimento era pouco difundido, não despertando, no mais das vezes, a atenção de muitos que militavam na área criminal, embora tal possa parecer estranho, como de fato o é.

O terceiro exame àÉ o exame de cessção de periculosidade, descrito no Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente.
Comissão Técnica de Classificação (CTC) à Feitas às considerações iniciais, a competência da comissão, situa-se em especificar e essencialmente destacar as disposições que guardam relação com o preso, com a manutenção de seus direitos e, também, com a finalidade última da pena – a reinserção social do condenado. De plano vamo-nos reportar aos preceitos constitucionais já estudados anteriormente, o art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes, como por exemplo, privação ou restrição da liberdade. Tal preceito é conhecido como “Princípio da Individualização da Pena”. Significa que o juiz fixara a pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59 do Código Penal). A primeira providência para a correta execução penal, e que vem ao encontro das finalidades da pena, é a classificação do condenado. O art. 7º da LEP ditará a composição da CTC que será presidida pelo Diretor do estabelecimento prisional, ou poderá de acordo com RPERJ, art. 3º Parágrafo Único, delegar sua direção para um dos membros que a compõe. Sua composição de acordo com a LEP é no mínimo de dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Já em relação ao RPERJ a própria composição mínima da LEP é a composição do RPERJ, que prescreve: “Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento da SEAP “são constituídas” por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos”. Nos demais caso, como por exemplo, as penas privativas de direito, será integrada por fiscais do Serviço Social e atuará junto ao Juízo da Execução penal.

Dentre as variadas funções da CTC, está a de orientar o juízo da execução quanto à concessão de benefícios aos presos, porém, devemos destacar que a conclusão do exame criminológico ou os pareceres da CTC e do Ministério Público não vinculam o juiz, quanto à concessão do beneficio. O juiz não fica vinculado ao parecer da CTC (princípio da verdade real: art. 157 do CPP). Vamos agora entrar na seara da competência da CTC, parece um assunto complexo, mas desde já falo, não o é. Tudo começou em 2003 quando ocorreu a alteração da LEP pela lei 10.792/03, que trouxe além da revogação de alguns institutos a inclusão de outros. Mas vamos por partes. O quadro abaixo trata da comparação do antigo artigo 6º face ao atual. Assim podemos observar que a CTC antes de 2003 tinha a incumbência de classificar os condenados a penas privativas de liberdade e restritivas de direito, o que não ocorre mais. Ainda também era competência dela sob a égide da redação antiga propor a autoridade competente as progressões, regressões e conversões. O que não ocorre mais nos dias de hoje, a partir de 2003. Devemos sempre nos lembrar que a LEP é uma lei nacional e prescreve normas gerais, que devem ser observadas por todos os Estado da Federação. Outro ponto importante a ser destacado é que o RPERJ não foi atualizado em relação a LEP, assim, também não podemos olvidar que devemos sempre que algo está em conflito olhar para os preceitos da nossa constituição, para que não ocorra questões de inconstitucionalidade.


REDAÇÃO ANTIGA LEP
REDAÇÃO ATUAL LEP
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).


Comentário: O artigo 6º da LEP foi visivelmente alterado, e claramente observamos que houve um encurtamento no campo de atuação das Comissões. Esclarece, nesse sentido, o prof. Renato Marcão (2007, p. 12): Com o advento da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que, entre outras providências, modificou pontualmente a Lei de Execução Penal, as atividades das Comissões Técnicas de Classificação foram mitigadas se comparadas àquelas previstas da redação do antigo art. 6º da Lei de Execução, onde se assegurava, além do que hoje se tem previsto, que às Comissões Técnicas de Classificação também competia acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, devendo propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. A modificação introduzida restringiu consideravelmente o rol das atividades das Comissões.

QUADRO COMPARATIVO DAS COMPETÊNCIAS DA CTC
COMPETÊNCIA DA CTC NA LEP
COMPETÊNCIA DA CTC NO RPERJ
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º ..., quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
I - elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade;

II - opinar sobre o índice de aproveitamento;

III - apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV - estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;

V - opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;

VI - dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no art. 83 do CP.



OBS: Muita atenção neste contexto, comparando a LEP com os dispositivos do RPERJ, pode observar que após a alteração da LEP feita pela Lei 10.792/03, não há mais nenhuma possibilidade da CTC realizar exame de classificação das penas restritivas de direito e nem mais também opinar ou propor as autoridades competentes a progressão, a regressão e a conversão. Assim os preceitos insculpidos no RPERJ perderam seu total valor em relação à nova redação da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003. Ocorreu aqui uma revogação tácita, na qual parte de texto é suprimido sem expressa previsão legal ou regulamentar.
Comentário: Apesar de a Lei 10.792/03, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes continuam exigindo-o como pré-requisito para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas-corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica. Alem do tão falado exame criminológico, a CTC, tem outras atribuições tais como: além de elaborar o programa individualizador, destinado à classificação do condenado, incumbe também à CTC o acompanhamento da execução das penas privativas e restritivas de direitos, podendo propor ou avaliar progressões ou regressões nos regimes.  Poderá propor, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade ou emitir parecer para a concessão do livramento condicional. No desempenho das suas atribuições, a CTC poderá entrevistar pessoas, requisitar dados ou informações a entidades públicas ou privadas, ou realizar outras diligências e exames necessários. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto. Ao exame criminológico deve ser submetido o condenado à pena em regime fechado (art. 8º da LEP c/c o caput do art. 34 do CP). O condenado à pena em regime semi-aberto poderá ser submetido ao exame criminológico (§ único do art. 8º da LEP c/c o caput do art. 35 do CP); Progressão de regime prisional (art. 112 e seus §§ da LEP) e exame criminológico: Antes da alteração introduzida pela Lei n. 10.792/2003 à LEP, a realização do exame criminológico para progressão de regime era obrigatório do regime fechado para o semi-aberto e facultativo do semi-aberto para o aberto. Agora, com base na 2ª parte do art. 156 do CPP o exame poderá ser determinado pelo juiz antes de proferir sua decisão. Feitas as devidas alterações no RPERJ, ficam dispostas desta forma a competência da CTC.

Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico [4] [5] [6].



[1] Exposição de Motivos - A classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva. Além de constituir a efetivação de antiga norma geral do regime penitenciário, a classificação é o desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias constitucionais. A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. A primeira parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.).
[2] Exposição de Motivos - O trabalho a ser desenvolvido pela Comissão Técnica de Classificação não se limita, pois, ao exame de peças ou informações processuais, o que restringiria a visão do condenado a certo trecho de sua vida, mas não a ela toda. Observando as prescrições éticas, a Comissão poderá entrevistar pessoas e requisitar às repartições ou estabelecimentos privados elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários. Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado, em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita “através das grades: ‘olhando’ para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana” (DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. Curitiba, 1980. p. 162-163).
[3] Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realizado, deve ser seguido - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica. O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto.

[4] A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - Afastou o exame criminológico, estendendo-se a nova disciplina ao livramento condicional. “Ora, se não mais se tem o citado exame, impossível adentrar no campo do subjetivismo, observado o entendimento que diz respeito ao núcleo do tipo penal, como é o relativo a esta ou aquela associação” (STF - Rel. Min. Marco Aurélio - HC 83700). "Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004).

[5] Regras do Regime Fechado - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

[6] Exposição de Motivos - Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o exame criminológico, pelas suas peculiaridades de investigação, somente é admissível após declarada a culpa ou a periculosidade do sujeito. O exame é obrigatório para os condenados à pena privativa da liberdade em regime fechado. A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinante da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena. A ausência de tal exame e de outras cautelas tem permitido a transferência de reclusos para o regime de semi-liberdade ou de prisão-albergue, bem como a concessão de livramento condicional, sem que eles estivessem para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social. Com a adoção do exame criminológico entre as regras obrigatórias da pena privativa da liberdade em regime fechado, os projetos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal eliminam a controvérsia ainda não exaurida na literatura internacional acerca do momento processual dos tipos criminológicos de autores passíveis desta forma de exame. Os escritores brasileiros tiveram o ensejo de analisar mais concretamente este ângulo do problema com a edição do Anteprojeto do Código de Processo Penal elaborado pelo Professor José Frederico Marques, quando se previu o exame facultativo de categorias determinadas de delinqüentes, no curso do processo ou, conforme a condição do autor, no período inicial do cumprimento da sentença (COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame Criminológico. São Paulo, 1972. p. 255 e ss.).

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ESTÁ TENDO DIFICULDADE COM A LEP, ESTUDE DOS ARTS. 33 AO 120 DO CP, VAI TE AJUDA E MUITO, EU GARANTO!!!!!!

É de bom alvitre que o aluno antes de “cair de pára-quedas” no estudo da Lei de Execução penal faça um “pit stop” no Código Penal. Por que isso? Para que o aluno tenha seu primeiro contato com vários dos institutos elencados na LEP e que são tratados minuciosamente no CP. Assim, o aluno terá uma visão mais abrangente de todos esses institutos, pois a LEP em momento algum os define. Trabalho este que repito, pertence ao Código Penal. Portanto se você estiver encontrando alguma dificuldade no estudo da LEP, dá uma olhada nos arts. 33 ao 120 do CP, lá você irá encontra subsidio para seu estudo da Lei de Execução Penal. É por isso que muitos “voam” na aula de LEP, pois na verdade antes de começar seu estudo o candidato deveria e claro concordo “ESTUDAR ALGO QUE NÃO VAI CAIR, PARA COMEÇAR A ENTENDER O QUE VAI CAIR”. No CP, encontraremos como, por exemplo, as Penas Privativas de Liberdade (PPL) que são de duas espécies, de uma olhada no quadro abaixo. Tudo isso disposto nos artigos 33, 34 e 35 do CP. É importante ainda destacar, as penas que são adotadas no Brasil pela nossa Constituição de 1988. Vejamos: Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
DETENÇÃO - Art. 33 - A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Regras do regime fechado: Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O regime fechado terá sua execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo o condenado a pena superior a 8 (oito) anos. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. O regime semi-aberto terá sua execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto: Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O regime aberto terá sua execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.






DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CRRB/88:

I - Prestação de serviços à comunidade;

II - Interdição temporária de direitos;

III - Limitação de fim de semana;
CP:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

IV - interdição temporária de direitos;

V - limitação de fim de semana.
LEP:

I - Da Prestação de Serviços à Comunidade;

II - Da Limitação de Fim de Semana;

III - Da Interdição Temporária de Direitos.


Por sua vez temos ainda a tal das Penas Restritivas de Direito (PRD), não vejo nada de complicado aqui a questão é separar os institutos que tratam desse assunto ai ficam bem nítido este aprendizado. Pena privativa de liberdade é aquela que de alguma forma priva, suprime, toma a liberdade da pessoa, fazendo com que ela fique presa em determinado lugar. Já as penas restritivas de direito, restringem, limitam, reduz um direito que a pessoa tem, como por exemplo, dirigir. São varias as espécies de PRD, temos penas restritivas de direito previstas na Constituição no Código Penal e na LEP, devemos observar a diferença entre os institutos para então estudarmos o que realmente nos interessa. Na nossa Constituição como dito alhures já elencamos as penas restritivas de direito que lá estão, No Código Penal temos cinco espécies de PRD, a partir dos art. 45 ao 48, de extrema importância sua leitura. E na LEP são tratadas apenas três espécies de PRD, ainda não consegui entender o porquê desta distinção. Então só nos resta aprender a diferencias pelos institutos.

FIQUEM COM DEUS.