quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ADORO QUANDO A "BAGUNÇA" FICA ORGANIZADA. NOVA LEI DO CONCURSO PÚBLICO DO RJ

DECRETO Nº 43.876 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012 REGULAMENTA OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº E-14/11540/2011, DECRETA:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão realizados de acordo com os termos deste Decreto, observadas as peculiaridades estatuídas em leis e decretos especiais.

Art. 2º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - O concurso público será complementado, quando exigido por lei, pela realização de curso de formação profissional, em que, à vista da frequência, aproveitamento, perfil psicológico, idoneidade moral e disciplina dos candidatos aprovados, a Administração Pública confirmará ou não a aprovação no certame, sem alteração da ordem de classificação.

Art. 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Parágrafo Único - A Administração Pública poderá realizar concurso público para a formação de cadastro de reserva para o atendimento de eventuais necessidades futuras.

Art. 4º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por período igual ao prazo original de validade.

Parágrafo Único - O termo inicial do prazo de validade de que cuida o caput será a homologação do resultado final das provas e exames tratados, respectivamente, nos Capítulos VI e VII deste Decreto.

Art. 5º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada no Anexo Único da Lei nº 2.298, de 28 de julho de 1994, a participação em concursos públicos realizados pela Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 1º - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas em cada certame às pessoas portadoras de deficiência, salvo quando se tratar de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições exijam aptidão física plena para o seu exercício.

§ 2º - Se a apuração do número de vagas asseguradas aos portadores de deficiência resultar em número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º - Os candidatos destinatários da reserva prevista no presente artigo sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 4º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva prevista no presente artigo concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da aludida reserva.

§ 5º - Para fazer jus à reserva prevista no presente artigo, o candidato deverá declarar expressamente a deficiência de que é portador no ato de inscrição, apresentando seu histórico médico, podendo a Comissão Organizadora do concurso, antes de deliberar sobre qualquer pedido de inscrição, solicitar a prévia inspeção médica oficial do requerente, para comprovação de requisitos para o exercício do cargo.

§ 6º - Será eliminado do concurso o candidato que firmar declaração falsa relativa ao enquadramento na reserva prevista neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em decorrência de tal ato.

§ 7º - Havendo vagas reservadas, os resultados do concurso serão publicados em duas listas, uma delas referente à pontuação de todos os candidatos inscritos, inclusive aqueles destinatários da reserva prevista neste artigo, e outra contemplando a pontuação apenas dos candidatos portadores de deficiência.

§ 8º - Não havendo qualquer portador de deficiência que tenha logrado aprovação final no concurso, as vagas inseridas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, rigorosamente obedecida a ordem de classificação.

Capítulo II Da Organização e Realização do Concurso Público

Art. 6º - Os órgãos e entidades promotores de concurso público instituirão Comissão Organizadora composta majoritariamente de servidores efetivos para dirigir as atividades atinentes a cada certame, competindo-lhe:
I - estruturar o concurso público, responsabilizando-se pela sua realização, desde a abertura de inscrições até a sua final homologação, ressalvada sempre a competência específica da Banca Examinadora;
II - decidir sobre os pedidos de inscrição no concurso público e de isenção da taxa de inscrição;
III - apreciar a documentação exigida para a investidura no cargo ou emprego público objeto do concurso público.

Parágrafo Único - Aos integrantes da Comissão Organizadora será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 7º - Nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições sejam próprias de profissão regulamentada, o órgão ou entidade promotora do certame convidará representante do respectivo conselho profissional para integrar a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora.

Art. 8º - As Bancas Examinadoras dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e pelas entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão compostas por profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina integrante do programa de cada certame.

Parágrafo Único - Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 9º - Não poderão ser designados para compor a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora, nem nelas permanecer:
I - sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o certame que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis) meses antes da publicação do edital do certame;
II - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior;
III - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de candidato inscrito no respectivo certame.

Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I a III.

Art. 10 - O órgão ou entidade promotora do concurso público poderá, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atribuir a execução dos atos materiais relativos ao certame, assim como a composição e o funcionamento da Banca Examinadora, a instituição especializada na organização e realização de concursos públicos, dotada de capacidade técnica nesse campo de atividade, especialmente no que diz respeito à preservação do sigilo das provas e gabaritos e à isonomia de tratamento aos candidatos.

§ 1º - É vedada a contratação de instituição especializada que, a par da organização e realização de concursos, ministre cursos preparatórios para concursos públicos.

§ 2º - É vedada à instituição especializada contratada na forma do caput a subcontratação de qualquer parcela do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos e na isonomia de tratamento aos candidatos.

Capítulo III Do Edital

Art. 11 - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova, o edital de abertura do concurso público será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações.

Parágrafo Único - O edital conterá:
I - número de ordem do concurso relativo ao cargo ou emprego oferecido pela respectiva entidade ou órgão promotor do certame;
II - prazo, local, horários, meios e documentos necessários para inscrição;
III - denominação e atribuições do cargo ou emprego;
IV - número de vagas oferecidas ou a informação de que se destina à formação de cadastro de reserva;
V - valor da taxa de inscrição, meios de pagamento e critérios para concessão da respectiva isenção;
VI - tipo de concurso, especificando se consistirá de provas ou provas e títulos;
VII - condições para investidura no cargo ou emprego objeto do concurso público;
VIII - prazo de validade do concurso;
IX - títulos aceitos para efeito de pontuação no certame;
X - tipo, natureza e programa das provas;
XI - forma de julgamento das provas e dos títulos;
XII - pontuação atribuível às provas e aos títulos;
XIII - critérios de desempate;
XIV - prazos, meios e condições para vista de provas e interposição de recurso ou apresentação de pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora;
XV - as reservas de vagas, com indicação precisa do número ou percentual, e as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência;
XVI - quando possível, a explicitação dos critérios para alocação das vagas ofertadas;
XVII - outras indicações próprias do certame.

Capítulo IV Das Publicações e Comunicações

Art. 12 - Serão publicados no Diário Oficial do Estado, divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações:

I - a relação das inscrições homologadas, quando tal homologação estiver prevista no edital;
II - os gabaritos das provas objetivas;
III - a relação em ordem alfabética dos candidatos aprovados em cada uma das fases do concurso, com as notas e os números de inscrição;
IV - a homologação do resultado final do concurso, com lista nominal em ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 13 - A convocação dos candidatos aprovados será formalizada pessoalmente, por meio de publicação oficial e por meio de divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do concurso público.
§ 1º - A convocação pessoal mencionada no caput deste artigo levará em conta os dados fornecidos pelo candidato quando de sua inscrição e poderá ser efetivada através de correspondência escrita com aviso de recebimento, através de correio eletrônico ou qualquer outro meio similar.
§ 2º - É obrigação do candidato comunicar por escrito ao órgão ou entidade promotora do concurso público a alteração de seus dados cadastrais, notadamente o endereço de residência e o endereço eletrônico, sob pena de se considerar efetivada a comunicação pessoal dirigida ao endereço de residência ou endereço eletrônico fornecido quando da inscrição.

Capítulo V Da Inscrição

Art. 14 - A inscrição do candidato no concurso público, de acordo com o definido no edital, poderá ser feita:
I - pessoalmente, nos locais indicados pelo edital;
II - por procuração, nos locais indicados pelo edital;
III - via postal;
IV - por meio de comunicação eletrônica.

Art. 15 - Em nenhuma hipótese a inscrição será restrita aos meios postal e eletrônico previstos nos incisos III e IV do art. 14, devendo haver sempre a possibilidade de inscrição pessoal ou por procuração, consoante previsto nos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 16 - Os órgãos e entidades promotores do concurso público não poderão exigir, para a inscrição do candidato, qualquer documento ou comprovante relativo à sua habilitação ou experiência profissional, escolaridade, titulação acadêmica ou a qualquer outro requisito que se refira à qualificação pessoal do candidato para desempenhar as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 17 - A taxa de inscrição, cujo pagamento se efetivará na forma indicada no edital, não será superior a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual será feito o concurso.

Art. 18 - A autoridade ou a Comissão Organizadora, conforme estabelecerem as normas regulamentares do órgão ou entidade promotora do concurso público, fixará as condições, critérios e procedimentos para a concessão de isenção da taxa de inscrição, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos ao certame.

§ 1º - A isenção da taxa de inscrição é direito subjetivo dos candidatos que lograrem demonstrar renda familiar inferior àquela prevista no respectivo edital e apresentarem, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, acompanhada dos comprovantes respectivos, através de cópias autenticadas ou acompanhadas do documento original.

§ 2º - A cláusula de isenção da taxa de inscrição é de inclusão obrigatória no edital.

§ 3º - Sem prejuízo de eventual adoção de critérios mais benéficos aos candidatos no edital do certame, servirá como prova suficiente para a concessão de isenção da taxa de inscrição a só comprovação de inscrição do candidato no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.

Art. 19 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes do formulário de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos determinarão a nulidade da inscrição e dos demais atos dela decorrentes. Parágrafo Único - Não serão considerados, para os efeitos do caput do presente artigo, meros erros materiais que não traduzam a intenção de induzir a Comissão Organizadora em erro.

Capítulo VI Das Provas
Art. 20 - O concurso público poderá contar com provas escritas, orais, práticas e de títulos, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame, podendo o edital combiná-las em fases ou etapas subsequentes ou concomitantes.

§ 1º - Na nota final do candidato, para fins de classificação, as provas orais e de títulos não podem representar, somadas, mais do que 20% (vinte por cento) do total, nem mais do que 10% (dez por cento) do total, se consideradas isoladamente.
§ 2º - O mesmo tipo de prova pode ser aplicado em mais de uma fase ou etapa do mesmo concurso público, com distintos graus de exigência ou rigor técnico ou acadêmico, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 3º - Qualquer alteração nas condições de realização das provas em relação às anteriormente estabelecidas deverá ser publicada no órgão oficial e divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do certame com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas.

Art. 21 - Para a execução das provas, haverá necessariamente a opção de atendimento diferenciado aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - A opção pelo atendimento diferenciado será oferecida aos portadores de necessidades especiais em campo próprio, a ser assinalado, no formulário de inscrição.

Art. 22 - Às provas ou a cada disciplina poderão ser atribuídos diferentes pesos para ponderação na média ou nota a ser aferida pela Banca Examinadora.

Parágrafo Único - Os pesos atribuídos a cada prova ou disciplina deverão estar expressamente previstos no edital.

Art. 23 - Será eliminado do concurso o candidato que:
I - faltar a quaisquer das provas;
II - chegar após o horário estabelecido para a realização de qualquer etapa do concurso;
III - durante a realização de qualquer prova:
a) comunicar-se oralmente, por escrito, por gestos, sinais de qualquer natureza ou por qualquer aparelho com outro candidato ou terceiro estranho ao concurso;
b) utilizar notas, anotações, livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material literário ou visual, salvo se expressamente admitidos no edital;
c) portar telefones celulares, máquinas calculadoras, pagers, beeps, agendas eletrônicas, transmissores ou receptores de mensagem ou quaisquer outros equipamentos que permitam acesso, armazenamento, transmissão ou recepção de dados, salvo se expressamente admitidos no edital;
IV - se recusar a seguir as instruções de membro da Comissão Organizadora e da Banca Examinadora, da equipe de aplicação e apoio às provas ou qualquer outra autoridade presente no local do certame;
V - desrespeitar, ofender, agredir ou de qualquer outra forma tentar prejudicar outro candidato;
VI - se recusar a entregar o material de devolução obrigatória ao término do tempo fixado para a realização da prova;
VII - se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova, a qualquer tempo e sem autorização ou desacompanhado de fiscal ou membro da equipe de aplicação e apoio às provas;
VIII - se retirar ou se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova portando material de devolução obrigatória;
IX - descumprir as instruções contidas no caderno de provas, na folha de respostas ou em qualquer material oficial de instruções relativas ao certame;
X - perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos durante a preparação ou realização das provas;
XI - utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros em qualquer etapa ou fase do certame;
XII - incorrer em outras hipóteses que venham a ser previstas no edital do concurso.

§ 1º - O candidato poderá ser submetido a detector de metais e à identificação por meio da coleta, no local, da impressão digital.

§ 2º - As entidades e órgãos promotores do concurso público não se responsabilizarão pela guarda de objetos ou de equipamentos eletrônicos durante a realização das provas.

§ 3º - De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, as entidades e órgãos promotores do concurso público deverão disponibilizar o mínimo de 1 (um) fiscal para cada grupo de 100 (cem) candidatos.

§ 4º - As entidades e órgãos promotores do concurso público deverão capacitar ou orientar previamente os fiscais acerca das peculiaridades do certame, visando principalmente à uniformização dos procedimentos.

Art. 24 - O edital preverá obrigatoriamente os critérios de desempate entre os candidatos, utilizando-se, prioritariamente, de parâmetros baseados nos pesos das provas ou disciplinas.

Parágrafo Único - É vedado o estabelecimento de critérios de desempate baseados nos seguintes parâmetros:
I - raça;
II - gênero;
III - origem ou condição social;
IV - orientação sexual, política ou religiosa;
V - residência ou origem geográfica;
VI - vinculação prévia à Administração Pública.

Seção I Das Provas Escritas

Art. 25 - As provas escritas poderão ser objetivas e/ou discursivas, podendo ainda haver questões de ambas as naturezas na mesma prova.

Art. 26 - Constará do caderno ou folha de questões o valor individual da questão, cabendo à Banca Examinadora, por ocasião da correção das provas, lançar a nota atribuída a cada resposta.

Art. 27 - As provas discursivas serão necessariamente submetidas a processo de desidentificação antes de sua correção.

Art. 28 - É obrigatória a concessão de prazo para vista das provas escritas e interposição de recurso ou pedido de revisão da nota atribuída pela Banca Examinadora.

§ 1º - O prazo de vista e recurso das provas escritas não poderá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data de divulgação das notas.

§ 2º - Será fornecida ao candidato ou a seu procurador regularmente constituído, e se assim o requerer, cópia do cartão de respostas, no caso de provas apuradas por sistema de leitura ótica.

§ 3º - Ao candidato, ou a seu procurador regularmente constituído, será concedida vista de prova subjetiva, assim como da planilha de contagem dos pontos das provas práticas (Capítulo VI, Seção III, deste Decreto) e da avaliação de títulos (Capítulo VI, Seção IV, deste Decreto).

§ 4º - A vista de provas será assegurada no recinto do órgão competente, de acordo com o edital, e durante o horário de expediente.

Art. 29 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora poderão ser por ela julgados, desde que prevista tal circunstância no edital.

Art. 30 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora serão necessariamente submetidos a processo de desidentificação.

Art. 31 - O recurso ou pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora formulado por candidato que não tenha sido isentado da taxa de inscrição não poderá ser condicionado ao prévio pagamento de emolumentos.

Seção II Das Provas Orais
Art. 32 - A prova oral consistirá na exposição verbal da resposta do candidato a questões formuladas pelos membros da Banca Examinadora após o sorteio dos pontos do programa.

Art. 33 - O edital preverá expressamente o número de examinadores que farão a arguição do candidato em cada etapa ou disciplina da prova oral, assim como indicará o seu caráter eliminatório ou exclusivamente classificatório.

Art. 34 - A prova oral deverá ser feita em local de acesso permitido ao público, podendo a Administração estabelecer número máximo de vagas para ouvintes, com vistas à manutenção das condições adequadas à realização das arguições.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens das suas respectivas arguições, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente de prova, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 35 - A nota atribuída ao candidato submetido à prova oral levará em conta o conjunto dos conhecimentos técnicos e da fluência e correção verbal dos candidatos.

Seção III Das Provas Práticas

Art. 36 - A prova prática consistirá na execução de tarefa inerente às funções do cargo ou emprego público objeto do certame, em condições reais ou simuladas, em local e horário determinado previamente pela Comissão Organizadora.

ParágrafoÚnico - Na hipótese de a prova prática implicar realização de ato profissional regulamentado em lei que demande habilitação ou capacitação específica, não se aplicará ao caso a vedação do art. 62 deste Decreto, podendo o edital prever a exigência de apresentação da documentação comprobatória da qualificação legalmente estabelecida.

Art. 37 - O edital conterá os critérios objetivos de avaliação do candidato na realização da prova prática, fixando a pontuação ou peso atribuído a cada item da avaliação e a fórmula de cálculo da nota final do candidato em tal prova.

Art. 38 - As provas práticas devem ser realizadas em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Seção IV Das Provas de Títulos

Art. 39 - Serão considerados como títulos aqueles que guardem afinidade com as atribuições do cargo ou contribuam para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - Na previsão de atribuição de pontos para títulos, é vedada a indicação de órgão ou entidade específicos, públicos ou privados, para efeito de apuração de experiência profissional, de formação acadêmica ou de aperfeiçoamento técnico.

Art. 40 - O edital do concurso que previr prova de títulos conterá obrigatoriamente cláusula prevendo os títulos aceitáveis, sua respectiva pontuação singular e o máximo de pontuação para cada espécie de título apresentado.

Art. 41 - A prova de títulos será exclusivamente classificatória.

Capítulo VII Dos Exames

Art. 42 - Os exames consistem na avaliação das condições pessoais e sociais do candidato no que diz respeito à aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 43 - Os exames podem ser:
I - físicos;
II - de saúde;
III - psicotécnicos;
IV - sociais.

Seção I Dos Exames Físicos
Art. 44 - Os exames físicos se destinam a aferir a detenção de condições mínimas, sob o ponto de vista atlético, dos candidatos a cargos e empregos públicos cujas atribuições reclamem especial forma física.
Art. 45 - O edital conterá as provas ou etapas a serem cumpridas pelos candidatos, assim como os índices mínimos a serem atingidos para sua aprovação.

Art. 46 - Os exames físicos terão caráter eliminatório.

Art. 47 - Os exames físicos devem ser realizados em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique inapropriação do local e/ou a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Art. 48 - Os exames físicos deverão ser realizados em local de acesso permitido ao público, podendo a administração estabelecer número máximo de vagas para espectadores com vistas à manutenção das condições adequadas à execução dos exercícios.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens de seus respectivos exames, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente dos testes, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 49 - A superveniência de doença ou estado fisiológico que impeça ou prejudique a realização dos exames físicos não autorizará seu adiamento ou sua repetição, fora das oportunidades previstas no edital.

Seção II Dos Exames de Saúde

Art. 50 - Os exames de saúde se destinam a verificar as condições pessoais de saúde do candidato, averiguando a existência de moléstias ou más-formações que comprometam, ou possam vir a comprometer, a realização das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, que possam vir a expor agentes públicos ou terceiros a risco de contaminação ou ainda que possam comprometer gravemente a continuidade ou eficiência de atividade da Administração Pública.

Art. 51 - O edital preverá as condições mínimas de saúde, formação e compleição corporal.

Seção III Dos Exames Psicotécnicos

Art. 52 - Os exames psicotécnicos serão realizados nos casos previstos em lei e se destinam a aferir as condições psicológicas do candidato e sua aptidão para realizar as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, devendo ser aplicados por profissionais devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Psicologia, segundo critérios reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 53 - A avaliação dos candidatos será registrada em processo próprio, de caráter reservado, devendo constar em laudo técnico as causas de incompatibilidade do perfil psicológico pessoal do candidato com as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 1º - O candidato reprovado em exame psicotécnico poderá requerer revisão do referido exame, da qual poderá participar assistente técnico indicado por ele.

§ 2º - O prazo para requerer revisão do exame psicotécnico não será inferior a 3 (três) dias úteis.

§ 3º - A revisão será decidida pela própria equipe ou comissão responsável pelos exames psicotécnicos, em decisão colegiada.

Seção IV Dos Exames Sociais

Art. 54 - Os exames sociais se destinam a pesquisar o perfil social do candidato e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 55 - Sempre que possível, o edital indicará de forma objetiva, ainda que a título exemplificativo, as condições e circunstâncias sociais e pessoais da vida atual e pregressa do candidato que implicarão sua rejeição no exame social.

Art. 56 - O laudo ou relatório da equipe ou comissão responsável pelo exame social indicará a situação que der ensejo à reprovação do candidato, explicitando o risco que tal situação representa para a idoneidade de sua atuação no cargo ou emprego objeto do certame ou mesmo para a integridade das atividades do órgão ou entidade promotora do concurso público.

Capítulo VIII os Cursos de Formação

Art. 57 - O edital definirá as condições e requisitos a que estarão sujeitos os candidatos aprovados e classificados para realizar curso de formação profissional, quando esse procedimento for exigido por lei.

Parágrafo Único - O descumprimento ou o desatendimento de quaisquer dos requisitos mencionados no caput implicará não-confirmação da aprovação do candidato no certame.

Art. 58 - Os candidatos submetidos à realização do curso de formação profissional na condição de alunos receberão, quando autorizado por lei, bolsa-auxílio ou ajuda de custo durante o respectivo período.

Parágrafo Único - Em razão da inexistência de vínculo estatutário ou contratual com a Administração Pública, a bolsa-auxílio ou ajuda de custo de que trata o caput não constituirá remuneração ou qualquer espécie de contraprestação por serviço, tendo natureza meramente indenizatória.

Art. 59 - Uma vez matriculado no curso de formação profissional o candidato estará sujeito aos deveres, impedimentos e vedações aplicáveis ao cargo ou emprego objeto do certame, implicando a infringência de tais normas na eliminação do candidato do concurso.

Art. 60 - O candidato inscrito em curso de formação profissional o realizará contínua e ininterruptamente, sendo vedada a concessão de qualquer licença ou afastamento que implique prorrogação do período do curso ou descumprimento dos requisitos mínimos de frequência.

Parágrafo Único - A candidata parturiente poderá renunciar à condição de aluna, hipótese em que será excluída do curso de formação profissional, passando a figurar na primeira colocação da lista de candidatos remanescentes para eventual nova convocação.

Capítulo IX Convocação para Nomeação, Contratação e Curso de Formação Profissional

Art. 61 - Homologado o resultado do certame, o órgão ou entidade promotora do concurso público, segundo seu juízo privativo de conveniência e oportunidade e de acordo com a disponibilidade orçamentária, convocará os candidatos aprovados e classificados para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participação em curso de formação profissional.

Art. 62 - O edital preverá os requisitos e respectivos documentos comprobatórios para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame, só podendo o órgão ou entidade promotora do concurso público exigi-los quando da convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional ou para realização de prova prática.

Parágrafo Único - Eventuais requisitos físicos ou de idade para nomeação ou contratação deverão guardar estrita relação com a capacidade física exigida para o desempenho das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame e contar com previsão legal específica.

Art. 63 - O candidato, antes ou dentro do prazo de atendimento à convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional, poderá renunciar à sua classificação, passando a constar no final da lista de aprovados ou, caso o certame adote o regime previsto no art. 3º, parágrafo único, daquela de classificados.

§ 1º - A renúncia prevista no caput deste artigo só poderá ser exercida uma única vez.

§ 2º - O candidato que não atender tempestivamente à convocação original ou que, tendo renunciado à sua classificação, não o fizer relativamente à segunda convocação, será eliminado do concurso.

§ 3º - O atendimento tempestivo à convocação promovida pela entidade ou órgão promotor do concurso público implica dever de comprovação, dentro do prazo assinado aos candidatos, de todos os requisitos para nomeação ou contratação estabelecidos no edital.

Capítulo X Das Disposições Finais

Art. 64 - As disposições do presente Decreto poderão ser integradas ou complementadas por normas regulamentares próprias dos órgãos ou entidades promotoras de cada concurso público ou mesmo pelo edital de cada certame.

Art. 65 - O atendimento às disposições deste Decreto não exime o órgão ou entidade promotora do concurso público do dever de observar as normas de finanças públicas pertinentes à contratação de pessoal, em especial aquelas constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 66 - O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.614, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 41.835, de 27 de abril de 2009.

§ 1º - O presente Decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

§ 2º - A reserva de vagas para negros e índios permanecerá disciplinada por regulamentos próprios, por se tratar de ação afirmativa de caráter provisório cuja prorrogação está subordinada às condições excepcionais de desigualdade de que cuidam a Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e o Decreto nº 43.007, de 06 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

NOS PRESÍDIOS DO RIO, NÃO HÁ MAIS ESPAÇO

A quantidade de presos no Rio vem aumentando nos últimos anos — de 2007 até agora, foram cerca de 9 mil detentos a mais nas unidades, um acréscimo de quase 40%. As vagas nos presídios do estado, porém, encolheram. Na contramão do país, onde a capacidade do sistema carcerário subiu, no Rio houve um declínio de mais de 10% no número de vagas nas penitenciárias. A extinção gradativa das carceragens da Polícia Civil levou mais de três mil presos para o sistema. E o número só aumenta: de janeiro a julho deste ano, foram presas mais de 24 mil pessoas, entre flagrantes e cumprimento de mandados de prisão.
 
 
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, ligado ao Ministério da Justiça, em 2007 havia no Rio 43 estabelecimentos penais — presídios, casas de custódias, colônias agrícolas ou hospitais. Em dezembro de 2011, eram 50. Mesmo com esse aumento, a capacidade total de vagas encolheu. A situação do sistema só não ficou pior porque o número de detentos no estado cresce mais devagar do que a média nacional — no Brasil, o número saltou 43% em quatro anos. Para o defensor público Felipe Almeida, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário, essa redução ocorreu por causa da resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — órgão do governo federal responsável pelas diretrizes do sistema carcerário — que limita a 550 o número de vagas por penitenciária. No Rio, presídios chegaram a ter dois mil detentos:

— Essa superlotação faz com que presos vivam de forma precária, amontoados.

Superlotação das celas - Entre outubro e dezembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encontrou irregularidades em unidades penitenciárias do Rio, durante inspeções no mutirão carcerário. No presídio Ary Franco, por exemplo, havia 95 presos em celas com capacidade para 75. “Além da superlotação, faltam colchões, cobertores, material de limpeza e higiene”, aponta o relatório dos juízes.


Apesar de a Lei de Execução Penal determinar que os detentos sejam mantidos em celas individuais de pelo menos seis metros quadrados, no presídio Vicente Piragibe, no fim de 2011, havia 2.268 presos — o dobro da capacidade estipulada (1.090). Na época, a Defensoria Pública impetrou um mandado de segurança pedindo a transferência dos detentos que excediam o limite total. Para Luciano Losekan, juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, a situação atual do Rio é preocupante:

— Não se consegue gerar o número de vagas suficiente para atender à demanda. Assim, a prisão acaba não diminuindo a criminalidade.
Problema urgente
Para o diretor social do Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do estado, Lênin Vallin, apesar da melhora na estrutura e na qualificação dos funcionários, a superlotação é um problema urgente nas penitenciárias do Rio. “Aquilo é um depósito de gente, não se recupera ninguém com essas condições”, afirma ele.
Seis mil excedentes
Por meio de nota, a Secretaria estadual de Administração Penitenciária admitiu que há mais de 31 mil presos no sistema carcerário, e um excedente de 6.361 detentos.
Sem resposta
A Seap, todavia, não respondeu a várias perguntas do EXTRA. Confira os questionamentos que ficaram sem resposta:
- Neste ano, quantos presos entraram no sistema? Quantos saíram?
- Há um perfil desses presos? (Quantos estão no regime semi aberto? Quantos estão no fechado? Quantos são presos provisórios?)
- Quantos presos saíram do presídio por cumprimento de pena?

FONTE: JORNAL EXTRA

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

STF RECONHECE APOSENTADORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EM 25 ANOS.


O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos. Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação. O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa. O advogado da ação, Antonio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito.

“Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou. Rabelo diz ainda que o Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou. O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos, sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado e não cabe mais recursos”, destacou.

Anderson revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS). A partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços jurídicos.

Um exemplo do cálculo:

Sobre 10 anos de serviço especial convertido em tempo comum aplica-se 40% = 04 anos. Somados aos 10 anos o serviço, terá o servidor 14 anos a ser utilizado em uma eventual aposentadoria comum.


Entenda mais 

O Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do legislador. A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

Abaixo, íntegra da decisão do julgamento do MI-1535 

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.

Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.

Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.

Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 159-167).

O procurador-geral da República, no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.

É o relatório.

Decido.

O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

[grifei]

Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.

Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.

Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.

Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.

Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.

Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.

Comunique-se.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator
Autor: ASCOM - SINGEPERON

sábado, 7 de julho de 2012

NINGUÉM FAZ O QUÊ QUER, O DIREITO EXISTE JUSTAMENTE PRA CONTER OS ABUSOS, E EU AINDA CONTINUO ACREDITANDO NISSO!!!

Processo No 0243938-39.2012.8.19.0001

TJ/RJ - 07/07/2012 10:08:41 - Primeira instância - Distribuído em 29/06/2012
Comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública
Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Av.erasmo Braga 115 Lamina 1 - 4º andar
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso
Público / Edital; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação
de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Sumário

Autor BRUNO DE CARVALHO FERREIRA e outro(s)...
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s): RJ171042 - BRUNO WANDERLEY DA COSTA

Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação anulatória pelo rito sumário em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando os autores a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam tornadas sem efeito para os autores as questões nº 2, 9, 12 e 17 do concurso de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III com a consequente atribuição dos pontos e a participação nas fases seguintes do concurso. Alegam terem sido eliminados na 1ª etapa, referente ao exame de conhecimentos, defendendo, porém, que quatro questões são passíveis de anulação, conforme prova técnica juntada aos autos. Em eventual anulação das questões impugnadas, os autores restariam aprovados e classificados para a etapa seguinte. Decido. Entende este Juízo, em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil, observando-se que esta medida não acarretará qualquer prejuízo aos demais candidatos.

Há verossimilhança nas alegações no tocante aos documentos juntados aos autos e em decorrência da narrativa dos fatos. Além disso, presente o periculum in mora, haja vista que o impedimento da participação dos autores nas etapas seguintes do concurso lhes acarretaria dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, conforme inciso I, do artigo 273 do Código de Processo Civil. Neste sentido, defiro parcialmente a antecipação de tutela para suspender a eficácia da decisão que eliminou os autores na primeira fase do concurso, autorizando-os a participar da próxima etapa do concurso, ou seja, no teste de aptidão física (TAF) e, na hipótese de obterem êxito, que prossigam nas demais fases, excetuados eventuais atos de formatura e de posse no cargo, determinando, desde já, a reserva de vagas, caso sobrevenha aprovação final, até decisão transitada em julgado.

Designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2012 às 14:30 horas. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar a prova dos autos. Intime-se o réu, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro ( SEAP), bem como a Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro ( CEPERJ)
desta decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

PRECISAMOS É DE: CRECHES, ESCOLAS e HOSPITAIS. "E NÃO DE CADEIAS".

Estado do Rio vai aplicar R$ 100 milhões na construção de quatro novas cadeias no interior.
RIO - O Estado do Rio terá quatro novas cadeias públicas no interior para reduzir em dois mil o déficit de 6.606 vagas do sistema prisional — hoje são 24.899 vagas para uma população de 31.505 presos em 49 unidades prisionais. Ao todo, serão gastos R$ 100 milhões na construção de uma unidade em Resende e outras três nas regiões Serrana, dos Lagos e e da Costa Verde. A verba é parte do empréstimo de R$ 3,4 bilhões feito pelo Banco do Brasil ao governo estadual, na semana passada. As informações são do coordenador do Programa Delegacia Legal, César Campos. Ele adiantou que as vagas serão para presos custodiados, que ainda aguardam julgamento. Segundo ele, o projeto faz parte da política de segurança, anunciada em 2010, que visa retirar os presos das carceragens das delegacias de polícia.

Além de localização e condições adequadas, seguras e sem superlotação, a ideia é facilitar o deslocamento dos presos sob custódia para prestarem depoimentos nos fóruns e também aproximá-los de seus familiares e dos serviços de assistência médica. Essa medida (se referindo a interiorização das cadeias públicas) também é importante para evitar a contaminação de crimes. Por isso, cada região precisa ter a sua Casa de Custódia — disse Campos.

A licitação da cadeia pública de Resende deve ser publicada no Diário Oficial até o fim deste mês. A unidade, que terá 300 vagas masculinas e 144 femininas, está orçada em R$ 25 milhões e o prazo para construção, depois de realizada a licitação, é de 240 dias. De acordo com o prefeito de Resende, José Rechuan Junior (PP), o município desapropriou uma fazenda de 20 mil metros quadrados na altura do quilômetro 300 da Via Dutra, numa região limítrofe entre Barra Mansa e Porto Real. Para evitar polêmicas, Rechuan contou ainda que mudou o local de instalação da Casa de Custódia, que, inicialmente, estava prevista para ser construída entre os bairros residenciais de Surubi e Vila Verde.

— Essa cadeia vai atender ao crescimento de Resende e das cidades vizinhas, sem misturar os presos daqui a criminosos de alta periculosidade no Rio — disse o prefeito. Já as cadeias públicas das regiões Serrana, dos Lagos e da Costa Verde — com previsão de 600 vagas cada —, ainda não têm áreas definidas. Por enquanto, Campos diz que os terrenos das construções passam por estudos de viabilidade. Ele disse que as áreas têm de estar de acordo com requisitos técnicos do governo, como estar fora dos centros urbanos, serem dotadas de infraestrutura de transporte e contar com abastecimento de água e eletricidade.

Ainda de acordo com o coordenador do Programa Delegacia Legal, o projeto arquitetônico das unidades prevê inovações, como a construção de celas especiais de isolamento para presos em situação de risco e celas destinadas à visita íntima e para portadores de necessidades especiais. As unidades também respeitam os coeficientes de iluminação e ventilação exigidos pela legislação. E, também terão geradores de energia elétrica. Em fevereiro de 2010, o governo do estado deu inicio a um plano para a extinção das carceragens da Polinter para melhorar as condições das cadeias, conforme preconiza a Lei de Execuções Penais (LEP). Foi anunciada então a construção de sete casas de custódia, além da criação de 3.500 vagas no sistema penitenciário. As duas primeiras foram entregues em Bangu, no ano passado, no Complexo de Gericinó. A última a ser concluída foi em Magé e deve ser inaugurada em junho com capacidade para 504 vagas. Além disso, há outras duas em construção em São Gonçalo, ambas com 597 vagas. Elas devem ser inauguradas no segundo semestre. Há ainda mais duas cadeias que completam o plano, sendo uma em Magé e outra — Penitenciária Jovem-Adulto — no Complexo de Gericinó.
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quarta-feira, 20 de junho de 2012

TRAFICANTES TEM SIM "CONSCIÊNCIA SOCIAL"

Tráfico proíbe a venda de crack em favelas do Rio



Boca de fumo na favela Mandela põe aviso de que vai proibir a venda de crack: é como uma farmácia anunciando que não vai vender mais remédios de tarja preta

O tráfico de drogas vai proibir a venda de crack nas favelas do Jacarezinho, Mandela e de Manguinhos. A informação foi publicada na coluna de Ancelmo Gois de hoje com a foto acima. A medida, decidida pela maior facção do tráfico no Rio, ocorre dois meses depois de lançado no Rio o programa "Crack, é possível vencer" -- do governo federal. A ordem de proibir a venda de crack partiu de chefes do tráfico, que estão presos. A informação vinha circulando pelas comunidades, mas ontem pela primeira vez apareceu o cartaz anunciando a proibição, "em breve", ao lado da cracolândia da favela Mandela, na Rua Leopoldo Bulhões, na chamada Faixa de Gaza. Os traficantes ainda têm ali cerca de dez quilos de crack. Cada pedra custa R$ 10,00. Há informações de que os criminosos temem que a Força Nacional de Segurança ocupe aquelas favelas, como ocorreu na comunidade Santo Amaro, no Catete, onde está há um mês e já apreendeu 1.513 pedras.

Gostaria que essa decisão se espalhasse por todas as favelas do Rio porque o crack é uma droga devastadora e tem produzido só dor e sofrimento --  diz o líder do Rio de Paz, Antônio Carlos Costa, que desde 2009 faz trabalhos sociais na Mandela. Durante muito tempo o crack era vendido apenas em São Paulo. Dizia a lenda que os traficantes do Rio não queriam produzir "zumbis". Dependentes de crack vivem nas imediações das bocas de fumo, atraindo a atenção da mídia e de operações do poder público. O tráfico no Rio alegava que a clientela de crack -- miserável -- traria problemas à venda de maconha e cocaína, mas capitulou após supostas alianças com a facção paulista, e começaram a oferecer o entorpecente vendido junto com a cocaína.

O combate ao crack virou uma questão de honra para o governo Dilma, que anunciou investimentos da ordem de R$ 4 bilhões no programa lançado em dezembro do ano passado. A grande dificuldade, segundo o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, é a falta de pessoal capacitado para lidar com os dependentes de crack em todo o país. No Rio o programa foi implantado em abril, com a participação do governo do estado e da prefeitura. Só no Estado do Rio, a previsão de verbas da União é de R$ 240 milhões. De alguma forma a prioridade dada pelo governo ao combate ao crack chegou ao conhecimento dos chefes da maior facção criminosa, que vende a droga nas favelas. Um sinal de que o governo federal vai combater com firmeza o problema pode estar no envio da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao Rio, apesar do desinteresse inicial manifestado pelo governo do estado. No domingo fez um mês que integrantes da Força Nacional de Segurança -- a tropa de elite subordinada ao Ministério da Justiça -- ocuparam a comunidade de Santo Amaro, que ainda não foi pacificada, na Zona Sul do Rio. Em um mês de ocupação, a Força Nacional realizou na favela 6.929 abordagens e apreendeu 650 papelotes de cocaína, 1513 pedras de crack, 840 gramas de maconha. Além disso, foram recolhidas munições, explosivos e armas.

Durante 180 dias, serão realizadas ações de polícia ostensiva, judiciária, bombeiros e perícia, em apoio às Secretarias de Saúde, Assistência Social e de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, nas áreas onde serão desenvolvidas as ações de implantação do Programa Crack, é Possível Vencer. Nas favelas de Manguinhos, traficantes foram informados que a área poderia ser ocupada pela Força Nacional se o crack não fosse retirado de lá. Isso pode ter motivado a decisão dos traficantes. A decisão agradou muitos moradores da favela Mandela. Eles são testemunhas diárias do estrago causado pelo crack na comunidade. No Jacarezinho é possível ver usuários de crack na entrada da favela, mesmo por quem passa no asfalto. As operações policiais têm sido recorrentes, mas o problema está longe de ser resolvido.

Há três anos fazendo trabalhos sociais na favela Mandela, o líder do Rio de Paz, Antônio Carlos Costa, afirma que tem visto a tragédia causada pelo crack na comunidade. Ele lembra que já teve que solicitar ajuda da Justiça para levar a um abrigo três crianças que eram abandonadas pelos pais, usuários de crack. A ONG Rio de Paz -- que nasceu envolvida cm a redução de homicídios -- tem um projeto social, que prevê a construção de uma padaria-escola e o apadrinhamento de crianças por famílias de classe média -- até a universidade.
 
 
Proibida a venda de crack no Jacarezinho (Foto: Divulgação/Rio de Paz)
 
Homem fixou cartaz em frente a um bar no Jacarezinho (Foto: Divulgação/Rio de Paz)

A partir desta quarta-feira (20), a venda de crack está proibida na Favela do Jacarezinho, no Jacaré, subúrbio do Rio, considerada a maior cracolândia da cidade. A ordem é dos próprios traficantes e está estampada em vários cartazes que foram afixados na comunidade, como registrou o movimento Rio de Paz.
A proibição se estende às comunidades vizinhas do Mandela e de Manguinhos, seguindo orientação dos chefes do tráfico. O presidente do Rio de Paz, Antônio Carlos Costa, disse que recebeu informações de que os viciados estariam criando muitos problemas dentro das favelas, devido ao alto poder alucinógeno e destrutivo da droga. Fontes da polícia informaram que há também uma preocupação dos criminosos quanto à possibilidade de ocupação da área pela Força de Segurança Nacional, como aconteceu no Morro Santo Amaro, no Catete.
Assista ao vídeo em que Antônio Carlos entrevista dona Veruska, uma usuária de crack. Ela confessa que é "uma droga maldita": Eu fumo para deitar e acordo para fumar -- diz a moradora da favela Mandela.



FONTE: TV Ancelmo Gois

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ESCLARECIMENTO QUANTO AOS ITENS DO EDITAL


Prezados, atendendo a vários pedidos para analisar os itens constantes do edital do concurso da SEAP/2012, venho através desta postagem esclarecer tais itens como segue. Desde o início quando saiu o referido edital eu já falava para meus alunos tentarem uma colocação dentro do número especificado no edital tanto pra homens quanto para as mulheres, vejamos:

9.1.2. Serão considerados eliminados do referido certame, os candidatos que embora tenham alcançado a nota mínima prevista neste Edital para aprovação, não estejam classificados entre as primeiras colocações, sendo o limite máximo de 1.920 (um mil, novecentos e vinte) para candidatos do sexo masculino e 480 (quatrocentas e oitenta) para candidatas do sexo feminino.

COMENTÁRIO: vemos aqui que a secretaria limitou o número que será chamado para a próxima fase do certame, ou seja, quem não conseguiu ficar entre os números estipulados “serão considerados eliminados”.


18.6. Em caso de vacância, a SEAP poderá, a seu critério, convocar para o seu preenchimento tantas quantas forem as vagas que surgirem no período de validade do Concurso, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, considerando a sua conveniência e oportunidade.

COMENTÁRIO: abre-se aqui uma oportunidade para os que mesmo não conseguindo ficar entre os números especificados de convocação para as outras fases do certame de serem chamados no caso de vacância, deve-se observar que o edital de acordo com o item 1.2. prescreve que o Concurso Público destina-se ao recrutamento, seleção e treinamento de candidatos, do sexo masculino e feminino, com vistas ao provimento do Cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III e ao preenchimento de 800 (oitocentas) vagas, devidamente criadas pela Lei Estadual Nº 4.583, de 25 de julho de 2005, sendo 640 (seiscentos e quarenta) para candidatos do sexo masculino e 160 (cento e sessenta) para candidatos do sexo feminino, para atuação no âmbito da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária. Havendo mais convocações os chamados serão estes, e não aqueles que ficarão abaixo do número especificado para a convocação das outras fases do certame.

De acordo com a Ceperj: Os aprovados na prova escrita de conhecimentos do concurso promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - que atraiu 65.846 profissionais interessados no cargo de Inspetor de Segurança - estão sendo convocados para a prova de capacidade física. Nesta quarta-feira (06/06), a relação dos 2.679 candidatos, sendo 2.164 do sexo masculino e 515 do sexo feminino, estará disponibilizada no portal www.ceperj.rj.gov.br, que realizará os seis testes nos dias 23, 24, 29 e 30 de junho e 1º de julho. Esses convocados continuam concorrendo as 800 vagas, divididas em 640 para homens e 160 para mulheres, com vencimentos de R$ 3.201,41.

Bem meu povo, então é isso aí, infelizmente, espero estar completamente enganado e que eles excedam o número de chamados, pois todos nós da SEAP sabemos dessa necessidade, agora diametralmente a este posicionamento devemos ter em mente que a vida segue e que temos que continuar nossa caminhada, acompanhei o estudo de vários que não passaram, o esforço e o empenho, mas as coisas não são como agente quer, só quem passou por isso é que sabe, então continuem suas caminhadas olhem para o futuro que o passado não lhes pertence mais, levanta e sacode a poeira e vamos enfrente, pois a vida não para e temos que continuar. Espero estar completamente errado, mas juridicamente sei que estou certo. Fiquem com Deus.

Prof. Carlos Henrique

PARABÉNS AOS APROVADOS NO CONCURSO DA SEAP/2012

BOM DIA A TODOS!!!! BEM MEU POVO AGORA SIM VENHO EXTERNAR MINHA EMOÇÃO AO VER A LISTA DE CLASSIFICADOS, SEI QUE A BATALHA FOI ÁRDUA, MAS SEMPRE SEGUIDA DA VITÓRIA, FIQUEI MUITO FELIZ EM VER OS NOMES DE VÁRIOS ALUNOS QUE CONFIARAM NO MEU TRABALHO DEPOSITANDO EM MIM SUAS ESPERANÇAS E QUE HOJE SEI QUE FAÇO PARTE DESSA VITÓRIA, E TENHO CERTEZA DE TER FEITO O MELHOR E O IMPOSSÍVEL, VCS ESTÃO DE PARABÉNS, AGORA É SE PREPARAR PARA UMA OUTRA ETAPA DE SUAS VIDAS, PELO AMOR DE DEUS LEMBREM SEMPRE DA MINHA FAMOSA FRASE: “VCS QUEREM ENTRAR, EU QUERO SAIR”. LÁ VCS VÃO ENTENDER O PORQUÊ DA SUA EXISTÊNCIA, E QUE SIRVA DE ESTIMULO PARA VCS CONTINUAREM SEUS ESTUDOS E ALMEJEM SAIR DE LÁ O MAIS BREVE, OK. FIQUEM COM DEUS E QUE APARTIR DE AGORA OS SENHORES SEJAM BEM VINDOS A SEAP. AME-A, FAÇA DA SUA PASSAGEM POR ESSE ORGÃO DIGNA DE RESPEITO, EMPENHO, DEDICAÇÃO, MORAL e PROBIDADE, AJUDE A ALÇAR A NOSSA SECRETARIA AO MAIS ALTO PATAMAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. E NUNCA SE ESQUEÇA DE ACREDITAR NA RESSOSSIALIZAÇÃO DESSAS PESSOAS. EMOCIONADO D +........BJOS.

PROF. CARLOS HENRIQUE

terça-feira, 5 de junho de 2012

Integralização do reajuste salarial foi antecipada para fevereiro de 2013, mas o Imposto de Renda vai descontar parte do aumento

Os servidores do Sistema Prisional tiveram uma boa notícia. A antecipação do reajuste salarial da Administração Penitenciária e dos profissionais da Segurança Pública vai ser integralizada em fevereiro de 2013. A antecipação deste ano já está sendo paga desde março, mas outra notícia nada boa foi que a mordida do Leão no contracheque assustou a maioria dos inspetores penitenciários.


Inicialmente, o Governo havia informado que a antecipação do valor da parcela prevista para dezembro de 2013 seria paga em fevereiro e do que estava previsto para dezembro de 2014 seria antecipado para outubro de 2013. Diante das reivindicações dos profissionais da Segurança Pública, o Poder Executivo, com intermediação dos deputados estaduais, fez uma contraproposta que deixou satisfeita a categoria dos inspetores penitenciários.

Diante disso, os salários desses profissionais serão reajustados já em fevereiro de 2013 em 26%. Com esta nova medida, o reajuste total das categorias será de 39%, entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2013. Outra novidade é que em fevereiro de 2014 o Governo concederá uma nova reposição salarial, que será composta do índice da inflação acumulada pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) entre o período de fevereiro de 2013 e fevereiro de 2014, acrescida de 100% desse valor, isto é, o reajuste será o dobro da inflação do período.

Também já está sendo pago o Auxílio-Transporte de R$ 100 instituído para os profissionais da Segurança Pública, Defesa Civil e Administração Penitenciária. O benefício será pago mensalmente, exceto quando os servidores estiverem em férias ou aos novos servidores que estiverem cumprindo etapas do concurso público. Por fim, o governador Sérgio Cabral também sancionou o projeto de lei do deputado Flávio Bolsonaro (PP) que trata da legalização do trabalho no horário de folga.

Mas nem tudo são flores, a antecipação do reajuste teve um efeito preocupante no contracheque da maioria dos servidores do Sistema Prisional: o desconto maior no Imposto de Renda retido na fonte. A Receita Federal corrigiu a tabela progressiva em 4,5%. O índice é inferior à inflação oficial de 2011 (6,5%). Quem ganhou menos de R$ 1.499,15, por mês (janeiro a março), ou até R$ 1.566,61 mensais (a partir de abril), é isento. Acima desses valores, não tem como fugir do Leão, porque sofre automaticamente desconto na fonte, cuja alíquota varia de 7,5% a 27,5% do salário.

A tabela progressiva da Receita Federal mostra as faixas salariais e os respectivos descontos. O que pode ser feito para amenizar a mordida do Leão é recuperar parte do desconto na restituição a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e diminuir o desconto mensal retido na fonte ao incluir dependentes, como filhos e esposa.


Para efetivar a inclusão de dependentes no Imposto de Renda e obter o desconto do cálculo mensal do tributo, basta procurar o agente de pessoal da Unidade Administrativa onde o servidor está lotado e levar o original e a cópia de alguns documentos (veja o quadro). Para saber exatamente qual é o abatimento, o servidor pode fazer o cálculo no site da Receita. Ele deve incluir o valor que está descrito na parte superior do contracheque, no espaço reservado à Base Calc IRPF.


É bom lembrar que esse abatimento não é o valor da restituição (R$ 1.889,64) que também entra no cálculo da Declaração de Reajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

FONTE: DIREITO CAPITAL

quarta-feira, 9 de maio de 2012

SINDICATO DO SISTEMA PENAL ORIENTA QUANTO A RECURSOS

Candidatos entrarão com recurso para anulação de questões
De hoje até o dia 17 de maio é o prazo para o candidato que se sentiu prejudicado em qualquer questão do concurso recorrer entrando com os RECURSOS na banca da CEPERJ. De acordo com o edital, o candidato deverá comprovar as alegações com a citação de artigos de legislação, itens, páginas de livros, nomes de autores, juntando, sempre que possível, cópias dos comprovantes. Mas ATENÇÃO pessoal, a argumentação não pode ser igual, tem que mudar algumas palavras para a CEPERJ aceitar. De acordo com comentários de professores de cursinhos, umas das questões passíveis de anulação são as questões 1 e 9 de português:
 
01. O título “A boa morte” sugere opinião acerca da descriminalização de certos casos de eutanásia.
Um dos argumentos apresentados pelo autor considera que esse debate trata de:
A) tema da atualidade, indicado pelo aumento de casos de homicídio em hospitais brasileiros.
B) polêmica linguística, provocada por leituras equivocadas da proposta de revisão da legislação.
C) impasse ético, advindo do conhecimento da ineficácia de medidas extremas em tratamento intensivo.
D) omissão da lei, confrontada com o envelhecimento gradual da população brasileira.
E) questão particular, decorrente da insegurança de alguns médicos participantes da pesquisa.
 
Solicito anulação da questão 01, pois existem duas respostas plausíveis: letras C e E. O enunciado declara que o título sugere ‘opinião’ acerca da descriminalização de certos casos de eutanásia, destacando, assim, um argumento que mostre o assunto do debate. Definição de opinião: Opinião. [do lat. Opinione.] s.f. 1. Modo de ver, de pensar, de deliberar: liberdade de opinião. 2. parecer, conceito: na minha opinião venceremos. 3. Juízo, reputação. Partindo dos aspectos supracitados, percebe-se que, em vários momentos do texto, o autor sugere juízos, atitudes particulares sobre o assunto: “Como sempre acho que cabe cada qual fazer suas próprias escolhas...”“ ... embora os médicos apliquem todo tipo de manobra heroica para prolongar a vida de seus pacientes, quando se trata de suas próprias vidas e das de seus entes queridos, eles são bem mais comedidos.’’ ’ ...por que os médicos fazem aos outros o que não desejam para si mesmos?” Dessa forma fica claro que embora o segundo parágrafo também sugira um impasse ético, esses trechos sugerem ‘questões’ particulares: ’’ Desligar as máquinas que mantêm um paciente vivo pode ser descrito como um caso de homicídio, ainda que com o objetivo nobre de evitar sofrimento, ou como uma recusa em prosseguir com tratamento fútil...”
 
A QUESTÃO DESEJA SABER ‘UM’ ARGUMENTO QUE MOSTRE O ASSUNTO DO DEBATE.
No item ‘C’, o argumento indica um impasse ético (Aurélio: ÉTICA, ESTUDO DOS JUÍZOS DE APRECIAÇÃO referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal seja relativamente a determinada sociedade...) que também tem como razão questões particulares também indicadas pelo próprio texto.
 
09. A palavra “variáveis” recebe acento gráfico por atender exatamente aos mesmos critérios que a seguinte palavra:
A) vírus 
B) fútil
C) homicídio
D) caráter
E) razoável
 
Segundo o professor Evanildo Bechara, em sua “Moderna Gramática Portuguesa”, são acentuadas as paroxítonas que apresentam, na sílaba tônica, as vogais abertas ou fechadas grafadas em “a”, “e”, “o” e ainda “i” ou “u” e que terminam em –l,-n,-r,-x e –os, assim como as respectivas formas do plural (exceto as terminadas em –ens). É o que ocorre com a palavra “variável” que recebe acentuação em seu plural (variáveis) e com a palavra “razoável”, cujo plural também é acentuado pela mesma regra (razoáveis). Tal argumento é reforçado pelo professor Bechara em diversos outros livros. Um exemplo disto encontra-se no livro titulado de “O que muda com o novo Acordo Ortográfico”, lançado pela editora Nova Fronteira em 2008, que enfatiza, na página 24, que esta regra de acentuação permaneceu mantida pelas regras pertinentes ao Novo Acordo Ortográfico. Logo, mediante tais fundamentações, nota-se que a questão de número 09 possui como alternativa correta, não só a letra “C” como também a letra “E”, contradizendo o item 7 do edital deste concurso, devendo então, ser anulada. 
 
Em entrevista concedida a Folha Dirigida, o diretor de Concursos e Processos Seletivos da Fundação, Marcus São Thiago, explica que o candidato precisa comprovar no formulário suas alegações com a citação de artigos de legislação, itens, páginas de livros e nomes de autores, juntando sempre que possível, cópias dos comprovantes. Não serão aceitos requerimentos encaminhados por fax, internet ou via postal. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões que forem anuladas (caso alguma seja) serão atribuídos a todos os candidatos. O resultado final da prova de múltipla escolha sairá em 6 de junho, bem como a convocação dos aprovados para a etapa seguinte, composta por exame de capacidade física." O candidato deverá utilizar-se do modelo que estará disponível na CEPERJ RJ e na INTERNET, através do site www.ceperj.rj.gov.br e entregá-lo na sede CEPERJ RJ, situada na Av. Carlos Peixoto, n° 54 - Botafogo - RJ, até às 16h do dia 17 do corrente. “É válido sim, o candidato que se sentiu lesado entras com recurso e se após em juízo, para defender seus direitos. Temos exemplos de alguns concursos que foram anuladas questões. O importante é tentar para garantir a classificação para a próxima fase do certame”, apoia o presidente Francisco Rodrigues.
 
Comunidade no Facebook: Já foi criada também uma Comunidade no Facebook para que os candidatos entrem em acordo e façam uma análise das questões e entrar com o recurso.
 
Concurso do DEGASE teve questões anuladas - O concurso para o DEGASE também realizada pela banca CEPERJ, teve várias questões anuladas. Então, não se deve perder as esperanças e entrar sim com o recurso. Veja abaixo as anulações na íntegra:
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 
DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – NOVO DEGASE 
Edital:
DISPÕE SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS FACE O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA E O RESULTADO FINAL DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO COM VISTAS AO pROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE NÍVEIS SUPERIOR, MÉDIO TÉCNICO E MÉDIO, PARA LOTAÇÃO no ÂMBITO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – NOVO DEGASE 
O Diretor Geral do Departamento de Ações Socioeducativas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista a Lei Estadual 4802/2006 e atualizações pela Lei nº 5933 de 29 de março de 2011, e o autorizo publicado no DOERJ de 16/09/2011, torna públicos o Resultado do Julgamento dos Recursos face o Gabarito Preliminar da Prova Objetiva e o Resultado Final da Prova Objetiva do Concurso Público com vistas ao provimento de cargos efetivos de níveis Superior, Médio Técnico e Médio, para lotação no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – NOVO DEGASE. 
1. Dos recursos impetrados, a Banca após análise tomou as seguintes decisões: 
Nível Cargos Disciplina Questão Decisão 
Superior Todos os cargos Português 5 Anulada 
7 Anulada 
8 Anulada
Arquivologia C. Específicos
47 Anulada
Odontólogo C. Específicos
36 Alterada de A para D
Pedagogo C. Específicos
35 Anulada
46 Anulada
Psicólogo C. Específicos
37 Anulada
48 Anulada
Médio Técnico e Médio Agente Administrativo
29 Anulada

terça-feira, 8 de maio de 2012

FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO É CRIME

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: 
“Art. 47.  .....................................................................
............................................................................................. 
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR) 
Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: 
das fraudes em certames de interesse público 
Fraudes em certames de interesse público 
‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 
I - concurso público; 
II - avaliação ou exame públicos; 
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou 
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)” 
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior